quarta-feira, 20 de dezembro de 2017

Afastada cláusula de escolha de jurisdição em contrato internacional de Time Share

Decisão interessante. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul afastou a cláusula de escolha de foro em contrato de Time Sharing.



Time Sharing, ou Time Share, são aqueles contratos "vendidos na marra" que os brasileiros compram em Miami, ou no México e que prometem estadia em hotéis 05 estrelas por vários anos, mas que custam dezenas de milhares de dólares.



Há várias empresas que os oferecem. Em geral têm no nome os termos "Holliday", "Vacation" ou similares.



A cláusula de eleição de foro pode ser boa ou má. Por um lado, dificulta aos brasileiros processarem a empresa. Mas, por outro, dificulta para as empresas estrangeiras cobrarem a dívida no Brasil, quando ocorre a rescisão do contrato pelos brasileiros.



Segue link para a notícia:



18/12/2017 16:51 – Afastada eficácia de cláusula de escolha de jurisdição em contrato internacional:



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quinta-feira, 14 de dezembro de 2017

O que muda com a publicação da RN 3 -VISTO Assistência Técnica - Br Visa



Com a publicação da Resolução Normativa (RN) 3 e revogação da RN 100, alguns procedimentos já começam a ser diferentes e os órgão passam a iniciar o processo de adaptação à Nova lei de Migração.
Neste caso em específico, os vistos de assistência técnica e transferência de tecnologia eram emitidos diretamente pelo consulados antes da mudança de legislação. Agora, precisam de autorização do Ministério do Trabalho até mesmo em casos de emergência ou urgência.  Ainda, a autorização prévia de residência passou a ter prazo de 180 dias.


Link para a matéria original:

O que muda com a publicação da RN 3 - Assistência Técnica - Br Visa:



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segunda-feira, 11 de dezembro de 2017

Contratos internacionais de importação de vestuário e moda

Tive a alegria de apresentar uma palestra à Escola de Moda Denise Aguiar, em Belo Horizonte.

A palestra era parte do curso de Fashion Law, organizado pela Dra. Bárbara Vanoni, que tem se especializado na área.

Durante a apresentação, falei um pouco de minha experiência com importação e exportação de máquinas têxteis e também sobre a importação de roupas, especialmente as produzidas na China.

Compartilho alguns slides com vocês:

quinta-feira, 7 de dezembro de 2017

Investimentos no Brasil por entidades estrangeiras da qual participam residentes | Valor Econômico

Saiu um artigo hoje no Valor, detalhando as dificuldades burocráticas impostas às famílias brasileiras que moram no Brasil mas que são donas de estruturas internacionais de investimento.

Eu menciono famílias porque este tipo de estrutura é, na maior parte das vezes, voltada à preservação do patrimônio familiar.

A Receita está tentando descaracterizar essas estruturas, na marra (sempre na marra...).

O artigo demonstra que, em muitos casos, as estruturas no exterior são legais e devem usufruir dos incentivos fiscais aplicáveis aos investidores estrangeiros.

Muitos investidores, para fugir dessa fiscalização (que na prática se aproxima da extorsão), criam estruturas bastante sofisticadas, como trusts, fundações, grupos de trusts e similares.

Todavia, o artigo defende que este tipo de engenharia não deveria ser necessária, desde que a Receita aplicasse a lei.


O artigo é dos doutores sabela Schenberg Frascino e Pedro Araujo Chimelli, do Levy & Salomão Advogados.  Está claríssimo e irretocável.


Link abaixo:

Investimentos no Brasil por residentes | Valor Econômico:


Trecho:


A Receita Federal tem tentado
responsabilizar instituições financeiras locais pela identificação de todos os
beneficiários finais de investimentos estrangeiros nos mercados financeiro e de
capitais no país, ameaçando cobrar Imposto de Renda na Fonte (IRRF) à alíquota
punitiva de 35% (aplicável a pagamentos a beneficiários não identificados)
sobre os rendimentos, caso haja investidor final residente no Brasil.

O objetivo é desqualificar
benefícios fiscais dados a estrangeiros em tais investimentos. Ocorre que a
existência de um residente no Brasil como beneficiário final de fundo
estrangeiro que invista no país não implica necessariamente alguma ilegalidade
ou infração à legislação tributária, mesmo se o investimento for feito por meio
de sociedade detida no exterior pelo residente no Brasil, regularmente
constituída e declarada.

Na realidade, isso é permitido
pela legislação, desde que a possibilidade de investimento por residentes no
Brasil esteja admitida ou não seja vedada nos documentos constitutivos do
fundo, e a interposição de fundo estrangeiro para investir no Brasil não
configure mera simulação de investimento estrangeiro.


De fato, a entidade "da qual
participem exclusivamente pessoas residentes e domiciliadas no exterior" é
apenas uma das classes de investidores estrangeiros admitidos pela
regulamentação da CVM, ao lado de categoriais como "demais fundos ou
entidades de investimento coletivo", "entes constituídos sob a forma
de trusts ou outros veículos fiduciários" e outras entidades no exterior
"não enquadradas nas categorias anteriores". Para todos os últimos
não há o requisito de participação exclusiva de não residentes, segundo a
regulação da CVM.(...)


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terça-feira, 5 de dezembro de 2017

Protocolo adicional ao acordo de não bitributação com a Índia

Income Tax India (@IncomeTaxIndia) | TwitterEu tenho carinho especial pela Índia. Já estive lá pessoalmente e achei um país com alma brasileira. Também tive boas experiências com clientes indianos e com o pessoal da Câmara de Comércio Índia-Brasil, que é sediada aqui em Belo Horizonte.

Além disso, um pedacinho da Índia já foi parte do Reino de Portugal e, indiretamente, pode-se dizer que brasileiros e indianos já foram parte do mesmo país.

A introdução é só para dizer que Índia e Brasil acabaram de celebrar um protocolo de espionagem tributária mútua, para a troca de informações financeiras e tributárias sobre contribuintes que atuem nos dois países.

Este tipo de acordo é perigoso, porque no Brasil a Receita federal tem acesso às contas bancárias dos contribuintes. Essas informações, que no passado já foram sigilosas, agora são livremente distribuídas mundo afora, por graça e função de nossos cosmopolitas cobradores de impostos, auxiliados pelos juízes indicados politicamente para o STF.

Segue o ato:

Promulga o Protocolo Alterando a Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Índia Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, celebrada em Nova Delhi, em 26 de abril de 1988, firmado em Brasília, em 15 de outubro de 2013.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e 
Considerando que o Protocolo Alterando a Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Índia Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, celebrada em Nova Delhi, em 26 de abril de 1988, foi firmado em Brasília, em 15 de outubro de 2013;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Protocolo por meio do Decreto Legislativo nº 81, de 25 de maio de 2017; e
Considerando que o Protocolo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 6 de agosto de 2017, nos termos de seu Artigo II; 
DECRETA
Art. 1º  Fica promulgado o Protocolo Alterando a Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Índia Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, celebrada em Nova Delhi, em 26 de abril de 1988, firmado em Brasília, em 15 de outubro de 2013, anexo a este Decreto. 
Art. 2º  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Protocolo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 4 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.  
MICHEL TEMER
Aloysio Nunes Ferreira Filho 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.12.2017 
PROTOCOLO ALTERANDO A CONVENÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA INDIA
 DESTINADA A EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE A RENDA, CELEBRADA EM NOVA DELHI, EM 26 DE ABRIL DE 1988
PREÂMBULO 
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Índia, 
Desejosos de alterar a Convenção destinada a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda, celebrada em Nova Delhi, em 26 de abril de 1988 (doravante denominada “a Convenção”); 
Acordam o seguinte: 
Artigo I 
O Artigo 26 da Convenção será suprimido e substituído pelo seguinte: 
“ARTIGO 26 
TROCA DE INFORMAÇÕES 
1.As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações previsivelmente relevantes para a aplicação das disposições da presente Convenção ou para a administração ou cumprimento da legislação interna relativa aos impostos de qualquer espécie e descrição exigidos pelos Estados Contratantes, ou por suas subdivisões políticas ou autoridades locais, na medida em que a tributação nela prevista não seja contrária à Convenção. A troca de informações não está limitada pelos Artigos 1 e 2, mas se aplica apenas aos impostos federais no caso do Brasil.    
2.Quaisquer informações recebidas na forma do parágrafo 1 por um Estado Contratante serão consideradas secretas da mesma maneira que informações obtidas sob a legislação interna desse Estado e serão comunicadas apenas a pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e órgãos administrativos) encarregadas do lançamento ou cobrança dos impostos referidos no parágrafo 1, da execução ou instauração de processos relativos a infrações concernentes a esses impostos, da apreciação de recursos a eles correspondentes, ou da supervisão das atividades precedentes. Essas pessoas ou autoridades utilizarão as informações somente para esses fins. Elas poderão revelar as informações em procedimentos públicos nos tribunais ou em decisões judiciais. Não obstante o que precede, as informações recebidas por um Estado Contratante poderão ser usadas para outros fins quando puderem ser usadas para tais fins sob as leis de ambos os Estados e a autoridade competente do Estado que fornecer as informações expressamente autorizar tal uso por escrito.         
3.Em nenhum caso as disposições dos parágrafos 1 e 2 serão interpretadas no sentido de impor a um Estado Contratante a obrigação de: 
a)tomar medidas administrativas contrárias às suas leis e práticas administrativas ou às do outro Estado Contratante;
b)fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no curso normal de suas práticas administrativas ou na legislação ou no curso normal  das práticas administrativas do outro Estado Contratante;
c)fornecer informações que revelariam qualquer segredo negocial, empresarial, industrial, comercial ou profissional, ou processo comercial, ou informações cuja revelação seria contrária à ordem pública (ordre public). 
4.Se as informações forem solicitadas por um Estado Contratante de acordo com o presente Artigo, o outro Estado Contratante utilizará os meios de que dispõe para obter as informações solicitadas, ainda que esse outro Estado não necessite de tais informações para seus próprios fins fiscais. A obrigação constante do período precedente está sujeita às limitações do parágrafo 3, mas em nenhum caso tais limitações serão interpretadas no sentido de permitir que um Estado Contratante se recuse a prestar as informações somente porque essas informações não sejam de seu interesse no âmbito interno.    
5.Em nenhum caso as disposições do parágrafo 3 serão interpretadas no sentido de permitir que um Estado Contratante se recuse a prestar as informações somente porque tais informações são detidas por um banco, outra instituição financeira, mandatário ou pessoa que atue na qualidade de agente ou fiduciário, ou porque estão relacionadas com direitos de participação na propriedade de uma pessoa.” 
Artigo II 
Cada Estado Contratante notificará ao outro por escrito, por via diplomática, o cumprimento dos procedimentos exigidos por sua legislação para a entrada em vigor do presente Protocolo. O Protocolo entrará em vigor 30 dias após a data de recebimento da última dessas notificações, e suas disposições terão eficácia naquela data. 
Artigo III 
O presente Protocolo, que constituirá parte integrante da Convenção, permanecerá em vigor enquanto a Convenção permanecer em vigor e será aplicável enquanto a própria Convenção for aplicável.      
Em Testemunho do que os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram o presente Protocolo. 
Feito em duplicata, em Brasília, aos 15 dias de outubro de 2013, nas línguas portuguesa, hindi, e inglesa, sendo todos os três textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá. 
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 
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Carlos Alberto Barreto
Secretário da Receita Federal 
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA ÍNDIA 
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Ashok Tomar
Embaixador da Índia no Brasil
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