quarta-feira, 20 de dezembro de 2017

Afastada cláusula de escolha de jurisdição em contrato internacional de Time Share

Decisão interessante. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul afastou a cláusula de escolha de foro em contrato de Time Sharing.



Time Sharing, ou Time Share, são aqueles contratos "vendidos na marra" que os brasileiros compram em Miami, ou no México e que prometem estadia em hotéis 05 estrelas por vários anos, mas que custam dezenas de milhares de dólares.



Há várias empresas que os oferecem. Em geral têm no nome os termos "Holliday", "Vacation" ou similares.



A cláusula de eleição de foro pode ser boa ou má. Por um lado, dificulta aos brasileiros processarem a empresa. Mas, por outro, dificulta para as empresas estrangeiras cobrarem a dívida no Brasil, quando ocorre a rescisão do contrato pelos brasileiros.



Segue link para a notícia:



18/12/2017 16:51 – Afastada eficácia de cláusula de escolha de jurisdição em contrato internacional:



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quinta-feira, 14 de dezembro de 2017

O que muda com a publicação da RN 3 -VISTO Assistência Técnica - Br Visa



Com a publicação da Resolução Normativa (RN) 3 e revogação da RN 100, alguns procedimentos já começam a ser diferentes e os órgão passam a iniciar o processo de adaptação à Nova lei de Migração.
Neste caso em específico, os vistos de assistência técnica e transferência de tecnologia eram emitidos diretamente pelo consulados antes da mudança de legislação. Agora, precisam de autorização do Ministério do Trabalho até mesmo em casos de emergência ou urgência.  Ainda, a autorização prévia de residência passou a ter prazo de 180 dias.


Link para a matéria original:

O que muda com a publicação da RN 3 - Assistência Técnica - Br Visa:



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segunda-feira, 11 de dezembro de 2017

Contratos internacionais de importação de vestuário e moda

Tive a alegria de apresentar uma palestra à Escola de Moda Denise Aguiar, em Belo Horizonte.

A palestra era parte do curso de Fashion Law, organizado pela Dra. Bárbara Vanoni, que tem se especializado na área.

Durante a apresentação, falei um pouco de minha experiência com importação e exportação de máquinas têxteis e também sobre a importação de roupas, especialmente as produzidas na China.

Compartilho alguns slides com vocês:

quinta-feira, 7 de dezembro de 2017

Investimentos no Brasil por entidades estrangeiras da qual participam residentes | Valor Econômico

Saiu um artigo hoje no Valor, detalhando as dificuldades burocráticas impostas às famílias brasileiras que moram no Brasil mas que são donas de estruturas internacionais de investimento.

Eu menciono famílias porque este tipo de estrutura é, na maior parte das vezes, voltada à preservação do patrimônio familiar.

A Receita está tentando descaracterizar essas estruturas, na marra (sempre na marra...).

O artigo demonstra que, em muitos casos, as estruturas no exterior são legais e devem usufruir dos incentivos fiscais aplicáveis aos investidores estrangeiros.

Muitos investidores, para fugir dessa fiscalização (que na prática se aproxima da extorsão), criam estruturas bastante sofisticadas, como trusts, fundações, grupos de trusts e similares.

Todavia, o artigo defende que este tipo de engenharia não deveria ser necessária, desde que a Receita aplicasse a lei.


O artigo é dos doutores sabela Schenberg Frascino e Pedro Araujo Chimelli, do Levy & Salomão Advogados.  Está claríssimo e irretocável.


Link abaixo:

Investimentos no Brasil por residentes | Valor Econômico:


Trecho:


A Receita Federal tem tentado
responsabilizar instituições financeiras locais pela identificação de todos os
beneficiários finais de investimentos estrangeiros nos mercados financeiro e de
capitais no país, ameaçando cobrar Imposto de Renda na Fonte (IRRF) à alíquota
punitiva de 35% (aplicável a pagamentos a beneficiários não identificados)
sobre os rendimentos, caso haja investidor final residente no Brasil.

O objetivo é desqualificar
benefícios fiscais dados a estrangeiros em tais investimentos. Ocorre que a
existência de um residente no Brasil como beneficiário final de fundo
estrangeiro que invista no país não implica necessariamente alguma ilegalidade
ou infração à legislação tributária, mesmo se o investimento for feito por meio
de sociedade detida no exterior pelo residente no Brasil, regularmente
constituída e declarada.

Na realidade, isso é permitido
pela legislação, desde que a possibilidade de investimento por residentes no
Brasil esteja admitida ou não seja vedada nos documentos constitutivos do
fundo, e a interposição de fundo estrangeiro para investir no Brasil não
configure mera simulação de investimento estrangeiro.


De fato, a entidade "da qual
participem exclusivamente pessoas residentes e domiciliadas no exterior" é
apenas uma das classes de investidores estrangeiros admitidos pela
regulamentação da CVM, ao lado de categoriais como "demais fundos ou
entidades de investimento coletivo", "entes constituídos sob a forma
de trusts ou outros veículos fiduciários" e outras entidades no exterior
"não enquadradas nas categorias anteriores". Para todos os últimos
não há o requisito de participação exclusiva de não residentes, segundo a
regulação da CVM.(...)


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terça-feira, 5 de dezembro de 2017

Protocolo adicional ao acordo de não bitributação com a Índia

Income Tax India (@IncomeTaxIndia) | TwitterEu tenho carinho especial pela Índia. Já estive lá pessoalmente e achei um país com alma brasileira. Também tive boas experiências com clientes indianos e com o pessoal da Câmara de Comércio Índia-Brasil, que é sediada aqui em Belo Horizonte.

Além disso, um pedacinho da Índia já foi parte do Reino de Portugal e, indiretamente, pode-se dizer que brasileiros e indianos já foram parte do mesmo país.

A introdução é só para dizer que Índia e Brasil acabaram de celebrar um protocolo de espionagem tributária mútua, para a troca de informações financeiras e tributárias sobre contribuintes que atuem nos dois países.

Este tipo de acordo é perigoso, porque no Brasil a Receita federal tem acesso às contas bancárias dos contribuintes. Essas informações, que no passado já foram sigilosas, agora são livremente distribuídas mundo afora, por graça e função de nossos cosmopolitas cobradores de impostos, auxiliados pelos juízes indicados politicamente para o STF.

Segue o ato:

Promulga o Protocolo Alterando a Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Índia Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, celebrada em Nova Delhi, em 26 de abril de 1988, firmado em Brasília, em 15 de outubro de 2013.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e 
Considerando que o Protocolo Alterando a Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Índia Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, celebrada em Nova Delhi, em 26 de abril de 1988, foi firmado em Brasília, em 15 de outubro de 2013;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Protocolo por meio do Decreto Legislativo nº 81, de 25 de maio de 2017; e
Considerando que o Protocolo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 6 de agosto de 2017, nos termos de seu Artigo II; 
DECRETA
Art. 1º  Fica promulgado o Protocolo Alterando a Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Índia Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, celebrada em Nova Delhi, em 26 de abril de 1988, firmado em Brasília, em 15 de outubro de 2013, anexo a este Decreto. 
Art. 2º  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Protocolo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 4 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.  
MICHEL TEMER
Aloysio Nunes Ferreira Filho 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.12.2017 
PROTOCOLO ALTERANDO A CONVENÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA INDIA
 DESTINADA A EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE A RENDA, CELEBRADA EM NOVA DELHI, EM 26 DE ABRIL DE 1988
PREÂMBULO 
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Índia, 
Desejosos de alterar a Convenção destinada a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda, celebrada em Nova Delhi, em 26 de abril de 1988 (doravante denominada “a Convenção”); 
Acordam o seguinte: 
Artigo I 
O Artigo 26 da Convenção será suprimido e substituído pelo seguinte: 
“ARTIGO 26 
TROCA DE INFORMAÇÕES 
1.As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações previsivelmente relevantes para a aplicação das disposições da presente Convenção ou para a administração ou cumprimento da legislação interna relativa aos impostos de qualquer espécie e descrição exigidos pelos Estados Contratantes, ou por suas subdivisões políticas ou autoridades locais, na medida em que a tributação nela prevista não seja contrária à Convenção. A troca de informações não está limitada pelos Artigos 1 e 2, mas se aplica apenas aos impostos federais no caso do Brasil.    
2.Quaisquer informações recebidas na forma do parágrafo 1 por um Estado Contratante serão consideradas secretas da mesma maneira que informações obtidas sob a legislação interna desse Estado e serão comunicadas apenas a pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e órgãos administrativos) encarregadas do lançamento ou cobrança dos impostos referidos no parágrafo 1, da execução ou instauração de processos relativos a infrações concernentes a esses impostos, da apreciação de recursos a eles correspondentes, ou da supervisão das atividades precedentes. Essas pessoas ou autoridades utilizarão as informações somente para esses fins. Elas poderão revelar as informações em procedimentos públicos nos tribunais ou em decisões judiciais. Não obstante o que precede, as informações recebidas por um Estado Contratante poderão ser usadas para outros fins quando puderem ser usadas para tais fins sob as leis de ambos os Estados e a autoridade competente do Estado que fornecer as informações expressamente autorizar tal uso por escrito.         
3.Em nenhum caso as disposições dos parágrafos 1 e 2 serão interpretadas no sentido de impor a um Estado Contratante a obrigação de: 
a)tomar medidas administrativas contrárias às suas leis e práticas administrativas ou às do outro Estado Contratante;
b)fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no curso normal de suas práticas administrativas ou na legislação ou no curso normal  das práticas administrativas do outro Estado Contratante;
c)fornecer informações que revelariam qualquer segredo negocial, empresarial, industrial, comercial ou profissional, ou processo comercial, ou informações cuja revelação seria contrária à ordem pública (ordre public). 
4.Se as informações forem solicitadas por um Estado Contratante de acordo com o presente Artigo, o outro Estado Contratante utilizará os meios de que dispõe para obter as informações solicitadas, ainda que esse outro Estado não necessite de tais informações para seus próprios fins fiscais. A obrigação constante do período precedente está sujeita às limitações do parágrafo 3, mas em nenhum caso tais limitações serão interpretadas no sentido de permitir que um Estado Contratante se recuse a prestar as informações somente porque essas informações não sejam de seu interesse no âmbito interno.    
5.Em nenhum caso as disposições do parágrafo 3 serão interpretadas no sentido de permitir que um Estado Contratante se recuse a prestar as informações somente porque tais informações são detidas por um banco, outra instituição financeira, mandatário ou pessoa que atue na qualidade de agente ou fiduciário, ou porque estão relacionadas com direitos de participação na propriedade de uma pessoa.” 
Artigo II 
Cada Estado Contratante notificará ao outro por escrito, por via diplomática, o cumprimento dos procedimentos exigidos por sua legislação para a entrada em vigor do presente Protocolo. O Protocolo entrará em vigor 30 dias após a data de recebimento da última dessas notificações, e suas disposições terão eficácia naquela data. 
Artigo III 
O presente Protocolo, que constituirá parte integrante da Convenção, permanecerá em vigor enquanto a Convenção permanecer em vigor e será aplicável enquanto a própria Convenção for aplicável.      
Em Testemunho do que os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram o presente Protocolo. 
Feito em duplicata, em Brasília, aos 15 dias de outubro de 2013, nas línguas portuguesa, hindi, e inglesa, sendo todos os três textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá. 
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 
__________________________________
Carlos Alberto Barreto
Secretário da Receita Federal 
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA ÍNDIA 
___________________________________
Ashok Tomar
Embaixador da Índia no Brasil
 *


terça-feira, 28 de novembro de 2017

CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DA ATIVIDADE DE UMA BOLSA DE BITCOINS


Criptojabuticaba

Eu tenho analisado o desenvolvimento do mercado brasileiro de Bitcoins. Especialmente em comparação com o mercado internacional.

Prioritariamente, minhas análises sobre Bitcoins são tributárias. Meus clientes sempre querem saber quanto precisam pagar em impostos ao comprá-los, vendê-los, transferi-los, resgatá-los, etc.

Porém, fui forçado a fugir da esfera tributária quando notei que o momento de aquisição e transferência das criptomoedas era diferente nas transações internacionais.

Essa discrepância aguçou minha curiosidade e me fez estudar o assunto. Suspeitei, e mais tarde confirmei, que o mercado brasileiro criou sua maneira toda especial de tipificar contratualmente as vendas de bitcoins, altcoins e afins.

Objetivo do artigo e restrições  

Neste artigo, estou fazendo uma análise das transações de Bitcoins com base no Código Civil e no direito Civil, conforme os cânones clássicos que vêm desde o direito Romano.

Estou considerando que o Bitcoin é uma mercadoria. Como uma barra de ouro ou uma saca de grãos. 

Este artigo não vai discutir se os Bitcoins são ativos financeiros, se são valores mobiliários, se são licenças de software, etc.

Estou usando os termos bitcoins, criptomoedas, etc. uns pelos outros. Eu sei que há diferenças, mas elas não importam para o fim deste artigo. Aqui vamos falar de contratos cíveis, aplicados a bens. Estes bens calham de ser moedas eletrônicas.

Especialmente, vamos falar dos contratos de intermediação das vendas desses bens, sobretudo quando a intermediação se dá de forma organizada, no que se convencionou chamar de bolsas de bitcoins.

IMPORTANTE: Este artigo trata de termos gerais de contratação, disponíveis na internet. Eu não sou pessoalmente ligado a nenhuma bolsa de bitcoins nem a qualquer das empresas citadas.

Centros de anúncio e corretagem como bolsas semiformais

Desde o início, suspeitei que as chamadas bolsas de bitcoins estivessem mais próximas de plataformas de intermediação simples, como o Mercado Livre. Fui conferir.

Em seus termos gerais, o Mercado Livre se identifica como uma plataforma de anúncios:

O Mercado Livre presta um serviço consistente na oferta de uma plataforma na internet que fornece espaços para que Usuários anunciantes/potenciais vendedores anunciem, oferecendo à venda, os seus próprios produtos e serviços para que eventuais interessados na compra dos itens, os Usuários /potenciais compradores, possam negociar direta e exclusivamente entre si;

O Mercado Livre também descreve que ele aproxima as partes, mas não se intromete na negociação:

(i) ofertar e hospedar espaços nos Sites para que os Usuários anunciem à venda seus próprios produtos e/ou serviços e (ii) viabilizar o contato direto entre Usuários vendedores e Usuários interessados em adquirir os produtos e serviços anunciados, por meio da divulgação dos dados de contato de uma parte à outra. 

Qual a classificação jurídica deste contrato. Entendo que seria uma prestação de serviço simples (ofertas anúncios) cumulada com uma relação de corretagem (intermediação de negócios).

Todavia, o Mercado Livre já avisa que não pode garantir a entrega da mercadoria. O Mercado livre diz que o dever de possuir a mercadoria a ser vendida é do usuário (anunciante).

Os Usuários anunciantes/potenciais vendedores somente poderão anunciar produtos ou serviços que possam vender e que tenham em estoque,

Este ponto é muito importante porque, no sistema legal brasileiro, a venda se concretiza com a entrega (tecnicamente chamada de tradição). Assim, o Mercado Livre já avisa, desde o início, que ele não possui a mercadoria consigo e não tem como assegurar a conclusão da venda.

Bolsas de Bitcoin e a necessidade de segurança nas vendas

As bolsas de bitcoin, contudo, buscam evitar o risco de que a mercadoria (o bitcoin) não esteja disponível, e por isso solicitam a transferência da posse do bitcoin para si mesmas (para uma carteira eletrônica sob seu domínio), de modo que possam controlar toda a transação.

A dúvida é: qual o contrato cível que descreve esta relação corretamente?

E ainda: as bolsas brasileiras estão caracterizando corretamente as operações?


Contratos cíveis típicos aplicáveis às bolsas de moedas eletrônicas

Isso talvez possa ser enquadrado como um contrato estimatório (popularmente chamado de “colocar em consignação”)

 CAPÍTULO III
Do Contrato Estimatório
Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.
Art. 535. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.
Art. 536. A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou seqüestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço.
Art. 537. O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.


Todavia, há outros contratos típicos também muito semelhantes.  Por exemplo, o mandato.
 Do Mandato
 Seção I
Disposições Gerais
Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.

Apesar da proximidade teórica, os termos gerais das bolsas de criptomoedas brasileiras tentam se afastar dos contratos de consignação e mandato, ao dispor que as bolsas não fazem transações por si mesmas.

Pensando sobre isso, verifiquei os termos gerais de negócio presentes no site do MERCADO BITCOIN, uma bolsa de bitcoins popular no Brasil:

A MERCADO BITCOIN SERVIÇOS DIGITAIS LTDA. não compra, nem vende Bitcoins. O Site apenas possibilita a aproximação entre Usuários que desejam comprar ou vender seus próprios Bitcoins, e oferece funcionalidades para facilitar e dar segurança a essas transações.

Neste aspecto, os termos gerais do Mercado Bitcoin são bem diferentes dos termos contratuais utilizados por bolsas que operam no exterior.

A e-Toro (bolsa europeia) por exemplo, apresenta termos que a vinculam como parte da transação, no sentido de que ela efetivamente atua como o agente que transfere a titularidade dos ativos financeiros. Abaixo, os principais termos contratuais, em inglês e português:

4.6.4. In CFD transactions, We act as a counterparty in such transactions conducted on the trading platform and, therefore, act as the buyer when you offer to sell an Instrument and the seller when you offer to buy such instrumentTradução: Em transações CFD, nós atuamos como contraparte das transações conduzidas na nossa plataforma de negócios e, portanto, atuamos como comprador quando você oferece a venda de um ativo e como vendedor quando você solicita a compra de um ativo.

O contrato da e-Toro se aproxima do contrato de comissão, regulado pelo código civil brasileiro.

Notem que o contrato de Comissão, tecnicamente falando, não é o mesmo que o contrato de intermediação ou corretagem. Popularmente, os termos são confundidos. No contrato de comissão o intermediário vende os bens por conta própria (diferentemente do corretor de imóveis, que só apresenta comprador e vendedor).
Segundo a lei:

 CAPÍTULO XI
Da Comissão
Art. 693. O contrato de comissão tem por objeto a aquisição ou a venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do comitente.
Art. 694. O comissário fica diretamente obrigado para com as pessoas com quem contratar, sem que estas tenham ação contra o comitente, nem este contra elas, salvo se o comissário ceder seus direitos a qualquer das partes.

Especialmente, o contrato de comissão parece adequado porque, no caso das bolsas de bitcoins, a própria bolsa é corresponsável por fazer a transferência da moeda virtual e por receber o pagamento, uma vez que a moeda virtual está em seu poder e, depois de transferi-la para uma pessoa que pode estar localizada em qualquer lugar do mundo, a bolsa teria muita dificuldade em obter satisfação do pagamento. 

Por este motivo, a bolsa procura se proteger, solicitando o depósito antecipado do pagamento.

Essa corresponsabilidade lembra bastante a cláusula “del credere”, que é uma cláusula opcional dos contratos de comissão.

Art. 698. Se do contrato de comissão constar a cláusula del credere, responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido.

CONCLUSÃO: O CONTRATO DO MERCADO BITCOIN SE DIZ CONTRATO DE CORRETAGEM, MAS PROVAVELMENTE A CLASSIFICAÇÃO É INCORRETA

Pela leitura dos termos gerais do Mercado Bitcoin, verifica-se que a bolsa busca se assemelhar ao tipo de contrato oferecido pelo site Mercado Livre ou por sites similares. Ou seja, um contrato de intermediação, tecnicamente chamado de corretagem:
  CAPÍTULO XIII
Da Corretagem
Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.


Porém, os detalhes concretos da transação parecem conduzir para um contrato muito mais específico do que o mero contrato de corretagem.

Veja-se bem: a bolsa não faz somente a aproximação dos contratantes. Ela:

·         cadastra os contratantes;
·         Recebe e custodia a mercadoria
·         Recebe e mantém em depósito o pagamento
·         Assegura a entrega (virtual que seja) da mercadoria
·         Distribui o pagamento ao vendedor, retendo a própria comissão.

As atividades da bolsa incluem, portanto, atividades dos contratos de:

·         Mandato;
·         Corretagem
·         Comissão
·         Contrato estimatório
·         Contrato de escrow, do direito norteamericano.

Com base em todo o exposto, eu diria que o tipo contratual mais coerente seria um contrato de Comissão (tecnicamente falando, não confundir com o contrato de corretagem).


Será interessante verificar a evolução do mercado brasileiro, para averiguar se os documentos contratuais se adequarão ao mercado internacional ou se as bolsas brasileiras tentarão forçar a interpretação de seus serviço como serviço de intermediação simples, visando a estabelecer que não atuam diretamente como vendedoras e compradoras (muito embora elas atuem). 

QUAL A IMPORTÂNCIA?

A correta determinação do contrato tem impactos tributários e também cíveis. Influenciará, por exemplo, no tipo de responsabilidade da bolsa em caso de falhas técnicas, atrasos no pagamento e em muitas outras circunstâncias. 

Leia também
Aspectos cambiais da compra de Bitcoins no exerior

segunda-feira, 20 de novembro de 2017

Residência fiscal na saída e entrada no Brasil | Valor Econômico

Excelente artigo da Dra. Verônica Melo de Souza. 


Como sempre digo a meus clientes, o sistema brasileiro para caracterização de residência tributária é caótico. É preciso mil cuidados e planos para determinar bem quando se sai do país e quando, formalmente, se retorna a ele.

Tudo isso afeta também a manutenção de contas de não residente, a realização de investimentos em bolsa, os contratos de aluguel de imóveis deixados no Brasil, etc. 






Residência fiscal na saída e entrada no Brasil | Valor Econômico:



Seguindo o fenômeno mundial da existência de um fluxo migratório cada
vez mais intenso, um número considerável de brasileiros estão se
retirando do país para estabelecer residência no exterior. A sua vez, o
combate à fraude e a anistia fiscal e cambial de 2016 (RERCT) fez crescer a
procura de regularização pelos que se retiraram do país sem informar à Receita Federal, ou para aqueles que pretendem retornar ao país. Ocorre que à legislação brasileira - a qual se submete também a regras de tratados internacionais de não tributação (tie breaker rules) - falta clareza e
objetividade.


Nesse contexto, para fins de não residência no Brasil, a Instrução Normativa
208/2002 da Receita determina que se considera não residente o indivíduo
que: (i) não resida no país em caráter permanente; (ii) que se retire em
caráter permanente do território nacional; ou (iii) que se ausente do Brasil
em caráter temporário, após completados 12 meses de sua ausência, dentre
outras hipóteses. Até aí poderia parecer simples diagnosticar a caracterização
ou não de residência no país.

Entretanto, é preciso amoldar cada situação individual à obrigação de se
prestar informações às autoridades competentes. Primeiramente, o indivíduo
que atualmente se ausente do território nacional fica obrigado a apresentar
"Declaração" de Saída Definitiva do País, obrigatória e sujeita à multa pecuniária, presente no mesmo programa da declaração de IR das pessoas físicas (DIRPF).



A "Declaração" de Saída
Definitiva pode ser preenchida retroativamente, sem, contudo, resultar na
isenção da multa pela não apresentação no prazo correto.
O realce à palavra "declaração" de saída é feito aqui com o intuito de divisar a
"declaração" da "comunicação" de saída, sendo esta um elemento
perturbador do regime de aquisição e renúncia da residência fiscal no Brasil.
De fato, desde 2010, todo aquele que se ausenta do país também deverá
apresentar a "Comunicação" de Saída Definitiva. Diferentemente da
"declaração" de saída, a "comunicação" de saída não possibilita o
preenchimento retroativo, e não está sujeita à multa pela falta de
apresentação no prazo correto.
Por outro lado, não há, como seria de se supor, uma "comunicação de
entrada", sendo este o papel da primeira "declaração" de renda (DIRPF),
dificultando a regularização quando do retorno de brasileiros ao Brasil, e,
assim, do regresso de capitais, notadamente quando o contribuinte
continuou apresentando declaração aqui, mesmo após sua saída.
Ocorre que toda essa complexidade não existia até 2010, quando foi
instituída a "comunicação" de saída.



O artigo 16 do Regulamento do Imposto de Renda de 1999 nunca exigiu, e até hoje não exige, esta "Comunicação", se
limitando a tratar da "declaração" de saída, que deve incluir a relação de bens
e rendimentos do ano-calendário anterior ao da saída.
Esse cenário, além de potencializar dúvidas e conflitos, ocasiona uma das
situações mais dolorosas para contribuintes que buscam sua regularização: a
declaração de suspensão ou inativação do CPF. Tais hipóteses são agravadas
pelo fato de nem Receita nem Banco Central possuírem um canal de
comunicação para sanar dúvidas ou orientação a respeito, como acontece em
outros países.
Até um passado não distante (2008), a Receita Federal exigia que as pessoas
que fossem isentas da DIPF a apresentar a Declaração Anual de Isento, sob
pena de cancelamento do CPF após dois anos sem sua apresentação. Embora
se tratasse de uma declaração a mais, tinha ao menos o mérito de evitar que
as pessoas fossem surpreendidas pela suspensão ou cancelamento do CPF,
incapacitando-as para alguns atos no Brasil (movimentação de contas,
aquisição de bens etc.), sendo situação rotineira para pessoas que se
ausentaram do país.
Por tudo, embora todo esse emaranhado normativo tenha sido a forma de
Receita e Banco Central estabelecerem um controle sobre aquisição e baixa
da residência fiscal brasileira, a verdade é que a "comunicação" de saída não
pode ser entendida como prova absoluta e atemporal, para determinar se
uma pessoa é ou não residente fiscal no Brasil. Primeiramente porque tal não
está previsto na lei, nem tampouco pode-se dizer que a Instrução Normativa
interpreta a lei, ou o regulamento, já que os comandos de um e do outro são
antinômicos e não se integram.
Assim, a natureza da Comunicação de Saída Definitiva deve ser entendida
apenas como declaratória e não instituidora da caracterização de não
residente. Em outras palavras, a residência ou não residência do contribuinte
se define pelo seu animus de permanência (ou não), conforme os elementos
definidos pela legislação.
Diante do cenário acima, é importante que, do ponto de vista estrutural, a
legislação se adapte ao cenário atual, adequando-se ao incremento
exponencial do fluxo migratório.



E sob uma perspectiva individual, que
aqueles que desejem se ausentar ou retornar ao Brasil incluam em seu
planejamento a análise das questões junto à Receita Federal do Brasil e
Banco Central, além de avaliar as regras domésticas de tratamento fiscal em
ambos países. Com isso se evita não só que seja exigido sobre seus
rendimentos, imposto em duplicidade, mas também o surgimento de
pendências de difícil ou insolúvel resolução, referentes ao CPF brasileiro.

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Receita Federal amplia isenção para importação temporária de bens | Valor Econômico

Receita Federal amplia isenção para importação temporária de bens | Valor Econômico:



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quarta-feira, 15 de novembro de 2017

Projeto de lei de contrato de seguro ataca a arbitragem – JOTA

Comentários relevantes. Artigo de Felipe Vollbrecht Sperandio







O Projeto de Lei da Câmara (PLC) n. 29/2017 regula normas gerais em contratos de seguro privado, e está sob consulta pública no site do Senado Federal.[1] Este texto critica algumas mudanças propostas pelo citado PLC, uma vez que elas conflitam com direitos previstos na Lei de Arbitragem n. 9.307/1996....

Projeto de lei de contrato de seguro ataca a arbitragem – JOTA:







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segunda-feira, 13 de novembro de 2017

UNESP - Seminário apresenta ambiente de negócios na China e suas oportunidades

 Evento é gratuito, oferecerá certificação e tem número limitado de vagas
 
O Instituto Confúcio na Unesp, em parceria com a revista China Hoje e o China TradeCenter, promoverá a quarta edição do seminário O Ambiente de Negócios na China, no dia 30 de novembro (quinta-feira), das 9h às 17h30, em sua sede, à Rua Dom Luís Lasanha, 400, Ipiranga, São Paulo.
 
Importantes temas terão destaque no evento: o panorama político-econômico na China e suas relações com o Brasil; o papel do Brasil e da China nos BRICS; o 19º Congresso do Partido Comunista da China e o panorama político; a iniciativa One Belt One Road – projeto de cooperação econômica entre a China, os países da Ásia Central e a Europa; oportunidades na China; a internacionalização de empresas brasileiras na China – estudos de caso; cultura e negócios na China – comunicação intercultural e guia básico de língua chinesa para negócios.
 
O seminário é voltado para pessoas interessados na gestão de negócios e no comércio com a China, pequenos empresários que desejam fazer negócios com empresas chinesas, estudantes das áreas de Relações Internacionais e Comércio Exterior, profissionais envolvidos no intercâmbio comercial entre os dois países e todos aqueles que desejam conhecer e se posicionar sobre os assuntos tratados no evento.
 
Durante o evento o diretor da BR Trade Assessoria em Comércio Exterior e Logística, Alexandre Pires, oferecerá atendimento aos participantes e esclarecerá dúvidas sobre o processo de exportação e importação.
 
Os participantes terão a oportunidade de ouvir especialistas acadêmicos, bem como representantes de empresas, que compartilharão as experiências de seus casos.
 
O evento é gratuito, oferecerá certificação, tem número limitado de vagas e contará com a participação de palestrantes brasileiros e chineses. Veja abaixo a programação.
 
Seminário O Ambiente de Negócios na China
 
Data: 30 de novembro de 2017 (quinta-feira)
 
Horário9h às 17h30       
 
LocalAuditório – Unesp Ipiranga
            Rua Dom Luís Lasanha, 400 – Ipiranga – São Paulo
 
Inscrições e informações no site: www.institutoconfucio.com.br ou pelo telefone: (11) 2066-5950

segunda-feira, 6 de novembro de 2017

TRIBUTO E DIREITO: Guia explica como aproveitar os benefícios da Lei do Bem

TRIBUTO E DIREITO: Guia explica como aproveitar os benefícios da Lei do Bem:



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TUDO SOBRE COMEX: DU-E DRAWBACK

TUDO SOBRE COMEX: DU-E DRAWBACK: DOU DE 04/10/2017 LEGISLAÇÃO:  5. Portaria SECEX nº 38, de 03/10/2017. Altera a Portaria SECEX nº 14/2017 , que dispõe sobre operaçõe...

Consulta Pública sobre a regulamentação da Lei n.º 13.445/17 (Lei de Migração) - Minuta de Decreto - regulamenta a Lei de Migração

A minuta para regulamentação da lei de migração (novo estatuto do estrangeiro) está aberta para consulta pública.





Consulta Pública sobre a regulamentação da Lei n.º 13.445/17 (Lei de Migração) - Minuta de Decreto - regulamenta a Lei de Migração:



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Empresa estrangeira ( dos EUA) em licitação - comprovação de que não há falência

Alpharetta | Woodstock | Bankruptcy Attorney | North Metro ...Como uma empresa dos Estados Unidos pode comprovar que não é falida, para poder cumprir o requisito de qualificação econômica contido nos editais de licitação brasileiros?

Estou enfrentando um caso como este. 

Nos EUA, as cortes de falência são federais, com unidades em cada estado. 

Pensei em solicitar uma certidão para a corte do estado da empresa. Todavia, a maioria das unidades federais informa que não emite certidões deste tipo. O que, aliás,  está em sintonia com o sistema dos EUA. Pela minha experiência, este tipo de garantia é sempre dado pela própria empresa, por meio de uma cláusula contratual ou de uma declaração jurada (affidavit).

Estou analisando se há outro documento de natureza pública que seja equivalente à nossa "certidão de ausência de distribuição de ação de falência". 

Se não houver, provavelmente será o caso de solicitar dispensa do documento, com base no art. 32 da lei de licitações:


Lei 8.666
Art. 32
§ 4o  As empresas estrangeiras que não funcionem no País, tanto quanto possível, atenderão, nas licitações internacionais, às exigências dos parágrafos anteriores mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado, devendo ter representação legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente.




quarta-feira, 1 de novembro de 2017

STJ decide que câmara arbitral não pode ser processada judicialmente | Valor Econômico

Jurisprudência importante. Diz que a ação de desconstituição (anulação) de laudo arbitral não deve ser proposta contra a câmara arbitral, mas contra a outra parte.



E envolve a Camarb, principal câmara de arbitragem de Belo Horizonte, e que muito me ajudou nos meus anos de formação (a propósito, a Camarb organiza todo ano uma competição nacional de arbitragem, que tem formado muita gente boa).





STJ decide que câmara arbitral não pode ser processada judicialmente | Valor Econômico:



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segunda-feira, 30 de outubro de 2017

Documento legalizado antes da Convenção da Apostila da Haia é válido sem limite de prazo



Traduzindo: os documentos consularizados (legalizados nos consulados) antes da entrada em vigor da Convenção da Apostila passam a valer no Brasil, sem prazo. Ou seja, valem por si mesmos, sem necessidade de novo apostilamento.



Antes, havia um prazo limite até fevereiro de 2017.



Dou meus parabéns ao CESA, que propôs a revisão da norma do CNJ.





Documento legalizado antes da Convenção da Apostila da Haia é válido - Portal CNJ:





Será iniciada às 14h desta quinta-feira (28/9) a 26ª Sessão Virtual do CNJ. FOTO: Gilmar Ferreira/ag.CNJ
Os documentos estrangeiros legalizados antes da entrada em vigor da Convenção da Apostila da Haia no Brasil têm validade. Com este entendimento, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) julgou procedente recurso administrativo no Pedido de Providências 000126-67.2017.2.00.000 que pleiteava a revogação do art. 20 da Resolução CNJ n. 228/2016.
O julgamento ocorreu na 25ª Sessão Virtual, iniciada em 15 de setembro e encerrada na quinta-feira (21/9), que tinha 34 itens na pauta. Proposto pelo Centro de Estudos das Sociedades de Advogados, o pedido destacava que a imposição de data limite para apresentação de documentos legalizados antes deste prazo feria “os consectários do ato jurídico perfeito e da segurança jurídica”. 
Relator do processo, o corregedor nacional de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, destacou em seu voto que “o condicionamento descrito no art. 20 da Resolução n. 228/CNJ somente seria possível em casos extremos, em que os documentos estrangeiros não teriam findado o trâmite de legalização e consequente validação em território nacional”. Com isso, Noronha defendeu a revogação do citado artigo, posição que acabou aprovada, por unanimidade, pelo Plenário.

PADs prorrogados 

Na 25ª Sessão Virtual, os conselheiros também aprovaram pedidos de prorrogação de três Processos Administrativos Disciplinares (PADs) e julgaram procedente o Pedido de Providências 0003227-32.2017.2.00.0000. Além disso, houve a análise de dois recursos em reclamações disciplinares que analisavam a conduta de magistrados. Ambos tiveram o provimento negado sob a alegação de tratarem-se de “matéria flagrantemente jurisdicional”. Os demais recursos administrativos, incluindo que envolviam temas relacionados a cartórios, também foram negados. Dos 34 processos passíveis de julgamento na sessão, quatro foram retirados de pauta e houve três pedidos de vista.

26ª Sessão Virtual

Será iniciada às 14h desta quinta-feira (28/9) a 26ª Sessão Virtual do CNJ. Os conselheiros terão até as 13h de 4 de outubro para analisar, à distância, os 30 itens que integram a pauta, formada em grande parte por recursos administrativos que questionam atos e decisões do Conselho e de tribunais. Além disso, há um pedido de aprovação de portaria para a instauração de um PAD. 
Nas sessões virtuais, que não exige a reunião física dos conselheiros, é possível julgar maior volume de processos. As sessões plenárias virtuais são realizadas desde novembro de 2015 para dar mais celeridade aos julgamentos do CNJ. Nas sessões presenciais, os conselheiros tratam de processos mais complexos, com necessidade de debate no Plenário, pedido de sustentação oral de uma das partes, manifestação da Procuradoria-Geral da República ou do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Thaís Cieglinski
Agência CNJ de Notícias



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Receita faz investigação especial sobre contas de não residentes



Este tipo de investigação especial e punitiva é um dos principais motivos porque os bancos não gostam de abrir contas de não residente ou de custodiar investimentos de não residentes.





Receita aponta indícios de fraude em investimento de não residentes | Valor Econômico:



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terça-feira, 3 de outubro de 2017

11 exchanges japonesas de Bitcoin ganharam licenças regulatórias – Guia do Bitcoin



No Brasil, as bolsas de bitcoin ainda atuam em regime de relativa informalidade. A base legal é similar à das atividades de corretagem privada. Funciona bem, mas ainda há muitas dúvidas relativas à burocracia de recolhimento de tributos, registro de transações (especialmente, nome dos compradores) e fechamento de contratos de câmbio

Tenho acompanhado a regulação internacional e os projetos brasileiros sobre o assunto. Creio que esse tema evoluirá muito em termos legislativos.




11 exchanges japonesas de Bitcoin ganharam licenças regulatórias – Guia do Bitcoin:









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quinta-feira, 17 de agosto de 2017

Filial de empresa estrangeira tem obrigações tributárias iguais às de empresas brasileiras

Este tema já estava pacificado há décadas. Mas hoje a Receita publicou uma nova solução de consulta, ratificando que as filiais de empresas estrangeiras equivalem, para fins tributários, a empresa brasileiras. Ou seja, devem cumprir as mesmas obrigações fiscais, entregar os mesmos relatórios, etc.

Este é um dos motivos porque eu sempre recomendo a abertura de uma empresa nova. As filiais geram trabalho à toa e não concedem nenhum benefício (veja este post).

Apesar da resposta da Receita, que foi bem ampla, na verdade alguns benefícios fiscais estendidos a empresa brasileiras não valem para filiais de empresas estrangeiras. O SIMPLES é o primeiro que me vem à cabeça, mas há alguns outros.

Segue solução de consulta:


SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 351, DE 29 DE JUNHO DE 2017
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁ- RIO
 EMENTA: PESSOA JURÍDICA ESTRANGEIRA - FILIAL NO BRASIL - EQUIPARAÇÃO COM PESSOA JURÍDICA DOMICILIADA NO BRASIL.

 A legislação fiscal equipara as filiais, no Brasil, de pessoas jurídicas estrangeiras, às pessoas jurídicas domiciliadas no País, sujeitando-as à normas estabelecidas por esta legislação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto no 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99, art. 147, II; II; Lei no 4.131, de 03 de setembro de 1962, art. 42 e Medida Provisória - MP nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art 13, IV e art. 14, X.

terça-feira, 1 de agosto de 2017

TRATADO DE NÃO BITRIBUTAÇÃO ENTRE BRASIL E RÚSSIA

Foi promulgado hoje o tratado entre Brasil e Rússia para evitar a bitributação (Decreto 9.115/17).

Com este tratado o Brasil fecha o circuito dos BRICS. Agora temos acordos de não-bitributação com Russia, India, China e África do Sul.






CONVENÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA FEDERAÇÃO RUSSA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE A RENDA 
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da Federação Russa, 
Desejosos de concluir uma Convenção para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda, 
Acordaram o seguinte: 
ARTIGO 1
Pessoas Visadas 
A presente Convenção se aplica às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes. 
ARTIGO 2
Impostos Visados 
1.Os impostos  aos quais se aplica a Convenção são: 
a) no caso do Brasil: 
o imposto federal sobre a renda
(doravante denominado "imposto  brasileiro"); 
b) no caso da Rússia: 
i)o imposto sobre os lucros das organizações; 
ii)o imposto sobre as pessoas físicas
(doravante denominado “imposto russo”). 
2.A Convenção se aplica também a quaisquer impostos idênticos ou substancialmente similares que forem introduzidos por qualquer dos Estados Contratantes após a data da assinatura da mesma, seja em adição aos acima mencionados, seja em sua substituição. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicar-se-ão quaisquer modificações significativas ocorridas em suas respectivas legislações fiscais. 
ARTIGO 3
Definições Gerais 
1.Para os fins da presente Convenção, a não ser que o contexto imponha  interpretação diferente: 
a)as expressões "um Estado Contratante" e "o outro Estado Contratante" significam a República Federativa do Brasil ou a Federação Russa, de acordo com o contexto; 
b)o termo “a República Federativa do Brasil (Brasil)” significa o território da República Federativa do Brasil, inclusive seu mar territorial conforme definido na Convenção das Nações Unidas sobre a Lei do Mar, e os correspondentes leito e subsolo, assim como qualquer área marítima além do mar territorial, inclusive o leito e o subsolo, na medida em que o Brasil exerça direitos soberanos em tal área relativamente à exploração e utilização dos recursos naturais de acordo com o Direito Internacional;  
c)o termo “a Federação Russa (Rússia)” significa o território da Federação Russa, assim como sua plataforma continental e zona econômica exclusiva, onde a Federação Russa possui direitos soberanos e exerce jurisdição de acordo com o Direito Internacional; 
d)o termo "pessoa" inclui uma pessoa física, uma sociedade e qualquer outro grupo de pessoas; 
e)as expressões "empresa de um Estado Contratante" e "empresa do outro Estado Contratante" significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante; 
f)o termo "sociedade" significa qualquer pessoa jurídica ou qualquer entidade considerada pessoa jurídica para fins fiscais; 
g)a expressão "tráfego internacional" significa qualquer transporte efetuado por um navio ou uma aeronave operados por uma empresa cuja sede de direção efetiva esteja situada em um Estado Contratante, exceto quando tal transporte se realize somente entre pontos situados no outro Estado Contratante; 
h)o termo "nacional" significa: 
i)qualquer pessoa física que possua: 
-              no caso do Brasil, a nacionalidade do Brasil; 
-              no caso da Rússia, a cidadania da Rússia; 
ii)qualquer pessoa jurídica, sociedade de pessoas ou associação constituída em conformidade com a legislação vigente num Estado Contratante; 
i)a expressão "autoridade competente" significa: 
i)no caso da República Federativa do Brasil: o Ministro de Estado da Fazenda, o Secretário da Receita Federal ou seus representantes autorizados; 
ii)no caso da Federação Russa: o Ministério das Finanças da Federação Russa ou seus representantes autorizados. 
2.Para a aplicação da Convenção a qualquer tempo por um Estado Contratante, qualquer termo ou expressão que nela não se encontrem definidos terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que a esse tempo lhe for atribuído pela legislação desse Estado relativa aos impostos que são objeto da Convenção, prevalecendo os efeitos atribuídos a esse termo ou expressão pelo direito tributário desse Estado sobre o significado que lhe atribuam outras leis desse Estado. 
ARTIGO 4
Domicílio Fiscal 
1.Para os fins da presente Convenção, a expressão "residente de um Estado Contratante" significa qualquer pessoa que, em virtude da legislação desse Estado, está sujeita a imposto nesse Estado em razão de seu domicílio, residência, sede de direção, local de registro ou qualquer outro critério de natureza similar, e também inclui esse Estado e qualquer uma de suas subdivisões políticas ou autoridades locais. 
2.Quando, por força das disposições do parágrafo 1, uma pessoa física for residente de ambos os Estados Contratantes, sua situação será determinada da seguinte forma: 
a)essa pessoa será considerada como residente apenas do Estado Contratante em que dispuser de uma habitação permanente; se ela dispuser de uma habitação permanente em ambos os Estados Contratantes, será considerada como residente apenas do Estado com o qual suas ligações pessoais e econômicas forem mais estreitas (centro de interesses vitais); 
b)se o Estado  em que essa pessoa tiver seu centro de interesses vitais não puder ser determinado, ou se ela não dispuser de uma habitação permanente em nenhum dos Estados Contratantes, será considerada como residente apenas do Estado em que permanecer habitualmente; 
c)se essa pessoa permanecer habitualmente em ambos os Estados  ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada como residente apenas do Estado de que for nacional; 
d)se cada Estado considerar essa pessoa como nacional ou se ela não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão a questão de comum acordo. 
3.Quando, em virtude das disposições do parágrafo 1, uma pessoa, que não seja uma pessoa física, for residente de ambos os Estados Contratantes, será considerada como residente apenas do Estado em que estiver situada sua sede de direção efetiva. 
ARTIGO 5
Estabelecimento Permanente 
1.Para os fins da presente Convenção, a expressão "estabelecimento permanente" significa uma instalação fixa de negócios por meio da qual as atividades de uma empresa são exercidas, no todo ou em parte, no outro Estado Contratante. 
2.A expressão "estabelecimento permanente"  inclui  especialmente: 
a) uma sede de direção; 
b) uma filial; 
c) um escritório; 
d) uma fábrica; 
e) uma oficina; e 
f)uma mina, um poço de petróleo ou de gás, uma pedreira ou qualquer outro local de extração de recursos naturais. 
3.A expressão “estabelecimento permanente” compreende também um canteiro de obras, construção, montagem ou instalação, mas somente se tal local ou projeto continuarem por um período superior a nove meses. 
4.Não obstante as disposições precedentes do presente Artigo, considerar-se-á que a expressão "estabelecimento permanente" não inclui: 
a)a utilização de instalações unicamente para fins de armazenagem ou exposição de bens ou mercadorias pertencentes à empresa; 
b)a manutenção de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de armazenagem ou exposição; 
c)a manutenção de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de transformação por outra empresa; 
d)a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de adquirir bens ou mercadorias ou obter informações para a empresa; 
e)a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de desenvolver, para a empresa, qualquer outra atividade de caráter preparatório ou auxiliar. 
f)a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de qualquer combinação de atividades mencionadas nas alíneas (a) a (e). 
5.Não obstante as disposições dos parágrafos 1 e 2, quando uma pessoa - que não seja um agente independente ao qual se aplique o parágrafo 6 - atue por conta de uma empresa e tenha e exerça habitualmente num Estado Contratante  poderes para concluir contratos em nome da empresa, considerar-se-á que tal empresa dispõe de um estabelecimento permanente nesse  Estado relativamente a qualquer atividade que essa pessoa desenvolva para a empresa, a menos que tais atividades  se limitem às mencionadas no parágrafo 4, as quais não caracterizariam essa instalação fixa de negócios como um estabelecimento permanente segundo as disposições do referido parágrafo. 
6.Não se considerará que uma empresa de um Estado Contratante tenha um  estabelecimento permanente no outro Estado Contratante pelo simples fato de aí exercer a sua atividade por intermédio de um corretor, de um comissário geral ou de qualquer outro agente que goze de um "status" independente, desde que essas pessoas atuem no âmbito normal de suas atividades. 
7.O fato de que uma sociedade residente de um Estado Contratante controle ou seja controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante, ou desenvolva sua atividade nesse outro Estado (quer por intermédio de um estabelecimento permanente quer de outro modo), não caracterizará, por si só, qualquer dessas sociedades como um estabelecimento permanente da outra. 
ARTIGO 6
Rendimentos Imobiliários 
1.Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante obtenha de bens imóveis (inclusive os rendimentos de explorações agrícolas ou florestais) situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.  
2.A expressão "bens imóveis" terá o significado que lhe for atribuído pela legislação do Estado Contratante em que os bens em questão estiverem situados. Navios e aeronaves não serão considerados bens imóveis. 
A expressão “bens imóveis” incluirá, em qualquer caso, os acessórios da propriedade imobiliária, o gado e o equipamento utilizado nas explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se aplicam as disposições do direito privado relativas à propriedade de bens imóveis, o usufruto de bens imóveis e os direitos a pagamentos variáveis ou fixos pela exploração, ou concessão da exploração, de jazidas minerais, fontes e outros recursos naturais.  
3.As disposições do parágrafo 1 aplicar-se-ão aos rendimentos provenientes do uso direto, locação ou uso, sob qualquer outra forma, de bens imóveis. 
4.As disposições dos parágrafos 1 e 3 aplicar-se-ão, igualmente, aos rendimentos provenientes de bens imóveis de uma empresa e aos rendimentos provenientes de bens imóveis utilizados na prestação de serviços independentes. 
ARTIGO 7
Lucros das Empresas 
1.Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante serão tributáveis apenas nesse Estado, a não ser que a empresa exerça sua atividade no outro Estado Contratante por intermédio de um estabelecimento permanente aí situado. Se a empresa exercer sua atividade na forma indicada, seus lucros poderão ser tributados no outro Estado, mas somente no tocante à parte dos lucros atribuível ao estabelecimento permanente. 
2.Ressalvadas as disposições do parágrafo 3, quando uma empresa de um Estado Contratante exercer sua atividade no outro Estado Contratante por intermédio de um estabelecimento permanente aí situado, serão atribuídos, em cada Estado Contratante, a esse estabelecimento permanente, os lucros que obteria se fosse uma empresa distinta e separada, que exercesse atividades idênticas ou similares, em condições idênticas ou similares, e tratasse com absoluta independência com a empresa de que é um estabelecimento permanente. 
3.Para a determinação dos lucros de um estabelecimento permanente, será permitido deduzir as despesas que tiverem sido feitas para a consecução dos fins desse estabelecimento permanente, inclusive as despesas de direção e as de administração em geral assim incorridas. 
4.Nenhum lucro será atribuído a um estabelecimento permanente pelo simples fato da compra de bens ou mercadorias, por esse estabelecimento permanente, para a empresa. 
5.Quando os lucros incluírem rendimentos tratados separadamente em outros Artigos da presente Convenção, as disposições desses Artigos não serão afetadas pelas disposições do presente Artigo. 
6.Para os fins dos parágrafos precedentes, os lucros a serem atribuídos ao estabelecimento permanente serão determinados pelo mesmo método ano após ano, a não ser que haja uma boa e suficiente razão para o contrário. 
ARTIGO 8
Rendimentos do Transporte Marítimo e Aéreo Internacional 
1.Os lucros provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional serão tributáveis apenas no Estado Contratante em que estiver situada a sede de direção efetiva da empresa. Todavia, se a sede de direção efetiva não estiver situada em nenhum dos Estados Contratantes, esses lucros serão tributáveis apenas no Estado de que a empresa for residente. 
2.Se a sede de direção efetiva de uma empresa de transporte marítimo se situar a bordo de um navio, considerar-se-á que tal sede está situada no Estado Contratante em que se encontre o porto de registro desse navio, ou, na ausência de porto de registro, no Estado Contratante em que resida a pessoa que opere o navio. 
3.As disposições do parágrafo 1 também se aplicarão aos lucros provenientes da participação em um "pool", associação ou agência de operações internacionais, mas somente à parte dos lucros assim obtidos atribuível à referida participação. 
ARTIGO 9
Empresas Associadas 
Quando: 
a)uma empresa de um Estado Contratante participar, direta ou indiretamente, da direção, do controle ou do capital de uma empresa do outro Estado Contratante, ou  
b)as mesmas pessoas participarem, direta ou indiretamente, da direção, do controle ou do capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do outro Estado Contratante, 
e, em qualquer dos casos, forem estabelecidas ou impostas condições entre as duas empresas em suas relações comerciais ou financeiras que difiram daquelas que seriam estabelecidas entre empresas independentes, então quaisquer lucros que teriam sido obtidos por uma das empresas, mas que, em virtude dessas condições, não o foram, poderão ser acrescidos aos lucros dessa empresa e como tal tributados. 
ARTIGO 10
Dividendos 
1.Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado. 
2.Todavia, esses dividendos podem também ser tributados no Estado Contratante em que reside a sociedade que os paga e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se o beneficiário efetivo dos dividendos for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não poderá exceder: 
a)10 por cento do montante bruto dos dividendos, se o beneficiário efetivo detiver diretamente pelo menos 20 por cento do capital total da sociedade que pagar os dividendos; 
b)15 por cento do montante bruto dos dividendos em todos os demais casos.  
O presente parágrafo não afetará a tributação da sociedade com referência  aos lucros que derem origem ao pagamento dos dividendos. 
3.O termo "dividendos", conforme usado no presente Artigo, significa os rendimentos provenientes de ações ou outros direitos de participação em lucros, com exceção de créditos, assim como rendimentos de outras participações de capital sujeitos ao mesmo tratamento tributário que os rendimentos de ações pela legislação do Estado  de que a sociedade que os distribui seja residente.  
4.As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicarão se o beneficiário efetivo dos dividendos, residente de um Estado Contratante, exercer, ou tiver exercido, no outro Estado Contratante de que seja residente a sociedade que paga os dividendos, atividade empresarial por  intermédio de um estabelecimento permanente aí situado, ou prestar serviços de caráter independente por intermédio de uma instalação fixa aí situada, e os dividendos forem atribuíveis a tal estabelecimento permanente ou base fixa. Nesse caso, aplicar-se-ão as disposições dos Artigos 7 ou 14 da presente Convenção, conforme couber.  
5.Quando um residente de um Estado Contratante mantiver um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante, esse estabelecimento permanente poderá estar sujeito a um imposto retido na fonte de acordo com a legislação desse outro Estado Contratante. Todavia, esse imposto não poderá exceder 10 por cento do montante bruto dos lucros desse estabelecimento permanente, determinado após o pagamento do imposto de renda de sociedades referente a esses lucros. 
6.Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante receber lucros ou rendimentos do outro Estado Contratante, esse outro Estado não poderá cobrar nenhum imposto sobre os dividendos pagos pela sociedade, exceto na medida em que esses dividendos forem pagos a um residente desse outro Estado ou na medida em que a participação geradora dos dividendos estiver efetivamente ligada a um estabelecimento permanente ou a uma instalação fixa situados nesse outro Estado, nem exigir nenhum imposto a título de tributação dos lucros não distribuídos da sociedade, mesmo se os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos consistirem, total ou parcialmente, de lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado. 
7.As disposições do presente Artigo não se aplicarão se o principal propósito, ou um dos principais propósitos, de qualquer pessoa envolvida com a criação ou transferência das ações ou outros direitos em relação aos quais os dividendos forem pagos for o de tirar proveito do presente Artigo mediante tal criação ou transferência. 
ARTIGO 11
Juros 
1.Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado. 
2.Todavia, esses juros podem também ser tributados no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se o beneficiário efetivo dos juros for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim exigido não poderá exceder 15 por cento do montante bruto dos juros. 
3.Não obstante as disposições dos parágrafos 1 e 2: 
a)os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos ao Governo do outro Estado Contratante, a uma  de suas subdivisões políticas ou a qualquer agência (inclusive uma instituição financeira) de propriedade exclusiva desse Governo ou subdivisão política, serão isentos de imposto no primeiro Estado mencionado, a menos que a eles se aplique a alínea (b); 
b)os juros de obrigações, títulos ou debêntures emitidos pelo Governo de um Estado Contratante, por uma de suas subdivisões políticas ou qualquer agência (inclusive uma instituição financeira) de propriedade exclusiva desse Governo ou subdivisão política serão tributáveis apenas nesse Estado. 
4.O termo "juros", conforme usado no presente Artigo, significa os rendimentos de créditos de qualquer natureza, e, em particular, os rendimentos de obrigações governamentais e os rendimentos de títulos ou debêntures, bem como quaisquer outros rendimentos que a legislação tributária do Estado de que provenham assimile aos rendimentos de importâncias emprestadas. 
5.As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicarão se o beneficiário efetivo dos juros, residente de um Estado Contratante, exercer, ou tiver exercido, no outro Estado Contratante de que provenham os juros, atividade empresarial por intermédio de um estabelecimento permanente aí situado, ou prestar serviços de caráter independente por intermédio de uma instalação fixa aí situada, e o crédito em relação ao qual os juros forem pagos estiver efetivamente ligado a tal estabelecimento permanente ou instalação fixa. Nesse caso, aplicar-se-ão as disposições dos Artigos 7 ou 14 da presente Convenção, conforme couber. 
6.Os juros considerar-se-ão provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for o governo desse Estado Contratante, uma subdivisão política desse Estado, uma autoridade local desse Estado ou um residente desse Estado Contratante. Quando, entretanto, a pessoa que pagar os juros, seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento permanente ou instalação fixa em relação ao qual haja sido contraída a obrigação que der origem ao pagamento dos juros e caiba a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa o pagamento desses juros, tais juros serão então considerados provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento permanente ou instalação fixa estiver situado. 
7.Quando, em conseqüência de relações especiais entre o devedor e o beneficiário efetivo, ou entre ambos e alguma outra pessoa, o montante dos juros, considerando o crédito em relação ao qual são pagos, exceder o que teria sido acordado entre o devedor e o beneficiário efetivo na ausência de tais relações, as disposições do presente Artigo serão aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a Parte excedente dos pagamentos será tributável de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições da presente Convenção. 
8.A limitação da alíquota do imposto estabelecida no parágrafo 2 não se aplicará aos juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um estabelecimento permanente de uma empresa do outro Estado Contratante situado em um terceiro Estado. 
9.As disposições do presente Artigo não se aplicarão se o principal propósito, ou um dos principais propósitos, de qualquer pessoa envolvida com a criação ou transferência do crédito em relação ao qual os juros forem pagos tiver sido o de tirar proveito do presente Artigo mediante tal criação ou transferência. 
ARTIGO 12
“Royalties” 
1.Os "royalties" provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado. 
2.Todavia, esses "royalties" podem também ser tributados no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se o beneficiário efetivo dos "royalties" for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não poderá exceder 15 por cento do montante bruto dos "royalties". 
3.O termo "royalties", conforme empregado no presente Artigo, significa pagamentos de qualquer espécie recebidos como remuneração pelo uso, ou o direito de uso, de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica (inclusive os filmes cinematográficos, filmes ou fitas de gravação para transmissão por televisão ou rádio), de qualquer patente, marca de indústria ou comércio, desenho ou modelo, plano, fórmula ou processo secretos, ou pelo uso, ou direito do uso, equipamento industrial, comercial ou científico, ou por informações relativas a experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico. 
4.As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicarão se o beneficiário efetivo dos "royalties", residente de um Estado Contratante, exercer, ou tiver exercido, no outro Estado Contratante de que provêm os "royalties", atividade empresarial por intermédio de um estabelecimento permanente aí situado, ou prestar serviços de caráter independente por intermédio de uma instalação fixa aí situada, e o direito ou bem em relação ao qual os "royalties" forem pagos estiver efetivamente ligado a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa. Nesse caso, aplicar-se-ão as disposições dos Artigos 7 ou 14, conforme couber. 
5.Os "royalties" serão considerados provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for o governo desse Estado Contratante, uma subdivisão política desse Estado, uma autoridade local desse Estado ou um residente desse Estado Contratante. Quando, entretanto, a pessoa que pagar os "royalties", residente ou não de um Estado Contratante, tiver, num Estado Contratante, um estabelecimento permanente ou uma instalação fixa em relação ao qual houver sido contraída a obrigação de pagar os "royalties", e caiba a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa o pagamento desses "royalties", tais “royalties” serão então considerados provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento permanente ou instalação fixa estiver situado. 
6.Quando, em conseqüência de relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efetivo, ou entre ambos e alguma outra pessoa, o montante dos "royalties", tendo em conta o uso, direito ou informação pelo qual são pagos, exceder o que teria sido acordado entre o devedor e o beneficiário efetivo na ausência de tais relações, as disposições do presente Artigo serão aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente dos pagamentos será tributável de acordo com a legislação de cada Estado Contratante,  tendo em conta as outras disposições da presente Convenção. 
7.As disposições do presente Artigo não se aplicarão se o principal propósito, ou um dos principais propósitos, de qualquer pessoa envolvida com a criação ou transferência de direitos em relação aos quais os "royalties" forem pagos tiver sido o de tirar proveito do presente Artigo mediante tal criação ou transferência. 
ARTIGO 13
Ganhos de Capital 
1.Os ganhos obtidos por um residente de um Estado Contratante da alienação de bens imóveis referidos no Artigo 6 e situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.  
2.Os ganhos decorrentes da alienação de bens móveis que fazem parte do ativo de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado Contratante possui no outro Estado Contratante, ou de bens móveis que fazem parte de uma instalação fixa de que disponha um residente de um Estado no outro Estado para o fim de prestar serviços de caráter independente, inclusive os ganhos decorrentes da alienação desse estabelecimento permanente (isolado ou com o conjunto da empresa) ou dessa instalação fixa, podem ser tributados nesse outro Estado.  
3.Todavia, os ganhos decorrentes da alienação de navios ou aeronaves operados no tráfego internacional por uma empresa de um Estado Contratante, ou de bens móveis alocados à exploração de tais navios ou aeronaves, serão tributáveis  apenas no Estado Contratante em que a empresa estiver sujeita a imposto de acordo com o Artigo 8 da presente Convenção. 
4.Os ganhos decorrentes da alienação de quaisquer bens  diferentes dos mencionados nos parágrafos 1, 2 e 3 do presente Artigo e provenientes do outro Estado Contratante podem também ser tributados nesse outro Estado. 
ARTIGO 14
Serviços  Profissionais  Independentes 
1.Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante obtiver pela prestação de serviços profissionais, ou em decorrência de outras atividades independentes de natureza similar, serão tributáveis apenas nesse Estado, a não ser que: 
a)a remuneração por esses serviços ou atividades seja paga por um residente do outro Estado Contratante ou caiba a um estabelecimento permanente ou instalação fixa aí situado; nesse caso, os rendimentos poderão também ser tributados nesse outro Estado; ou 
b)tal residente, seus empregados ou quaisquer pessoas em seu nome permaneçam, ou os serviços ou atividades continuem, no outro Estado Contratante por um período ou períodos que totalizem ou excedam, no total, 183 dias em qualquer período de doze meses que comece ou termine no ano fiscal em questão; nesse caso, somente a parte dos rendimentos decorrentes dos serviços prestados ou atividades desempenhadas por tal residente poderá ser tributada nesse outro Estado; ou 
c)tais serviços ou atividades sejam prestados ou desempenhados no outro Estado Contratante e o beneficiário disponha habitualmente nesse outro Estado de uma instalação fixa para o desempenho de suas atividades; nesse caso, somente a parte dos rendimentos atribuível àquela instalação fixa poderá ser tributada nesse outro Estado. 
2.A expressão "serviços profissionais" inclui, especialmente, as atividades independentes de caráter científico, técnico, literário, artístico, educativo ou pedagógico, assim como as atividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitetos, dentistas e contadores. 
ARTIGO 15
Rendimentos de Emprego 
1.Ressalvadas as disposições dos Artigos 16, 18, 19 e 20, os salários, ordenados e outras remunerações similares percebidas por um residente de um Estado Contratante em razão de um emprego serão tributáveis somente nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Nesse caso, as remunerações correspondentes poderão ser tributadas nesse outro Estado. 
2.Não obstante as disposições do parágrafo 1, as remunerações percebidas por um residente de um Estado Contratante em função de um emprego exercido no outro Estado Contratante  serão tributáveis somente no primeiro Estado mencionado se: 
a)o beneficiário permanecer no outro Estado durante um período ou períodos que não excedam, no total, 183 dias em qualquer período de doze meses que comece ou termine no ano fiscal em questão; 
b)as remunerações forem pagas por um empregador, ou em nome de um empregador, que não seja residente do outro Estado Contratante, e 
c)o encargo das remunerações não couber a um estabelecimento permanente ou instalação fixa que o empregador possua no outro Estado Contratante. 
3.Não obstante as disposições precedentes do presente Artigo, as remunerações percebidas em razão de um emprego exercido a bordo de um navio ou de uma aeronave operados no tráfego internacional por uma empresa de um Estado Contratante serão tributáveis somente no Estado Contratante em que os lucros da empresa forem tributáveis de acordo com o Artigo 8 da presente Convenção. 
ARTIGO 16
Remunerações de Direção 
As remunerações de direção e outras retribuições similares recebidas por  um residente de um Estado Contratante  na qualidade de membro da diretoria ou de qualquer outro conselho de uma sociedade residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado. 
Artigo 17
Artistas e Desportistas 
1.Não obstante as disposições dos Artigos 14 e 15, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante de suas atividades pessoais exercidas no outro Estado Contratante na qualidade de profissional de espetáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou como músico, ou na qualidade de desportista, podem ser tributados nesse outro Estado. 
2.Quando os rendimentos de atividades pessoais exercidas por um profissional de espetáculos ou um desportista, nessa qualidade, forem atribuídos não ao próprio profissional de espetáculos ou desportista, mas a outra pessoa, esses rendimentos poderão, não obstante as disposições doa Artigos 7, 14 e 15, ser tributados no Estado Contratante em que forem exercidas as atividades do profissional de espetáculos ou do desportista.  
3.As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicarão aos rendimentos provenientes de atividades exercidas em um Estado Contratante por profissionais de espetáculos ou desportistas se a visita a esse Estado for custeada, inteira ou substancialmente, pelo outro Estado Contratante ou uma de suas subdivisões políticas ou uma autoridade local. Nesse caso, os rendimentos serão tributáveis somente no Estado do qual o profissional de espetáculos ou desportista for residente. 
ARTIGO 18
Funções  Públicas 
1.a) Os salários, ordenados e outras remunerações similares, excluídas as pensões, pagas pelo governo de um Estado Contratante ou uma de suas subdivisões políticas ou uma autoridade local a uma pessoa física  por serviços prestados a esse Estado ou subdivisão ou autoridade serão tributáveis somente nesse Estado. 
b) Todavia, esses salários, ordenados e outras remunerações similares serão tributáveis somente no outro Estado Contratante se os serviços forem prestados nesse  Estado e o beneficiário  for um residente desse Estado que: 
i)possua a nacionalidade desse Estado; ou 
ii)não se tenha tornado um residente desse Estado unicamente com a finalidade de  prestar os serviços. 
2.Qualquer pensão paga por um Estado Contratante ou uma de suas subdivisões políticas ou autoridade local, ou com fundos por eles constituídos, a uma pessoa física por serviços prestados a esse Estado ou subdivisão política ou autoridade local será tributável somente nesse Estado. 
Todavia, essa pensão será tributável somente no outro Estado Contratante se a pessoa física for residente e nacional desse outro Estado. 
3.As disposições dos Artigos 15, 16 e 19 aplicar-se-ão aos salários, ordenados e outras remunerações similares, assim como às pensões, pagas em razão de serviços prestados no âmbito de uma atividade empresarial exercida por um Estado Contratante ou uma de suas subdivisões políticas ou uma autoridade local. 
ARTIGO 19
Pensões 
1.Ressalvadas as disposições do parágrafo 2 do Artigo 18, as pensões e outras remunerações similares decorrentes de um emprego anterior, assim como as  anuidades, pagas a um residente de um Estado Contratante podem ser tributadas nesse Estado. 
2.Não obstante as disposições do parágrafo 1, as pensões e outros pagamentos efetuados de acordo com a legislação de seguridade social de um Estado Contratante ou uma de suas subdivisões políticas ou autoridade local serão tributáveis somente nesse Estado. 
3.No presente Artigo: 
a)a expressão "pensões e outras remunerações similares"  significa pagamentos periódicos efetuados após a aposentadoria em razão de emprego anterior ou a título de compensação por danos sofridos em conseqüência de emprego anterior; 
b)o termo "anuidade" significa uma quantia determinada, paga periodicamente em prazos determinados, a título vitalício ou por período de tempo determinado ou determinável, em decorrência de um compromisso de efetuar os pagamentos como retribuição de um pleno e adequado contravalor em dinheiro ou avaliável em dinheiro (que não seja por serviços prestados). 
ARTIGO 20
Professores e Pesquisadores 
Uma pessoa física que é, ou foi, em período imediatamente anterior à sua visita a um Estado Contratante, um residente do outro Estado Contratante e que, a convite do Governo do primeiro Estado mencionado ou de uma universidade, ou estabelecimento de ensino superior, escola, museu ou outra instituição científica ou cultural desse primeiro Estado mencionado, ou que, cumprindo um programa oficial de intercâmbio cultural, permanecer nesse Estado por um período não superior a dois anos consecutivos com o único fim de lecionar, proferir conferências ou realizar pesquisas em tal instituição, será isenta de imposto nesse Estado pela remuneração  dessa atividade, desde que o pagamento de tal remuneração provenha de  fora desse Estado. 
ARTIGO 21
Estudantes e Aprendizes 
Os pagamentos recebidos por um estudante ou aprendiz que for, ou tenha sido imediatamente antes de visitar um Estado Contratante, um residente do outro Estado Contratante e estiver presente no primeiro Estado mencionado com o único fim de sua educação ou treinamento, e destinados à sua manutenção e educação não serão tributados no primeiro Estado mencionado, desde que tais pagamentos provenham de fontes no outro Estado. 
ARTIGO 22
Outros Rendimentos 
Os rendimentos de um residente de um Estado Contratante provenientes do outro Estado Contratante e não tratados nos Artigos anteriores da presente Convenção podem também ser tributados nesse outro Estado. 
ARTIGO 23
Eliminação da Dupla Tributação 
1.Quando um residente de um Estado Contratante obtiver rendimentos que, de acordo com as disposições da presente Convenção, possam ser tributados no outro Estado Contratante, o primeiro Estado mencionado admitirá, como dedução do imposto incidente sobre os rendimentos desse residente, um montante igual ao imposto sobre a renda pago nesse outro Estado. 
Tal dedução, em qualquer caso, não excederá, todavia, a fração do imposto sobre a renda, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que possam ser tributados nesse outro Estado. 
2.Quando, de acordo com qualquer disposição da presente Convenção, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante estiverem isentos de imposto nesse Estado, esse Estado poderá, todavia, ao calcular o montante do imposto incidente sobre os demais rendimentos de tal residente, levar em conta os rendimentos isentos. 
ARTIGO 24
Não-Discriminação 
1.Os nacionais de um Estado Contratante não estarão sujeitos, no outro Estado Contratante, a qualquer tributação, ou exigência com ela conexa, mais onerosa do que a tributação e as exigências com ela conexas às quais os nacionais desse outro Estado, nas mesmas circunstâncias, estiverem ou puderem estar sujeitos. 
2.A tributação de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante não será determinada de modo menos favorável nesse outro Estado do que a das empresas desse outro Estado que exerçam as mesmas atividades. Esta disposição não poderá ser interpretada no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder aos residentes do outro Estado Contratante as deduções pessoais, os abatimentos e reduções para efeitos fiscais em função do estado civil ou encargos familiares concedidos aos seus próprios residentes. 
3.Salvo nos casos aos quais se aplicarem as disposições do Artigo 9, do parágrafo 7 do Artigo 11, ou do parágrafo 6 do Artigo 12, os juros, “royalties” e outras despesas pagas por uma empresa de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante serão, para a determinação dos lucros tributáveis dessa empresa, dedutíveis nas mesmas condições como se tivessem sido pagos a um residente do primeiro Estado mencionado. 
4.As empresas de um Estado Contratante cujo capital seja, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, detido ou controlado por um ou mais residentes do outro Estado Contratante, não estarão sujeitas, no primeiro Estado mencionado, a qualquer tributação, ou exigência com ela conexa, diversa ou mais onerosa do que a tributação, ou exigência com ela conexa, a que estiverem ou puderem estar sujeitas outras empresas similares do primeiro Estado mencionado.  
5.No presente Artigo, o termo "tributação" designa os impostos visados  pela presente Convenção. 
ARTIGO 25
Procedimento Amigável 
1.Quando uma pessoa considerar que as ações de um ou ambos os Estados Contratantes resultam, ou poderão resultar, em relação a si, em uma tributação em desacordo com as disposições da presente Convenção, poderá, independentemente dos recursos previstos pelo direito interno desses Estados, submeter seu caso à apreciação da autoridade competente do Estado Contratante de que for residente. 
2.A autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar justificada e se ela própria não estiver em condições de lhe dar solução satisfatória, esforçar-se-á para resolver a questão mediante  acordo amigável com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar uma tributação não conforme com a Convenção. 
3.As autoridades competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão para resolver, mediante acordo amigável, quaisquer dificuldades ou dúvidas quanto à interpretação ou à aplicação da presente Convenção. 
4.As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar-se diretamente a fim de chegarem a um acordo no sentido dos parágrafos anteriores. 
ARTIGO 26
Troca de Informações 
1.As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações necessárias para aplicar as disposições da presente Convenção ou da legislação interna dos Estados Contratantes relativas aos impostos visados pela presente Convenção, na medida em que a tributação em questão não seja contrária à Convenção. A troca de informações não estará limitada pelo Artigo 1. Quaisquer informações recebidas por um Estado Contratante serão consideradas secretas da mesma maneira que informações obtidas sob a legislação interna desse Estado e serão reveladas apenas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e órgãos administrativos) encarregadas do lançamento ou cobrança dos impostos abrangidos pela presente Convenção, da execução ou instauração de processos sobre infrações relativas a esses impostos, ou da apreciação de recursos a eles correspondentes. Essa pessoas ou autoridades utilizarão as informações somente para esses fins. Elas poderão revelar as informações em procedimentos judiciais ou em decisões judiciais de acordo com a legislação interna dos Estados Contratantes.  
2.Em nenhum caso as disposições do parágrafo 1 serão interpretadas no sentido de impor a um Estado Contratante a obrigação de: 
a)tomar medidas administrativas contrárias às suas leis e práticas administrativas ou às do outro Estado Contratante; 
b)fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no curso normal da administração desse ou do outro Estado Contratante; 
c)fornecer informações que revelariam qualquer segredo comercial, empresarial, industrial ou profissional, ou processo comercial, ou informações cuja revelação seria contrária à ordem pública (“ordre public”). 
ARTIGO 27
Membros de Missões Diplomáticas e Postos Consulares 
Nenhuma disposição da presente Convenção afetará os privilégios fiscais dos membros de missões diplomáticas ou postos consulares, seja em virtude das normas gerais do Direito Internacional, seja de disposições de acordos especiais. 
ARTIGO 28
Limitação de Benefícios 
1.As autoridades competentes de um Estado Contratante poderão negar os benefícios da presente Convenção a qualquer pessoa, ou com relação a qualquer transação, se, na sua opinião, a concessão desses benefícios constituir um abuso da Convenção em vista de seus fins. 
2.Se, após a assinatura da presente Convenção, um Estado Contratante adotar uma legislação segundo a qual os rendimentos do exterior obtidos por uma sociedade: 
a)da atividade de navegação; 
b)da atividade bancária, financeira, seguradora, de investimento, ou de atividades similares; ou 
c)em razão de ser a sede, o centro de coordenação ou uma entidade similar que preste serviços administrativos ou outro tipo de apoio a um grupo de sociedades que exerça atividade empresarial principalmente em outros Estados, 
não forem tributados nesse Estado ou forem tributados a uma alíquota significativamente inferior à alíquota aplicada aos rendimentos obtidos de atividades similares no próprio território, o outro Estado Contratante não estará obrigado a aplicar qualquer limitação imposta pela presente Convenção sobre seu direito de tributar os rendimentos obtidos pela sociedade dessas atividades no exterior ou sobre seu direito de tributar os dividendos pagos pela sociedade. 
3.Uma entidade legal residente de um Estado Contratante e que obtenha rendimentos de fontes no outro Estado Contratante não terá direito nesse outro Estado Contratante aos benefícios da presente Convenção se mais de cinqüenta por cento da participação efetiva nessa entidade (ou, no caso de uma sociedade, mais de cinqüenta por cento do valor agregado das ações com direito a voto e das ações em geral da sociedade) for de propriedade, direta ou indiretamente, de qualquer combinação de uma ou mais pessoas que não sejam residentes do primeiro Estado Contratante mencionado. Todavia, esta disposição não se aplicará se essa entidade desenvolver, no Estado Contratante do qual for residente, uma atividade empresarial de substância que não seja a mera detenção de títulos ou quaisquer outros ativos, ou a mera prestação de atividades auxiliares, preparatórias ou quaisquer outras atividades similares com respeito a outras entidades associadas. 
ARTIGO 29
Entrada em Vigor 
1.Cada Estado Contratante notificará ao outro o cumprimento dos procedimentos exigidos por sua legislação para a entrada em vigor da presente Convenção.  
2.A Convenção entrará em vigor na data de recebimento da última dessas notificações e produzirá efeitos: 
a)no tocante aos impostos retidos na fonte, em relação às importâncias pagas, remetidas ou creditadas no ou após o primeiro dia de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte àquele em que a Convenção entrar em vigor; e 
b)no tocante aos demais impostos visados pela Convenção, em relação aos anos fiscais que comecem no ou após o primeiro dia de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte àquele em que a Convenção entrar em vigor. 
ARTIGO 30
Denúncia 
A presente Convenção permanecerá em vigor indefinidamente, mas qualquer um dos Estados Contratantes poderá denunciar a Convenção por meio do canal diplomático, mediante a entrega ao outro Estado Contratante de uma aviso escrito de denúncia a qualquer tempo após cinco anos da data em que a Convenção tenha entrado em vigor, desde que esse aviso seja entregue no ou antes do trigésimo dia de junho de qualquer ano calendário. Nesse caso, a Convenção deixará de produzir efeitos no tocante aos rendimentos obtidos no ou após o primeiro dia de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte àquele em que o aviso de denúncia tenha sido entregue.   
Em testemunho do que, os abaixo-assinados, para isso devidamente autorizados, assinaram a presente Convenção.  
Feito em  Brasília, aos  22  dias do mês de  novembro  de 2004, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa, russa e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês. 
________________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Celso Amorim
Ministro das Relações Exteriores 
________________________________
PELO GOVERNO DA FEDERAÇÃO
RUSSA
Serguei Dmitrievtch Shatalov
Vice-Ministro das Finanças 
P R O T O C O L O 
No momento da assinatura da Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação Russa para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda, os abaixo-assinados, para isso devidamente autorizados, acordaram as seguintes disposições, que constituem parte integrante da Convenção. 
1.Com referência ao Artigo 10, parágrafo 3 
Fica entendido que, no caso do Brasil, o termo “dividendos” incluirá também ações ou direitos de fruição, ações de empresas mineradoras e partes de fundador. 
2.Com referência ao Artigo 11, parágrafos 3 e 4 
Fica entendido que, no caso de uma agência, as disposições da alínea (a) do parágrafo 3 do Artigo 11 aplicar-se-ão apenas aos juros pagos a essa agência (inclusive uma instituição financeira) de propriedade exclusiva do Governo de um Estado Contratante ou de uma sua subdivisão política quando essa agência for a beneficiária efetiva dos juros. 
Fica entendido que os juros pagos como “remuneração sobre o capital próprio” de acordo com a legislação tributária brasileira são também considerados juros para os fins do parágrafo 4 do Artigo 11. 
Fica também entendido que o termo “juros”, conforme definido para os fins do parágrafo 4 do Artigo 11, inclui comissões e encargos similares pagos por um residente do Brasil por serviços relacionados com empréstimos em moeda e pagos a um banco ou outra instituição financeira. 
3.Com referência ao Artigo 12, parágrafo 3 
Fica entendido que as disposições do parágrafo 3 do Artigo 12 aplicar-se-ão a pagamentos de qualquer espécie recebidos em razão da prestação de serviços técnicos e assistência técnica. 
Fica também entendido que pagamentos de qualquer espécie concernentes a quaisquer transações relativas a programas de computador serão tributáveis por um Estado Contratante de acordo com sua legislação interna.  
4.Com referência ao Artigo 14 
Fica entendido que as disposições do Artigo 14 aplicar-se-ão mesmo que as atividades sejam exercidas por uma sociedade de capital ou de pessoas. 
5.Com referência ao Artigo 24 
Fica entendido que as disposições do parágrafo 5 do Artigo 10 não conflitam com as disposições do parágrafo 2 do Artigo 24. 
Fica entendido que as disposições da legislação tributária brasileira que não permitem que os "royalties", conforme definidos no parágrafo 3 do Artigo 12, pagos por um estabelecimento permanente situado no Brasil a um residente da Rússia que exerça atividades empresariais no Brasil por intermédio desse estabelecimento permanente, sejam dedutíveis no momento da determinação dos rendimentos tributáveis do estabelecimento permanente acima mencionado, não conflitam com as disposições do Artigo 24. 
Fica entendido que, no tocante ao Artigo 24, as disposições da Convenção não impedem um Estado Contratante de aplicar as disposições de sua legislação tributária relativas tanto à subcapitalização quanto às sociedades controladas no exterior (“CFCs”). 
Fica também entendido que, com relação ao parágrafo 4 do Artigo 24, as empresas brasileiras cujo capital seja, total ou parcialmente, detido ou controlado, direta ou indiretamente, por um ou mais residentes da Rússia não estarão sujeitas no Brasil a qualquer tributação, ou a qualquer exigência com ela conexa, diversa ou mais onerosa do que a tributação e exigências com ela conexas a que outras empresas brasileiras similares cujo capital seja, total ou parcialmente, detido ou controlado, direta ou indiretamente, por um ou mais residentes de um terceiro Estado estejam ou possam estar sujeitas. 
6.Com referência ao Artigo 25 
Fica entendido que, independentemente da participação dos Estados Contratantes no “Acordo Geral sobre Comércio de Serviços” (“GATS”), ou em quaisquer outros acordos internacionais, as questões tributárias relativas aos impostos visados pela Convenção que surjam entre os Estados Contratantes estarão sujeitas apenas às disposições da Convenção. 
Em testemunho do que, os abaixo-assinados, para isso devidamente autorizados, assinaram o presente Protocolo. 
Feito em Brasília, aos 22 de novembro  de  2004, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa, russa e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês. 
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Celso Amorim
Ministro das Relações Exteriores 

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PELO GOVERNO DA FEDERAÇÃO
RUSSA
Serguei Dmitrievtch Shatalov
Vice-Ministro das Finanças