sexta-feira, 30 de dezembro de 2016

Mudança no ISS - tributação sobre NETFLIX e serviços semelhantes

Lcp 157:

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Acabou de sair.

O texto alterado é pequeno, mas as repercussões serão grandes. A lista de serviços tributáveis pelo ISS passa a incluir alguns serviços mais específicos de processamento de dados e o aluguel de conteúdo por meio de internet.

Juridicamente, é absurdo. Locação não é prestação de serviços, conforme a doutrina e a jurisprudência. Mas os legisladores já perderam este pudor há bastante tempo.

TEXTO PRINCIPAL (anexo à Lei Complementar 116):

1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

.............................................................................................

1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

Importações financiadas devem ser registradas no Siscoserv


Quando o Siscoserv começou, a Receita dizia mais ou menos assim:

"Não será uma grande burocracia adicional. As operações financeiras já são controladas pelo Banco Central e pelos contratos de câmbio. O Siscoserv ficará focado em serviços e software".

Depois, o Siscoserv passou a ser um controle adicional sobre a contratação de fretes.

Agora, o Siscoserv replicará o controle de financiamentos internacionais, duplicando, na prática, os sistemas do Banco Central (ROF e controles cambiais sobre financiamentos e pagamento de juros).

Recomendo a leitura do artigo abaixo, veiculado pelo CONJUR.

ConJur - Importações financiadas devem ser registradas no Siscoserv:

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quinta-feira, 29 de dezembro de 2016

Receita cheia de maldades novas

A página sobre legislação do jornal Valor de hoje só traz maldades da Receita Federal:

i) espionagem internacional de contas bancárias;
ii) inscrição de dívidas tributárias no Serasa, para arruinar o crédito das empresas e coagir o pagamento;
iii) estratégia de bloqueio preventivo de bens das empresas que questionam dívidas tributárias, para evitar que elas não paguem no futuro (mesmo que a dívida que elas podem vir a não pagar nem tenha sido julgada ainda).

Peço aos leitores que não fiquem loucos, nem anestesiados. As medidas violam os direitos dos contribuintes e refletem o desespero arrecadatório da Receita.

A Receita parou de se importar com a lei, a constituição e os costumes há muito tempo. Muuuuito tempo.

Sofrer injustiça já é ruim, mas apanhar calado faz mal à saúde mental. Se á para sermos acoçados, pelo menos poderemos dizer aos fiscais: "vocês sabem que agem mal e injustamente".

Com saudável desrespeito, vamos voltar à mesa de planejamento tributário e às batalhas judiciais.

É bom lutar contra inimigos injustos. A gente pode bater sem dó.



Receita oficializa espionagem de contas bancárias em dezenas de países

Bildergebnis für FIM DA PRIVACIDADEAcordos internacionais: Receita Federal regulamenta declarações — Secretaria da Receita Federal do Brasil:

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A desgraça já estava anunciada, mas agora foi devidamente formalizada, burocratizada e carimbada com um carimbo bem grande.

Acabou a privacidade bancária dos brasileiros.

Por um lado,isso me beneficia: poderei ajudar os clientes com planejamentos tributários mais complexos, que geram economia de tributos sem descumprir a lei.

Mas não dá para comemorar. A Receita Federal conseguiu derrubar a constituição e efetivamente eliminar a privacidade dos brasileiros. E utilizará este poder para compartilhar nossos dados com dezenas de outros países.

Pessoas com investimentos no exterior e empresas que exportam e importam deverão prestar atenção redobrada.

Farei um estudo detalhado das normas e postarei aqui no blog.

Feliz 2017.


NOTÍCIA ORIGINAL PUBLICADA NO SITE DA RECEITA


Instrução Normativa (IN) RFB nº 1680/2016 trata do Padrão de Declaração Comum (Common Reporting Standard) e IN RFB nº 1681 institui Declaração País a País

por
Publicado: 29/12/2016 16h00
Última modificação: 29/12/2016 16h03
Foram publicadas hoje no Diário Oficial da União a IN RFB nº 1680/2016 que dispõe sobre a identificação das contas financeiras em conformidade com o Padrão de DeclaraçãoComum (Common Reporting Standard), e a IN RFB nº 1681 que institui a Declaração País a País.

A Convenção sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Tributária (Convenção Multilateral – CML), internalizada pelo Brasil, prevê a troca automática de informações entre as jurisdições signatárias. Em decorrência da Convenção, o Acordo Multilateral de Autoridades Competentes - CAA define os critérios para que as jurisdições adotem o intercâmbio de informações no contexto do “Common Reporting Standard”, denominado Padrão de Declaração Comum – CRS.

A IN RFB nº 1680 estabelece o CRS na legislação brasileira, definindo as informações a serem intercambiadas e os procedimentos de diligência a serem seguidos pelas Instituições Financeiras declarantes para a coleta e classificação adequada das informações de contas financeiras de residentes tributários dos diversos signatários do acordo. A e-Financeira, que já é o instrumento utilizado para o recebimento de informações financeiras de brasileiros e de cidadãos americanos no escopo do tratado FATCA, será também o meio para a implementação do CRS no Brasil.

A troca das informações com outras jurisdições se dará a partir de 2018, com dados referentes ao ano-calendário de 2017. O CRS está alinhado ao atual cenário internacional, que busca mecanismos de transparência fiscal, com vistas a coibir práticas de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo.

A Declaração País a País (DPP), instituída por meio da IN RFB nº 1681, deve ser apresentada anualmente com informações sobre as empresas integrantes de grupos multinacionais cujo controlador final seja residente no Brasil, tais como: as jurisdições nas quais o grupo opera, a localização de suas atividades, a alocação global de renda, os impostos pagos e devidos, e outros dados. Além disso, terão que ser identificadas todas as empresas integrantes do grupo e as atividades econômicas que desempenham.

A primeira DPP será exigida em 2017, com relação ao ano-calendário 2016, e deve ser apresentada pelas empresas controladoras finais de grupo multinacional. É válido destacar que a DPP só deve ser apresentada no caso de grupos multinacionais cuja receita consolidada total seja igual ou maior do que 2,26 bilhões de reais no ano anterior ao da Declaração.

A implementação dessa nova obrigação acessória decorre de compromisso assumido pelo Brasil no âmbito do Projeto BEPS – sigla em inglês para Base Erosion and Profit Shifting (Erosão da Base Tributável e Transferência de Lucros), coordenado conjuntamente pelos países-membro do G-20 e da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). O Projeto tem como principal objetivo estudar medidas de combate à evasão e à elisão fiscal por meio da transferência artificial de lucros para países com baixa tributação. Nesse contexto, foi acordado que os países participantes deverão compartilhar as DPPs com as demais jurisdições onde os grupos multinacionais operam, por meio de acordos para a troca automática de informações em matéria tributária, constituindo-se, assim, um mecanismo para a busca de transparência nas atividades desses grupos e para o combate às práticas tributárias agressivas.

O subsecretário-substituto de Fiscalização, auditor-fiscal Francisco Assis de Oliveira Júnior, a coordenadora-geral de Tributação substituta, auditora-fiscal Claudia Lucia Pimentel Martins da Silva, e a coordenadora de Programação e Estudos substituta, auditora-fiscal Ilka Pugsley, concederam hoje entrevista coletiva sobre os atos normativos.

A auditora Ilka Pugsley afirmou que “essas normas são frutos da necessidade do cenário internacional de aumentar a transparência para combater a corrupção, a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo".

A lista de países signatários de acordos internacionais de troca de informações com o Brasil pode ser obtida na página da OCDE na internet.


JURISDICTIONS UNDERTAKING FIRST EXCHANGES BY 2017 (54)
Anguilla, Argentina, Barbados, Belgium, Bermuda, British Virgin Islands, Bulgaria, Cayman Islands,
Colombia, Croatia, Curaçao, Cyprus, Czech Republic, Denmark, Estonia, Faroe Islands, Finland,
France, Germany, Gibraltar, Greece, Greenland, Guernsey, Hungary, Iceland, India, Ireland, Isle of
Man, Italy, Jersey, Korea, Latvia, Liechtenstein, Lithuania, Luxembourg, Malta, Mexico, Montserrat,
Netherlands, Niue, Norway, Poland, Portugal, Romania, San Marino, Seychelles, Slovak Republic,
Slovenia, South Africa, Spain, Sweden, Trinidad and Tobago, Turks and Caicos Islands, United
Kingdom


JURISDICTIONS UNDERTAKING FIRST EXCHANGES BY 2018 (47)
Albania, Andorra, Antigua and Barbuda, Aruba, Australia, Austria, The Bahamas, Bahrain, Belize,
Brazil, Brunei Darussalam, Canada, Chile, China, Cook Islands, Costa Rica, Dominica, Ghana,
Grenada, Hong Kong (China), Indonesia, Israel, Japan, Kuwait, Lebanon, Marshall Islands, Macao
(China), Malaysia, Mauritius, Monaco, Nauru, New Zealand, Panama, Qatar, Russia, Saint Kitts and
Nevis, Samoa, Saint Lucia, Saint Vincent and the Grenadines, Saudi Arabia, Singapore, Sint Maarten,
Switzerland, Turkey, United Arab Emirates, Uruguay, Vanuatu

Novo sistema de exportação de produtos controlados entra em vigor em janeiro

Novo sistema de exportação de produtos controlados entra em vigor em janeiro:

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quarta-feira, 14 de dezembro de 2016

Instrução Normativa 1.634 - Identificação do beneficiário final de empresas estrangeiras

Instrução Normativa 1.634 com novas regulamentações sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - Migalhas de Peso:

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Instrução Normativa 1.634 com novas regulamentações sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica

Claudia Maniaci e Tatiana Bauer

Em maio de 2016 a Secretaria da Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa nº 1.634 com novas regulamentações sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (“CNPJ”).

terça-feira, 13 de dezembro de 2016

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A Receita Federal do Brasil é responsável por regulamentar o registro de todas as entidades jurídicas que exerçam atividades ou possuam negócios no Brasil, incluindo, mas não se limitando, às sociedades estrangeiras que detenham direitos no Brasil referentes a imóveis, veículos, navios, aeronaves, contas bancárias, investimentos no mercado financeiro e de capitais, e participação societária em sociedades brasileiras, entre outras. Este registro é obrigatório para todas as sociedades brasileiras e estrangeiras que investem no Brasil.

Dentre as regras previstas pela IN 1.634, merece especial destaque aquelas relacionadas à obrigação de fornecer informações detalhadas sobre a estrutura societária das entidades registradas. A partir de 1º de janeiro de 2017 será exigido que as sociedades submetam não somente os documentos referentes ao indivíduo autorizado a representá-las, mas também divulgar toda a cadeia societária até os seus beneficiários finais.

O beneficiário final é o indivíduo que detém o controle ou influencie de forma significativa a sociedade registrada, o que ocorre quando ele ou ela (i) detenha, direta ou indiretamente, mais de 25% do capital da sociedade registrada, ou (ii) detenha ou exerça preponderância, seja direta ou indiretamente, sobre as deliberações societárias e tenha o poder de eleger a maioria dos administradores da sociedade, ainda que sem controlá-la. Além disso, o indivíduo em nome da qual uma transação é conduzida é considerado o beneficiário final.

Tal exigência entrará em vigor em 1º de janeiro de 2017 e deverá ser observada tanto para registro de novas entidades quanto para a primeira atualização dos registros já existentes. Com relação às sociedades estrangeiras, referido regulamento estabelece um período de 90 dias para apresentar seus beneficiários finais e documentos necessários, contados da apresentação do pedido de registro de um CNPJ. Com relação aos registros já existentes, as sociedades devem fornecer informações a respeito de seus beneficiários finais quando procederem com alguma alteração cadastral a partir desta data, ou até 31 de dezembro de 2016, o que ocorrer primeiro.

Entidades que não fornecerem as informações exigidas de seus beneficiários finais para a Receita Federal do Brasil podem ter seu CNPJ suspenso e serão proibidas de exercer transações com bancos, incluindo o uso de contas bancárias, realizar investimentos financeiros, e a concessão de empréstimos. Tal proibição não é aplicada às transações relacionadas ao retorno de investimento ao seu país de origem nem ao cumprimento das obrigações assumidas antes da suspensão.

É importante apontar que a legalidade de tal penalização pode ser contestada tendo em vista que esta não advém de uma lei própria, mas sim, de uma IN.
_____________

*Claudia Maniaci e Tatiana Bauer são advogadas do escritório Felsberg Advogados.

sexta-feira, 9 de dezembro de 2016

A tributação dos contratos de compartilhamento de custos (“cost sharing agreement”) - Academia Fiscal


Excelente artigo. O tema é complexo, mas  foi bem abordado. 

Recomendo a leitura.




A tributação dos contratos de compartilhamento de custos (“cost sharing agrément”) - Academia Fiscal:

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A tributação dos contratos de compartilhamento de custos (“cost sharing agrément”)
Por Abner Vellasco - 8 de dezembro de 20160

Na coluna de hoje, vamos comentar brevemente sobre o posicionamento do fisco brasileiro acerca da possível tributação sobre os contratos de compartilhamento de custos (“cost sharing agréments”).

Em virtude da complexidade do tema não será possível esgotar nesta coluna todos os pontos passíveis de enfrentamento no caso concreto, mas em todo caso pontos relevantes que foram submetidos para a Receita Federal do Brasil (que se manifesta o seu entendimento através de Soluções de Consulta) e também no âmbito do CARF (“Conselho Administrativo de Recursos Fiscais”).

O Cost Sharing é um contrato muito utilizado na atualidade pelos grupos econômicos e é um mecanismo pelo qual as multinacionais buscam se ressarcir pelo compartilhamento, rateio e reembolso de custos e despesas. Contratos desta natureza são conhecidos internacionalmente como “cost sharing agreements” e têm por objeto contratual o rateio de gastos incorridos por uma entidade do grupo em favor de uma empresa vinculada, que as aproveita no desempenho de suas atividades locais.

Segundo Alberto Xavier [1] “os acordos de repartição de custos (cost sharing agreement) têm por objeto as situações, via de regra existentes nos grupos multinacionais, em que uma empresa do grupo (normalmente a “Sociedade mãe”) ou uma entidade de propósito específico (“Centro de Serviços do Grupo”) realiza despesas em proveito de todas ou parte das demais sociedades integrantes do grupo. A finalidade dos referidos acordos consiste precisamente em determinar o modo como e em que medida estas últimas sociedades devem participar dos custos incorridos pela primeira no interesse delas, ressarcindo-os através do pagamento de preços adequados.”

Usualmente estes contratos possuem como objeto as seguintes operações: i) o uso compartilhado de bens ou direitos; ii) o desenvolvimento de atividades-meio por uma empresa do grupo, centralizadora de custos com a contratação de serviços prestados por terceiros ; e iii) Contratos de Contribuição de Custos.

Podemos afirmar que, via de regra e de forma absolutamente sucinta, as principais questões tributárias referentes a esta modalidade de contrato de compartilhamento está relacionada a incidência de tributos na importação de serviços (CIDE, PIS-Importação, COFINS Importação e ISS Importação), bem como na possível retenção na fonte do Imposto sobre a Renda (IRRF) e também na eventual aplicabilidade das regras de preço de transferência.

Até o ano de 2012, quando foi editada a solução de consulta nº 08/2012, o entendimento que prevalecia na Receita Federal era no sentido de que deveria ocorrer a tributação e que as receitas oriundas dos contratos de compartilhamento deveriam ser tributadas. Já no âmbito do CARF haviam precedentes favoráveis aos contribuintes, entendendo que as despesas poderiam ser deduzidas (no caso do IRPJ), conforme exemplificativamente acórdão abaixo transcrito:

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ EMENTA

Exercício: 2002, 2003, 2004, 2005 IRPJ. EMPRESAS DE UM MESMO GRUPO ECONÔMICO. DESPESAS COMPARTILHADAS. DEDUTIBILIDADE.

Tratando-se de coligadas, uma vez reconhecido que os serviços contratados em conjunto são relacionados às atividades ou à manutenção de sua fonte produtora de ambas, e foram devidamente comprovados, correta a dedutibilidade mediante rateio. (CARF 1a. Seção / 2a. Turma da 4a. Câmara / ACÓRDÃO 1402-00217 em 06/07/2010)

Conforme comentado, a Solução de Consulta COSIT nº 8/2012 [2] representou um marco importante sobre o tema tendo em vista neste caso foram elencados os requisitos que os contratos que deveriam para que i) pudessem ser deduzidas as despesas; ii) não fossem aplicadas as regras de preço de transferência e; iii) reconheceu a incidência de IRRF (imposto de renda retido na fonte) na remessa de valores ao exterior na hipótese de subcontratação de atividades.

Posteriormente foi editada a Solução de Divergência nº 23/2013 [3] que tratou mais uma vez acerca da possibilidade de dedução de despesas do rateio de empresas, nesse caso específico o denominado “COST SHARING DOMÉSTICO” com possibilidade de dedução do IRPJ , PIS e COFINS. Nesta novo entendimento da Receita Federal foram estabelecidos os critérios que os contribuintes deveriam adotar para afastar a tributação.

Mesmo com este posicionamento favorável da Receita Federal (SD nº 23/2013) o CARF decidiu de forma contrária no acórdão nº 3301-000.422 em que foi reconhecida a incidência do PIS no contrato de despesas de rateio de despesas:

PIS. REEMBOLSO DECORRENTE DE RATEIO DE DESPESAS. BASE DE CÁLCULO.

Integra a base de cálculo das contribuições não-cumulativas toda e qualquer receita auferida pela pessoa jurídica, ainda que referente ao reembolso decorrente do rateio de custos e despesas. Recurso Voluntário Negado.

Mais recentemente a Solução de Consulta COSIT nº 21/2015[4] (vinculante) efetuou uma diferenciação entre os contratos de cost sharing do contrato de prestação de serviços (subcontratação) determinando como deverá ocorrer o registro desta operação no SISCOSERV.


A Solução de Consulta COSIT nº 43/2015 [5] (igualmente vinculante) acabou por desconsiderar algumas das premissas adotadas anteriormente na Solução de Divergência nº 23/2013 e previu a incidência de CIDE nas remessas ao exterior realizadas no âmbito dos contratos de cost sharing “ainda que tais valores correspondam apenas ao custo dos serviços prestados diretamente por funcionários da empresa do grupo domiciliada no exterior (custos internos) ou aos valores pagos pela empresa do grupo domiciliada no exterior a terceiros, prestadores dos serviços (custos externos)”.

Em 2016, a Receita Federal ao analisar a Solução de Consulta COSIT nº 50/2016[6] reconheceu a incidência (em qualquer modalidade ) da COFINS-Importação e do PIS-Importação.


Os sucessivos entendimentos (muitas vezes conflitantes) do CARF e da RFB não contribuem para que o contribuinte possa ter um critério seguro sobre se haverá ou não tributação nos contratos de compartilhamento de despesas. Ao nosso sentir, a tributação não deveria ocorrer na grande maioria dos casos tendo em vista que não existe efetivamente uma operação econômica dos contribuintes que centralizam no Brasil determinada função inserida no grupo econômico. Em todo caso, com base no que foi acima exposto podemos afirmar que incidirá PIS-Importação e COFINS-Importação em qualquer hipótese (SC 50/2016), de igual modo incidirá a CIDE (SC 43/2015) terá que ser analisado pontualmente a eventual incidência do PIS e do IRRF além do ISS Importação(que apenas incidirá caso haja efetiva subcontratação dos serviços).

O tema tratado é complexo e os posicionamentos contraditórios indicam a necessidade de uma análise detalhada caso a caso para que seja adotado o critério mais seguro. Em respeito a segurança jurídica o tema deveria ser devidamente regulamentado pela Receita Federal (eventualmente através de alguma Instrução Normativa) para que possa ser explicitado de forma mais clara as hipóteses em que haverá tributação.

[1] Em Aspectos Fiscais de “Cost Sharing Agreement”, publicado na Revista Dialética de Direito Tributário, nº 23,Ed. Dialética, São Paulo, pág.8.

[2] http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/Legislacao/SolucoesConsultaCosit/2012/SCCosit082012.pdf

[3]http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/Legislacao/SolucoesDivergenciaCosit/2013/SDCosit023.pdf

[4]http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.actionidAto=61704&visao=anotado

[5]http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.actionvisao=anotado&idAto=62210

[6]http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.actionvisao=anotado&idAto=73726



Abner Vellasco
Bacharel em direito pela PUC-RJ. Advogado militante nas áreas de direito fiscal e aduaneiro. Pós-graduando no curso de LLM em direito tributário na Fundação Getúlio Vargas RJ (FGV-RJ). Especialista em direito aduaneiro formado pela instituição AVM (“A Vez do Mestre”) vinculada à Universidade Cândido Mendes (UCAM). Advogado associado do Escritório Teixeira Duarte Advogados. Membro associado da ABDF (“Associação Brasileira de Direito Financeiro”). Membro associado da IAB (“Instituto dos Advogados Brasileiro”), com atuação na comissão de Direito Financeiro e tributário

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