segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016

G1 - Brasileiro que mora fora tem que informar Receita até esta segunda - notícias em Imposto de Renda 2016

G1 - Brasileiro que mora fora tem que informar Receita até esta segunda - notícias em Imposto de Renda 2016:



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Seis em cada dez multinacionais sofrem bitributação - Folha de Londrina - O Jornal do Paraná - Brasil

Esta é a razão de o planejamento tributário internacional, tão falado neste blog, é importante.



A situação das empresas brasileiras já não é boa. Com dupla tributação, competir no exterior fica quase impossível.





Seis em cada dez multinacionais sofrem bitributação - Folha de Londrina - O Jornal do Paraná - Brasil:



28/02/2016

Seis em cada dez multinacionais sofrem bitributação

Ineficiência dos acordos já existentes levam empresas brasileiras a pagar o mesmo imposto de renda no Brasil e em outro país

Theo Marques/02-05-2013
Pelo menos 70 empresas brasileiras abriram uma unidade em outro país, para produção ou distribuição de produtos ou serviços
 

Mais da metade das multinacionais brasileiras pagam dupla tributação. Esta é a conclusão de pesquisa realizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI). Segundo a entidade, isso acontece devido à falta de Acordos para Evitar Dupla Tributação (ADTs) - firmados pelas autoridades fiscais entre países - ou pela ineficiência dos acordos já existentes. Conforme levantamento da CNI, o Brasil é a segunda economia emergente com maior volume de investimentos no exterior - o montante chega a US$ 316,3 bilhões. China é a única que supera, com US$ 729,6 bilhões. Mesmo assim, o Brasil possui apenas 32 ADTs, sendo um dos países emergentes com menor número de acordos firmados.
A bitributação acontece quando dois países cobram duas vezes o mesmo imposto de renda sobre lucros, dividendos, juros, royalties e serviços de empresas transnacionais. Dos países com os quais o Brasil possui ADT, apenas a Alemanha está na lista das cinco maiores prioridades, na opinião das empresas com investimento no exterior. Os demais países prioritários são Estados Unidos, Austrália, Colômbia e Reino Unido.
Para uma operação de envio de dividendos dos EUA para cá, o empresário de uma transnacional brasileira paga cerca de 30% de impostos. Na relação com México, País com o qual o Brasil mantém um acordo, o índice chega a zero, exemplifica Fabrízio Panzini, especialista da CNI nesta área.
"O Brasil não é só um país que atrai capital estrangeiro, mas também cujas empresas de capital nacional investem fora", observa o especialista. Na visão dele, o investimento fora do País era encarado como algo negativo, mas hoje já se sabe que pode trazer diversos benefícios, como a inovação, o aumento da produtividade e da competitividade das empresas brasileiras. "Empresas mais internacionalizadas têm uma tendência maior à inovação, o que faz com que elas sejam mais produtivas. As empresas ficam mais competitivas e conseguem se posicionar melhor no mercado interno, principalmente em um momento de crise", avalia.

BENEFÍCIOS 
Panzini acrescenta que a CNI tem convicção de que investir fora traz benefícios não só para a empresa, mas também para a própria economia brasileira. "E conversando com as empresas multinacionais, notamos que existia no Brasil uma necessidade de adequar as políticas públicas para fomentar o investimento no exterior", observa.
De acordo com ele, existem hoje pelo menos 70 empresas com investimento no exterior. Por investimento no exterior, entende-se a abertura de uma unidade em outro país, para produção ou distribuição de produtos ou serviços, por exemplo, e que terão suas remessas de lucros tributadas ao serem trazidas para a matriz no Brasil. A falta de ADTs, critica Panzini, resulta na oneração dos investimentos das companhias brasileiras fora do País.
Mie Francine Chiba
Reportagem Local


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quinta-feira, 25 de fevereiro de 2016

Regulação de investimentos estrangeiros na Austrália

Pela notícia abaixo, parece que a Austrália imporá restrições e controles ao investimento estrangeiro, especialmente no sentido de garantir o pagamento de tributos para o fisco australiano.





RegulaAshurst Publication:



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Hipoteca Marítima Constituída sob Lei Estrangeira - Análise de Caso - Visualização de newsletter

Este evento promete ser muito interessante. O tema é interessantíssimo para quem atua com transporte internacional e contratação de fretes.







IBRADEMP/SP: Hipoteca Marítima Constituída sob Lei Estrangeira - Análise de Caso - Visualização de newsletter: "Hipoteca Marítima Constituída sob Lei Estrangeira"



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Data: 17/03/2016 - Quinta- Feira
Horário: 09h00m às 11h00m
Local: Campos Mello Advogados
Endereço: Av. Pres. Juscelino Kubitschek, 360 - 10ºandar - Vila Nova Conceição - SP


Hipoteca Marítima Constituída sob Lei Estrangeira
Análise de Caso

Palestrantes:

  • Roberto Vianna do R. Barros: sócio do Campos Mello Advogados, possui vasta experiência em direito bancário, societário, mercado de capitais, financiamento de projetos,  representando uma grande variedade de investidores e bancos comerciais, assim como empresas brasileiras e internacionais nos setores de bens e serviços industriais, infraestrutura e seguros.
 

  • Silvia Rajsfeld Fiszman: sócia do Campos Mello Advogados, tem 17 anos de experiência prestando assessoria jurídica a financiadores, tomadores e patrocinadores de projetos de infraestrutura, incluindo os seguintes setores: rodoviário, navegação, mobilidade urbana e energia. Silvia é secretária da Comissão de Direito Marítimo e Portuário da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional São Paulo.


Coordenadores da Comissão:
  • Bruno Balduccini;
  • Rui Fernando Ramos Alves.

Inscrições e Informações:
Reunião gratuita para associados, patrocinadores, apoiadores e colaboradores do IBRADEMP. Não associados poderão participar mediante pagamento da taxa de colaboração.

 

PATROCINADORES:

APOIADOR:
 

Aspectos relevantes do contrato de trabalho internacional - Jus Navigandi

O Artigo não é meu. Mas achei um bom resumo.





Aspectos relevantes do contrato de trabalho internacional - Jus Navigandi:



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quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016

Aumento de impostos incentiva uso de Bitcoin para pagamentos ao exterior - Mercado

Aumento de impostos incentiva uso de Bitcoin para pagamentos ao exterior - Mercado:



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Fixado dólar para apuração do ganho de capital na alienação de moeda estrangeira em espécie


ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO 2 COSIT, DE 11-1-2016




A cotação do dólar será utilizada nas alienações de moeda estrangeira mantida em espécie ocorridas no mês de dezembro/2015.

A COORDENADORA DE TRIBUTOS SOBRE A RENDA, PATRIMÔNIO E OPERAÇÕES FINANCEIRAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 293 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, da delegação de competência de que trata o art. 3º da Portaria da Cosit nº 3, de 8 de maio de 2008, e tendo em vista o disposto no § 7º do art. 24 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e nos §§ 2º e 4º do art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 118, de 28 de dezembro de 2000, declara:

Art. 1º Para efeito da apuração do ganho de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, no mês de dezembro do ano-calendário de 2015, deve ser utilizada na conversão para reais:
I - do valor de alienação, a cotação média mensal do dólar dos Estados Unidos da América, para compra, correspondente a R$ 3,8705;
II - do valor de custo de aquisição, a cotação média mensal do dólar dos Estados Unidos da América, para venda, correspondente a R$ 3,8711.

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo deve ser publicado no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016

Entrega anual de declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) já começou


Pessoas ou empresas que possuem recursos no exterior, seja como empréstimo, investimento, imóveis, cotas de fundos ou mesmo consórcios para construções de imóveis (comuns em Miami) devem prestar contas ao Banco Central.

Pergunto a mim mesmo se vale para Bitcoins e obras de arte guardadas em casas de custódia no exterior. Ainda não sei. 

Fiquem atentos. 


NOTA OFICIAL


​ "'O Banco Central (BC) começa a receber, a partir de 15 de fevereiro, a declaração anual da pesquisa de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) relativa ao ano de 2015.

Estão obrigadas a prestar as informações as pessoas físicas e jurídicas residentes no País que detinham, no exterior, ativos de valor igual ou superior ao equivalente a US$100 mil, em 31/12/2015. A declaração deve ser entregue até 18h do dia 5 de abril de 2016.

O preenchimento da declaração é realizado via formulário eletrônico disponível na página do Banco Central na internet.

Com objetivo primordialmente estatístico, o CBE contribui para que se conheça, de forma ampla e detalhada, os ativos externos possuídos por residentes no Brasil, auxiliando análises e pesquisas macroeconômicas.

O calendário fixo para as entregas de declarações do CBE foi definido pela Circular 3624/13


Brasília, 12 de fevereiro de 2016
Banco Central do Brasil
Assessoria de Imprensa
imprensa@bcb.gov.br
(61) 3414-2808

quinta-feira, 11 de fevereiro de 2016

Governo cria comissão para estudar como gastar menos com ONU e outras entidades internacionais.


Como os leitores do blog já sabem, eu leio diariamente as leis e decretos.

Vejam essa; o governo criou um comitê de trabalho para estudar qual seria o tamanho da multa fiduciária e da vergonha diplomática, caso o estado brasileiro se desligue de comitês e organizações internacionais.

Ou, se o desligamento não for aconselhável, o comitê deverá tentar pelo menos renegociar o valor dos pagamentos mensais. No vulgo: pedir um abate no preço da cota do clube, porque a vida está difícil.

É o que dá para entender do texto do decreto. Vejam:

IV - manifestar-se, do ponto de vista orçamentário e financeiro, sobre propostas de alteração do valor das contribuições a organismos, entidades e fundos internacionais e de novas integralizações de cotas;
V - manifestar-se, do ponto de vista orçamentário e financeiro, sobre o desligamento da República Federativa do Brasil de organismos, entidades e fundos internacionais de que seja parte;


As entidades seriam, por exemplo, o Comitê Olímpico Internacional, a Organização Internacional do Trabalho, o FMI, etc.  Há dezenas delas.

Administrativamente falando, a medida é impecável. Reduzir custos é uma obrigação perene do governo.

Do ponto de vista do Direito Internacional, a tarefa é difícil. Muitas organizações foram criadas por meio de tratados, e a denúncia de tratados internacionais acarreta consequências. Podem ser consequências financeiras, tal como aplicação de sanções ou multas. Mas o que traz apreensão são mesmo as inevitáveis sequelas são políticas.

Tenho certeza de que este documento está circulando pelas centrais de análise política e pelos departamentos de inteligência do mundo inteiro. Eles devem estar lendo e pensando que podem redobrar a pressão sobre o Brasil nos fóruns internacionais. Se o país não consegue nem pagar o ingresso para sentar na mesa, quanto mais fazer exigências.

Já quem inventou o rótulo de "anão diplomático" é certo que está dando um sorrisinho de alegria e comiseração.

Enfim, vai pegar mal para o projeto de entrar no Conselho de Segurança.







Cria a Comissão Interministerial de Participação em Organismos Internacionais - Cipoi e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º  Fica instituída a Comissão Interministerial de Participação em Organismos Internacionais - Cipoi, órgão colegiado de caráter consultivo, com a finalidade de opinar especificamente sobre aspectos orçamentários e financeiros da participação da República Federativa do Brasil em organismos, entidades e fundos internacionais.
Art. 2º  A Cipoi será composta pelos seguintes membros titulares:
I - Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que a presidirá;
II - Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República;
III - Secretário-Geral do Ministério das Relações Exteriores; e
IV - Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda.
§ 1º  Cada membro titular indicará um suplente para substituí-lo em suas ausências e impedimentos.
§ 2º  Deverão ser convidados a participar de reuniões da Cipoi representantes de outros órgãos e entidades da Administração Pública federal quando constarem da pauta assuntos de sua área de atuação.
§ 3º  As manifestações da Cipoi serão encaminhadas, sob a forma de pareceres ou relatórios aprovados pela Comissão, aos Ministros de Estado titulares dos órgãos que a compõem e aos Ministros de Estado titulares dos demais órgãos interessados.
§ 4º  A Secretaria-Executiva da Cipoi será exercida pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 5º  A Cipoi contará com um grupo técnico, composto por um representante indicado por cada membro titular, com a finalidade de assessorá-la no desempenho de suas atribuições.
§ 6º  A participação na Cipoi e em seu grupo técnico é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 3º  São atribuições da Cipoi:
I - realizar o acompanhamento e avaliar o impacto orçamentário e financeiro da participação da República Federativa do Brasil em organismos, entidades e fundos internacionais;
II - propor medidas para a melhoria do desempenho da execução orçamentária e financeira das contribuições a organismos, entidades e fundos internacionais e das integralizações de cotas de organismos;
III - manifestar-se, do ponto de vista orçamentário e financeiro, sobre propostas de adesão da República Federativa do Brasil a organismos, entidades e fundos internacionais;
IV - manifestar-se, do ponto de vista orçamentário e financeiro, sobre propostas de alteração do valor das contribuições a organismos, entidades e fundos internacionais e de novas integralizações de cotas;
V - manifestar-se, do ponto de vista orçamentário e financeiro, sobre o desligamento da República Federativa do Brasil de organismos, entidades e fundos internacionais de que seja parte;
VI - consolidar e encaminhar a proposta orçamentária anual das contribuições a organismos, entidades e fundos internacionais e das integralizações de cotas, bem como suas alterações; e
VII - aprovar seu regimento interno.
§ 1º  Para fins do disposto nos incisos III e IV do caput, os órgãos e entidades da Administração Federal direta e indireta deverão informar à Cipoi toda proposta que possa resultar na assunção ou alteração de compromisso financeiro pela República Federativa do Brasil junto a organismos, entidades e fundos internacionais, sejam compromissos de natureza permanente ou temporária, compulsória ou voluntária, custeados com recursos do Orçamento Geral da União.
§ 2º  O disposto neste artigo não se aplica a:
I - pagamentos de empréstimos ou garantias;
II - pagamentos efetuados em contraprestação direta de serviços;
III - pagamentos relativos a cooperação técnica, assistência técnica, programa executivo, aquisição de bens, remuneração de pessoal administrativo a serviço da República Federativa do Brasil no exterior; e
IV - qualquer outra forma de contraprestação regulada por lei específica.
§ 3º  São compreendidos como entidades, para fins do disposto neste artigo, os foros, grupos ou outras iniciativas internacionais, dos quais participem órgãos ou entidades da Administração Federal direta ou indireta.
§ 4º  A Cipoi encaminhará à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, anualmente, até 15 de junho, a proposta orçamentária de que trata o inciso VI do caput, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária.
§ 5º  A Cipoi prestará informações e poderá fazer propostas aos Ministros de Estado titulares das Pastas que a compõem, trimestralmente, sobre a situação dos fluxos de pagamento da República Federativa do Brasil com organismos, entidades e fundos internacionais.
§ 6º  O regimento interno da Cipoi, de que trata o inciso VII do caput, deverá dispor, no mínimo, sobre:
I - periodicidade de suas reuniões e quórum de deliberação;
II - antecedência da convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias; e
III - possibilidade de utilização de recursos eletrônicos para a realização de reuniões e comunicações internas.
Art. 4º  A vinculação da República Federativa do Brasil a compromissos financeiros com organismos, entidades e fundos internacionais fica previamente submetida à consideração política do Ministério das Relações Exteriores.
Art. 5º  Os órgãos e as entidades da Administração Federal direta e indireta deverão informar à Cipoi, no prazo de 30 dias contado da publicação deste Decreto, todos os compromissos financeiros vigentes assumidos com organismos, entidades ou fundos internacionais.
Art. 6º  Fica revogado o Decreto nº 92.392, de 7 de fevereiro de 1986.
Art. 7º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,  10 de fevereiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
Mauro Luiz Iecker Vieira
Nelson Barbosa
Valdir Moysés Simão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.2.2016 

segunda-feira, 8 de fevereiro de 2016

STF altera jurisprudência e julga incidência do IPI sobre importação de veículos por pessoa física

REPRODUZO POST DE HLL ADVOGADOS

 
      Recente julgamento do Supremo Tribunal Federal representou significativa alteração da jurisprudência pátria a respeito da possibilidade de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados sobre a importação de veículos automotores para uso próprio de pessoa física não contribuinte do imposto.
         Até o dia 03/02/2016, a jurisprudência dominante entendia que o imposto não deveria incidir em tais casos, já que o consumidor final não teria como se creditar do montante pago em operações subsequentes, o que violaria o princípio constitucional da não cumulatividade. Também se afirmava que o fato gerador do referido tributo seria a operação de natureza mercantil ou assemelhada, que não ocorreria na hipótese de importação de veículo para uso próprio.    
          Ao julgar o Recurso Extraordinário n° 723.651, o Supremo Tribunal Federal alterou seu posicionamento consolidado a respeito da matéria e passou a entender que a cobrança do IPI nesses casos não afronta o princípio da não cumulatividade nem implica bitributação. A cobrança do tributo, segundo o STF, preserva o princípio da isonomia, uma vez que promove igualdade de condições tributárias entre o fabricante nacional, já sujeito ao imposto em território nacional, e o fornecedor estrangeiro.
      Segundo noticia o site do STF, referida decisão solucionará 358 processos que estão atualmente sobrestados nos Tribunais Superiores. Ainda que não tenha havido declaração de constitucionalidade com efeitos sobre todos os processos que tratam do tema, a tendência é que os tribunais e os juízes de primeiro grau se adaptem, gradualmente, ao novo posicionamento do STF, passando a admitir a incidência do IPI na importação de veículos automotores para uso próprio, mesmo que efetuada por pessoa natural não contribuinte do imposto.
 
 Estamos à disposição para eventuais esclarecimentos.

    HLL ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S

quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016

EVENTO CAMARB-YALE - ARBITRAGEM INTERNACIONAL E DIREITOS DO ACIONISTAS

No dia 12/02, sexta-feira, será realizado o Yale International Arbitration Breakfast Roundtable, organizado pela Yale Law School (Center for the Study of Private Law) e pelo escritório Shearman & Sterling LLP

O evento terá como palestrantes os Professores Emmanuel Gaillard e Yas Banifatemi, e será moderado pelo Professor Daniel Markovits. A mesa de debates acontecerá presencialmente em Nova York, mas será transmitida por videoconferência para São Paulo. A conferência iniciará às 11:20 e haverá welcome coffee a partir das 10:30.

CAMARB e a PGE de São Paulo viabilizarão a transmissão para o Brasil, que será realizada em Sala de Audiências localizada no WTC (Av. das Nações Unidas, 12.551, 17ºandar, Torre WTC, São Paulo – SP, Brazil). 

As vagas são limitadas e os interessados deverão confirmar presença, até o dia 11/02, pelo email comunicacao@camarb.com.br

Segue abaixo a programação completa do evento.



The Yale Law School Center for the Study of Private Law and Shearman & Sterling LLP cordially invite you and your guests to the Yale International Arbitration Breakfast Roundtable 
Shareholder Rights in International Investment Arbitration
Join Professor Emmanuel Gaillard and Dr. Yas Banifatemi for a Roundtable on shareholder rights in investment arbitration. This will be an opportunity to discuss the key consequences stemming from the ability of shareholders to bring claims for injuries suffered by a company – generally, the local company through which they have made investments – affected by the host State’s measures. In particular, the speakers will address a shareholder’s standing to bring such claims, the standing of shareholders at different levels of the company’s chain of ownership to bring such claims, and the question of assessing compensation for such claims. The discussion will also cover the
newest generation of investment protection treaties and examine how the topic of shareholder rights is addressed therein.
Speakers:
Yas Banifatemi
Partner, Shearman & Sterling International Arbitration Group
Visiting Lecturer in Law, Yale Law School
Head, Shearman & Sterling Public International Law Practice
Emmanuel Gaillard
Founder and Head, Shearman & Sterling International Arbitration Group
Visiting Professor of Law, Yale Law School
Moderator:
Daniel Markovits '00
Guido Calabresi Professor of Law, Yale Law School

When:
Friday, February 12, 2016
Where:
Shearman & Sterling LLP
599 Lexington Avenue
New York, NY 10022
There is no cost associated with this event,
though pre-registration is required.
The Roundtable will also be simulcast to the following locations:
Luxembourg: 2:20-3:45 PM
Max Planck Institute for Procedural Law
4, rue Alphonse Weicker
L-2721 Luxembourg
Luxembourg

Paris: 2:20-3:45 PM
Shearman & Sterling
114, avenue des Champs-Elysées
75008 Paris
France

São Paulo: 11:20 AM - 12:45 PM
CAMARB - Câmara de Arbitragem Empresarial - Brasil
Av. das Nações Unidas, 12.551, 17º andar, Torre WTC, São Paulo – SP
Brazil

Washington, DC: 8:20-9:45 AM
Shearman & Sterling
401 9th Street, NW
Suite 800
Washington, DC 20004

CNJ - CNJ vai regulamentar a aplicação da Convenção da Apostila de Haia no país

CNJ - CNJ vai regulamentar a aplicação da Convenção da Apostila de Haia no país: "
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) será o responsável por coordenar e regulamentar a aplicação da Convenção da Apostila de Haia no Brasil, que entra em vigor em agosto deste ano. O tratado, assinado no segundo semestre de 2015 pelo Brasil, tem o objetivo de agilizar e simplificar a legalização de documentos entre os 109 países signatários, permitindo o reconhecimento mútuo de documentos brasileiros no exterior e de documentos estrangeiros no Brasil.

O presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, instituiu, por meio da Portaria 155/2015, um grupo de trabalho (GT) que vai desenvolver um sistema para permitir a emissão da chamada “Apostila de Haia” nos cartórios de todo país.

A Apostila da Convenção de Haia consiste em um certificado utilizado em âmbito internacional como facilitador de transações comerciais e jurídicas, por consolidar toda a informação necessária para conferir validade a um documento público em outro país signatário do tratado, em vigor desde 1965. O sistema a ser desenvolvido pelo grupo de trabalho do CNJ, presidido pelo secretário-geral do CNJ, Fabrício Bittencourt da Cruz, deve utilizar a estrutura dos cartórios, já presentes em todas as comarcas brasileiras, para viabilizar a emissão do apostilamento em meio eletrônico.

O sistema brasileiro, em desenvolvimento pelo GT do CNJ, terá como base o modelo desenvolvido no México, que permite a leitura da autenticação por meio de QR Code – um código de barras bidimensional que pode ser facilmente reconhecido pela maioria das câmeras de aparelhos celulares.

De acordo com dados do Ministério das Relações Exteriores, o órgão legaliza, mensalmente, mais de 82 mil documentos para efeito no exterior. Aproximadamente 78% desses documentos são legalizados em Brasília, na sede do Ministério. Já em relação às legalizações realizadas pelas repartições brasileiras no exterior, em 2014 foram 569 mil, um aumento de 8,83% em relação a 2013. A maioria desses procedimentos foi realizada em Portugal, seguido de Cuba, que registrou crescimento de legalização dos documentos com a vigência do programa Mais Médicos, do Governo Federal.

Agilidade para pessoas físicas e jurídicas – A adesão brasileira vai suprimir a necessidade de legalização consular que atualmente é necessária para validar o uso de qualquer documento no exterior, como o diploma de uma universidade. “Nesse caso, a ideia é que o brasileiro apresente sua certidão no cartório de sua residência onde a assinatura do reitor tiver firma e o próprio cartório já possa emitir a apostila”, disse o conselheiro Aurélio Romanini de Abranches Viotti, chefe da Divisão de Cooperação Jurídica Internacional (DCJI) do Ministério das relações Exteriores. De acordo com ele, será possível fechar o setor de legalizações nos consulados. “Isso é muito positivo para o Itamaraty. Poderemos aproveitar essa mão de obra qualificada para atividades fim de assistência consular”, disse Viotti.

A adesão à Convenção da Apostila de Haia facilitará também a atuação de empresas estrangeiras na validação de documentos para concorrências públicas, bem como a participação de empresas brasileiras no exterior. De acordo com o conselheiro Viotti, do Itamaraty, hoje qualquer empresa estrangeira que queira participar de uma licitação no Brasil tem de ir ao notário local, em seguida à chancelaria e posteriormente ao consulado. “O procedimento atrasa e muitas empresas não conseguem participar”, observou Viotti.

Luiza de Carvalho Fariello
Agência CNJ de Notícias"



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segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016

Ficou mais fácil utilizar documentos estrangeiros no Brasil

O Brasil finalmente adotou a Convenção de Haia sobre utilização de documentos estrangeiros, a famosa "Convenção da Apostila".

Agora, vários documentos estrangeiros poderão ser utilizados no Brasil sem necessidade de passar pelo consulado brasileiro no exterior.

Darei mais detalhes em breve. Também vou alterar os posts sobre investimento estrangeiro no Brasil, para refletir a redução da burocracia.


Decreto nº 8660:



 
Promulga a Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, firmada pela República Federativa do Brasil, em Haia, em 5 de outubro de 1961.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros foi firmada em Haia, em 5 de outubro de 1961;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, por meio do Decreto Legislativo nº 148, de 6 de julho de 2015;
Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto ao Ministério das Relações Exteriores dos Países Baixos, em 2 de dezembro de 2015, o instrumento de adesão da República Federativa do Brasil à Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros; e
Considerando que a Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros entrará em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 14 de agosto de 2016; 
DECRETA: 
Art. 1º  Fica promulgada a Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, firmada em Haia, em 5 de outubro de 1961, anexa a este Decreto.
Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de janeiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Mauro Luiz Iecker Vieira
 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.2.2016
CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE LEGALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS ESTRANGEIROS
(Celebrada em 5 de outubro de 1961)
Os Estados Signatários da presente Convenção,
Desejando eliminar a exigência de legalização diplomática ou consular de documentos públicos estrangeiros,
Decidiram celebrar uma Convenção com essa finalidade e concordaram com as seguintes disposições:
Artigo 1º
A presente Convenção aplica-se a documentos públicos feitos no território de um dos Estados Contratantes e que devam produzir efeitos no território de outro Estado Contratante.
No âmbito da presente Convenção, são considerados documentos públicos:
a) Os documentos provenientes de uma autoridade ou de um agente público vinculados a qualquer jurisdição do Estado, inclusive os documentos provenientes do Ministério Público, de escrivão judiciário ou de oficial de justiça;
b) Os documentos administrativos;
c) Os atos notariais;
d) As declarações oficiais apostas em documentos de natureza privada, tais como certidões que comprovem o registro de um documento ou a sua existência em determinada data, e reconhecimentos de assinatura.
Entretanto, a presente Convenção não se aplica:
a) Aos documentos emitidos por agentes diplomáticos ou consulares;
b) Aos documentos administrativos diretamente relacionados a operações comerciais ou aduaneiras.
Artigo 2º
Cada Estado Contratante dispensará a legalização dos documentos aos quais se aplica a presente Convenção e que devam produzir efeitos em seu território. No âmbito da presente Convenção, legalização significa apenas a formalidade pela qual os agentes diplomáticos ou consulares do país no qual o documento deve produzir efeitos atestam a autenticidade da assinatura, a função ou o cargo exercidos pelo signatário do documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou carimbo aposto no documento.
Artigo 3º
A única formalidade que poderá ser exigida para atestar a autenticidade da assinatura, a função ou cargo exercido pelo signatário do documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou carimbo aposto no documento, consiste na aposição da apostila definida no Artigo 4º, emitida pela autoridade competente do Estado no qual o documento é originado.
Contudo, a formalidade prevista no parágrafo anterior não pode ser exigida se as leis, os regulamentos ou os costumes em vigor no Estado onde o documento deva produzir efeitos - ou um acordo entre dois ou mais Estados contratantes - a afastem ou simplifiquem, ou dispensem o ato de legalização.
Artigo 4º
A apostila prevista no primeiro parágrafo do Artigo 3º será aposta no próprio documento ou em uma folha a ele apensa e deverá estar em conformidade com o modelo anexo à presente Convenção.
A apostila poderá, contudo, ser redigida no idioma oficial da autoridade que a emite. Os termos padronizados nela inscritos também poderão ser redigidos em um segundo idioma. O título "Apostille (Convention de La Haye du 5 octobre 1961)" deverá ser escrito em francês.
Artigo 5º
A apostila será emitida mediante solicitação do signatário do documento ou de qualquer portador. Quando preenchida adequadamente, a apostila atesta a autenticidade da assinatura, a função ou o cargo exercido pelo signatário do documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou carimbo nele aposto. A assinatura, selo ou carimbo contidos na apostila serão isentos de qualquer certificação.
Artigo 6º
Cada Estado Contratante designará as autoridades às quais, em razão do cargo ou função que exercem, será atribuída a competência para emitir a apostila prevista no primeiro parágrafo do Artigo 3º.
Esta designação deverá ser notificada pelo Estado Contratante ao Ministério das Relações Exteriores dos Países Baixos, no momento do depósito do respectivo instrumento de ratificação, adesão ou da respectiva declaração de extensão. Todas as modificações que ocorrerem na designação daquelas autoridades também deverão ser notificadas ao referido Ministério.
Artigo 7º
Cada uma das autoridades designadas nos termos do Artigo 6º manterá registro ou arquivo no qual serão anotadas as apostilas emitidas, especificando:
a) O número e a data da apostila;
b) O nome do signatário do documento público e o cargo ou função por ele exercida ou, no caso de documentos não-assinados, a indicação da autoridade que apôs o selo ou carimbo.
Mediante solicitação de qualquer interessado, a autoridade emissora da apostila verificará se os dados nela inscritos correspondem àqueles contidos no registro ou no arquivo.
Artigo 8º
Sempre que um tratado, convenção ou acordo entre dois ou mais Estados Contratantes contiver disposições que sujeitem o reconhecimento de uma assinatura, selo ou carimbo a certas formalidades, a presente Convenção apenas derrogará as referidas disposições se tais formalidades forem mais rigorosas do que a formalidade prevista nos Artigos 3º e 4º.
Artigo 9º
Cada Estado Contratante tomará as providências necessárias para evitar que seus agentes diplomáticos ou consulares realizem legalizações nos casos em que esse procedimento seja dispensado pela presente Convenção.
Artigo 10
A presente Convenção fica aberta à assinatura pelos Estados representados na 9ª Sessão da Conferência da Haia sobre Direito Internacional Privado, bem como por Irlanda, Islândia, Liechtenstein e Turquia.
A Convenção será ratificada e os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Ministério das Relações Exteriores dos Países Baixos.
Artigo 11
A presente Convenção entrará em vigor no sexagésimo dia após o depósito do terceiro instrumento de ratificação previsto no segundo parágrafo do Artigo 10.
A Convenção entrará em vigor, para cada Estado signatário que a ratifique posteriormente, no sexagésimo dia após o depósito do respectivo instrumento de ratificação.
Artigo 12
Qualquer Estado que não esteja mencionado no Artigo 10 poderá aderir à presente Convenção depois da sua entrada em vigor, de acordo com o primeiro parágrafo do Artigo 11. O instrumento de adesão será depositado junto ao Ministério das Relações Exteriores dos Países Baixos.
A adesão somente produzirá efeitos no âmbito das relações entre o Estado aderente e os Estados Contratantes que não apresentem objeção à adesão nos seis meses posteriores ao recebimento da notificação prevista no Artigo 15, alínea "d". Qualquer objeção será informada ao Ministério das Relações Exteriores dos Países Baixos.
A Convenção entrará em vigor entre o Estado aderente e os Estados que não tiverem apresentado objeção à adesão no sexagésimo dia após a expiração do prazo de seis meses previsto no parágrafo anterior.
Artigo 13
Qualquer Estado, no momento da assinatura, da ratificação ou da adesão, poderá declarar que a aplicação da presente Convenção se estenderá ao conjunto dos territórios que ele representa no plano internacional, ou a um ou a alguns dentre eles. Essa declaração terá efeito na data da entrada em vigor da Convenção para o Estado em questão.
Posteriormente, tais extensões serão notificadas ao Ministério das Relações Exteriores dos Países Baixos.
Quando um Estado que tenha assinado e ratificado a presente Convenção apresentar declaração de extensão, esta entrará em vigor nos territórios em questão conforme o Artigo 11. Quando a declaração de extensão for feita por um Estado que tenha aderido à Convenção, esta entrará em vigor nos territórios em questão conforme o Artigo 12.
Artigo 14
A presente Convenção terá vigência de cinco anos a partir da data da sua entrada em vigor, nos termos do primeiro parágrafo do Artigo 11, inclusive para os Estados que a ratificaram ou a ela aderiram posteriormente.
Caso não haja denúncia, a Convenção será renovada tacitamente a cada cinco anos.
A denúncia será notificada ao Ministério das Relações Exteriores dos Países Baixos, pelo menos seis meses antes do final do período de cinco anos.
A denúncia poderá limitar-se a alguns dos territórios aos quais a Convenção se aplica.
A denúncia produzirá efeitos apenas em relação ao Estado que tenha feito a respectiva notificação.
A Convenção permanecerá em vigor para os outros Estados Contratantes.
Artigo 15
O Ministério das Relações Exteriores dos Países Baixos deverá notificar os Estados mencionados no Artigo 10 e os Estados que tenham aderido nos termos do Artigo 12 sobre o seguinte:
a) As notificações previstas no segundo parágrafo do Artigo 6º;
b) As assinaturas e ratificações previstas no Artigo 10;
c) A data em que a presente Convenção entrará em vigor nos termos do primeiro parágrafo do Artigo 11;
d) As adesões e objeções previstas no Artigo 12 e a data em que as adesões entrarão em vigor;
e) As extensões previstas no Artigo 13 e a data em que entrarão em vigor; e
f) As denúncias previstas no terceiro parágrafo do Artigo 14.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados, firmaram a presente Convenção.
Concluída na Haia, em 5 de outubro de 1961, em francês e inglês, sendo que o texto em francês prevalecerá em caso de divergência entre os dois textos, em uma única cópia que será depositada nos arquivos do Governo dos Países Baixos e da qual será remetida uma cópia autenticada, por via diplomática, para cada Estado representado na 9ª Sessão da Conferência da Haia sobre Direito Internacional Privado, bem como para Irlanda, Islândia, Liechtenstein e Turquia.
Anexo à Convenção
Modelo de apostila
APOSTILLE
(Convention de La Haye du 5 octobre 1961)
1.     1. País: ………………......
    Este documento público
2.     2. foi assinado por ................................................................
3
4.     3. agindo na qualidade de ....................................................
5
6.     4. e tem o selo ou carimbo do ............................................
Reconhecido
5. em  ................................                  6.  em........................
7. pelo ...................................................................................
8. sob o Nº ...............................
7.
8.     9. Selo/carimbo:                      10. Assinatura:
...................................................          .............................................
A apostila terá a forma de um quadrado com lados medindo no mínimo 9 centímetros


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