segunda-feira, 31 de julho de 2017

ConJur - Breyner: Receita freia investidor-anjo com tributação indevida

Excelente artigo do Dr. Frederico Menezes Breyner a respeito da norma da Receita que quer tributar investimento em Startup como se fossem investimentos financeiros (uma estupidez!).

O Dr. Frederico é um dos melhores tributaristas de Minas Gerais. Para minha honra, foi meu colega de faculdade na UFMG. 



ConJur - Breyner: Receita freia investidor-anjo com tributação indevida:



A Instrução Normativa 1.719, da Receita Federal, publicada dia 21 de julho de 2017, “regulamentou” a tributação da remuneração do investidor-anjo pelo imposto sobre a renda, figura criada pela LC 155/2016 ao introduzir o artigo 61-A na LC 123/2006, que institui o Simples Nacional.
Em breve análise, referida introdução se deu num contexto de crescimento das chamadas startups, que são empresas geralmente em estágio embrionário (e por isso em busca de investimentos) dedicadas a criar e formatar um modelo de negócios inovador que altera o curso econômico de determinado mercado (caráter disruptivo), vocacionado à repetição e ao crescimento em escala (e por isso com alta agregação de valor).
A pretexto de regular o tema, a Instrução Normativa é uma inoportuna medida recheada de ilegalidades e inconstitucionalidades.
O artigo 5º da IN RFB 1.719/2017 determinou a tributação da remuneração auferida periodicamente pelo investidor-anjo pelo aporte de capital, submetendo-a ao imposto sobre a renda por alíquotas regressivas em função do tempo do contrato de participação que o fundamenta (22,5% para 180 dias; 20% de 181 a 360 dias; 17,5% de 361 a 720 dias e 15% após 720 dias).
Começamos por expor brevemente a remuneração do investidor-anjo pelo aporte de capital investido e a demonstrar a ilegalidade e inconstitucionalidade da IN RFB 1.719/2017.
Segundo o artigo 61-A, §4º, III da LC 123/2006, o investidor-anjo será remunerado pelo aporte de capital, nos termos do contrato de participação, pelo prazo máximo de cinco anos. Já o §6º do artigo 61-A regula essa remuneração, ao estabelecer que ela será devida ao final de cada período, correspondente aos resultados obtidos, não superior a 50% dos lucros da ME ou EPP.
Pois bem, adotando-se no contrato de participação uma remuneração correspondente aos resultados obtidos consistente em percentual dos lucros da sociedade até o limite de 50%, essa remuneração equivale aos dividendos recebidos por acionistas de sociedades anônimas. Isso porque, em ambos os casos, podemos identificar que o beneficiário do pagamento:
a)  realizou um investimento na sociedade, adquirindo ações (caso do acionista de uma sociedade anônima) ou aportando capital (caso do investidor-anjo de uma ME e EPP);
b) assume o risco de não ser remunerado pelo capital investido caso a sociedade não apure lucros a serem distribuídos.
Nota-se que o investidor-anjo assume um risco ainda maior que alguns acionistas, pois estes podem ter direito a voto, ou seja, podem influenciar as condutas da sociedade, ao passo que aquele não tem essa prerrogativa (artigo 61-A, §4º, I da LC 123/2006).
Logo, não nos parece haver margem para dúvidas: o investidor-anjo recebe dividendos, que constituem a parte do lucro distribuída em remuneração ao capital investido na sociedade, seja ele por meio do capital social (integralização, compra de quotas ou de ações), seja ele pela nova figura do aporte de capital criada pela LC 147/2014.
O caso, portanto, é de aplicação do artigo 10 da Lei 9.249/99, que afasta a retenção e estabelece a isenção do imposto sobre a renda dos valores na pessoa do beneficiário da distribuição de lucros.
Importante ressaltar que o STJ (REsp 884.999/BA, 2ª Turma, rel. ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 16/09/2008) negou a aplicação dessa isenção sobre lucros distribuídos aos administradores de sociedades pelos seguintes fundamentos: a) sua base de distribuição não é o lucro líquido (arts. 193 a 205 da Lei 6.404/74 - LSA), mas sim o lucro antes do imposto (artigo 190 da LSA); b) não consistia essa distribuição em remuneração de capital investido e c) poderia ser usada como tática elisiva da tributação pela substituição da remuneração dos administradores pela distribuição de lucros.
Nenhuma dessas justificativas se apresenta no caso do investidor-anjo que: a) terá sua distribuição baseada no resultado da sociedade, ou seja, seu lucro líquido; b) é remuneração pelo aporte de capital, ou seja, pelo capital investido e c) inexiste outra alternativa de remuneração do investidor-anjo enquanto ele se mantenha nessa qualidade, ou seja, não há lugar para práticas elisivas.
Portanto, além de se enquadrar no artigo 10 da Lei 9.249/99, o caso se ajusta perfeitamente nos argumentos elaborados pelo STJ que justificam a aplicação ou não do referido dispositivo.
A outra conclusão não se chega que não pela ilegalidade da IN RFB 1.179/2017, pois determina a incidência do imposto sobre a renda sobre fato previsto como isento da tributação.
A conclusão não nos parece refutável pelo apego a detalhes formais, como por exemplo, a distinção entre a figura do sócio e do investidor-anjo em termos de participação societária, instrumento de investimento, direito a voto e etc. Quem argumentar que tais diferenças são relevantes para a aplicação do artigo 10 da Lei 9.249/99 (e não o são, pois o dispositivo sequer os menciona), além de ter que ir contra a literalidade do dispositivo e das circunstâncias que ensejam sua aplicação (conforme entendimento do STJ), encontrará empecilho no princípio da igualdade tributária (artigo 150, II da Constituição).
É certo que o investidor-anjo não é igual ao sócio ou acionista. Como visto, temos distinções no que se refere à sua participação na gestão e nas decisões das sociedades, bem como na integração do seu capital junto ao capital social e as consequências daí derivadas.
Contudo, a Constituição não exige que as situações sejam iguais para que tenhamos o mesmo tratamento tributário, até porque, se assim fosse, a questão se resolveria no princípio da legalidade, pois duas situações iguais sempre se encaixariam na mesma hipótese legal, e bastaria a correta e uniforme aplicação da lei para que a igualdade fosse satisfeita.
A Constituição exige que as situações sejam “equivalentes”, o que não significa identidade total. E, como visto acima, a situação do sócio que recebe dividendos e do investidor-anjo que recebe a remuneração pelo aporte são substancialmente equivalentes: tem base no lucro da sociedade, decorrem da assunção do risco no investimento e o remuneram.
Em verdade, a IN RFB 1.719/2017 equipara situações “não equivalentes”. Isso porque tanto as alíquotas regressivas quanto o tempo de permanência do investimento necessários para sua redução nela estabelecidos são idênticos aos previstos para os rendimentos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou variável previstos no artigo 1º da Lei 11.033/2004.
Não há equivalência substancial entre investir em “atividades de inovação e os investimentos produtivos” e investir no mercado financeiro mediante aplicações financeiras. A inovação por si só não pode ser equiparada a mercados financeiros dotados de um histórico de desempenho, e o investimento produtivo é bem distinto do investimento financeiro, aquele atrelado ao desempenho real da economia, este altamente influenciado por expectativas, ainda que ao final não tais expectativas venham a ser desmentidas pela realidade.
A IN RFB 1.719/2017 vem na contramão da introdução da figura do investidor-anjo na LC 123/2006, pois este objetiva incentivar os investimentos na inovação e produção, enquanto aquela pretende colocar freios nesses investimentos ao diminuir o retorno desses investimentos por meio de indevida tributação.



 é sócio do Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados. Mestre em Doutorando em Direito Tributário (UFMG). Professor da Faculdade de Direito Milton Campos.


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quinta-feira, 27 de julho de 2017

Brasil e Argentina assinam protocolo que altera o acordo para evitar a dupla tributação entre os países — Receita Federal


Pelo que pesquisei, o protocolo ainda não é válido. Deve passar pelo processo de internação de norma estrangeira, ou, no mínimo, deve ser regulado no Brasil via um decreto ou instrução normativa.


Ressalto que essa notícia não é totalmente boa. 

Este protocolo, pelo que foi divulgado, pode esclarecer e modernizar o acordo com a Argentina, sobretudo no que se refere à tributação do pagamento de juros, dividendos e serviços técnicos. Sob esse sentido, ele pode ser útil. 

Por outro lado, estou certo de que ele vai aumentar o controle governamental sobre transações internacionais e remessas de dinheiro. É exatamente para isso que servem os padrões mínimos do Projeto sobre a Erosão da Base Tributária e Transferência de Lucros (Projeto BEPS) da OCDE, que foram a base da elaboração do protocolo.

Ou seja, a tendência é que este protocolo por um lado padronize, mas por outro lado limite os planejamentos tributários que se fazem utilizando Argentina e Brasil, ou Argentina, Uruguai e Brasil. 



Segue notícia original:




Brasil e Argentina assinam protocolo que altera o acordo para evitar a dupla tributação entre os países — Receita Federal



Tributação

A assinatura reflete os esforços do País para modernizar a sua rede de acordos tributários diante de um contexto de crescente mobilidade das atividades comerciais e de internacionalização das empresa
No dia 21 de julho de 2017, a República Federativa do Brasil e a República Argentina firmaram Protocolo que altera a Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, celebrada pelos países em 17 de maio de 1980. A cerimônia de assinatura ocorreu em Mendoza, Argentina, à margem da Cúpula do Mercosul.
A assinatura reflete os esforços do País para modernizar a sua rede de acordos tributários diante de um contexto de crescente mobilidade das atividades comerciais e de internacionalização das empresas.
O Protocolo traz importantes melhorias ao texto do acordo ao estabelecer limites, antes inexistentes, ao nível de tributação na fonte em categorias específicas de rendimentos, modificar o método para evitar a dupla tributação do lado argentino e incluir artigo específico para tratar de impostos sobre o capital.
Em linha com os compromissos assumidos pelo País no âmbito do G20, o novo texto incorpora os padrões mínimos do Projeto sobre a Erosão da Base Tributária e Transferência de Lucros (Projeto BEPS) da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), bem como outras recomendações relevantes do Projeto. Incluiu-se também artigo específico de combate à elisão fiscal e ao uso abusivo do acordo.
Busca-se, assim, estimular os fluxos de investimentos produtivos recíprocos entre os países e fortalecer as relações comerciais bilaterais, ao tempo em que se combate o planejamento tributário e as possibilidades de uso abusivo do tratado.
O Protocolo foi assinado conjuntamente pelo Ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, e pelo Ministro das Relações Exteriores, Aloysio Nunes. Do lado argentino, participaram da assinatura o Ministro da Fazenda, Nicolás Dujovne, e o Ministro de Relações Exteriores e Culto, Jorge Marceleo Faurie.

segunda-feira, 17 de julho de 2017

INDEFINIÇÃO DA TRIBUTAÇÃO DO SOFTWARE E A CONTABILIDADE DA PREFEITURA DE SÃO PAULO

A interpretação das leis no Brasil extrapola os limites da ciência e da exegese. Para entender os atos normativos do governo, é preciso percorrer os corredores da administração pública como um rato e digerir os papéis amarelados da contabilidade estatal como uma traça.



Só por esse processo, que é mais do que jurídico e chega a a ser bibliofágico, é que um intérprete consegue a nutrição necessária para disputar e vencer o texto da lei.



Vejamos, por exemplo, o caso da tributação do software, especialmente do software importado.



Para um mesmo programa de computador, o empresário brasileiro que o importa está sujeito a pagar:





  • 15% de IR ao governo federal, incidente sobre a licença (aluguel) de software intangível;
  • 18% de ICMS ao governo estadual, incidente sobre a importação de produto físico (tangível), que é o mesmo software;
  • 5% de ISS ao governo municipal, sob a justificativa de que a licença de software intangível, apesar de ter natureza de aluguel, deve pagar imposto como serviço




Ou seja, o mesmo software pode ser caracterizado, simultaneamente, como aluguel, produto e serviço, NA MESMA OPERAÇÃO.



A conciliação dessa amálgama não pertence ao reino da arte do que é justo, mas da arte de roubar.



No vídeo abaixo, o Kaniz explica suas suspeitas, muito verossímeis, de que as cobranças tributárias da prefeitura de SP não tem intuito de cumprir a lei tributária, mas de embelezar o balanço da prefeitura com créditos falsos (ele não diz em detalhes, mas a referência é à recente onda de fiscalização sobre empresas que atuam com software).



O que vale para a prefeitura muito mais vale para o estado e o governo federal. Ninguém comete abuso sem ter um padrinho que o sustente.








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quinta-feira, 13 de julho de 2017

CONTRATOS DE EXPORTAÇÃO DE SOJA - ESTOQUES INTERNACIONAIS DE SOJA - 13/07/2017

Leia também:



Tenho acompanhado as cotações internacionais de soja, como parte de meus estudos sobre contratos internacionais relativos a Commodities.

No relatório de hoje, pode-se ver que houve alta dos estoques, o que indica possível queda dos preços.



A maioria dos contratos que analisei não permite variação do preço após o fechamento da venda. Contudo, a alteração do valor pode ser muito importante para os contratos financeiros atrelados à soja (contratos futuros, opções, etc.).








quarta-feira, 12 de julho de 2017

Registro de ONG Internacional no Brasil

REPRODUZO AQUI PARTE DE UMA CONVERSA COM UM LEITOR DO BLOG


Prezado Adler, 

Conheci seu blog realizando uma pesquisa para entende os trâmites necessários para o registro de uma ONG Internacional de origem francesa no Brasil. 


Li alguns de seus artigos sobre o tema e em uma de suas matérias vi que o procedimento para o cadastramento de ONGs é como o de empresas. Como sou leiga no assunto, resolvi lhe escrever para sanar muitas dúvidas...


Gostaria de solicitar a você a lista de critérios e principalmente de documentos necessários para se dar entrada a essa solicitação e em quanto tempo isso pode ser concluído.

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Caro Leitor, 

Muito obrigado pelo contato. 

Há basicamente duas opções; 

a) pedir uma autorização ao governo federal para que a ONG estrangeira seja autorizada a operar no Brasil, por meio de uma representação local (semelhante a uma filial);

b) criar uma nova associação de mesmo nome, no Brasil, da qual a ONG estrangeira seja sócia fundadora. 

A meu ver, a segunda opção é um pouco mais fácil de se executar do que a primeira, pois a entidade seria uma associação brasileira, semelhante a milhares de outras que existem no Brasil. 

No primeiro caso, em que a ONG estrangeira atua diretamente no Brasil, é preciso obter aprovação prévia em Brasília  (junto ao Ministério da Justiça, se não me engano), o que atrasa as coisas.

Fico à disposição para ajudar. 

Abraços, 

Adler









Definição de contrato internacional


Este artigo do Prof. Leonardo Gomes de Aquino  traz um excelente resumo sobre as definições conceituais de contrato internacional. 


Introdução
Os critérios jurisprudenciais de internacionalidade do contrato
Definir o contrato internacional é uma tarefa árdua que envolve, inicialmente, dificuldades na reunião de suas características, pois não há, nas regras jurídicas e nas decisões jurisprudenciais, uma única e uniforme definição de contrato internacional.
Desta forma é necessário apontar as formas que a doutrina, a jurisprudência e as regras jurídicas estabelecem para conceitua-lo, para que ao final se consiga ter uma compreensão da amplitude do termo “contrato internacional”.
A caracterização do contrato como internacional segundo a jurisprudência francesa ocorre quando “houver um fluxo e refluxo de bens ou mercadorias de um país para outro e, que este duplo movimento produza consequências recíprocas, quer num campo quer em outro”, ou seja, ocorrendo transferência de dinheiro entre Estados haveria contrato internacional. Seria, também, internacional o contrato que “põe em jogo interesses do comércio internacional” (Aquino, 2012, p. 752).
Uma definição bastante rigorosa de contrato internacional decorrente do acórdão da C. Cass., de 07.10.1980,  no qual as partes tinham domicílio no mesmo Estado, na época de conclusão do contrato, embora este tenha sido executado num outro Estado. Este contrato não foi considerado como internacional, porque as partes submeteram o pacto à lei vigente no seu domicílio, não obstante conter referências à lei do país da execução. Este acórdão abandonou a preferência tradicional da jurisprudência do critério econômico, tomando como fulcro a lei material do foro, quando prima facie, pelo menos, era sustentável a aplicação de uma lei estrangeira para reger o contrato.
A jurisprudência venezuelana adotou uma posição ampla, afirmando que de acordo com a sua ordem jurídica o acordo das partes em submeter a uma lei estrangeira pode caracterizar o contrato como internacional (BONELL, 2001, p. 197).
Parte da doutrina portuguesa adota o critério econômico para caracterizar o contrato como internacional. E nesse espectro deve-se observa a posição de Collaço (1954, p. 28) que adota esse, afirmando que o contrato será sempre internacional quando ocorrer uma “(…) transferência de valores de país para país”, observando em particular o caso da compra e venda.

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terça-feira, 11 de julho de 2017

ASPECTOS CAMBIAIS DA COMPRA DE BITCOINS NO EXTERIOR

                                                                  LEIA TAMBÉM:

Classificação jurídica de um bolsa de bitcoins

Problemas mais comuns no fechamento do câmbio

Há várias formas de se comprar Bitcoins (ou qualquer outra moeda virtual). Existem as bolsas específicas para isso no Brasil, que podem vendê-los em reais mesmo. Aliás, é um mercado que cresce muitíssimo.

Existe também a possibilidade de comprar Bitcoins diretamente de vendedores no exterior.

Em muitos casos, esta operação pode render ganhos devido à diferença de preço entre Bitcoins vendidos lá fora e os Bitcoins vendidos aqui dentro. É o que se chama habitualmente de arbitragem de preços.

Há também outros motivos para a compra de Bitcoins no exterior. Ocasionalmente, se deseja fazer uma transação de valor maior, que não esteja disponível no Brasil naquele momento. O comprador pode também preferir operar com bolsas de Bitcoins sediadas em outros países.

Já ouvi o pessoal chamando isso de “importação” de Bitcoins. Acho o nome um pouco estranho, pois a moeda não tem morada fixa e não pode ser tecnicamente importada. Mas fica a nota.

Fiz este post para explicar um aspecto muito específico desta transação. Isto é, como explicar ao banco ou à casa de câmbio qual a natureza desta operação.

Farei uma introdução a respeito do Bitcoins e do mercado de câmbio e entregarei a resposta ao final.

SOBRE BITCOINS


Bitcoins, que podem ser definidos como moedas virtuais ou como códigos de computador (também como outras coisas), ainda não foram objeto de definição específica pelo Direito Brasileiro. É fato, porém, que alcançaram valor econômico, e, portanto, podem ser qualificadas como uma espécie de bem comerciável.

O Banco Central, no Comunicado n. 25.306, de 19 de fevereiro de 2014, esclareceu que as moedas virtuais são distintas das moedas eletrônicas, de que tratam a Lei 12.865 e regulamentos subsequentes.

As Bitcoins, para a autoridade monetária, possuem forma própria, distinguindo-se das moedas de curso forçado emitidas por governos, e dos dispositivos e sistemas eletrônicos para armazenamento de reais.

A emissão e a intermediação podem ser feitas por quaisquer entidades ou pessoas, que não são reguladas ou supervisionadas pelas autoridades do sistema financeiro e monetário brasileiro.

O Banco Central alerta que a conversibilidade depende inteiramente da credibilidade e da confiança depositada pelos agentes do mercado na Bitcoin. Ela não é garantida por meios oficiais ou por ativos reais de quaisquer naturezas, sendo o risco inteiramente assumido pelo investidor.

É o mesmo dize que os Bitcoins não são moeda de curso forçado, no sentido jurídico-formal do termo (embora possam ser moeda no sentido lógico-jurídico, ou analógico).

Lembrando que há novas normas atualmente em discussão no congresso. Pode ser que, em breve, as moedas virtuais sejam reguladas de maneira estruturada.

Pessoalmente, se há regulação, sou contra. Acho que as novas tecnologias deveriam ser integradas ao código civil, por meio de interpretação. Confio mais na sabedoria dos romanos que redigiram a base do código do que na sabedoria de nossos deputados e senadores.


REGULAMENTAÇÃO GERAL DE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS AO EXTERIOR.

O regulamento brasileiro sobre operações de câmbio é, pelo menos em princípio, de relativa liberdade, conforme dispõem as normas básica a respeito:

Resolução Banco Central n. 3.568
Art. 8º As pessoas físicas e as pessoas jurídicas podem comprar e vender moeda estrangeira ou realizar transferências internacionais em reais, de qualquer natureza, sem limitação de valor, sendo contraparte na operação agente autorizado a operar no mercado de câmbio, observada a legalidade da transação, tendo como base a fundamentação econômica e as responsabilidades definidas na respectiva documentação.

Art. 10. As operações de câmbio, cujo instrumento de formalização e classificação segue modelo definido pelo Banco Central do Brasil, podem ser contratadas para liquidação no prazo máximo de mil e quinhentos dias, contados da data de sua contratação, observando-se:


Circular Banco Central n.3.691, de 16 de dezembro de 2013
Art. 2º As pessoas físicas e as pessoas jurídicas podem comprar e vender moeda estrangeira ou realizar transferências internacionais em reais, de qualquer natureza, sem limitação de valor, sendo contraparte na operação agente autorizado a operar no mercado de câmbio, observada a legalidade da transação, tendo como base a fundamentação econômica e as responsabilidades definidas na respectiva documentação.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, também, às compras e às vendas de moeda estrangeira por pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no País, para fins de constituição de disponibilidade no exterior e do seu retorno, bem como às operações de back to back.



  
Essa liberdade, contudo, é bastante vigiada. Todos os contratos de câmbio precisam ser registrados junto ao Banco Central. E, além de registrado, precisam ser catalogados e enquadrados numa lista limitada de naturezas. Sem a definição da natureza, não é possível concluir a operação. 

Algumas naturezas comuns são: pagamento por produtos importados; doações internacionais; pagamento da dívida externa. 



CLASSIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CÂMBIO PARA A REMESSA DE PAGAMENTO AO EXTERIOR, DIRETAMENTE PARA A CONTA DO VENDEDOR DE BITCOINS

  
Realizei algumas consultas junto a instituições financeiras.

Depois de muita conversa, chegamos à conclusão que, para formalizar a remessa de recursos ao exterior com a finalidade de compra de Bitcoins deve-se utilizar a denominação “outros” no contrato de câmbio,  uma vez que não há código próprio para tal modalidade.

Tal caracterização curinga e polivalente está normativamente prevista:


Circular n. 3.691, de 16 de dezembro de 2013

Art. 120. A finalidade da transferência quando do uso dos códigos de natureza relativos a outras receitas ou despesas de transporte deve ser incluída no campo “Outras Especificações” do contrato de câmbio.


Esta classificação geralmente será aceita pelo operador de câmbio, SE a pessoa que estiver conduzindo a compra for suficientemente honesta e transparente a respeito da transação.

Cabe dizer aqui que transações de compra de Bitcoins efetuadas por meio de contratos de câmbio perdem o caráter de privacidade, uma vez que os detalhes serão registrados pelo Banco Central e, por meio dele, pela Receita Federal. 

Fico à disposição dos leitores para discutir mais sobre este assunto. É um tema novo que tem me interessado.


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segunda-feira, 10 de julho de 2017

ARBITRAGEM NA CHINA, ÍNDIA E RÚSSIA

Este é um excerto de um artigo que publiquei há alguns anos, tratando da regulação de contratos internacionais entre os países do BRIC.

Na época, eu era mais otimista em relação à integração do bloco. Hoje, tenho visto que o bloco tende muito para os interesses econômicos chineses e que sua integração traz, juntamente com a liberação do comércio, vários compromissos políticos na esfera internacional.

De modo que ando feliz pelo lado das trocas comerciais, mas muito casmurro quanto aos efeitos políticos dessa união.

Neste post, estou me concentrado no que o bloco tem de bom: a harmonização jurídica que favorece as trocas comerciais.


4 O ORDENAMENTO JURÍDICO DOS BRICs E A ARBITRAGEM COMERCIAL INTERNACIONAL

4.1 Apontamentos Gerais

Sendo a arbitragem um tema amplo, este capítulo concentrar-se-á apenas nas normas essenciais de cada um dos países BRIC a esse respeito.

Numa primeira análise, percebe-se que todos os países em estudo reconhecem a validade da cláusula contratual de arbitragem, e inclusive a possibilidade de execução de laudos arbitrais estrangeiros.  A seguir, algumas considerações pontuais:

4.2 A Arbitragem na China

A arbitragem na China é regulamentada pela Lei de Arbitragem da República Popular da China, de 1994[1].  Essa lei tem clara inspiração na Uncitral, o que facilita sua interpretação.

Via de regra, todas as disputas comerciais privadas poderão ser submetidas à arbitragem. Os temas vedados pela referida lei estão listados no Art. 3.

Artigo 3
As seguintes disputas não deverão ser submetidas à arbitragem:
1 disputas sobre casamento, adoção, guarda, manutenção de criança e herança; e
2 disputas administrativas englobadas na jurisdição do órgão administrativo relevante de acordo com a Lei.


A China adota o sistema de total vedação do recurso a tribunais internos em casos sujeitos à arbitragem conforme artigo 5° da Lei de Arbitragem e o artigo 257 da Lei Processual Civil.

Artigo 5
Uma corte popular não deverá aceitar uma ação iniciada por uma das partes se as partes houverem concluído uma convenção arbitral, salvo se a convenção arbitral for inválida.


A lei chinesa não cria a obrigação de que todas as arbitragens sejam conduzidas em território nacional e a sentença arbitral estrangeira poderá ser executada prontamente (não há a necessidade de homologação por um tribunal). Todavia, o juiz pode negar cumprimento ao laudo se considerar que a decisão viola normas peremptórias internas.

 A China desestimula, contudo, a recusa do cumprimento de laudos arbitrais estrangeiros com base na ordem pública. Os tribunais chineses obedecem a um mecanismo segundo o qual, caso desejem recusar o cumprimento de um laudo arbitral estrangeiro, devem primeiro obter autorização de um tribunal superior. Após a implantação deste sistema, em 1995[2], pouquíssimos laudos estrangeiros tiveram o seu cumprimento frustrado. 

Outro ponto notável é que a lei chinesa, a fim de incentivar a utilização de instituições de arbitragem e aprimorar, desta maneira, a assistência recebida pelas partes, proíbe as arbitragens ad hoc. As partes sempre devem levar sua disputa a uma instituição arbitral regularmente constituída

Artigo 6
Uma comissão de arbitragem deverá ser selecionada pelas partes por acordo.
A jurisdição por sistema de níveis e o sistema de jurisdição distrital não se aplicam à arbitragem.

A CIETAC - China International Economic and Trade Arbitration Commission - é uma das instituições mais conhecidas.

4.3 A Arbitragem na Índia

Na Índia, a lei que regula a arbitragem é a Lei de Arbitragem e Conciliação de 1996, que revogou a lei de arbitragem anterior, de 1940, a fim de melhor se adequar à Lei Modelo de Arbitragem da UNCITRAL e à dinâmica dos negócios internacionais. Além disso, outras leis internas também são relevantes, como o seu Código de Processo Civil, de 1908 (Civil Procedure Act).

O caráter modernizante da Lei de Arbitragem de 1996 foi reconhecido pela Suprema Corte Indiana no caso Konkan Railway Corporation versus Mehul Construction Co.:

“Para atrair a confiança da comunidade mercantil internacional e [atender] às necessidades do crescente volume dos relacionamentos comerciais e negociais da Índia com o resto do mundo após a nova política de liberalização adotada pelo governo, os parlamentares indianos convenceram-se a adotar a Lei de Arbitragem e Conciliação de 1996 conforme o modelo da UNCITRAL; daí advém que, ao interpretar as provisões da Lei de 1996 as cortes não devem ignorar os objetivos do diploma. Uma comparação simples entre as diferentes provisões da Lei de Arbitragem de 1940 e da lei de Arbitragem e Conciliação de 1996 indica, inequivocamente, que a Lei de 1996 limita a intervenção judicial ao mínimo[3]. (Sumeet Kachwaha; THE ARBITRATION LAW OF INDIA: A CRITICAL ANALYSIS; Asia International Arbitrational Journal, Volume 1, Number 2, Pages 105-126.) (tradução nossa)


A Lei de Arbitragem de 1996 aplica-se também à arbitragem Internacional. A seção 2(1)(f) define Arbitragem Comercial Internacional como aquela relativa a disputas nascidas de relações jurídicas consideradas comerciais segundo o Direito Indiano, e em que pelo menos uma das partes é: uma pessoa física nacional de outro país ou residente em outro país; uma pessoa jurídica registrada em outro país, uma empresa ou associação cujo gerenciamento central e controle estejam num país que não a Índia ou se uma das partes é o Governo de um país estrangeiro.

A Índia admite a possibilidade de executar os laudos arbitrais estrangeiros diretamente perante o tribunal competente, sem necessidade de homologação. De fato, o Artigo 47[4] da Lei de Arbitragem de 1996 menciona expressamente que, para as arbitragens internacionais executáveis em solo indiano conforme as disposições da Convenção de Nova Iorque, basta à parte apresentar ao tribunal o laudo original da arbitragem, a convenção arbitral e evidências de que se trate de uma arbitragem internacional.

A lei indiana prevê a possibilidade de recusa de execução de um laudo arbitral internacional somente em raros casos, todos em linha com os princípios da Uncitral (Ex: se as partes eram incapazes ou em arbitragens sobre matérias que digam respeito à ordem pública indiana).

4.4 A Arbitragem na Rússia

A arbitragem comercial na Rússia possui um histórico de mais de um século de tradição. Atualmente, há uma lei destinada especificamente à arbitragem internacional, a Lei Federal sobre Arbitragem Comercial Internacional, de 1993, inspirada amplamente na Lei Modelo de Arbitragem da UNCITRAL.

Arbitragens ad hoc são permitidas na Rússia, ainda que seja mais comum o envio a instituições de arbitragem, como a Corte de Arbitragem Comercial Internacional da Câmara de Comércio e Indústria de Moscou. Curiosamente, a Câmara de Comércio de Estocolmo, na Suécia, também é uma escolha tradicional na resolução de disputas relativas a investimentos estrangeiros na Rússia.

4.4.1 Escopo de aplicação

O Art. 1 da lei de arbitragem comercial internacional delimita bem o âmbito de aplicação da arbitragem internacional:[5]


Disputas resultantes de relacionamentos contratuais ou outras relações civis que surjam no curso do comércio exterior ou outra forma de relações econômicas internacionais, desde que o domicílio de pelo menos uma das partes situe-se no exterior, assim como

Disputas entre empresas que tenham capital estrangeiro, entre associações internacionais e organizações estabelecidas no território da federação russa; disputas entre os membros de tais entidades, disputas entre as referidas entidades e quaisquer outras pessoas sujeitas às leis da Federação Russa.


4.4.2.  Matérias não arbitráveis


Embora a lei de arbitragem internacional permita a arbitragem em matérias virtualmente ilimitadas, desde que incluídas na esfera comercial, a lei interna de arbitragem da Rússia (O Código Arbitral da Federação Russa) apresenta uma lista considerável de matérias sobre as quais não é possível afastar a jurisdição estatal regular.

São elas[6]:
1.    Assuntos da administração e ordem públicas (Ex: disputas tributárias);
2.    Falências;
3.    Constituição e liquidação de pessoas jurídicas;
4.    Disputas entre companhias e seus acionistas ou cotistas;
5.    Disputas sobre fundo de comércio.

Caso uma das partes do conflito seja uma entidade estrangeira, a lista de jurisdição exclusiva estende-se também aos conflitos sobre:

1.    Propriedade estatal, incluindo privatizações;
2.    Imóveis;
3.    Registro de marcas e patentes;
4.    Registros públicos.

A avaliação dessas matérias revestir-se-á de grande importância por ocasião da execução de laudos arbitrais estrangeiros. Mais detalhes no tópico 4.4.4.

4.4.3 Escolha da lei aplicável

O artigo 28 da lei de arbitragem internacional da Rússia franqueia às partes a escolha da lei substantiva aplicável ao conflito.

A redação do artigo merece elogios, pois embute também outras regras extremamente úteis. São elas: (i) caso as partes não indiquem a lei aplicável, o tribunal aplicará a lei de conflito de leis que julgar adequada para determinar qual lei material regerá a arbitragem; (ii) em todos os casos, o tribunal deve decidir de acordo com os termos do contrato e com os usos do comércio aplicáveis à transação.


4.4.4 Execução de laudos arbitrais internacionais

A lei russa é extremamente favorável à execução de laudos arbitrais estrangeiros. Tanto pelas disposições próprias da Lei de Arbitragens Internacionais quanto pela aplicação da Convenção de Nova Iorque de 1958.

As razões para a negação de execução de um laudo arbitral estrangeiro são basicamente as mesmas elencadas pela lei modelo da Uncitral, incluindo incapacidade das partes e vício na formação do tribunal arbitral.

Duas exceções, contudo, são causa de preocupação.  O parágrafo 2º do artigo 36 menciona que não serão executados os laudos que versem sobre matérias não passíveis de arbitrabilidade segundo a lei russa ou que seja contrária às políticas públicas (ou normas públicas).

Essas duas últimas exceções foram, em diversos casos, utilizadas por cortes russas para negar exequibilidade a laudos prima facie legítimos. Situações como essas renderam às cortes do país a reputação de serem hostis aos laudos proferidos em outros países.

Para ilustrar o caso, cite-se um artigo publicado sob os auspícios da Associação dos Advogados dos Estados Unidos[7]:

Uma vez que a lista de razões para a recusa de execução é limitada pela Convenção de Nova Iorque, a violação da ordem pública frequentemente serve como a ultima ratio para a rejeição da execução. Em algumas instâncias, a ordem pública é entendida pelos tribunais muito vagamente. Um caso notório tem sido mencionado tantas vezes entre advogados e pela mídia que se tornou praticamente uma anedota. No caso United World Ltd. v Krasny Yakor (Red Ancor) a corte negou exequibilidade a um laudo arbitral cujo valor era menor que 40 mil dólares sob a alegação de que tal execução levaria a Red Ancor à falência, causando sérios danos à economia regional da sede da empresa e também à economia russa. Portanto, esses danos estariam em conflito com os interesses públicos da Rússia.


Apesar de o caso citado ser bastante dramático, o fato é que, recentemente, a execução de laudos arbitrais estrangeiros na Rússia tem se tornado mais frequente e livre de surpresas[8], indicando avanços na percepção das cortes sobre a importância deste valioso instrumento das relações comerciais internacionais.



[1] A versão traduzida da Lei de Arbitragem da China encontra-se no blog do autor: .
[2] Implantado por uma Interpretação da Suprema Corte do Povo da China, o órgão máximo de seu poder judiciário. Suas interpretações são semelhantes às súmulas dos tribunais superiores brasileiros, e têm a função de guiar os juízes na interpretação da lei.
[3] To attract the confidence of International Mercantile community and the growing volume of India’s trade and commercial relationship with the rest of the world after the new liberalization policy of the Government, Indian Parliament was persuaded to enact the Arbitration & Conciliation Act of 1996 in UNCITRAL model and therefore in interpreting any provisions of the 1996 Act Courts must not ignore the objects and purpose of the enactment of 1996. A bare comparison of different provisions of the Arbitration Act of 1940 with the provisions of Arbitration & Conciliation Act, 1996 would unequivocally indicate that 1996 Act limits intervention of Court with an arbitral process to the minimum.
 [4] 47. Evidence. - (1) The party applying for the enforcement of a foreign award shall, at the time of the application, produce before the court (a) the original award or a copy thereof, duly authenticated in the manner required by the law of the country in which it was made; (b) the original agreement for arbitration or a duly certified copy thereof; and (c) such evidence as may be necessary to prove that the award is a foreign award.
[5] Article 1 - Scope of Application
1. The present Law applies to international commercial arbitration if the place of arbitration is in the territory of the Russian Federation. However, the provisions of Articles 8, 9, 35 and 36 apply also if the place of arbitration is abroad.
2. Pursuant to an agreement of the parties, the following may be referred to international commercial arbitration:
- disputes resulting from contractual and other civil law relationships arising in the course of foreign trade and other forms of international economic relations, provided that the place of business of at least one of the parties is situated abroad; as well as
- disputes arising between enterprises with foreign investment, international associations and organizations established in the territory of the Russian Federation; disputes between the participants of such entities; as well as disputes between such entities and other subjects of the Russian Federation law.
[6] Artigo disponível em http://meetings.abanet.org/webupload/commupload/IC855000 /relatedresources/EnforcingArbitrationAwardsinRussiaandUkraineCLEMaterials.pdf
 [7] Enforcement of Arbitration Awards in Russia and Ukraine: Dream or Reality? ABA. Disponível em http://meetings.abanet.org/webupload/commupload/IC855000/relatedresources/EnforcingArbitrationAwardsinRussiaandUkraineCLEMaterials.pdf
[8] Conforme o artigo: Enforcement of Foreign Arbitral Awards in Russia: Improving, But Still Uncertain.   C.M. Baker, J. Sutcliffe, K. Wilson e K.H. Romman, Disponível em www.ogel.org.