quarta-feira, 31 de maio de 2017

Integralização de capital social por estrangeiro usando Know-how


Gostaria de chamar a atenção para um excelente artigo da Tax Contabilidade, disponível aqui.

O artigo trata da CIDE-Royalties. 

O tributo é velho conhecido deste blog, pois sempre dá as caras quando falamos da tributação sobre importação de serviços. 

Acontece que a CIDE-Royalties também incide quando um sócio estrangeiro integraliza (paga) o investimento numa empresa brasileira por meio de know-how (cessão de uso de certos tipos de tecnologia, etc.)

Reproduzo abaixo a parte relevante do artigo da Tax:

5.1) Integralização de Capital Social por parte de acionista estrangeiro:

De acordo com a Solução de Divergência Cosit nº 6/2015, na integralização de Capital Social subscrito em empresa domiciliada no País, por parte de acionista estrangeiro, com a utilização de valor correspondente transferência de direitos (contrato de know how), até então titularizado pelo não-residente, incide o IRRF e CIDE-Royalties.
Ainda de acordo com essa Solução de Divergência, o fato gerador:
  1. do IRRF ocorre no momento da integralização de Capital Social, incidindo a alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o montante creditado ao não residente em contrapartida à cessão de um direito.
  2. da CIDE-royalties ocorre no momento da integralização de capital social mediante a cessão de um direito que consiste em aquisição de conhecimentos tecnológicos, incidindo a alíquota de 10% (dez por cento).
Base Legal: SD Cosit nº 6/2015 (Checado pela Tax Contabilidade em 11/04/17).

Criado o Comitê Brasil-China de Cooperação para Expansão da Capacidade Produtiva.

O Brasil dá mais um passo em direção à integração com os BRICS.



Foi criado hoje um comitê oficial para coordenação e estudo de projetos de infraestrutura e tecnologia, a serem construídos no Brasil, com capital Chinês.  O link para o decreto é esse: D9063.



Eu venho estudando os BRICS há alguns anos. Fui um dos primeiros a escrever sobre os contratos internacionais entre os países do bloco: Contratos entre os países do BRICS.



Eu era muito empolgado com o bloco, no início. Mas hoje vejo que a China tem um peso desproporcional nas atividades do grupo. Em termos políticos e econômicos, isso não é bom.



Este comitê criado hoje, se não for bem utilizado, tende a se transformar em cartório carimbador de projetos de engenharia de empresas chinesas. Temo que nos mesmos moldes utilizados na África, onde a China ganhou facilidades quanto a vistos e, dizem, também quanto à legislação trabalhistas.



O Brasil inaugurou a moda de flexibilização de vistos com o projeto Mais Médicos, que flagrantemente ofereceu vistos de trabalho para médicos, sob a rubrica de vistos de estudo.



Vamos observar.









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segunda-feira, 29 de maio de 2017

Empresas começam a ser intimadas sobre Siscoserv - Importação de Serviços



Artigo muito interessante.

A Receita está começando a intimar empresas brasileiras para pagarem tributos incidentes sobre a importação de serviços, inclusive fretes internacionais.  Para não falar de licenças de software, etc.

Empresas começam a ser intimadas sobre Siscoserv | Roberta Folgueral | Pulse | LinkedIn:

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Leia também:



Receita publica IN sobre registro de juros no Siscoserv |

Receita publica IN sobre registro de juros no Siscoserv | Roberta Folgueral | Pulse | LinkedIn:



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Brazilian Law Blog: Guarantees and securities in Brazilian Law

Brazilian Law Blog: Guarantees and securities in Brazilian Law: Brazilian Law provides for wide array of guarantees and securities. Herein below, you will find a brief explanation of the main varietie...

ConJur - Registro Nacional de Estrangeiro equivale a registro civil brasileiro

ConJur - Registro Nacional de Estrangeiro equivale a registro civil brasileiro:



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quarta-feira, 24 de maio de 2017

Tratado de Extradição entre Brasil e Índia

Brazilian Law Blog: Tratado de Extradição entre Brasil e Índia:



Foi publicado hoje. Chamou minha atenção.





D9055: "Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e a República da Índia"


terça-feira, 23 de maio de 2017

Executar empresas no exterior - Mongólia e EUA - encontrar bens





Segue uma interessante troca de emails. 






Boa Tarde Dr. Adler

Gostei muito do seu Blog, conteúdo excelente!

Gostaria de tirar uma dúvida, estou executando uma empresa cuja matriz fica no exterior (Estados Unidos e Mongólia), porém não há patrimônio na filial da empresa no Brasil, tampouco na pessoa física dos sócios.

Existe algum site de cadastro de pessoas jurídicas nesses países (como a JUCESP daqui), no caso o documento utilizado lá é o TIN ou EIN certo? E existe algum instrumento judicial para bloquear contas bancárias do exterior?

O que você me recomenda?

Agradeço desde já a atenção.

Diana

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Cara Dra. Diana

Muito obrigado por escrever e por ler o blog.

O que eu costumo fazer em casos como o seu é pedir um relatório do tipo "credit report". Há várias empresas internacionais que fornecem este serviço. Eu tenho experiência em consultá-las.

Outra medida é pedir aos meus escritórios correspondentes que obtenham cópia do contrato social da empresa e também informações sobre os diretores.

Eu tenho um bom correspondente em Miami e conheço também um escritório chinês que tem filial na Mongólia. Seria um prazer ajudá-la neste caso.

Posso publicar sua mensagem no blog, trocando o nome?

Abraços,

Adler
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Bom dia Dr. Adler

Agradeço pela rápida resposta, pode publicar sim.

Tentarei obter o relatório mencionado, quaisquer eventuais dificuldades entrarei em contato.

Abraços


Dra. Diana

segunda-feira, 22 de maio de 2017

Oficinas de arbitragem na OAB-MG

Eu sou parte da geração que começou a estudar arbitragem na faculdade. Com base em pouquíssimas obras disponíveis, começamos a organizar grupos de estudo, grupos de discussão e até caravanas para competições internacionais.

A UFMG sempre teve destaque nessa área, especialmente por meio de de grupos como o GEDICI (do qual sou cofundador) e o GEDI.

Belo Horizonte também desenvolveu tradição na Arbitragem. Temos aqui excelentes pesquisadores e professores da área. Além da CAMARB, uma câmara de arbitragem de muito destaque.

Essa grande introdução foi para dizer que a OAB/MG está oferecendo oficinas de arbitragem, para ajudar a treinar os profissionais nesse campo que ainda é novo. Confiram.

quarta-feira, 17 de maio de 2017

OAB Caxias : Arbitragem Internacional e Ordem Pública

Visualizando notícia | OAB Caxias : Ordem dos Advogados Brasileiros - Subsecção de Caxias do Sul - RS:
A Escola Superior de Advocacia e a Comissão Especial de Arbitragem da OAB/RS promovem a palestra Arbitragem internacional e Ordem Pública. A palestra acontece no dia 24 de maio, das 09h às 12h, no auditório da OAB/RS (Rua Washington Luiz, 1110, 2º andar). A palestra também estará disponível na modalidade EaD 48 horas após o término do evento.
O palestrante convidado é o professor colombiano, diretor do departamento de Ciência Jurídica e Política da Pontifícia Universidad Javeriana, Francesco Zappalà.
As inscrições são gratuitas e devem ser feitas pelo Portal do Aluno da ESA: http://portaldoaluno.oabrs.org.br/
Crédito da Arte: ESA/RS
Fonte: ESA/RS


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terça-feira, 16 de maio de 2017

Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro

Dia 27 de abril foi promulgada a Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, via o Decreto 9.039 de 2017.

A convenção é originalmente de 1970. A demora de quase 50 anos chama um pouco a atenção. Mas quem é da área sabe que é assim mesmo. Governos vêm e vão e as prioridades de política internacional oscilam com eles. Outras convenções demoraram tanto tempo e mesmo mais. 

A promulgação está alinhada com o Novo Código de Processo Civil. Esse código novo, que está sendo adotada aos trancos e barrancos, traz várias disposições relativas a procedimentos internacionais. 

A Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial  é um tratado multilateral que disciplina o envio de provas de um país signatário a outro. Ela permite que as partes em um litígio que envolva matéria de direito civil ou comercial possam obter provas de forma mais rápida e fácil de outros países.

A Convenção estabelece dois métodos principais de produção de provas. O Capítulo I apresenta o procedimento de carta rogatória, que são os pedidos de uma autoridade judiciária para a obtenção de prova a ser utilizada em um processo judicial. Cada Estado signatário designa uma autoridade central para receber as cartas rogatórias e supervisionar a sua execução. O tribunal submete a carta diretamente a essa autoridade central, que ficará encarregada de a encaminhar à autoridade judicial competente. Depois de produzida, a prova é enviada para aquele que a requereu.

O Capítulo II da Convenção trata da obtenção de obtenção de provas de cidadãos de um Estado por representantes diplomáticos, agentes consulares ou comissários, para auxiliar em processos instaurados neste Estado.

Espera-se que a Convenção facilite a produção de provas em outros países, e aumente o nível de cooperação judicial internacional. 

quarta-feira, 3 de maio de 2017

ConJur - Vigência indeterminada para procurações fere Lei das S/A

Este artigo trata da exigência de procurações com prazo infinito. As Juntas Comerciais agora exigem que os representantes dos sócios estrangeiros tenham poderes sem prazo de duração. Ou seja, valem até serem revogados.

Acredito que as Juntas Comerciais quiseram simplificar o procedimento de comprovação da regularidade do representante do sócio estrangeiro. Mas acabaram criando dois outros problemas:

1) a necessidade de criar mecanismos para comunicar o mercado sobre a destituição de representantes;

2)  a exigência de arquivamento de atos que destituam os atuais representantes.

Recomendo a leitura:



ConJur - Vigência indeterminada para procurações fere Lei das S/A:




O Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI) passou a exigir neste mês de maio que as procurações outorgadas por estrangeiros a representantes legais no Brasil tenham prazo de validade indeterminado. Ocorre que tal alteração levantou um alerta para os representantes de empresas no Brasil por impactar nas diretrizes corporativas das empresas brasileiras com capital estrangeiro e, em especial, das multinacionais, que preferem manter uma certa periodicidade na renovação das procurações, buscando uma maior segurança jurídica.
O empresário também deve ficar atendo aos precedentes para condutas corruptas dos representantes legais, que se abrem pela determinação. Mesmo com a troca de procurador, um empresário pode ser prejudicado pelo antigo representante para outros órgãos que não façam o cruzamento de informações com a Junta Comercial.(...)


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terça-feira, 2 de maio de 2017

Pagamento de transporte internacional a país com acordo de não bitributação - Isento IRRF

ADI RFB  Nº 4  -  2017:







ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 4, DE 13 DE ABRIL DE 2017
Multivigente Vigente Original Relacional
(Publicado(a) no DOU de 18/04/2017, seção 1, pág. 43)  

Dispõe sobre o tratamento tributário a ser dispensado aos rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por fonte situada no Brasil a pessoas jurídicas residentes no exterior pela exploração de serviços de transporte internacional com base em acordo ou convenção para evitar a dupla tributação da renda celebrado pelo Brasil.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 1o e os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos Acordos ou Convenções para Evitar a Dupla Tributação da Renda celebrados pelo Brasil, declara:
Art. 1º O tratamento tributário a ser dispensado aos rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por fonte situada no Brasil a pessoas jurídicas residentes no exterior pela exploração de serviços de transporte internacional com base em acordo ou convenção para evitar a dupla tributação da renda celebrado pelo Brasil será aquele específico previsto no respectivo Acordo ou Convenção, interpretando-se a utilização do termo “lucro” no artigo específico que tratar de transporte internacional como rendimentos.
Art. 2º Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste ato, independentemente de comunicação aos consulentes.
JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.


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