segunda-feira, 29 de junho de 2015

Vantagens de uma estrutura jurídica em Cingapura

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Compartilho o excelente Boletim da "Sociedade Internacional", empresa que sempre me auxilia quando preciso estruturar operações offshore.





Boletim SEM FRONTEIRAS - Uma publicação de Sociedade Internacional
Diversifique no exterior, antes que seja tarde demais
Vantagens de uma estrutura jurídica em Cingapura
29 de junho de 2015
Querido leitor do boletim Sem Fronteiras,
Cingapura é uma jurisdição respeitável para qualquer tipo de negócio global. Iniciar uma estrutura jurídica em Cingapura é relativamente rápido e fácil. O país possui pouca corrupção, restrições comerciais mínimas e baixa burocracia.

Cingapura é um dos principais centros comerciais do mundo, o quarto maior centro financeiro e um dos cinco portos mais movimentados do planeta. Sua economia globalizada e diversificada com uma política estável traz uma ótima reputação no setor financeiro. Pouco mais de cinco milhões de pessoas vivem em Cingapura, dos quais cerca de dois milhões são estrangeiros.

Cingapura está aberta aos negócios estrangeiros e não está sujeita aos regulamentos da União Européia ou dos Estados Unidos. Cingapura tem o melhor do oriente e do ocidente: a eficiência e dedicação da cultura asiática e o dinamismo da cultura ocidental. Por isso, muitos empresários estrangeiros escolhem essa minúscula nação como sede para seus negócios.

Antes de estruturar uma empresa em Cingapura, há vários regulamentos de conformidade a serem considerados:

  1. Diretor Residente - Sob a Ação de Empresas de Cingapura de 1963, cada empresa de Cingapura deve nomear um diretor residente em Cingapura. O diretor pode ser um cidadão de Cingapura, um Residente Permanente de Cingapura (PR), ou uma pessoa a quem tenha sido emitido um Visto de Entrada / Carta de Aprovação / Visto de Dependente.
  2. Informações dos Diretores - Não há limites para o número de diretores, apenas diretores individuais são permitidos. Diretores Corporativos não são permitidos para uma empresa de Cingapura. Detalhes de todos os acionistas e diretores aparecem no registo público de Cingapura.
  3. Confidencialidade -Todas as empresas residentes estão proibidas de divulgar informações pessoais sobre indivíduos sem seu consentimento.
  4. Registro Público - Cada empresa de Cingapura é obrigada por lei a fornecer detalhes de seus diretores e seus acionistas, juntamente com as suas participações para registro público. Uma sociedade residente está isenta desta obrigação caso não haja transações contábeis relevantes no ano vigente.
  5. Auditoria Financeira - Uma empresa residente está isenta da auditoria financeira anual se o faturamento das empresas for menor que USD $ 4 milhões e não houver outros sócios corporativos.
  6. Operacional - Uma empresa residente deve garantir que todos os seus funcionários estrangeiros possuam autorizações pertinentes antes de começar a trabalhar em uma capacidade oficial.
  7. Comunicação - Todas as empresas residentes são obrigadas a comunicar qualquer mudança nas informações da empresa ou seus agentes à Autoridade Reguladora Contábil e Empresarial (ACRA).
Até a próxima,

Sociedade Internacional

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terça-feira, 16 de junho de 2015

Receita altera consulta referente ao Siscoserv | Valor Econômico

Receita altera consulta referente ao Siscoserv | Valor Econômico



Receita altera consulta referente ao
Siscoserv
A Receita Federal não exigirá mais que empresas façam consultas
individualizadas sobre classificação de serviços, bens intangíveis (marca, por
exemplo) ou outras operações que produzam variações no patrimônio,
usadas no preenchimento do Siscoserv. Em nova norma, ficou definido que,
quando os serviços ou intangíveis forem conexos, os contribuintes poderão
incluir vários deles em uma só solicitação.
Essa classificação é a chamada NBS, usada para o cadastro de operações de
importação ou exportação no Siscoserv. Por meio desse sistema, os
contribuintes comunicam, em tempo real, todas as transações realizadas com
residentes ou domiciliados no exterior envolvendo serviços e intangíveis.
Segundo a Instrução Normativa nº 1.277, de 2012, pode ser aplicada multa de
R$ 1,5 mil à pessoa jurídica que prestar informações incompletas ou erradas
ao sistema. Porém, o risco agora deve ser reduzido com a flexibilização no
processo de consultas.
Publicada no Diário Oficial da União na semana passada, a Instrução
Normativa nº 1.567 altera a IN nº 1.396, de 2013, que trata do processo de
consulta relativo à interpretação da legislação tributária e aduaneira e exige a
individualização das consultas.
"A despeito de ser uma alteração pequena da redação em vigor, entendo que
o propósito da IN é desburocratizar, o que acabará diminuindo o volume de
pedidos direcionados à Receita, levando à celeridade no processo de
consulta", diz a advogada Camila Meneghin, do escritório BCBO Advogados.

terça-feira, 9 de junho de 2015

Arbitragem no setor portuário

O Direito Marítimo está muito relacionado às normas que controlam os portos.

E, já que tanto portos quanto leis sobre os mares fazem parte do meu humilde métier, achei interessante que haja um decreto regulando arbitragens em conflitos portuários (ou, mais precisamente, em conflitos entre empresas que constroem ou operam portos e o governo).

Saiu hoje:

 Regulamenta o § 1º do art. 62 da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, para dispor sobre os critérios de arbitragem para dirimir litígios no âmbito do setor portuário.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV e inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 62 da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º  Este Decreto dispõe sobre as normas para a realização de arbitragem para dirimir litígios que envolvam a União ou as entidades da administração pública federal indireta e as concessionárias, arrendatárias, autorizatárias ou os operadores portuários em relação ao inadimplemento no recolhimento de tarifas portuárias ou outras obrigações financeiras perante a administração do porto e a Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq, conforme o disposto no § 1º do art. 62 da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013.
Art. 2º Incluem-se entre os litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis que podem ser objeto da arbitragem de que trata este Decreto:
I - inadimplência de obrigações contratuais por qualquer das partes;
II - questões relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos; e
III - outras questões relacionadas ao inadimplemento no recolhimento de tarifas portuárias ou outras obrigações financeiras perante a administração do porto e a Antaq.
Art. 3º A arbitragem de que trata este Decreto observará as seguintes condições:
I - será admitida exclusivamente a arbitragem de direito, sendo vedada a arbitragem por equidade;
II - as regras de direito em que se baseará a decisão arbitral serão as da legislação brasileira, sem prejuízo da adoção de normas processuais especiais para o procedimento arbitral;
III - a arbitragem será realizada no Brasil e em língua portuguesa;
IV - todas as informações sobre o processo serão tornadas públicas;
V - em caso de questões cujo valor econômico seja superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), o litígio deverá ser dirimido por colegiado de no mínimo três árbitros;
VI - o procedimento de arbitragem deverá assegurar às partes prazo de defesa de no mínimo quarenta e cinco dias;
VII - as despesas com a realização da arbitragem serão adiantadas pelo contratado quando da instauração do procedimento arbitral, incluídos os honorários dos árbitros, eventuais custos de perícias e demais despesas com o procedimento;
VIII - a parte vencida arcará com os custos do procedimento de arbitragem;
IX - cada parte arcará com os honorários de seus próprios advogados e eventuais assistentes técnicos ou outros profissionais indicados pelas partes para auxiliar em sua defesa perante o juízo arbitral, independentemente do resultado final; e
X - as decisões condenatórias estabelecerão uma forma de atualização da dívida que inclua correção monetária e juros de mora.
§ 1º Para os fins do disposto no inciso V do caput, será considerado como valor econômico da questão a quantia que a administração pública entender devida.
§ 2º No caso de litígios que devam ser necessariamente decididos por colegiado de árbitros, na forma do inciso V do caput, pelo menos um dos árbitros será bacharel em Direito, sem prejuízo da obrigatoriedade de cumprimento dos requisitos do art. 5º.
§ 3º Os árbitros devem ser escolhidos de comum acordo entre as partes, sem prejuízo da possibilidade de indicação de uma instituição arbitral, observadas as condições estabelecidas nos art. 4º e art. 5º.
§ 4º Para os fins do disposto no inciso VII do caput, considera-se como contratado as concessionárias, arrendatárias, autorizatárias e os operadores portuários.
§ 5º No caso de sucumbência recíproca, as partes arcarão proporcionalmente com os custos da arbitragem.
Art. 4º A arbitragem poderá ser institucional ou ad hoc.
§ 1º Será dada preferência à arbitragem institucional, devendo ser justificada a opção pela arbitragem ad hoc.
§ 2º A instituição arbitral escolhida para compor o litígio deverá atender aos seguintes requisitos:
I - ter sede no Brasil;
II - estar regularmente constituída há pelo menos três anos;
III - estar em regular funcionamento como instituição arbitral; e
IV - ter reconhecidas idoneidade, competência e experiência na administração de procedimentos arbitrais.
Art. 5º São requisitos para o exercício da função de árbitro:
I - estar no gozo de plena capacidade civil;
II - deter conhecimento técnico compatível com a natureza do litígio; e
III - não ter, com as partes ou com o litígio que lhe for submetido, relações que caracterizem os casos de impedimento ou suspeição de juízes, conforme previsto no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.  Na hipótese de árbitro estrangeiro, este deverá possuir visto que autorize o exercício da atividade no Brasil.
Art. 6º Os contratos de concessão, arrendamento e autorização de que trata a Lei nº 12.815, de 2013, poderão conter cláusula compromissória de arbitragem, desde que observadas as normas deste Decreto.
§ 1º Em caso de opção pela inclusão de cláusula compromissória de arbitragem, o edital de licitação e o instrumento de contrato farão remissão à obrigatoriedade de cumprimento das normas deste Decreto.
§ 2º A cláusula compromissória de arbitragem, quando estipulada:
I - constará de forma destacada no edital de licitação e no instrumento de contrato; e
II - excluirá de sua abrangência as questões relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, sem prejuízo de posterior celebração de compromisso arbitral para a solução de litígios dessa natureza, observados os requisitos do art. 9º.
§ 3º A ausência de cláusula compromissória de arbitragem no contrato não obsta que seja firmado compromisso arbitral para dirimir eventuais litígios abrangidos no art. 2º, observadas as condições estabelecidas no art. 9º.
Art. 7º Se prevista nos contratos de que trata este Decreto, a cláusula compromissória de arbitragem poderá:
I - indicar uma instituição arbitral para dirimir eventuais litígios relacionados ao contrato; e
II - determinar a aplicação do procedimento estabelecido por determinada instituição arbitral ainda que seja escolhida como árbitro pessoa não vinculada a essa instituição.
§ 1º Em qualquer caso, serão obrigatoriamente observadas as condições estabelecidas no art. 3º.
§ 2º No caso de arbitragem ad hoc, o árbitro ou o colegiado de árbitros será definido no compromisso arbitral.
§ 3º A escolha de árbitro ou de instituição arbitral será considerada contratação direta por inexigibilidade de licitação, devendo ser observadas as normas pertinentes.
Art. 8º São cláusulas obrigatórias do compromisso arbitral, além das cláusulas indicadas no art. 10 da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996:
I - o local onde se desenvolverá a arbitragem;
II - a obrigatoriedade de que o árbitro ou os árbitros decidam a questão segundo as normas de direito material estabelecidas pela legislação brasileira aplicável;
III - a obrigatoriedade de cumprimento das normas deste Decreto;
IV - o prazo para a apresentação da sentença arbitral, que não poderá ser superior a vinte e quatro meses, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes;
V - a fixação dos honorários dos árbitros; e
VI - a definição da responsabilidade pelo pagamento:
a) de honorários dos árbitros;
b) de eventuais honorários periciais; e
c) de outras despesas com o procedimento de arbitragem.
§ 1º Na hipótese de acordo entre as partes, o compromisso arbitral poderá delimitar o objeto do litígio mediante a fixação de limites mínimos e máximos considerados incontroversos pelas partes.
§ 2º O compromisso arbitral será firmado pelas partes que tenham interesse jurídico no objeto do litígio, observadas as seguintes condições:
I - se a União tiver interesse jurídico na questão, a competência para firmar o compromisso arbitral será da autoridade da administração pública direta a quem competir firmar aditivos contratuais, sendo necessária a interveniência da Antaq e da autoridade portuária; e
II - nos casos de litígios que não envolvam interesse jurídico da União, os compromissos arbitrais serão firmados pelos dirigentes máximos da Antaq ou da autoridade portuária, conforme o caso.
Art. 9º Ainda que o contrato não contenha cláusula compromissória de arbitragem, a administração pública poderá celebrar compromisso arbitral para dirimir os litígios de que trata o art. 2º.
§ 1º No caso de celebração de compromissos arbitrais na situação de que trata o caput, a administração pública deverá avaliar previamente as vantagens e desvantagens da arbitragem no caso concreto quanto ao prazo para a solução do litígio, ao custo do procedimento e à natureza da questão litigiosa.
§ 2º Será dada preferência à arbitragem:
I - nos casos de litígios que envolvam análise técnica de caráter não jurídico; ou
II - sempre que a demora na solução definitiva do litígio possa:
a) gerar prejuízo à adequada prestação do serviço ou à operação do porto; ou
b) inibir investimentos considerados prioritários.
§ 3º O compromisso arbitral poderá ser firmado independentemente de prévia celebração de termo aditivo para incluir cláusula compromissória de arbitragem nos contratos de que trata este Decreto.
§ 4º Caso já tenha sido proposta ação judicial por qualquer das partes, além das condições estabelecidas no caput, a celebração de compromisso arbitral para dirimir a questão dependerá do cumprimento dos seguintes requisitos adicionais:
I - o órgão competente para a celebração do compromisso arbitral solicitará ao órgão da Advocacia-Geral da União responsável pelo acompanhamento da ação judicial um relatório sobre as possibilidades de decisão favorável à administração pública e a perspectiva de tempo necessário para o encerramento do litígio perante o Poder Judiciário; e
II - a homologação de acordo judicial em que as partes se comprometam a levar a questão ao juízo arbitral.
§ 5º O acordo judicial de que trata o inciso II do § 4º indicará com precisão o objeto do litígio a ser submetido à arbitragem. 
Art. 10.  A União e suas entidades autárquicas serão representadas perante o juízo arbitral pela Advocacia-Geral da União e seus órgãos vinculados, conforme as suas competências constitucionais e legais.
§ 1º As comunicações processuais dirigidas aos membros da Advocacia-Geral da União e de seus órgãos vinculados serão realizadas pessoalmente, não sendo admitida a comunicação por via postal.
§ 2º A União poderá intervir nas causas arbitrais em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.
Art. 11.  Em caso de sentenças arbitrais condenatórias que envolvam questões relacionadas às receitas patrimoniais e tarifárias da autoridade portuária, os créditos e as obrigações correspondentes serão atribuídos diretamente à autoridade portuária.
Art. 12.  Em caso de sentença arbitral condenatória que imponha obrigação pecuniária contra a União ou suas entidades autárquicas, o pagamento se dará mediante a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o caso.
Parágrafo único.  Na hipótese de que trata o caput, o árbitro ou o presidente do colegiado de árbitros solicitará à autoridade judiciária competente a adoção das providências necessárias à expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o caso.
Art. 13.  Quando necessário, o árbitro estabelecerá valor provisório para a obrigação litigiosa, que vinculará as partes até que sobrevenha a decisão arbitral definitiva.
§ 1º Enquanto houver litígio pendente de decisão arbitral, os contratos de que trata este Decreto poderão ser prorrogados, observados os demais requisitos legais e regulamentares, se caracterizado o interesse público, desde que:
I - o contratado tenha pago integralmente os valores incontroversos devidos à administração pública;
II - o contratado tenha pago ou depositado à disposição do juízo a quantia correspondente ao valor provisório da obrigação litigiosa que for fixado pelo árbitro na forma estabelecida pelo caput; e
III - o contratado se obrigue a pagar, nas condições e prazos estabelecidos na decisão arbitral definitiva, todo o valor a que eventualmente venha a ser condenado a pagar em favor da administração pública.
§ 2º O prazo máximo para o pagamento a que se refere o inciso III do § 1º não será superior a cinco anos.
§ 3º Caso o árbitro estabeleça que o prazo total para pagamento de que trata o inciso III do § 1º será superior a cento e oitenta dias, deverá estabelecer que o pagamento ocorrerá em prestações periódicas, sendo a primeira prestação paga no prazo de até cento e oitenta dias, contado da data de ciência da decisão arbitral definitiva.
§ 4º Em caso de omissão da decisão arbitral, o prazo de pagamento a que se refere o inciso III do § 1º será de cento e oitenta dias, contado da data de ciência da decisão.
§ 5º Na hipótese de prorrogação do contrato a que se refere o litígio, o termo aditivo considerará, para fins de definição da equação econômico-financeira do contrato, os valores provisórios estabelecidos pelo árbitro, sem prejuízo de posterior reequilíbrio econômico-financeiro em decorrência da decisão arbitral definitiva.
§ 6º  Na situação de que trata o § 5º, caso a decisão arbitral provisória não seja proferida com antecedência mínima de noventa dias em relação ao termo final do contrato, o poder concedente poderá definir valores provisórios no termo aditivo para efeito de definição da equação econômico-financeira referente ao período de prorrogação, que vigorarão até que sobrevenha a decisão arbitral definitiva, sem prejuízo da necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro em decorrência de decisão arbitral definitiva superveniente.
§ 7º Na situação de que trata o § 6º, os valores provisórios serão definidos pelo poder concedente e utilizarão como parâmetro os valores de contratos similares relativos ao mesmo porto ou, se não houver, de outros portos.
§ 8º O disposto nos § 5º, § 6º e § 7º não exclui a obrigação de pagamento ou depósito da quantia a que se refere o inciso II do § 1º antes da efetiva celebração do termo aditivo de prorrogação, ainda que o termo aditivo não tenha utilizado o valor provisório estabelecido pelo árbitro para fins de definição da equação econômico-financeira do contrato, nos termos do § 6º.
§ 9º O disposto neste artigo também se aplica à celebração de novos contratos durante o curso de procedimento arbitral.
§ 10.  A condição de que trata o inciso III do § 1º constará como cláusula resolutiva no termo aditivo de prorrogação ou no instrumento de contrato que venha a ser celebrado durante o curso da arbitragem.
Art. 14.  O disposto neste Decreto se aplica aos contratos já em curso.
Art. 15.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de junho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Nelson Barbosa
Edinho Araújo
Luís Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.6.2015

segunda-feira, 8 de junho de 2015

Isenção tributária para os jogos olímpicos

Saiu hoje a regulamentação das isenções tributárias para os jogos olímpicos (decreto ao final do post).

Apesar de muita gente ser contra isenções tributárias para organizações que já são ricas, eu devo dizer que sou a favor.

Essas isenções têm origens em costumes internacionais muito antigos. Por exemplo: não é costume tributar os presentes que um rei estrangeiro traz em sua bagagem, para entregar ao presidente brasileiro (perdoem o romantismo do exemplo, mas sou um internacionalista antes de ser um tributarista, e o direito internacional carrega um sentimentalismo muito difícil de curar)

Um exemplo mais próximo dos dias modernos é que não se tributam os carros de Fórmula 1. Eles entram e saem do país não como mercadorias, mas como equipamentos esportivos.

As Olimpíadas são muito maiores do que as corridas de F1. Mas a lógica é a mesma.


 
Regulamenta as medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016 de que trata a Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, e altera o Decreto nº7.578, de 11 de outubro de 2011, que regulamenta as medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014 de que trata a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, nos arts. 11 e 26 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976,
DECRETA:
Art. 1º  As medidas tributárias referentes à realização no Brasil dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016, de que trata a Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, serão aplicadas em conformidade com as disposições deste Decreto.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - Comité International Olympique - CIO - pessoa jurídica domiciliada no exterior, de duração ilimitada, na forma de associação com personalidade jurídica e reconhecida pelo Conselho Federal Suíço;
II - International Paralympic Committee - IPC - pessoa jurídica domiciliada no exterior, de duração ilimitada, na forma de associação com personalidade jurídica e reconhecida pelo Conselho Federal Suíço;
III - empresas vinculadas ao CIO e ao IPC - pessoas jurídicas, domiciliadas no exterior ou no Brasil, pertencentes ou controladas pelo CIO ou pelo IPC, direta ou indiretamente, na forma definida no § 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
IV - Autoridade Pública Olímpica - APO - consórcio público constituído pela União, o Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro sob a forma de autarquia em regime especial;
V - Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016 - RIO 2016 - pessoa jurídica sem fins lucrativos, domiciliada no Brasil, constituída com o objetivo de fomentar, desenvolver e viabilizar os requisitos previstos nas garantias firmadas pelo Município do Rio de Janeiro ao CIO, para a realização das Olimpíadas de 2016;
VI - Jogos - os Jogos Olímpicos de 2016 e os Jogos Paraolímpicos de 2016;
VII - Eventos - os Jogos e as seguintes atividades a eles relacionadas, oficialmente organizadas, chanceladas, patrocinadas ou apoiadas pelo CIO, IPC, APO ou RIO 2016:
a) congressos do CIO ou do IPC, banquetes, cerimônias de abertura, encerramento, premiação e outras cerimônias, sorteio preliminar, final e quaisquer outros sorteios, lançamentos de mascote e outras atividades de lançamento;
b) seminários, reuniões, conferências, workshops e coletivas de imprensa;
c) atividades culturais, tais como concertos, exibições, apresentações, espetáculos ou outras expressões culturais, e projetos beneficentes oficialmente patrocinados pelo CIO, IPC, APO ou RIO 2016;
d) sessões de treinamento, de amistosos e de competição oficial dos esportes presentes nos Jogos; e
e) outras atividades necessárias à realização ou organização dos Jogos;
VIII - Comitês Olímpicos ou Paralímpicos Nacionais - comitês domiciliados no exterior reconhecidos pelo CIO ou pelo IPC e responsáveis pela representação do respectivo país nos Jogos e pela cooperação com governos e entidades não governamentais durante os Jogos;
IX - federações desportivas internacionais - pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, que administram cada uma das modalidades dos esportes olímpicos em âmbito mundial e acompanham as organizações que administram os esportes em âmbito nacional;
X - entidades nacionais e regionais de administração do desporto olímpico - Comitê Olímpico Brasileiro, Comitê Paralímpico Brasileiro e outras pessoas jurídicas de direito privado que administram os esportes olímpicos no Brasil;
XI - World Anti-Doping Agency - WADA - agência internacional independente, domiciliada no exterior, que promove, coordena e monitora o combate às drogas no esporte;
XII - Court of Arbitration for Sport - CAS - organismo de arbitragem internacional, domiciliado no exterior, criado para resolver litígios relacionados com o desporto;
XIII - empresas de mídia e transmissores credenciados - pessoas jurídicas, domiciliadas no Brasil ou no exterior, responsáveis pela captação e transmissão de imagem dos Jogos dentro de sua área, conforme contrato firmado com o CIO ou com o IPC, com empresa vinculada ao CIO ou ao IPC ou com o RIO 2016;
XIV - patrocinadores dos Jogos - pessoas jurídicas, domiciliadas no Brasil ou no exterior, patrocinadoras dos Jogos com base em relação contratual firmada diretamente com o CIO ou com o IPC, com empresa vinculada ao CIO ou ao IPC ou com o RIO 2016;
XV - prestadores de serviços do CIO ou do IPC - pessoas jurídicas, domiciliadas no Brasil ou no exterior, licenciadas ou nomeadas com base em relação contratual pelo CIO ou pelo IPC ou por empresa vinculada ao CIO ou ao IPC para prestar serviços relacionados à organização e produção dos Eventos;
XVI - prestadores de serviços do RIO 2016 - pessoas jurídicas, domiciliadas no Brasil ou no exterior, licenciadas ou nomeadas com base em relação contratual pelo RIO 2016 para prestar serviços relacionados à organização e produção dos Eventos; e
XVII - bens duráveis - aqueles cuja vida útil ultrapasse o período de um ano.
Art. 3º  Para gozar dos benefícios tributários previstos na Lei nº 12.780, de 2013, o CIO, o IPC, as empresas vinculadas ao CIO ou ao IPC, o CAS, a WADA, os Comitês Olímpicos ou Paralímpicos Nacionais, as federações desportivas internacionais, as empresas de mídia e transmissores credenciados, os patrocinadores dos Jogos, os prestadores de serviços do CIO e os prestadores de serviços do RIO 2016 devem estabelecer-se no Brasil caso efetuem, ainda que somente para organização ou realização dos Jogos, uma das seguintes atividades:
I - comercialização, realizada no Brasil, de produtos e serviços; ou
II - contratação de pessoas físicas, com ou sem vínculo empregatício.
Parágrafo único.  Para fins do disposto neste artigo, as pessoas jurídicas tratadas no caput estão dispensadas de autorização do Poder Executivo para funcionar no País, ainda que por estabelecimentos subordinados, ressalvado o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Art. 4º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, em relação às pessoas jurídicas listadas no art. 2º:
I - dispor sobre procedimentos diferenciados e simplificados para o seu estabelecimento no Brasil; e
II - estabelecer condições e requisitos à individualização do seu representante legal para solucionar quaisquer questões e receber comunicações oficiais.
Art. 5º Cabe ao Ministério da Fazenda estabelecer as condições necessárias à defesa dos interesses nacionais, inclusive quanto ao montante de capital destinado às operações no País de que trata o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 12.780, de 2013.
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO
Art. 6º O CIO, o IPC ou o RIO 2016 deverá indicar, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, as pessoas físicas ou jurídicas passíveis de habilitação para o gozo dos benefícios fiscais e tributários instituídos pela Lei nº 12.780, de 2013.
§ 1º Na impossibilidade de o CIO, o IPC ou o RIO 2016 indicarem as pessoas de que trata o caput, caberá à APO indicá-las.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará quais são as pessoas físicas e jurídicas habilitadas ao gozo dos benefícios fiscais e tributários, nos termos do caput.
§ 3º A habilitação das pessoas jurídicas mencionadas no § 2º do art. 7º fica condicionada à indicação de representante no País para solucionar quaisquer questões e receber comunicações oficiais.
§ 4º  Na habilitação de Comitê Olímpico ou Paralímpíco Nacional e de federação desportiva internacional, a indicação do representante a que se refere o § 3º poderá ser feita por comunicação do CIO, do IPC ou do RIO 2016, quando se tratar de dirigente da entidade desportiva.
CAPÍTULO III
DA IMPORTAÇÃO COM ISENÇÃO DE TRIBUTOS
Art. 7º Fica concedida isenção do pagamento de tributos federais incidentes na importação de bens, mercadorias ou serviços para uso ou consumo exclusivo em atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos Eventos, tais como:
I - troféus, medalhas, placas, estatuetas, distintivos, flâmulas, bandeiras e outros objetos comemorativos;
II - material promocional, impressos, folhetos e outros bens com finalidade semelhante, a serem distribuídos gratuitamente ou utilizados nos Eventos; e
III - outros bens não duráveis, assim considerados aqueles cuja vida útil seja de até um ano, dos tipos e em quantidades normalmente consumidos em atividades esportivas da mesma magnitude.
§ 1º A isenção de que trata este artigo abrange os seguintes impostos, contribuições e taxas:
I - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI vinculado à importação, incidente no desembaraço aduaneiro;
II - Imposto de Importação - II;
III - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente sobre a importação de bens e serviços - PIS/Pasep-Importação;
IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidente sobre a importação de bens e serviços - Cofins-Importação;
V - Taxa de utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior;
VI - Taxa de utilização do Sistema Eletrônico de Controle da Arrecadação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - MERCANTE;
VII - Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM;
VIII - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Cide incidente sobre a importação de combustíveis; e
IX - Contribuição para o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída pela Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000.
§ 2º O disposto neste artigo, observados os requisitos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, aplica-se somente às importações promovidas:
I - pelo CIO ou pelo IPC;
II - por empresa vinculada ao CIO ou ao IPC;
III - por Comitês Olímpicos e Paralímpicos Nacionais;
IV - por federações desportivas internacionais;
V - pela WADA;
VI - pelo CAS;
VII - por entidades nacionais e regionais de administração de desporto olímpico ou paraolímpico;
VIII - pelo RIO 2016;
IX - por patrocinadores dos Jogos;
X - por prestadores de serviços do CIO ou do IPC;
XI - por prestadores de serviços do RIO 2016;
XII - por empresas de mídia e transmissores credenciados; e
XIII - por intermédio de pessoa física ou jurídica contratada pelas pessoas referidas nos incisos I a XII para representá-las.
§ 3º  A isenção concedida nos termos deste artigo será aplicável, também, a bens e equipamentos duráveis cujo valor unitário, apurado segundo as normas do Artigo VII do Acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994 seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observado o disposto nos arts. 75 a 89 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.
CAPÍTULO IV
DA IMPORTAÇÃO COM SUSPENSÃO DE TRIBUTOS
Art. 8º Os bens e equipamentos duráveis destinados aos Eventos poderão ser admitidos no País sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes na importação.
§ 1º O Regime de que trata o caput é aplicável, entre outros, aos seguintes bens duráveis:
I - equipamento técnico-esportivo;
II - equipamento técnico de gravação e transmissão de sons e imagens;
III - equipamento médico; e
IV - equipamento técnico de escritório.
§ 2º Na hipótese prevista no caput, será concedida suspensão total do pagamento dos tributos federais relacionados no § 1º do art. 7º, inclusive no caso de bens admitidos temporariamente no País para utilização econômica, observados os requisitos e as condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 3º O regime de que trata o caput será aplicado com dispensa de apresentação de garantias dos tributos com pagamento suspenso, observados os requisitos e as condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 4º Para fins de aplicação do Regime de que trata este artigo, considera-se o prazo de vida útil referido no inciso XVII do caput do art. 2º como sendo o prazo de duração provável do bem em condições normais de uso.
Art. 9º A suspensão de que trata o art. 8º, concedida aos bens referidos no seu § 1º, será convertida em isenção, desde que os bens sejam utilizados nos Eventos e, no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado do termo final do prazo estabelecido pelo art. 24, sejam:
I - reexportados para o exterior;
II - doados à União, que poderá repassá-los a:
a) entidades beneficentes de assistência social, certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no art. 29 dessa Lei e no § 2º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; ou
b) pessoas jurídicas de direito público; ou
III - doados, diretamente pelos beneficiários, a:
a) entidades a que se refere a alínea “a” do inciso II;
b) pessoas jurídicas de direito público; ou
c) entidades desportivas, sem fins lucrativos, entidades de administração do desporto ou outras pessoas jurídicas sem fins lucrativos com objetos sociais relacionados à prática de esportes, desenvolvimento social, proteção ambiental ou assistência a crianças, desde que atendidos os requisitos previstos nas alíneas “a” a “g” do § 2º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997.
§ 1º As entidades relacionadas na alínea “c” do inciso III do caput deverão ser reconhecidas pelos Ministérios do Esporte, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome ou do Meio Ambiente, conforme critérios a serem definidos em atos expedidos pelos respectivos órgãos certificadores.
§ 2º As entidades de assistência a crianças a que se refere a alínea “c” do inciso III do caput são aquelas que recebem recursos dos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Distrital, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 3º As entidades de prática de esportes a que se refere a alínea “c” do inciso III do caput deverão aplicar as doações em apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte.
§ 4º A doação dos bens prevista neste artigo deverá ser comprovada à Secretaria da Receita Federal do Brasil nos termos por ela disciplinados, para fins de extinção do regime de que trata o art. 8º e de conversão da suspensão em isenção de que tratam os arts. 16 e 17.
CAPÍTULO V
DA BAGAGEM DOS VIAJANTES
Art. 10.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá editar atos normativos específicos relativos ao tratamento tributário aplicável à bagagem dos viajantes que ingressarem no País para participar dos Eventos de que trata este Decreto.
CAPÍTULO VI
DA DESONERAÇÃO DE TRIBUTOS
Seção I
Das isenções concedidas a pessoas jurídicas
Art. 11.  Fica concedida ao CIO ou ao IPC, e às empresas a eles vinculadas e domiciliadas no exterior, em relação aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos Eventos, isenção do pagamento dos seguintes tributos federais:
I - impostos:
a) Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF; e
b) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;
II - contribuições sociais:
a) Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
b) Cofins-Importação; e
III - contribuições de intervenção no domínio econômico:
a) Contribuição para o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação; e
b) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - Condecine, instituída pela Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.
§ 1º A isenção prevista nos incisos I e III do caput aplica-se exclusivamente:
I - aos rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos:
a) ao CIO, ao IPC ou às empresas a eles vinculadas, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços; ou
b) pelo CIO, pelo IPC ou por empresas a eles vinculadas, na forma prevista na alínea “a”;
II - às remessas efetuadas pelo CIO, pelo IPC ou por empresas a eles vinculadas ou por eles recebidas; e
III - às operações de câmbio e seguro realizadas pelo CIO, pelo IPC ou por empresas a eles vinculadas.
§ 2º A isenção prevista nas alíneas “a” e “b” do inciso II do caput refere-se à importação de serviços pelo CIO, pelo IPC ou por empresas a eles vinculadas.
§ 3º O disposto neste artigo não desobriga a pessoa jurídica domiciliada no Brasil e a pessoa física residente no Brasil que aufiram renda de qualquer natureza, recebida das pessoas jurídicas de que trata o caput, do pagamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - IRPF, respectivamente, observada a legislação específica.
§ 4º A isenção de que trata este artigo não alcança os rendimentos e ganhos de capital auferidos em operações financeiras ou alienação de bens e direitos.
§ 5º As pessoas jurídicas de que trata o caput, caso contratem serviços executados mediante cessão de mão de obra, estão desobrigadas de reter e recolher a contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 12.  Fica concedida às empresas vinculadas ao CIO ou ao IPC, e domiciliadas no Brasil, em relação aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos Eventos, isenção do pagamento dos seguintes tributos federais:
I - impostos:
a) IRPJ;
b) IRRF;
c) IOF incidente na operação de câmbio e seguro; e
d) IPI, na saída de produtos importados do estabelecimento importador;
II - contribuições sociais:
a) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
b) Contribuição para o PIS/Pasep e PIS/Pasep-Importação; e
c) Cofins e Cofins-Importação; e
III - contribuições de intervenção no domínio econômico:
a) Contribuição para o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação; e
b) Condecine.
§ 1º A isenção prevista neste artigo aplica-se:
I - em relação ao IRPJ e à CSLL, exclusivamente às receitas, lucros e rendimentos auferidos pelas pessoas jurídicas referidas no caput;
II - em relação ao IRRF, à Contribuição para o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação e à Condecine, exclusivamente aos rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, em espécie, pelas pessoas jurídicas referidas no caput, ou para as pessoas jurídicas referidas no caput; e
III - em relação ao IOF, exclusivamente às operações de câmbio e seguro realizadas pelas pessoas jurídicas referidas no caput.
§ 2º A isenção do IRRF não desobriga as pessoas jurídicas referidas no caput da retenção do imposto sobre a renda, de que trata o art. 7º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
§ 3º  Não serão admitidos os descontos de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, previstos respectivamente no art. 3º da Lei nº10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, pelos adquirentes, em relação às vendas realizadas pelas pessoas jurídicas referidas no caput.
§ 4º As pessoas jurídicas referidas no caput, caso contratem serviços executados mediante cessão de mão de obra, estão desobrigadas de reter e recolher a contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.
§ 5º O disposto neste artigo:
I - não isenta a pessoa física residente no Brasil que aufira renda ou proventos de qualquer natureza decorrentes da prestação de serviços à pessoa jurídica de que trata o caput, das contribuições previdenciárias previstas nos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.212, de 1991; e
II - não isenta a pessoa jurídica de que trata o caput de recolher a contribuição social prevista na alínea “a” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº8.212, de 1991, e as contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil na forma do art. 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, devidas por lei a terceiros, assim entendidos os fundos públicos e as entidades privadas de serviço social e de formação profissional.
§ 6º O disposto neste artigo não desobriga as pessoas jurídicas de que trata o caput de reter e recolher a contribuição previdenciária dos segurados empregados e contribuintes individuais a seu serviço, nos termos do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, e do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003.
§ 7º A isenção de que trata este artigo não alcança os rendimentos e ganhos de capital auferidos em operações financeiras ou alienação de bens e direitos.
Art. 13.  Fica concedida ao RIO 2016, em relação aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos Eventos, isenção do pagamento dos seguintes tributos federais:
I - impostos:
a) IRPJ;
b) IRRF;
c) IOF; e
d) IPI, na saída de produtos importados do estabelecimento importador;
II - contribuições sociais:
a) CSLL;
b) Contribuição para o PIS/ Pasep e PIS/ Pasep -Importação;
c) Cofins e Cofins-Importação;
d) contribuições sociais previstas na alínea “a” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991; e
e) contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil na forma do art. 3º da Lei nº 11.457, de 2007, devidas por lei a terceiros, assim entendidos os fundos públicos e as entidades privadas de serviço social e de formação profissional; e
III - contribuições de intervenção no domínio econômico:
a) Contribuição para o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação; e
b) Condecine.
§ 1º A isenção prevista neste artigo aplica-se:
I - em relação ao IRPJ e à CSLL, exclusivamente às receitas, lucros e rendimentos auferidos pelo RIO 2016;
II - em relação ao IRRF, à Contribuição para o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação e à Condecine, exclusivamente, aos rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pelo RIO 2016 ou para o RIO 2016, inclusive mediante o fornecimento de bens ou a prestação de serviços; e
III - em relação ao IOF, exclusivamente às operações de crédito, câmbio e seguro realizadas pelo RIO 2016.
§ 2º A isenção do IRRF não desobriga o RIO 2016 da retenção do imposto sobre a renda, de que trata o art. 7º da Lei nº 7.713, de 1988.
§ 3º Não serão admitidos os descontos de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, previstos respectivamente no art. 3º da Lei nº10.637, de 2002, e no art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, pelos adquirentes, em relação às vendas realizadas pelo RIO 2016.
§ 4º  O disposto neste artigo não isenta a pessoa física residente no País que aufira renda ou proventos de qualquer natureza decorrentes da prestação de serviços ao RIO 2016 das contribuições previdenciárias previstas nos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.212, de 1991.
§ 5º O disposto neste artigo não desobriga o RIO 2016 de reter e recolher:
I - a contribuição previdenciária dos segurados empregados e contribuintes individuais a seu serviço, nos termos do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, e do art. 4º da Lei nº 10.666, de 2003; e
II - a contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.
§ 6º A isenção de que trata este artigo não alcança os rendimentos e ganhos de capital auferidos em operações financeiras ou alienação de bens e direitos.
Seção II
Das isenções a pessoas físicas não residentes
Art. 14.  Estão isentos do pagamento do imposto sobre a renda os rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos pelo CIO ou pelo IPC, por empresas vinculadas ao CIO ou ao IPC, pelos Comitês Olímpicos ou Paralímpicos Nacionais, pelas federações desportivas internacionais, pela WADA, pelo CAS, por empresas de mídia, transmissores credenciados e pelo RIO 2016, a pessoas físicas não residentes no Brasil, empregadas ou de outra forma contratadas para trabalhar de forma pessoal e direta na organização ou realização dos Eventos, que ingressarem no País com visto temporário.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, não caracteriza residência no País a permanência no Brasil durante o período de que trata o art. 24, exceto em caso de obtenção de visto permanente ou vínculo empregatício com pessoa distinta das referidas no caput.
§ 2º Sem prejuízo dos acordos, tratados e convenções internacionais firmados pelo Brasil ou da existência de reciprocidade de tratamento, os demais rendimentos recebidos de fonte no Brasil, inclusive o ganho de capital na alienação de bens e direitos situados no País e os rendimentos auferidos em operações financeiras, pelas pessoas físicas referidas no caput, são tributados de acordo com normas aplicáveis aos não residentes no Brasil.
§ 3º A isenção de que trata este artigo aplica-se, inclusive, aos árbitros, juízes, pessoas físicas prestadores de serviços de cronômetro e placar e competidores, sendo no caso destes últimos, exclusivamente quanto ao pagamento de recompensas financeiras como resultado do seu desempenho nos Jogos.
§ 4º Os Comitês Olímpicos ou Paralímpicos Nacionais, o CAS, a WADA e as federações desportivas internacionais, caso contratem serviços executados mediante cessão de mão de obra, estão desobrigados de reter e recolher a contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.
Seção III
Da desoneração de tributos indiretos nas aquisições
realizadas no mercado interno
Art. 15.  Ficam isentos do pagamento do IPI os produtos nacionais adquiridos pelas pessoas jurídicas mencionadas no § 2º do art. 7º diretamente de estabelecimento industrial fabricante, para uso ou consumo na organização ou realização dos Eventos.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos bens e equipamentos duráveis adquiridos para utilização nos Eventos.
§ 2º A isenção prevista neste artigo será aplicada, também, nos casos de doação e dação em pagamento, e de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços.
§ 3º A isenção prevista neste artigo aplica-se somente aos bens adquiridos diretamente de pessoa jurídica previamente licenciada ou nomeada pelo CIO, pelo IPC ou pelo RIO 2016 e habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 6º.
Art. 16.  Fica suspenso o pagamento do IPI incidente sobre os bens duráveis adquiridos diretamente de estabelecimento industrial, para utilização nos Eventos, pelas pessoas jurídicas mencionadas no § 2º do art. 7º.
§ 1º A suspensão de que trata o caput será convertida em isenção desde que os bens adquiridos com suspensão sejam utilizados nos Eventos e que, no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado da data do término do prazo estabelecido no art. 24, sejam:
I - exportados para o exterior; ou
II - doados na forma disposta no art. 9º.
§ 2º A suspensão prevista neste artigo aplica-se somente aos bens adquiridos diretamente de pessoa jurídica previamente licenciada ou nomeada pelo CIO, pelo IPC ou pelo RIO 2016 e habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 6º.
§ 3º A suspensão prevista neste artigo será aplicada, também, nos casos de doação e dação em pagamento e de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços.
Art. 17.  As vendas de mercadorias e a prestação de serviços ocorridas no mercado interno para as pessoas jurídicas mencionadas no § 2º do art. 7º, destinadas exclusivamente à organização ou à realização dos Eventos, serão efetuadas com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
§ 1º A suspensão de que trata o caput não impedirá a manutenção, pelos vendedores ou pelos prestadores de serviços, dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins vinculados às operações realizadas com a referida suspensão.
§ 2º A suspensão de que trata este artigo será convertida em isenção depois da comprovação da utilização ou consumo das mercadorias ou serviços de que trata o caput, nas finalidades previstas neste Decreto.
§ 3º Ficam as pessoas jurídicas mencionadas no § 2º do art. 7º obrigadas solidariamente a recolher, na condição de responsáveis, as contribuições não pagas em decorrência da suspensão de que trata este artigo, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da legislação específica, calculados a partir da data da aquisição, caso não utilizem ou consumam as mercadorias ou serviços de que trata o caput para as finalidades previstas neste Decreto.
§ 4º A suspensão prevista neste artigo aplica-se somente aos bens adquiridos diretamente de pessoa jurídica previamente licenciada ou nomeada pelo CIO, pelo IPC ou pelo RIO 2016 e habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 6º.
§ 5º A suspensão e posterior conversão em isenção de que trata este artigo não dará, em hipótese alguma, direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins às pessoas jurídicas mencionadas no § 2º do art. 7º.
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se ainda aos bens e equipamentos duráveis destinados à utilização nos Eventos, desde que tais bens e equipamentos sejam, no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado da data do término do prazo estabelecido pelo art. 24:
I - exportados para o exterior; ou
II - doados na forma disposta no art. 9º.
§ 7º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá limitar os bens passíveis de aplicação dos benefícios previstos neste artigo.
Seção IV
Do Regime de Apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
Art. 18.  A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins serão apuradas pelas pessoas jurídicas mencionadas no § 2º do art. 7º, quando domiciliadas no Brasil, na forma do art. 8º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003.
Seção V
Da contraprestação de patrocinador em espécie, bens e serviços
Art. 19.  Aplica-se o disposto nos arts. 15 a 17 aos patrocínios sob a forma de bens fornecidos por patrocinador dos Jogos domiciliado no País.
Parágrafo único.  O patrocínio de que trata este artigo deve estar diretamente vinculado ao contrato mencionado no inciso XIV do caput do art. 2º.
Art. 20.  Aplica-se o disposto nos arts. 11 a 13 aos patrocínios em espécie efetuados por patrocinador dos Jogos domiciliado no País.
Parágrafo único.  O patrocínio de que trata este artigo deve estar diretamente vinculado ao contrato mencionado no inciso XIV do caput do art. 2º.
Art. 21.  Aplica-se o disposto no art. 17 aos patrocínios sob a forma de prestação de serviços efetuados por patrocinador dos Jogos domiciliado no País.
Parágrafo único.  O patrocínio de que trata este artigo deve estar diretamente vinculado ao contrato mencionado no inciso XIV do caput do art. 2º.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22.  A exigência do cumprimento de obrigações tributárias acessórias e sua dispensa serão regulamentadas por ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 23.  As operações efetuadas com suspensão ou isenção, conforme art. 7º, art. 8º art. 9º e arts. 15 a 17, não darão, em nenhuma hipótese, direito a crédito do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins para pessoa jurídica adquirente.
Art. 24.  O disposto neste Decreto será aplicado aos fatos geradores que ocorrerem entre 1º de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2017.
Art. 25.  As desonerações previstas neste Decreto aplicam-se somente às operações em que o CIO, o IPC, o RIO 2016 e as demais pessoas jurídicas mencionadas no art. 2º demonstrarem, por meio de documentação fiscal ou contratual idônea, estarem relacionadas com a organização ou com a realização dos Eventos.
Art. 26.  Os tributos federais recolhidos indevidamente serão restituídos de acordo com as regras previstas na legislação específica.
Art. 27.  A utilização dos benefícios fiscais concedidos pela Lei nº 12.780, de 2013, em desacordo com os seus termos, sujeitará o beneficiário, ou o responsável tributário, ao pagamento dos tributos devidos, acrescidos da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Parágrafo único.  Ficam o CIO, o IPC e o RIO 2016 sujeitos aos pagamentos referidos no caput, no caso de impossibilidade ou dificuldade de identificação do sujeito passivo ou do responsável tributário em razão de vício contido na indicação de que trata o art. 6º.
Art. 28.  O disposto nos arts. 118 e 199 do Decreto nº 6.759, de 2009, não se aplica a importação de bens objeto de benefícios fiscais e tributários efetuada com base nos:
I - arts. 3º e 4º da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010; e
II - arts. 4º e 5º da Lei nº 12.780, de 2013.
Art. 29.  Compete ao Ministério dos Esportes efetuar o despacho de nacionalização referente aos bens doados à União ao amparo da Lei nº 12.350, de 2010, e da Lei nº 12.780, de 2013.
Art. 30.  A transferência de propriedade ou a cessão de uso dos bens importados com isenção, a qualquer título, obriga ao prévio pagamento dos tributos.
Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica aos bens transferidos ou cedidos:
I - a pessoa referida no § 2º do art. 7º, mediante prévia decisão da autoridade aduaneira; e
II - depois do decurso do prazo de cinco anos, contado da data do registro da declaração de importação.
Art. 31.  A autoridade aduaneira poderá, a qualquer tempo, promover as diligências necessárias para assegurar o controle da transferência dos bens objeto da isenção.
Art. 32.  A transferência de que trata o art. 30, inclusive no que se refere ao cálculo dos tributos devidos, será realizada com observância das normas dispostas no Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e no Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, regulamentadas pelos arts. 124 a 131 do Decreto nº 6.759, de 2009.
Parágrafo único.  O disposto no caput aplica-se, inclusive, aos tributos referidos nos incisos I, III e IV do § 1º do art. 7º.
Art. 33.  Caberá ao Departamento de Registro Empresarial e Integração da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República disciplinar medidas visando a agilizar e a simplificar os procedimentos para registro dos estabelecimentos empresariais referidos no § 2º do art. 7º, inclusive a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ realizada por meio dos convênios celebrados entre a Secretaria da Receita Federal do Brasil e as Juntas Comerciais.
Art. 34.  Para atender o disposto no § 4º do art. 19 da Lei nº 12.780, de 2013, o CIO, o IPC, as empresas vinculadas ao CIO e ao IPC e o RIO 2016 deverão publicar em seus sítios eletrônicos, no idioma português, os extratos dos contratos firmados com as pessoas físicas e jurídicas habilitadas ao gozo dos benefícios instituídos pela Lei nº 12.780, de 2013, e disponibilizar cópias integrais dos respectivos instrumentos para consulta dos interessados.
§ 1º Na divulgação dos extratos dos contratos na internet deverão constar, pelo menos:
I - a identificação da pessoa jurídica contratante;
II - a identificação da pessoa física ou jurídica contratada;
III - o número de inscrição no CNPJ ou Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
IV - o objeto do contrato, o seu valor total e o período de sua execução; e
V - endereço no Brasil e horário de atendimento aos interessados em conferir os instrumentos contratuais.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também aos contratos firmados nos termos do inciso XIII do § 2º do art. 7º.
§ 3º A divulgação do extrato simplificado do contrato na internet e a disponibilização de cópia integral de seu instrumento para consulta dos interessados deverão ser efetuadas no prazo máximo de sessenta dias, contado da data da habilitação do contratado, e deverão ser mantidas até o encerramento das atividades da contratante no Brasil.
§ 4º Para os novos contratos com contratantes já habilitados, a determinação contida no § 3º deverá ser efetuada no prazo de sessenta dias, contado da data de assinatura do contrato.
§ 5º Os entes referidos no caput poderão, a seu critério, concentrar a publicidade dos extratos de contrato no sítio eletrônico do RIO 2016 e também manter em um único endereço as cópias integrais dos respectivos instrumentos para consulta dos interessados.
Art. 35.  O Decreto nº 7.578, de 11 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º A habilitação dos parceiros comerciais da FIFA e das bases temporárias de negócios no País, instaladas pela FIFA, por Confederações FIFA, por Associações estrangeiras membros da FIFA, por Emissora Fonte da FIFA, ou por Prestadores de Serviços da FIFA, será condicionada à indicação de representante para resolver quaisquer questões e receber comunicações oficiais no País.
....................................................................................” (NR)
“Art. 12.  .......................................................................
..............................................................................................
§ 2º Na hipótese prevista no caput, será concedida suspensão total do pagamento dos tributos federais mencionados no § 1ºdo art. 10, inclusive no caso de bens admitidos temporariamente no País para utilização econômica, observados os requisitos e as condições estabelecidos nos arts. 353 a 382 do Decreto nº 6.759, de 2009.
..............................................................................................
§ 4º Para fins de aplicação do regime de admissão temporária de que trata este artigo, considera-se o prazo de vida útil referida no inciso XIII do caput do art. 2º como sendo o prazo de duração provável do bem em condições normais de uso.” (NR)
Art. 32-A.  A transferência de propriedade ou a cessão de uso dos bens importados com isenção, a qualquer título, obriga ao prévio pagamento dos tributos.
Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica aos bens transferidos ou cedidos:
I - a pessoa referida no caput do art. 10, mediante prévia decisão da autoridade aduaneira; e
II - depois do decurso do prazo de cinco anos, contado da data do registro da declaração de importação.” (NR)
“Art. 32-B.  A autoridade aduaneira poderá, a qualquer tempo, promover diligências necessárias para assegurar o controle da transferência dos bens objeto da isenção.” (NR)
“Art. 32-C.  A transferência de que trata o art. 32-A, inclusive no que se refere ao cálculo dos tributos devidos, será realizada com observância das normas dispostas no Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e no Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, regulamentadas pelos arts, 124 a 131 do Decreto nº 6.759, de 2009.
Parágrafo único.  O disposto no caput aplica-se, inclusive, aos tributos referidos nos incisos I, III e IV do § 1º do art. 10.” (NR)
Art. 36.  Ficam revogados o inciso I do § 2º do art. 10 e o inciso I do § 1º do art. 11 do Decreto nº 7.578, de 11 de outubro de 2011.
Art. 37.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de junho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.6.2015
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