sexta-feira, 30 de dezembro de 2016

Mudança no ISS - tributação sobre NETFLIX e serviços semelhantes

Lcp 157:

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Acabou de sair.

O texto alterado é pequeno, mas as repercussões serão grandes. A lista de serviços tributáveis pelo ISS passa a incluir alguns serviços mais específicos de processamento de dados e o aluguel de conteúdo por meio de internet.

Juridicamente, é absurdo. Locação não é prestação de serviços, conforme a doutrina e a jurisprudência. Mas os legisladores já perderam este pudor há bastante tempo.

TEXTO PRINCIPAL (anexo à Lei Complementar 116):

1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

.............................................................................................

1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

Importações financiadas devem ser registradas no Siscoserv


Quando o Siscoserv começou, a Receita dizia mais ou menos assim:

"Não será uma grande burocracia adicional. As operações financeiras já são controladas pelo Banco Central e pelos contratos de câmbio. O Siscoserv ficará focado em serviços e software".

Depois, o Siscoserv passou a ser um controle adicional sobre a contratação de fretes.

Agora, o Siscoserv replicará o controle de financiamentos internacionais, duplicando, na prática, os sistemas do Banco Central (ROF e controles cambiais sobre financiamentos e pagamento de juros).

Recomendo a leitura do artigo abaixo, veiculado pelo CONJUR.

ConJur - Importações financiadas devem ser registradas no Siscoserv:

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quinta-feira, 29 de dezembro de 2016

Receita cheia de maldades novas

A página sobre legislação do jornal Valor de hoje só traz maldades da Receita Federal:

i) espionagem internacional de contas bancárias;
ii) inscrição de dívidas tributárias no Serasa, para arruinar o crédito das empresas e coagir o pagamento;
iii) estratégia de bloqueio preventivo de bens das empresas que questionam dívidas tributárias, para evitar que elas não paguem no futuro (mesmo que a dívida que elas podem vir a não pagar nem tenha sido julgada ainda).

Peço aos leitores que não fiquem loucos, nem anestesiados. As medidas violam os direitos dos contribuintes e refletem o desespero arrecadatório da Receita.

A Receita parou de se importar com a lei, a constituição e os costumes há muito tempo. Muuuuito tempo.

Sofrer injustiça já é ruim, mas apanhar calado faz mal à saúde mental. Se á para sermos acoçados, pelo menos poderemos dizer aos fiscais: "vocês sabem que agem mal e injustamente".

Com saudável desrespeito, vamos voltar à mesa de planejamento tributário e às batalhas judiciais.

É bom lutar contra inimigos injustos. A gente pode bater sem dó.



Receita oficializa espionagem de contas bancárias em dezenas de países

Bildergebnis für FIM DA PRIVACIDADEAcordos internacionais: Receita Federal regulamenta declarações — Secretaria da Receita Federal do Brasil:

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A desgraça já estava anunciada, mas agora foi devidamente formalizada, burocratizada e carimbada com um carimbo bem grande.

Acabou a privacidade bancária dos brasileiros.

Por um lado,isso me beneficia: poderei ajudar os clientes com planejamentos tributários mais complexos, que geram economia de tributos sem descumprir a lei.

Mas não dá para comemorar. A Receita Federal conseguiu derrubar a constituição e efetivamente eliminar a privacidade dos brasileiros. E utilizará este poder para compartilhar nossos dados com dezenas de outros países.

Pessoas com investimentos no exterior e empresas que exportam e importam deverão prestar atenção redobrada.

Farei um estudo detalhado das normas e postarei aqui no blog.

Feliz 2017.


NOTÍCIA ORIGINAL PUBLICADA NO SITE DA RECEITA


Instrução Normativa (IN) RFB nº 1680/2016 trata do Padrão de Declaração Comum (Common Reporting Standard) e IN RFB nº 1681 institui Declaração País a País

por
Publicado: 29/12/2016 16h00
Última modificação: 29/12/2016 16h03
Foram publicadas hoje no Diário Oficial da União a IN RFB nº 1680/2016 que dispõe sobre a identificação das contas financeiras em conformidade com o Padrão de DeclaraçãoComum (Common Reporting Standard), e a IN RFB nº 1681 que institui a Declaração País a País.

A Convenção sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Tributária (Convenção Multilateral – CML), internalizada pelo Brasil, prevê a troca automática de informações entre as jurisdições signatárias. Em decorrência da Convenção, o Acordo Multilateral de Autoridades Competentes - CAA define os critérios para que as jurisdições adotem o intercâmbio de informações no contexto do “Common Reporting Standard”, denominado Padrão de Declaração Comum – CRS.

A IN RFB nº 1680 estabelece o CRS na legislação brasileira, definindo as informações a serem intercambiadas e os procedimentos de diligência a serem seguidos pelas Instituições Financeiras declarantes para a coleta e classificação adequada das informações de contas financeiras de residentes tributários dos diversos signatários do acordo. A e-Financeira, que já é o instrumento utilizado para o recebimento de informações financeiras de brasileiros e de cidadãos americanos no escopo do tratado FATCA, será também o meio para a implementação do CRS no Brasil.

A troca das informações com outras jurisdições se dará a partir de 2018, com dados referentes ao ano-calendário de 2017. O CRS está alinhado ao atual cenário internacional, que busca mecanismos de transparência fiscal, com vistas a coibir práticas de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo.

A Declaração País a País (DPP), instituída por meio da IN RFB nº 1681, deve ser apresentada anualmente com informações sobre as empresas integrantes de grupos multinacionais cujo controlador final seja residente no Brasil, tais como: as jurisdições nas quais o grupo opera, a localização de suas atividades, a alocação global de renda, os impostos pagos e devidos, e outros dados. Além disso, terão que ser identificadas todas as empresas integrantes do grupo e as atividades econômicas que desempenham.

A primeira DPP será exigida em 2017, com relação ao ano-calendário 2016, e deve ser apresentada pelas empresas controladoras finais de grupo multinacional. É válido destacar que a DPP só deve ser apresentada no caso de grupos multinacionais cuja receita consolidada total seja igual ou maior do que 2,26 bilhões de reais no ano anterior ao da Declaração.

A implementação dessa nova obrigação acessória decorre de compromisso assumido pelo Brasil no âmbito do Projeto BEPS – sigla em inglês para Base Erosion and Profit Shifting (Erosão da Base Tributável e Transferência de Lucros), coordenado conjuntamente pelos países-membro do G-20 e da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). O Projeto tem como principal objetivo estudar medidas de combate à evasão e à elisão fiscal por meio da transferência artificial de lucros para países com baixa tributação. Nesse contexto, foi acordado que os países participantes deverão compartilhar as DPPs com as demais jurisdições onde os grupos multinacionais operam, por meio de acordos para a troca automática de informações em matéria tributária, constituindo-se, assim, um mecanismo para a busca de transparência nas atividades desses grupos e para o combate às práticas tributárias agressivas.

O subsecretário-substituto de Fiscalização, auditor-fiscal Francisco Assis de Oliveira Júnior, a coordenadora-geral de Tributação substituta, auditora-fiscal Claudia Lucia Pimentel Martins da Silva, e a coordenadora de Programação e Estudos substituta, auditora-fiscal Ilka Pugsley, concederam hoje entrevista coletiva sobre os atos normativos.

A auditora Ilka Pugsley afirmou que “essas normas são frutos da necessidade do cenário internacional de aumentar a transparência para combater a corrupção, a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo".

A lista de países signatários de acordos internacionais de troca de informações com o Brasil pode ser obtida na página da OCDE na internet.


JURISDICTIONS UNDERTAKING FIRST EXCHANGES BY 2017 (54)
Anguilla, Argentina, Barbados, Belgium, Bermuda, British Virgin Islands, Bulgaria, Cayman Islands,
Colombia, Croatia, Curaçao, Cyprus, Czech Republic, Denmark, Estonia, Faroe Islands, Finland,
France, Germany, Gibraltar, Greece, Greenland, Guernsey, Hungary, Iceland, India, Ireland, Isle of
Man, Italy, Jersey, Korea, Latvia, Liechtenstein, Lithuania, Luxembourg, Malta, Mexico, Montserrat,
Netherlands, Niue, Norway, Poland, Portugal, Romania, San Marino, Seychelles, Slovak Republic,
Slovenia, South Africa, Spain, Sweden, Trinidad and Tobago, Turks and Caicos Islands, United
Kingdom


JURISDICTIONS UNDERTAKING FIRST EXCHANGES BY 2018 (47)
Albania, Andorra, Antigua and Barbuda, Aruba, Australia, Austria, The Bahamas, Bahrain, Belize,
Brazil, Brunei Darussalam, Canada, Chile, China, Cook Islands, Costa Rica, Dominica, Ghana,
Grenada, Hong Kong (China), Indonesia, Israel, Japan, Kuwait, Lebanon, Marshall Islands, Macao
(China), Malaysia, Mauritius, Monaco, Nauru, New Zealand, Panama, Qatar, Russia, Saint Kitts and
Nevis, Samoa, Saint Lucia, Saint Vincent and the Grenadines, Saudi Arabia, Singapore, Sint Maarten,
Switzerland, Turkey, United Arab Emirates, Uruguay, Vanuatu

Novo sistema de exportação de produtos controlados entra em vigor em janeiro

Novo sistema de exportação de produtos controlados entra em vigor em janeiro:

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quarta-feira, 14 de dezembro de 2016

Instrução Normativa 1.634 - Identificação do beneficiário final de empresas estrangeiras

Instrução Normativa 1.634 com novas regulamentações sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - Migalhas de Peso:

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Instrução Normativa 1.634 com novas regulamentações sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica

Claudia Maniaci e Tatiana Bauer

Em maio de 2016 a Secretaria da Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa nº 1.634 com novas regulamentações sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (“CNPJ”).

terça-feira, 13 de dezembro de 2016

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A Receita Federal do Brasil é responsável por regulamentar o registro de todas as entidades jurídicas que exerçam atividades ou possuam negócios no Brasil, incluindo, mas não se limitando, às sociedades estrangeiras que detenham direitos no Brasil referentes a imóveis, veículos, navios, aeronaves, contas bancárias, investimentos no mercado financeiro e de capitais, e participação societária em sociedades brasileiras, entre outras. Este registro é obrigatório para todas as sociedades brasileiras e estrangeiras que investem no Brasil.

Dentre as regras previstas pela IN 1.634, merece especial destaque aquelas relacionadas à obrigação de fornecer informações detalhadas sobre a estrutura societária das entidades registradas. A partir de 1º de janeiro de 2017 será exigido que as sociedades submetam não somente os documentos referentes ao indivíduo autorizado a representá-las, mas também divulgar toda a cadeia societária até os seus beneficiários finais.

O beneficiário final é o indivíduo que detém o controle ou influencie de forma significativa a sociedade registrada, o que ocorre quando ele ou ela (i) detenha, direta ou indiretamente, mais de 25% do capital da sociedade registrada, ou (ii) detenha ou exerça preponderância, seja direta ou indiretamente, sobre as deliberações societárias e tenha o poder de eleger a maioria dos administradores da sociedade, ainda que sem controlá-la. Além disso, o indivíduo em nome da qual uma transação é conduzida é considerado o beneficiário final.

Tal exigência entrará em vigor em 1º de janeiro de 2017 e deverá ser observada tanto para registro de novas entidades quanto para a primeira atualização dos registros já existentes. Com relação às sociedades estrangeiras, referido regulamento estabelece um período de 90 dias para apresentar seus beneficiários finais e documentos necessários, contados da apresentação do pedido de registro de um CNPJ. Com relação aos registros já existentes, as sociedades devem fornecer informações a respeito de seus beneficiários finais quando procederem com alguma alteração cadastral a partir desta data, ou até 31 de dezembro de 2016, o que ocorrer primeiro.

Entidades que não fornecerem as informações exigidas de seus beneficiários finais para a Receita Federal do Brasil podem ter seu CNPJ suspenso e serão proibidas de exercer transações com bancos, incluindo o uso de contas bancárias, realizar investimentos financeiros, e a concessão de empréstimos. Tal proibição não é aplicada às transações relacionadas ao retorno de investimento ao seu país de origem nem ao cumprimento das obrigações assumidas antes da suspensão.

É importante apontar que a legalidade de tal penalização pode ser contestada tendo em vista que esta não advém de uma lei própria, mas sim, de uma IN.
_____________

*Claudia Maniaci e Tatiana Bauer são advogadas do escritório Felsberg Advogados.

sexta-feira, 9 de dezembro de 2016

A tributação dos contratos de compartilhamento de custos (“cost sharing agreement”) - Academia Fiscal


Excelente artigo. O tema é complexo, mas  foi bem abordado. 

Recomendo a leitura.




A tributação dos contratos de compartilhamento de custos (“cost sharing agrément”) - Academia Fiscal:

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A tributação dos contratos de compartilhamento de custos (“cost sharing agrément”)
Por Abner Vellasco - 8 de dezembro de 20160

Na coluna de hoje, vamos comentar brevemente sobre o posicionamento do fisco brasileiro acerca da possível tributação sobre os contratos de compartilhamento de custos (“cost sharing agréments”).

Em virtude da complexidade do tema não será possível esgotar nesta coluna todos os pontos passíveis de enfrentamento no caso concreto, mas em todo caso pontos relevantes que foram submetidos para a Receita Federal do Brasil (que se manifesta o seu entendimento através de Soluções de Consulta) e também no âmbito do CARF (“Conselho Administrativo de Recursos Fiscais”).

O Cost Sharing é um contrato muito utilizado na atualidade pelos grupos econômicos e é um mecanismo pelo qual as multinacionais buscam se ressarcir pelo compartilhamento, rateio e reembolso de custos e despesas. Contratos desta natureza são conhecidos internacionalmente como “cost sharing agreements” e têm por objeto contratual o rateio de gastos incorridos por uma entidade do grupo em favor de uma empresa vinculada, que as aproveita no desempenho de suas atividades locais.

Segundo Alberto Xavier [1] “os acordos de repartição de custos (cost sharing agreement) têm por objeto as situações, via de regra existentes nos grupos multinacionais, em que uma empresa do grupo (normalmente a “Sociedade mãe”) ou uma entidade de propósito específico (“Centro de Serviços do Grupo”) realiza despesas em proveito de todas ou parte das demais sociedades integrantes do grupo. A finalidade dos referidos acordos consiste precisamente em determinar o modo como e em que medida estas últimas sociedades devem participar dos custos incorridos pela primeira no interesse delas, ressarcindo-os através do pagamento de preços adequados.”

Usualmente estes contratos possuem como objeto as seguintes operações: i) o uso compartilhado de bens ou direitos; ii) o desenvolvimento de atividades-meio por uma empresa do grupo, centralizadora de custos com a contratação de serviços prestados por terceiros ; e iii) Contratos de Contribuição de Custos.

Podemos afirmar que, via de regra e de forma absolutamente sucinta, as principais questões tributárias referentes a esta modalidade de contrato de compartilhamento está relacionada a incidência de tributos na importação de serviços (CIDE, PIS-Importação, COFINS Importação e ISS Importação), bem como na possível retenção na fonte do Imposto sobre a Renda (IRRF) e também na eventual aplicabilidade das regras de preço de transferência.

Até o ano de 2012, quando foi editada a solução de consulta nº 08/2012, o entendimento que prevalecia na Receita Federal era no sentido de que deveria ocorrer a tributação e que as receitas oriundas dos contratos de compartilhamento deveriam ser tributadas. Já no âmbito do CARF haviam precedentes favoráveis aos contribuintes, entendendo que as despesas poderiam ser deduzidas (no caso do IRPJ), conforme exemplificativamente acórdão abaixo transcrito:

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ EMENTA

Exercício: 2002, 2003, 2004, 2005 IRPJ. EMPRESAS DE UM MESMO GRUPO ECONÔMICO. DESPESAS COMPARTILHADAS. DEDUTIBILIDADE.

Tratando-se de coligadas, uma vez reconhecido que os serviços contratados em conjunto são relacionados às atividades ou à manutenção de sua fonte produtora de ambas, e foram devidamente comprovados, correta a dedutibilidade mediante rateio. (CARF 1a. Seção / 2a. Turma da 4a. Câmara / ACÓRDÃO 1402-00217 em 06/07/2010)

Conforme comentado, a Solução de Consulta COSIT nº 8/2012 [2] representou um marco importante sobre o tema tendo em vista neste caso foram elencados os requisitos que os contratos que deveriam para que i) pudessem ser deduzidas as despesas; ii) não fossem aplicadas as regras de preço de transferência e; iii) reconheceu a incidência de IRRF (imposto de renda retido na fonte) na remessa de valores ao exterior na hipótese de subcontratação de atividades.

Posteriormente foi editada a Solução de Divergência nº 23/2013 [3] que tratou mais uma vez acerca da possibilidade de dedução de despesas do rateio de empresas, nesse caso específico o denominado “COST SHARING DOMÉSTICO” com possibilidade de dedução do IRPJ , PIS e COFINS. Nesta novo entendimento da Receita Federal foram estabelecidos os critérios que os contribuintes deveriam adotar para afastar a tributação.

Mesmo com este posicionamento favorável da Receita Federal (SD nº 23/2013) o CARF decidiu de forma contrária no acórdão nº 3301-000.422 em que foi reconhecida a incidência do PIS no contrato de despesas de rateio de despesas:

PIS. REEMBOLSO DECORRENTE DE RATEIO DE DESPESAS. BASE DE CÁLCULO.

Integra a base de cálculo das contribuições não-cumulativas toda e qualquer receita auferida pela pessoa jurídica, ainda que referente ao reembolso decorrente do rateio de custos e despesas. Recurso Voluntário Negado.

Mais recentemente a Solução de Consulta COSIT nº 21/2015[4] (vinculante) efetuou uma diferenciação entre os contratos de cost sharing do contrato de prestação de serviços (subcontratação) determinando como deverá ocorrer o registro desta operação no SISCOSERV.


A Solução de Consulta COSIT nº 43/2015 [5] (igualmente vinculante) acabou por desconsiderar algumas das premissas adotadas anteriormente na Solução de Divergência nº 23/2013 e previu a incidência de CIDE nas remessas ao exterior realizadas no âmbito dos contratos de cost sharing “ainda que tais valores correspondam apenas ao custo dos serviços prestados diretamente por funcionários da empresa do grupo domiciliada no exterior (custos internos) ou aos valores pagos pela empresa do grupo domiciliada no exterior a terceiros, prestadores dos serviços (custos externos)”.

Em 2016, a Receita Federal ao analisar a Solução de Consulta COSIT nº 50/2016[6] reconheceu a incidência (em qualquer modalidade ) da COFINS-Importação e do PIS-Importação.


Os sucessivos entendimentos (muitas vezes conflitantes) do CARF e da RFB não contribuem para que o contribuinte possa ter um critério seguro sobre se haverá ou não tributação nos contratos de compartilhamento de despesas. Ao nosso sentir, a tributação não deveria ocorrer na grande maioria dos casos tendo em vista que não existe efetivamente uma operação econômica dos contribuintes que centralizam no Brasil determinada função inserida no grupo econômico. Em todo caso, com base no que foi acima exposto podemos afirmar que incidirá PIS-Importação e COFINS-Importação em qualquer hipótese (SC 50/2016), de igual modo incidirá a CIDE (SC 43/2015) terá que ser analisado pontualmente a eventual incidência do PIS e do IRRF além do ISS Importação(que apenas incidirá caso haja efetiva subcontratação dos serviços).

O tema tratado é complexo e os posicionamentos contraditórios indicam a necessidade de uma análise detalhada caso a caso para que seja adotado o critério mais seguro. Em respeito a segurança jurídica o tema deveria ser devidamente regulamentado pela Receita Federal (eventualmente através de alguma Instrução Normativa) para que possa ser explicitado de forma mais clara as hipóteses em que haverá tributação.

[1] Em Aspectos Fiscais de “Cost Sharing Agreement”, publicado na Revista Dialética de Direito Tributário, nº 23,Ed. Dialética, São Paulo, pág.8.

[2] http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/Legislacao/SolucoesConsultaCosit/2012/SCCosit082012.pdf

[3]http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/Legislacao/SolucoesDivergenciaCosit/2013/SDCosit023.pdf

[4]http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.actionidAto=61704&visao=anotado

[5]http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.actionvisao=anotado&idAto=62210

[6]http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.actionvisao=anotado&idAto=73726



Abner Vellasco
Bacharel em direito pela PUC-RJ. Advogado militante nas áreas de direito fiscal e aduaneiro. Pós-graduando no curso de LLM em direito tributário na Fundação Getúlio Vargas RJ (FGV-RJ). Especialista em direito aduaneiro formado pela instituição AVM (“A Vez do Mestre”) vinculada à Universidade Cândido Mendes (UCAM). Advogado associado do Escritório Teixeira Duarte Advogados. Membro associado da ABDF (“Associação Brasileira de Direito Financeiro”). Membro associado da IAB (“Instituto dos Advogados Brasileiro”), com atuação na comissão de Direito Financeiro e tributário

Brasil e China terão ‘poupatempo’ para incentivar comércio | VEJA.com

Brasil e China terão ‘poupatempo’ para incentivar comércio | VEJA.com:

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terça-feira, 29 de novembro de 2016

Justiça brasileira pode julgar disputa comercial ocorrida na Argentina



A manchete exagerou um pouco.

 O que ocorreu foi mais a aplicação de cláusula de eleição de foro (o contrato dizia que as ações judiciais deveriam ser propostas no Brasil). Todavia, a menção ao Protocolo de Buenos Aires sobre a Jurisdição Internacional em Matéria Contratual me surpreendeu.

Decisões que mencionam convenções internacionais estão ficando mais frequentes.


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ConJur - Justiça brasileira pode julgar disputa comercial ocorrida na Argentina:

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NAÇÕES DO MERCOSUL
Justiça brasileira pode julgar disputa comercial ocorrida na Argentina
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29 de novembro de 2016, 15h38
A Justiça brasileira tem competência para julgar disputas comerciais ocorridas em outros países do Mercosul. A possibilidade é concedida pelo Protocolo de Buenos Aires sobre a Jurisdição Internacional em Matéria Contratual, que permite ao autor da ação apresentar o pleito no juízo do lugar de cumprimento do contrato, no juízo de domicílio do réu ou no juízo de seu domicílio social, quando demonstrar que cumpriu sua prestação contratual.

Assim entendeu, por unanimidade, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer que a Justiça brasileira tem competência para julgar ação de indenização por descumprimento de contrato de distribuição comercial na Argentina. Com a decisão, o colegiado manteve decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que declarou válida cláusula contratual de eleição de foro brasileiro.

A ação de indenização foi proposta por uma empresa que assumiu um contrato de comercialização e distribuição exclusiva de produtos de uma marca de roupas brasileira na Argentina. A autora da ação alegou que houve quebra de contrato no momento em que a companhia brasileira assumiu a distribuição dos produtos por meio de empresa afiliada.

Em primeira instância, o juiz julgou extinto o processo por entender que o contrato deveria ser cumprido na Argentina, o que faria incidir a regra de foro determinada pelo artigo 100, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973. O magistrado também considerou que a solução do litígio dependeria da oitiva de testemunhas na Argentina e da análise de documentos em espanhol, o que poderia inviabilizar o processamento da ação no Brasil.

Em segundo grau, a decisão foi reformada pelo TJ-SC, que aplicou o Protocolo de Buenos Aires — reconhecido no Brasil por meio do Decreto 2.095/96 — para declarar válida a cláusula contratual que previa como foro a comarca de Blumenau (SC). A empresa brasileira então recorreu ao STJ defendendo que a jurisdição argentina seria a mais adequada para apreciação do processo, tanto pela necessidade de produção de provas no país vizinho quanto pelo fato de que a falência da companhia que assinou o contrato originalmente está sendo analisada pela Justiça argentina.

O relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que as normas de Direito Internacional são aplicáveis ao caso porque a ação indenizatória, de jurisdição contenciosa, envolve pessoas jurídicas com sedes sociais em países diferentes do Mercosul, uma no Brasil e outra na Argentina.

O ministro também ressaltou que o Protocolo de Buenos Aires estabelece que, na ausência de acordo, a parte litigante pode propor a ação no juízo do lugar de cumprimento do contrato, no juízo de domicílio do réu ou no juízo de seu domicílio social, quando demonstrar que cumpriu sua prestação contratual.

“Ao propor a demanda no juízo da comarca de Blumenau, embora pudesse fazê-lo perante a jurisdição argentina pelas regras de competência internacional concorrente, a autora, ora recorrida, limitou-se a observar a cláusula de eleição de jurisdição previamente ajustada, perfeitamente validada pelas regras do Protocolo de Buenos Aires, não se podendo presumir tenha agido dessa maneira com fins escusos”, disse o ministro.

O relator ressaltou, ainda, que as eventuais adversidades surgidas durante a tramitação do processo em solo brasileiro, como a expedição de cartas rogatórias e o exame de documentos em língua estrangeira, serão em prejuízo da parte autora na ação de indenização, o que aponta que “o ajuizamento da demanda no Brasil, em princípio, não lhe traz nenhuma vantagem sob o ponto de vista processual”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

quinta-feira, 10 de novembro de 2016

Receita regulamenta procedimento para evitar dupla tributação da renda



A Receita criou um procedimento administrativo para resolver os diversos problemas relacionados à compensação ou não aplicação de tributos, com base em convenções internacionais.

Vamos ver agora se eles passam a APLICAR as convenções. Até agora, o histórico da Receita é de desrespeitá-las.




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Acordos Internacionais
Receita regulamenta procedimento para evitar dupla tributação da renda


A Secretaria da Receita Federal publicou no Diário Oficial da União de hoje, 10/11, a Instrução Normativa 1.669 RFB/2016, que regulamenta o procedimento amigável no âmbito das Convenções e dos Acordos Internacionais Destinados a Evitar a Dupla Tributação da Renda (ADT) de que o Brasil seja signatário, de natureza não contenciosa, tendo como partes as autoridades competentes dos Estados Contratantes. O Brasil possui em vigor convenções ou acordos destinados a evitar a dupla tributação (ADT) com trinta e dois países.

Segundo a IN, o sujeito passivo residente no Brasil poderá apresentar requerimento de instauração de procedimento amigável, perante a RFB, quando considerar que medidas tomadas por um ou ambos os Estados Contratantes conduziram ou poderão conduzir, em relação ao requerente, a tributação em desacordo com o ADT de que os Estados sejam signatários.

O requerimento de instauração será conhecido por despacho da RFB sempre que os requisitos previstos tenham sido atendidos, e desde que trate exclusivamente de Imposto sobre a Renda, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido ou de tributos existentes no outro Estado Contratante abrangidos pelo ADT. Todavia, o requerimento abrangendo outros impostos administrados pela RFB poderá ser conhecido caso o ADT contenha cláusula de não discriminação que os alcance.




INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1669, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2016 Multivigente Vigente Original (Publicado(a) no DOU de 10/11/2016, seção 1, pág. 26)



Dispõe sobre o procedimento amigável no âmbito das convenções e dos acordos internacionais destinados a evitar a dupla tributação da renda de que o Brasil seja signatário.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no artigo sobre procedimento amigável das Convenções e dos Acordos Internacionais vigentes destinados a evitar a dupla tributação da renda de que a República Federativa do Brasil seja signatária, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999,resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa rege o procedimento amigável no âmbito das Convenções e dos Acordos Internacionais Destinados a Evitar a Dupla Tributação da Renda (ADTs) de que o Brasil seja signatário.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º O procedimento amigável não tem natureza contenciosa, sendo partes as autoridades competentes dos Estados Contratantes.
Art. 3º O procedimento amigável pode ser composto por:
I - fase unilateral, na qual a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) recebe e efetua a análise interna do requerimento e, se possível, finaliza o procedimento; ou
II - fase bilateral, na qual a RFB trata com a autoridade competente do outro Estado Contratante a fim de buscar uma solução para o caso: a) não finalizado na fase unilateral; ou b) recebido por meio de requerimento apresentado no exterior.
CAPÍTULO II
DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO
Art. 4º O sujeito passivo residente no Brasil poderá apresentar requerimento de instauração de procedimento amigável, perante a RFB, quando considerar que medidas tomadas por um ou ambos os Estados Contratantes conduziram ou poderão conduzir, em relação ao requerente, a tributação em desacordo com o ADT de que os Estados sejam signatários.
Parágrafo único. Também poderá apresentar requerimento de que trata o caput:
I - o nacional brasileiro, conforme definido no ADT, relativamente aos dispositivos que o alcance;
II - o não-residente do Brasil, se à época das medidas em desacordo com o ADT era residente no Brasil
Art. 5º O requerimento de que trata o art. 4º deverá ser apresentado na unidade da RFB do domicílio tributário do requerente mediante utilização do Formulário de Requerimento de Instauração de Procedimento Amigável constante no Anexo I.
§ 1º O requerimento de que trata o caput deverá conter:
I - identificação do requerente:
a) no caso de pessoa jurídica ou equiparada: nome, endereço, telefone, endereço eletrônico (e-mail ou Caixa Postal Eletrônica), cópia do ato constitutivo e sua última alteração, autenticada ou acompanhada do original, número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro Específico do INSS (CEI) e ramo de atividade;
b) no caso de pessoa física: nome, endereço, telefone, endereço eletrônico (e-mail ou Caixa Postal Eletrônica), atividade profissional e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); e
c) identificação do representante legal ou procurador, mediante cópia de documento que contenha foto e assinatura, autenticada em cartório ou por servidor da RFB à vista da via original, acompanhada da respectiva procuração;
II - períodos a que se refere o requerimento, salvo na hipótese de medida com potencial de conduzir à tributação em desacordo com o ADT;
III - tributos envolvidos;
IV - identificação da administração tributária estrangeira envolvida ou, quando for o caso, a identificação da administração tributária regional ou local cujas medidas conduziram ou podem vir a conduzir a tributação em desacordo com o ADT;
V - medidas tomadas por um ou ambos os Estados Contratantes, bem como a demonstração de que estas conduziram ou podem conduzir a tributação em desacordo com o ADT;
VI - indicação dos dispositivos da legislação tributária, se for o caso, que conduziram ou podem conduzir a tributação em desacordo com o ADT;
VII - indicação do ADT e do dispositivo jurídico violado;
VIII - identificação do controlador direto e do final, no caso de requerimento apresentado por pessoa jurídica, bem como os respectivos países de residência para fins tributários, na hipótese de o objeto do requerimento envolvê-los;
IX - identificação das pessoas relacionadas domiciliadas no exterior envolvidas, quando aplicável, e seus países de residência para fins tributários;
X - cópia de qualquer documentação ou requisição recebida da administração estrangeira, inclusive com as informações encaminhadas em resposta;
XI - cópia de qualquer acordo ou ajuste efetuado com qualquer administração tributária estrangeira que tenha relação com o requerimento;
XII - indicação de que a matéria foi submetida à apreciação judicial ou administrativa, no Brasil ou no outro Estado Contratante, devendo juntar cópia da petição e resposta, quando for o caso.
§ 2º A apreciação administrativa de que trata o inciso XII do § 1º abrange advance pricing arrangement (APA), ruling ou procedimentos similares.
§ 3º Na hipótese de juntada de documentos em língua estrangeira, estes deverão estar acompanhados de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou firmada por tradutor juramentado, salvo no caso de documentos em língua inglesa ou espanhola.
§ 4º O procedimento amigável não será instaurado para apuração de situação em tese, devendo o requerente apresentar todos os documentos que demonstrem sua plena adequação ao caso quando da interposição do requerimento de instauração.
§ 5º O objeto do requerimento de instauração poderá referir-se à extensão, a outros períodos de competência, dos efeitos de solução anterior proferida em favor do mesmo sujeito passivo, desde que se comprove que as condições que fundamentaram a solução permaneceram as mesmas nos períodos pleiteados.
§ 6º O requerente poderá apresentar outros documentos que julgue relevante para o procedimento amigável, além dos previstos no § 1º.
§ 7º Para os fins da informação a ser prestada nos termos do § 1º, inciso VIII:
I - considera-se controlador direto a pessoa física ou jurídica que, isoladamente ou em conjunto, seja titular de direitos de sócio ou acionista que lhe assegure, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais daquelas e o poder de eleger a maioria dos seus administradores;
II - considera-se controlador final a pessoa física que, em última instância, possua controle da pessoa jurídica requerente, ou a pessoa jurídica na mesma posição, se esta tiver suas ações negociadas em bolsa de valores no exterior, ou se não houver quem se caracterize como sua controladora nos termos do inciso I.
§ 8º Para os fins da informação a ser prestada nos termos do § 1º, inciso IX, o termo “pessoas relacionadas” alcança pessoas vinculadas conforme art. 23 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, bem como aquele no parágrafo único do art. 83 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e partes dependentes conforme art.25 da Lei nº 12.973, de 2014.
Art. 6º O requerimento de instauração do procedimento amigável deverá ser interposto no prazo constante do ADT que fundamentar o pedido.
§ 1º O termo inicial do prazo será a data da primeira notificação que caracterizar as medidas a que se refere o inciso V do § 1º do art. 5º.
§ 2º O prazo de que trata o caput está listado no Anexo II.
Art. 7º Na hipótese em que o procedimento amigável envolva crédito tributário no Brasil passível de restituição, o requerente deverá apresentar pedido de restituição do crédito mediante utilização do formulário constante no Anexo III juntamente com o requerimento de que trata o art. 5º.
§ 1º O pedido de restituição ficará sobrestado até o encerramento do procedimento amigável.
§ 2º Na hipótese de o requerente já ter apresentado, anteriormente, pedido de restituição do crédito, deverá ser informado o número do processo no requerimento de que trata o art. 5º.
CAPÍTULO III
DA APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO
Art. 8º O requerimento de instauração será conhecido por despacho da RFB sempre que os requisitos previstos nos arts. 5º e 6º tenham sido atendidos, e desde que trate exclusivamente dos seguintes tributos:
I - Imposto sobre a Renda;
II - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido; ou
III - tributos existentes no outro Estado Contratante abrangidos pelo ADT.
§ 1º Não obstante o disposto no caput, o requerimento não será conhecido quando versar sobre:
I - matéria submetida, pelo próprio requerente, à apreciação do Poder Judiciário e sobre a qual já tenha sido proferida sentença ou acórdão, ainda que recorrível;
II - matéria já decidida definitivamente pelo Poder Judiciário e cujos efeitos se estendam ao requerente;
III - matéria submetida, pelo próprio requerente, à apreciação do contencioso administrativo e sobre a qual já tenha sido proferida sentença ou acórdão, ainda que recorrível;
IV - situações envolvendo sujeito passivo distinto do requerente, ainda que pertencentes ao mesmo grupo econômico; e
V - tributo relativo a período de apuração ou incidência sobre o qual se tenha operado a decadência ou a prescrição.
§ 2º A RFB informará a autoridade competente do outro Estado Contratante da existência de requerimentos de instauração ainda que não conhecidos.
§ 3º O requerimento abrangendo outros impostos administrados pela RFB poderá ser conhecido caso o ADT contenha cláusula de não-discriminação que os alcance.
Art. 9º O sujeito passivo poderá ser notificado pela RFB a apresentar informações ou documentos complementares durante o procedimento amigável.
CAPÍTULO IV
DO ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO AMIGÁVEL
Art. 10. Na hipótese de se chegar a uma solução, ainda que parcial, a RFB emitirá despacho de implementação conferindo validade à solução encontrada, dele devendo constar:
I - as interpretações ou procedimentos adotados, bem como quaisquer compromissos assumidos pelas autoridades competentes com vistas a afastar a tributação em desacordo com o ADT;
II - os fatos, circunstâncias e dispositivos legais que fundamentaram a solução; e
III - os tributos e os períodos a que se referem.
§ 1º Na hipótese prevista no § 5º do art. 5º, o despacho de implementação poderá limitar-se a reconhecer a permanência das condições que fundamentaram a solução, devendo referir-se expressamente aos novos períodos abrangidos.
§ 2º O despacho de implementação produzirá efeitos nos limites da solução bilateral pactuada pela RFB e pela autoridade competente do outro Estado Contratante.
Art. 11. A implementação da solução deve ser precedida de:
I - concordância do requerente e das pessoas relacionadas domiciliadas no exterior envolvidas na solução; e
II - comprovação de desistência expressa e irrevogável das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham o mesmo objeto do procedimento amigável e renuncia a qualquer alegação de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações.
Art. 12. Na impossibilidade de se chegar a uma solução, a RFB emitirá despacho decisório devidamente fundamentado.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Não caberá pedido de reconsideração ou recurso no âmbito do procedimento amigável.
Art. 14. Ficam aprovados os Anexos I a III desta Instrução Normativa, disponíveis no sítio da RFB na Internet no endereço http://idg.rfb.gov.br.
Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID




COAD - Receita regulamenta procedimento para evitar dupla tributação da renda: "Instrução Normativa 1.669 RFB/2016,"

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quarta-feira, 9 de novembro de 2016

Trump ganhou, e agora? Conselhos práticos para quem tem negócios e investimentos nos EUA

Reproduzo postagem do Dr. Alexandre Piquet, advogado brasileiro que atua em Miami. Já tive a oportunidade de trabalhar com ele algumas vezes.

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INFORMATIVO

Teremos um novo Presidente a partir do ano que vem. O que muda para quem já tem ou pretende fazer negócios, morar e trabalhar nos Estados Unidos?
Nos Estados Unidos, a Constituição de 1787 veda a edição de leis retroativas de uma maneira geral (art. 1º, seção 9, 1: "
ex post facto law") e proíbe aos Estados que elaborem leis que prejudiquem a obrigatoriedade dos contratos (art. 1º, seção 10, 1: "law impairing the obligation of contracts").

Ou seja, é muito improvável que alguma decisão do futuro Presidente a partir de 2017 venha a afetar ou prejudicar retroativamente o Direito adquirido do investidor e empresário Brasileiro que já se estabeleceu aqui nos Estados Unidos.
Portanto, nosso aconselhamento agora é que todas as decisões importantes sejam tomadas ainda este ano para gozar da proteção jurídica de anti-retroatividade:
  • Planejamento Imigratório para petições de vistos de trabalho e Green-Card, tais como O-1, P-1, E-2, H-1B, L-1 ou EB-5;
  • Formação e registro de Pessoa Jurídica Americana ou Offshore, tais como LLC, Corp e BVI;
  • Planejamento tributário e sucessório mediante Trust ou estrutura equivalente de fideicomisso;
  • Aquisição ou refinanciamento de imóveis com obtenção de hipoteca junto aos Bancos Americanos.
Estamos à disposição para esclarecer em detalhes todas as suas opções sob o ponto de vista jurídico e contábil em vista do novo governo nos Estados Unidos.

Atenciosamente,


Dr. Alexandre Piquet
Attorney at Law

Piquet Law Firm, P.A.
1331 Brickell Bay Drive, Suite C-2
Miami, FL 33131

terça-feira, 25 de outubro de 2016

D8885 - Estatuto da Cruz Vermelha Brasileira

Bildergebnis für cruz vermelha brasileiraA Cruz Vermelha é um órgão de natureza jurídica especial dentro da arena internacional.



Achei muito interessante que tenha saído hoje um novo decreto federal, com o estatuto da entidade para o Brasil.



Não se vê isso todo dia.



D8885:



 
Aprova o Estatuto da Cruz Vermelha Brasileira.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 1º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 426, de 21 de janeiro de 1969, e
Considerando que a Cruz Vermelha Brasileira, constituída para os fins previstos nas Convenções de Genebra das quais a República Federativa do Brasil é signatária, é uma sociedade de socorro voluntário, auxiliar dos poderes públicos e, em particular, dos serviços militares de saúde, consoante o disposto no Decreto nº 2.380, de 31 de dezembro de 1910;
Considerando que a Cruz Vermelha Brasileira é uma entidade de utilidade internacional, declarada de caráter nacional pelo Decreto nº 9.620, de 13 de junho de 1912, cuja organização federativa, composta por seu órgão central e por associações da Cruz Vermelha existentes no País, encontra-se disciplinada no Decreto nº 23.482, de 21 de novembro de 1933; e
Considerando, ainda, que as referidas associações, intituladas "Filiais Estaduais", e os demais integrantes da Assembleia Geral da Cruz Vermelha Brasileira elaboraram e aprovaram, democraticamente, no âmbito de suas competências, o projeto do novo Estatuto, que atende aos anseios e às finalidades dessa entidade de natureza filantrópica,