terça-feira, 28 de novembro de 2017

CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DA ATIVIDADE DE UMA BOLSA DE BITCOINS


Criptojabuticaba

Eu tenho analisado o desenvolvimento do mercado brasileiro de Bitcoins. Especialmente em comparação com o mercado internacional.

Prioritariamente, minhas análises sobre Bitcoins são tributárias. Meus clientes sempre querem saber quanto precisam pagar em impostos ao comprá-los, vendê-los, transferi-los, resgatá-los, etc.

Porém, fui forçado a fugir da esfera tributária quando notei que o momento de aquisição e transferência das criptomoedas era diferente nas transações internacionais.

Essa discrepância aguçou minha curiosidade e me fez estudar o assunto. Suspeitei, e mais tarde confirmei, que o mercado brasileiro criou sua maneira toda especial de tipificar contratualmente as vendas de bitcoins, altcoins e afins.

Objetivo do artigo e restrições  

Neste artigo, estou fazendo uma análise das transações de Bitcoins com base no Código Civil e no direito Civil, conforme os cânones clássicos que vêm desde o direito Romano.

Estou considerando que o Bitcoin é uma mercadoria. Como uma barra de ouro ou uma saca de grãos. 

Este artigo não vai discutir se os Bitcoins são ativos financeiros, se são valores mobiliários, se são licenças de software, etc.

Estou usando os termos bitcoins, criptomoedas, etc. uns pelos outros. Eu sei que há diferenças, mas elas não importam para o fim deste artigo. Aqui vamos falar de contratos cíveis, aplicados a bens. Estes bens calham de ser moedas eletrônicas.

Especialmente, vamos falar dos contratos de intermediação das vendas desses bens, sobretudo quando a intermediação se dá de forma organizada, no que se convencionou chamar de bolsas de bitcoins.

IMPORTANTE: Este artigo trata de termos gerais de contratação, disponíveis na internet. Eu não sou pessoalmente ligado a nenhuma bolsa de bitcoins nem a qualquer das empresas citadas.

Centros de anúncio e corretagem como bolsas semiformais

Desde o início, suspeitei que as chamadas bolsas de bitcoins estivessem mais próximas de plataformas de intermediação simples, como o Mercado Livre. Fui conferir.

Em seus termos gerais, o Mercado Livre se identifica como uma plataforma de anúncios:

O Mercado Livre presta um serviço consistente na oferta de uma plataforma na internet que fornece espaços para que Usuários anunciantes/potenciais vendedores anunciem, oferecendo à venda, os seus próprios produtos e serviços para que eventuais interessados na compra dos itens, os Usuários /potenciais compradores, possam negociar direta e exclusivamente entre si;

O Mercado Livre também descreve que ele aproxima as partes, mas não se intromete na negociação:

(i) ofertar e hospedar espaços nos Sites para que os Usuários anunciem à venda seus próprios produtos e/ou serviços e (ii) viabilizar o contato direto entre Usuários vendedores e Usuários interessados em adquirir os produtos e serviços anunciados, por meio da divulgação dos dados de contato de uma parte à outra. 

Qual a classificação jurídica deste contrato. Entendo que seria uma prestação de serviço simples (ofertas anúncios) cumulada com uma relação de corretagem (intermediação de negócios).

Todavia, o Mercado Livre já avisa que não pode garantir a entrega da mercadoria. O Mercado livre diz que o dever de possuir a mercadoria a ser vendida é do usuário (anunciante).

Os Usuários anunciantes/potenciais vendedores somente poderão anunciar produtos ou serviços que possam vender e que tenham em estoque,

Este ponto é muito importante porque, no sistema legal brasileiro, a venda se concretiza com a entrega (tecnicamente chamada de tradição). Assim, o Mercado Livre já avisa, desde o início, que ele não possui a mercadoria consigo e não tem como assegurar a conclusão da venda.

Bolsas de Bitcoin e a necessidade de segurança nas vendas

As bolsas de bitcoin, contudo, buscam evitar o risco de que a mercadoria (o bitcoin) não esteja disponível, e por isso solicitam a transferência da posse do bitcoin para si mesmas (para uma carteira eletrônica sob seu domínio), de modo que possam controlar toda a transação.

A dúvida é: qual o contrato cível que descreve esta relação corretamente?

E ainda: as bolsas brasileiras estão caracterizando corretamente as operações?


Contratos cíveis típicos aplicáveis às bolsas de moedas eletrônicas

Isso talvez possa ser enquadrado como um contrato estimatório (popularmente chamado de “colocar em consignação”)

 CAPÍTULO III
Do Contrato Estimatório
Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.
Art. 535. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.
Art. 536. A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou seqüestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço.
Art. 537. O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.


Todavia, há outros contratos típicos também muito semelhantes.  Por exemplo, o mandato.
 Do Mandato
 Seção I
Disposições Gerais
Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.

Apesar da proximidade teórica, os termos gerais das bolsas de criptomoedas brasileiras tentam se afastar dos contratos de consignação e mandato, ao dispor que as bolsas não fazem transações por si mesmas.

Pensando sobre isso, verifiquei os termos gerais de negócio presentes no site do MERCADO BITCOIN, uma bolsa de bitcoins popular no Brasil:

A MERCADO BITCOIN SERVIÇOS DIGITAIS LTDA. não compra, nem vende Bitcoins. O Site apenas possibilita a aproximação entre Usuários que desejam comprar ou vender seus próprios Bitcoins, e oferece funcionalidades para facilitar e dar segurança a essas transações.

Neste aspecto, os termos gerais do Mercado Bitcoin são bem diferentes dos termos contratuais utilizados por bolsas que operam no exterior.

A e-Toro (bolsa europeia) por exemplo, apresenta termos que a vinculam como parte da transação, no sentido de que ela efetivamente atua como o agente que transfere a titularidade dos ativos financeiros. Abaixo, os principais termos contratuais, em inglês e português:

4.6.4. In CFD transactions, We act as a counterparty in such transactions conducted on the trading platform and, therefore, act as the buyer when you offer to sell an Instrument and the seller when you offer to buy such instrumentTradução: Em transações CFD, nós atuamos como contraparte das transações conduzidas na nossa plataforma de negócios e, portanto, atuamos como comprador quando você oferece a venda de um ativo e como vendedor quando você solicita a compra de um ativo.

O contrato da e-Toro se aproxima do contrato de comissão, regulado pelo código civil brasileiro.

Notem que o contrato de Comissão, tecnicamente falando, não é o mesmo que o contrato de intermediação ou corretagem. Popularmente, os termos são confundidos. No contrato de comissão o intermediário vende os bens por conta própria (diferentemente do corretor de imóveis, que só apresenta comprador e vendedor).
Segundo a lei:

 CAPÍTULO XI
Da Comissão
Art. 693. O contrato de comissão tem por objeto a aquisição ou a venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do comitente.
Art. 694. O comissário fica diretamente obrigado para com as pessoas com quem contratar, sem que estas tenham ação contra o comitente, nem este contra elas, salvo se o comissário ceder seus direitos a qualquer das partes.

Especialmente, o contrato de comissão parece adequado porque, no caso das bolsas de bitcoins, a própria bolsa é corresponsável por fazer a transferência da moeda virtual e por receber o pagamento, uma vez que a moeda virtual está em seu poder e, depois de transferi-la para uma pessoa que pode estar localizada em qualquer lugar do mundo, a bolsa teria muita dificuldade em obter satisfação do pagamento. 

Por este motivo, a bolsa procura se proteger, solicitando o depósito antecipado do pagamento.

Essa corresponsabilidade lembra bastante a cláusula “del credere”, que é uma cláusula opcional dos contratos de comissão.

Art. 698. Se do contrato de comissão constar a cláusula del credere, responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido.

CONCLUSÃO: O CONTRATO DO MERCADO BITCOIN SE DIZ CONTRATO DE CORRETAGEM, MAS PROVAVELMENTE A CLASSIFICAÇÃO É INCORRETA

Pela leitura dos termos gerais do Mercado Bitcoin, verifica-se que a bolsa busca se assemelhar ao tipo de contrato oferecido pelo site Mercado Livre ou por sites similares. Ou seja, um contrato de intermediação, tecnicamente chamado de corretagem:
  CAPÍTULO XIII
Da Corretagem
Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.


Porém, os detalhes concretos da transação parecem conduzir para um contrato muito mais específico do que o mero contrato de corretagem.

Veja-se bem: a bolsa não faz somente a aproximação dos contratantes. Ela:

·         cadastra os contratantes;
·         Recebe e custodia a mercadoria
·         Recebe e mantém em depósito o pagamento
·         Assegura a entrega (virtual que seja) da mercadoria
·         Distribui o pagamento ao vendedor, retendo a própria comissão.

As atividades da bolsa incluem, portanto, atividades dos contratos de:

·         Mandato;
·         Corretagem
·         Comissão
·         Contrato estimatório
·         Contrato de escrow, do direito norteamericano.

Com base em todo o exposto, eu diria que o tipo contratual mais coerente seria um contrato de Comissão (tecnicamente falando, não confundir com o contrato de corretagem).


Será interessante verificar a evolução do mercado brasileiro, para averiguar se os documentos contratuais se adequarão ao mercado internacional ou se as bolsas brasileiras tentarão forçar a interpretação de seus serviço como serviço de intermediação simples, visando a estabelecer que não atuam diretamente como vendedoras e compradoras (muito embora elas atuem). 

QUAL A IMPORTÂNCIA?

A correta determinação do contrato tem impactos tributários e também cíveis. Influenciará, por exemplo, no tipo de responsabilidade da bolsa em caso de falhas técnicas, atrasos no pagamento e em muitas outras circunstâncias. 

Leia também
Aspectos cambiais da compra de Bitcoins no exerior

segunda-feira, 20 de novembro de 2017

Residência fiscal na saída e entrada no Brasil | Valor Econômico

Excelente artigo da Dra. Verônica Melo de Souza. 


Como sempre digo a meus clientes, o sistema brasileiro para caracterização de residência tributária é caótico. É preciso mil cuidados e planos para determinar bem quando se sai do país e quando, formalmente, se retorna a ele.

Tudo isso afeta também a manutenção de contas de não residente, a realização de investimentos em bolsa, os contratos de aluguel de imóveis deixados no Brasil, etc. 






Residência fiscal na saída e entrada no Brasil | Valor Econômico:



Seguindo o fenômeno mundial da existência de um fluxo migratório cada
vez mais intenso, um número considerável de brasileiros estão se
retirando do país para estabelecer residência no exterior. A sua vez, o
combate à fraude e a anistia fiscal e cambial de 2016 (RERCT) fez crescer a
procura de regularização pelos que se retiraram do país sem informar à Receita Federal, ou para aqueles que pretendem retornar ao país. Ocorre que à legislação brasileira - a qual se submete também a regras de tratados internacionais de não tributação (tie breaker rules) - falta clareza e
objetividade.


Nesse contexto, para fins de não residência no Brasil, a Instrução Normativa
208/2002 da Receita determina que se considera não residente o indivíduo
que: (i) não resida no país em caráter permanente; (ii) que se retire em
caráter permanente do território nacional; ou (iii) que se ausente do Brasil
em caráter temporário, após completados 12 meses de sua ausência, dentre
outras hipóteses. Até aí poderia parecer simples diagnosticar a caracterização
ou não de residência no país.

Entretanto, é preciso amoldar cada situação individual à obrigação de se
prestar informações às autoridades competentes. Primeiramente, o indivíduo
que atualmente se ausente do território nacional fica obrigado a apresentar
"Declaração" de Saída Definitiva do País, obrigatória e sujeita à multa pecuniária, presente no mesmo programa da declaração de IR das pessoas físicas (DIRPF).



A "Declaração" de Saída
Definitiva pode ser preenchida retroativamente, sem, contudo, resultar na
isenção da multa pela não apresentação no prazo correto.
O realce à palavra "declaração" de saída é feito aqui com o intuito de divisar a
"declaração" da "comunicação" de saída, sendo esta um elemento
perturbador do regime de aquisição e renúncia da residência fiscal no Brasil.
De fato, desde 2010, todo aquele que se ausenta do país também deverá
apresentar a "Comunicação" de Saída Definitiva. Diferentemente da
"declaração" de saída, a "comunicação" de saída não possibilita o
preenchimento retroativo, e não está sujeita à multa pela falta de
apresentação no prazo correto.
Por outro lado, não há, como seria de se supor, uma "comunicação de
entrada", sendo este o papel da primeira "declaração" de renda (DIRPF),
dificultando a regularização quando do retorno de brasileiros ao Brasil, e,
assim, do regresso de capitais, notadamente quando o contribuinte
continuou apresentando declaração aqui, mesmo após sua saída.
Ocorre que toda essa complexidade não existia até 2010, quando foi
instituída a "comunicação" de saída.



O artigo 16 do Regulamento do Imposto de Renda de 1999 nunca exigiu, e até hoje não exige, esta "Comunicação", se
limitando a tratar da "declaração" de saída, que deve incluir a relação de bens
e rendimentos do ano-calendário anterior ao da saída.
Esse cenário, além de potencializar dúvidas e conflitos, ocasiona uma das
situações mais dolorosas para contribuintes que buscam sua regularização: a
declaração de suspensão ou inativação do CPF. Tais hipóteses são agravadas
pelo fato de nem Receita nem Banco Central possuírem um canal de
comunicação para sanar dúvidas ou orientação a respeito, como acontece em
outros países.
Até um passado não distante (2008), a Receita Federal exigia que as pessoas
que fossem isentas da DIPF a apresentar a Declaração Anual de Isento, sob
pena de cancelamento do CPF após dois anos sem sua apresentação. Embora
se tratasse de uma declaração a mais, tinha ao menos o mérito de evitar que
as pessoas fossem surpreendidas pela suspensão ou cancelamento do CPF,
incapacitando-as para alguns atos no Brasil (movimentação de contas,
aquisição de bens etc.), sendo situação rotineira para pessoas que se
ausentaram do país.
Por tudo, embora todo esse emaranhado normativo tenha sido a forma de
Receita e Banco Central estabelecerem um controle sobre aquisição e baixa
da residência fiscal brasileira, a verdade é que a "comunicação" de saída não
pode ser entendida como prova absoluta e atemporal, para determinar se
uma pessoa é ou não residente fiscal no Brasil. Primeiramente porque tal não
está previsto na lei, nem tampouco pode-se dizer que a Instrução Normativa
interpreta a lei, ou o regulamento, já que os comandos de um e do outro são
antinômicos e não se integram.
Assim, a natureza da Comunicação de Saída Definitiva deve ser entendida
apenas como declaratória e não instituidora da caracterização de não
residente. Em outras palavras, a residência ou não residência do contribuinte
se define pelo seu animus de permanência (ou não), conforme os elementos
definidos pela legislação.
Diante do cenário acima, é importante que, do ponto de vista estrutural, a
legislação se adapte ao cenário atual, adequando-se ao incremento
exponencial do fluxo migratório.



E sob uma perspectiva individual, que
aqueles que desejem se ausentar ou retornar ao Brasil incluam em seu
planejamento a análise das questões junto à Receita Federal do Brasil e
Banco Central, além de avaliar as regras domésticas de tratamento fiscal em
ambos países. Com isso se evita não só que seja exigido sobre seus
rendimentos, imposto em duplicidade, mas também o surgimento de
pendências de difícil ou insolúvel resolução, referentes ao CPF brasileiro.

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Receita Federal amplia isenção para importação temporária de bens | Valor Econômico

Receita Federal amplia isenção para importação temporária de bens | Valor Econômico:



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quarta-feira, 15 de novembro de 2017

Projeto de lei de contrato de seguro ataca a arbitragem – JOTA

Comentários relevantes. Artigo de Felipe Vollbrecht Sperandio







O Projeto de Lei da Câmara (PLC) n. 29/2017 regula normas gerais em contratos de seguro privado, e está sob consulta pública no site do Senado Federal.[1] Este texto critica algumas mudanças propostas pelo citado PLC, uma vez que elas conflitam com direitos previstos na Lei de Arbitragem n. 9.307/1996....

Projeto de lei de contrato de seguro ataca a arbitragem – JOTA:







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segunda-feira, 13 de novembro de 2017

UNESP - Seminário apresenta ambiente de negócios na China e suas oportunidades

 Evento é gratuito, oferecerá certificação e tem número limitado de vagas
 
O Instituto Confúcio na Unesp, em parceria com a revista China Hoje e o China TradeCenter, promoverá a quarta edição do seminário O Ambiente de Negócios na China, no dia 30 de novembro (quinta-feira), das 9h às 17h30, em sua sede, à Rua Dom Luís Lasanha, 400, Ipiranga, São Paulo.
 
Importantes temas terão destaque no evento: o panorama político-econômico na China e suas relações com o Brasil; o papel do Brasil e da China nos BRICS; o 19º Congresso do Partido Comunista da China e o panorama político; a iniciativa One Belt One Road – projeto de cooperação econômica entre a China, os países da Ásia Central e a Europa; oportunidades na China; a internacionalização de empresas brasileiras na China – estudos de caso; cultura e negócios na China – comunicação intercultural e guia básico de língua chinesa para negócios.
 
O seminário é voltado para pessoas interessados na gestão de negócios e no comércio com a China, pequenos empresários que desejam fazer negócios com empresas chinesas, estudantes das áreas de Relações Internacionais e Comércio Exterior, profissionais envolvidos no intercâmbio comercial entre os dois países e todos aqueles que desejam conhecer e se posicionar sobre os assuntos tratados no evento.
 
Durante o evento o diretor da BR Trade Assessoria em Comércio Exterior e Logística, Alexandre Pires, oferecerá atendimento aos participantes e esclarecerá dúvidas sobre o processo de exportação e importação.
 
Os participantes terão a oportunidade de ouvir especialistas acadêmicos, bem como representantes de empresas, que compartilharão as experiências de seus casos.
 
O evento é gratuito, oferecerá certificação, tem número limitado de vagas e contará com a participação de palestrantes brasileiros e chineses. Veja abaixo a programação.
 
Seminário O Ambiente de Negócios na China
 
Data: 30 de novembro de 2017 (quinta-feira)
 
Horário9h às 17h30       
 
LocalAuditório – Unesp Ipiranga
            Rua Dom Luís Lasanha, 400 – Ipiranga – São Paulo
 
Inscrições e informações no site: www.institutoconfucio.com.br ou pelo telefone: (11) 2066-5950

segunda-feira, 6 de novembro de 2017

TRIBUTO E DIREITO: Guia explica como aproveitar os benefícios da Lei do Bem

TRIBUTO E DIREITO: Guia explica como aproveitar os benefícios da Lei do Bem:



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TUDO SOBRE COMEX: DU-E DRAWBACK

TUDO SOBRE COMEX: DU-E DRAWBACK: DOU DE 04/10/2017 LEGISLAÇÃO:  5. Portaria SECEX nº 38, de 03/10/2017. Altera a Portaria SECEX nº 14/2017 , que dispõe sobre operaçõe...

Consulta Pública sobre a regulamentação da Lei n.º 13.445/17 (Lei de Migração) - Minuta de Decreto - regulamenta a Lei de Migração

A minuta para regulamentação da lei de migração (novo estatuto do estrangeiro) está aberta para consulta pública.





Consulta Pública sobre a regulamentação da Lei n.º 13.445/17 (Lei de Migração) - Minuta de Decreto - regulamenta a Lei de Migração:



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Empresa estrangeira ( dos EUA) em licitação - comprovação de que não há falência

Alpharetta | Woodstock | Bankruptcy Attorney | North Metro ...Como uma empresa dos Estados Unidos pode comprovar que não é falida, para poder cumprir o requisito de qualificação econômica contido nos editais de licitação brasileiros?

Estou enfrentando um caso como este. 

Nos EUA, as cortes de falência são federais, com unidades em cada estado. 

Pensei em solicitar uma certidão para a corte do estado da empresa. Todavia, a maioria das unidades federais informa que não emite certidões deste tipo. O que, aliás,  está em sintonia com o sistema dos EUA. Pela minha experiência, este tipo de garantia é sempre dado pela própria empresa, por meio de uma cláusula contratual ou de uma declaração jurada (affidavit).

Estou analisando se há outro documento de natureza pública que seja equivalente à nossa "certidão de ausência de distribuição de ação de falência". 

Se não houver, provavelmente será o caso de solicitar dispensa do documento, com base no art. 32 da lei de licitações:


Lei 8.666
Art. 32
§ 4o  As empresas estrangeiras que não funcionem no País, tanto quanto possível, atenderão, nas licitações internacionais, às exigências dos parágrafos anteriores mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado, devendo ter representação legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente.




quarta-feira, 1 de novembro de 2017

STJ decide que câmara arbitral não pode ser processada judicialmente | Valor Econômico

Jurisprudência importante. Diz que a ação de desconstituição (anulação) de laudo arbitral não deve ser proposta contra a câmara arbitral, mas contra a outra parte.



E envolve a Camarb, principal câmara de arbitragem de Belo Horizonte, e que muito me ajudou nos meus anos de formação (a propósito, a Camarb organiza todo ano uma competição nacional de arbitragem, que tem formado muita gente boa).





STJ decide que câmara arbitral não pode ser processada judicialmente | Valor Econômico:



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