segunda-feira, 4 de agosto de 2014

FATURAS E INVOICES INTERNACIONAIS - UCP 600



A excelente postagem abaixo explica muitas dúvidas frequentes dos leitores do blog. Por exemplo:





  • O que é Fatura proforma?
  • O que uma Invoice deve conter?
  • Por que os bancos exigem assinatura no contrato, mas não na Invoice?




A postagem original segue reproduzida aqui.  Mesmo assim, não deixem de visitar o blog do Dr. Lunardi.







CARTA DE CRÉDITO & UCP 600: CARTA DE CRÉDITO E ANÁLISE DE DOCUMENTOS: UCP E ISBP - 6:





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FATURAS

fatura comercial é documento que mostra o cumprimento, pelo vendedor, do contrato de compra e venda no que respeita à mercadoria embarcada ou entregue, serviços prestados ou performance, suas características, quantidade, preço unitário, etc. Trata-se de um memorial descritivo das mercadorias e suas características e particilaridades da compra e venda. É documento exigido na totalidade das operações porquanto é documento indispensável para instruir o desembaraço aduaneiro no país de importação. Juntamente com o conhecimento de transporte, documento de seguro, certificados, packing list, etc. compõem o que chamamos de “documentos de embarque”.

Sempre é importante ressaltar que a UCP e, por conseqüência a ISBP, levam em conta somente o cumprimento do crédito não se atendo a outras exigências, ainda que de ordem documental no que tange a regras nacionais ou internacionais. Por exemplo, tanto a UCP quanto a ISBP informam que uma fatura não precisa ser datada. Mas, se o crédito exigir um Certificado de Origem, o Beneficiário deve considerar que tal documento só é emitido, normalmente, em até 60 dias da data de emissão da Fatura. Então, neste caso, ainda que o crédito não determine, a Fatura Comercial deverá apresentar uma data de emissão.

A fatura, sob o título de “Fatura Comercial”, está regulamentada pelo Art. 18 da UCP 600. Na ISBP serão encontradas explicações sob o título de “Faturas”, no Capítulo “C”.

- Nome da fatura

(C1) Quando um crédito exige a apresentação de uma “fatura” sem nenhuma descrição ou denominação adicional, tal exigência será satisfeita pela apresentação de qualquer tipo de fatura (fatura comercial, fatura aduaneira, fatura fiscal, fatura final, fatura consular, etc.). Não será aceita, entretanto, uma fatura proforma, provisória, ou similar. Quando crédito exige a apresentação de uma fatura comercial, tal exigência será também satisfeita pela apresentação de um documento intitulado “fatura” mesmo que esse documento indique ter sido emitido para efeitos fiscais.

- Emissor da fatura

(C2) A fatura será emitida pelo beneficiário (ou pelo segundo beneficiário, no caso de créditos transferidos). Havendo troca do nome do beneficiário, a fatura pode ser emitida em nome da nova denominação, indicando “antes denominada ...”

- Descrição das mercadorias, serviços ou dos desempenhos

(C3) Deve corresponder à descrição indicada no crédito (veja o Campo 45A, da mensagem SWIFT), mas não se requer uma imagem espelho. As informações podem estar espalhadas pelos vários campos da fatura e, não necessariamente, no campo “descrição das mercadorias” na fatura comercial.

(C4) Deve refletir somente o que foi efetivamente embarcado, entregue ou fornecido. Não pode incluir outras mercadorias, ainda que sem valor comercial.

(C5) Pode incluir informação adicional, desde que não altere a sua natureza ou a sua classificação.

(C6) Uma fatura deve indicar:
·         O valor das mercadorias embarcadas/entregues ou serviços prestados;
·         Preço unitário, sempre que indicado no crédito ;
·         A mesma moeda do crédito;
·         Qualquer desconto/dedução requerido no crédito.

(C7) Pode indicar uma dedução não indicada no crédito, como um pagamento antecipado, desconto, etc.

(C8) Deve incluir o termo de negócio (trade term [Incoterm ou outro]) indicado no crédito, como indicado no crédito. Por exemplo: “CIF CINGAPURA INCOTERMS 2010”

(C9) Gastos adicionais, tais como frete e seguro, indicados nos documentos, devem estar contidos no Incoterm negociado, correspondente ao indicado na fatura.

(C10) Não é necessário estar datada nem assinada.

(C11) A quantidade total em mercadorias, pesos ou medidas não deve estar em conflito com as mesmas informações em outros documentos. 

(C12) Não deve evidenciar:
– Embarque em excesso, à exceção da tolerância prevista no art. 30.b da UCP 600.
– Mercadoria ou serviço não requerido no crédito, ainda que sem valor comercial.

(C13) Será aceita uma tolerância de +/- 5% desde que um crédito não estipule:
- que a quantidade não pode ser excedida ou reduzida; ou
- a quantidade em termos de unidades de embalagens ou de itens individuais

(C14) Quando o crédito não mencionar a quantidade de mercadorias, mesmo que os embarques parciais sejam proibidos, uma fatura por um valor até 5% inferior ao valor do crédito será considerada uma utilização total do crédito.

- Utilizações e embarques fracionados ou escalonados



(C15) Os períodos determinados para embarques fracionados devem ter uma data de início e uma data final (de 15/05 a 30/05). Ou indicar os períodos, como por exemplo, em meses (março, abril, etc., entendendo que o período compreende do primeiro ao último dia do mês citado). Se indicar apenas uma data final, não se enquadra no art. 31 da UCP 600. 

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Angelo L. Lunardi 
-Consultor, especialista em operações com Cartas de Crédito, Câmbio, Incotems
-Cursos e palestras in company, em qualquer parte do Brasil.

Tel. 11-9-8265-5665 - E-mail: lunardi.lunardi@hotmail.com

ConJur - Entra em vigor acordo de previdência social entre Brasil e Canadá

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