quarta-feira, 30 de julho de 2014

Russia and Ukraine sanctions - Their effect on contracts: Top 10 Tips - Fieldfisher

Texto interessante sobre o que acontece com os contratos internacionais quando há sanções envolvidas. Analisa as sanções impostas à Rússia.



Empresas brasileiras que obtenham financiamento de bancos dos EUA ou Inglaterra e que exportem para a Rússia podem estar sujeitas, indiramente, a estas sanções. É, potencialmente, o caso dos grandes frigoríficos.



Russia and Ukraine sanctions - Their effect on contracts: Top 10 Tips - Fieldfisher:



'via Blog this'

quinta-feira, 24 de julho de 2014

Comentário: Adolfo Sachsida - Opiniões: Equipe Econômica continua fazendo de tudo para piorar o país: o caso dos US$ 300!!!


Tenho defendido aqui no escritório que a Receita  Federal está se tornando um órgão autônomo dentro do governo. Ou, se não autônomo, pelo menos muito independente.

Isso casaria bem com os modos relaxados com que o governo cuida de outros aspectos econômicos, tais como juros e inflação. Ao que parece, há orientações gerais mas não há controle rígido.



Uma norma que dura 24 horas é uma vergonha para um país de 200 milhões de pessoas. Deveria gerar a demissão de quem assinou a norma.


Adolfo Sachsida - Opiniões: Equipe Econômica continua fazendo de tudo para piorar o país: o caso dos US$ 300!!!:



'via Blog this'

quinta-feira, 17 de julho de 2014

0% de Imposto de Renda na importação de serviços técnicos - se você pagar ao país certo


A regra anterior determinava a incidência de imposto de renda retido na fonte sobre os pagamentos pela tomada de serviços técnicos prestados por estrangeiro, ainda que a prestadora de tais serviços estivesse localizada em países com os quais o Brasil celebrara Acordos de não Bitributação.


Em lugar de tal regra, a Receita determinou que os serviços técnicos pagos a países com os quais o Brasil mantém acordos de não bitributação passarão a receber o mesmo tratamento tributário que:
a) Royalties: sempre que o Acordo expressamente determinar que serviços técnicos devem receber tal tratamento, na hipótese de o Acordo autorizar a tributação no Brasil;
b) Profissões ou serviços independentes: quando o serviço técnico se tratar de treinamento técnico ou figura semelhante; na hipótese de o Acordo autorizar a tributação no Brasil e ressalvada a condição acima;
c) Lucro: ressalvadas as disposições acima.

Traduzindo: em alguns casos, será possível recolher menos imposto de renda quando se remetem pagamentos de serviços ao exterior, uma vez que eles serão considerados como lucro, e o lucro não sofre tributação na fonte.


Na maioria dos casos, os serviços continuam sendo tributados como Royalties ou serviços profissionais independentes, com alíquotas variando entre 10% e 25%.

Lembrando que esta tributação refere-se unicamente ao imposto sobre a renda. Outros tributos incidentes sobre a importação de serviços permanecem aplicáveis.

Com vistas a facilitar a sua compreensão sobre tal mudança, a nossa equipe realizou um profundo estudo sobre todos os Acordos e Convenções de não Bitributação vigentes no Brasil atualmente. O resultado segue abaixo:

Pagamentos destinados à Áustria, Finlândia, França, Japão e Suécia

- Em se tratando de serviços técnicos de treinamento (e somente treinamento), haverá a tributação no Brasil sob a alíquota de 15%.
- Os demais serviços técnicos (incluindo consultorias, serviços de engenharia, entre outros) serão tratados como lucro, não havendo tributação na fonte.

A mudança em relação a estes quatro países foi a verdadeira inovação trazida pelo novo entendimento da Receita Federal.

Ainda não há uma posição específica sobre a tributação dos pagamentos relativos a licenciamento de software. Isto é, não se sabe se eles deverão continuar sendo tributados em 15%, como prevê a legislação específica, ou se a licença poderá ser adquirida dos quatro países listados aqui sem a incidência de imposto de renda.

Pagamentos destinados à Israel e México

A interpretação quanto à tributação dos pagamentos remetidos a esses países é controversa. 

A despeito de constar em tais acordos a equiparação de serviços técnicos a royalties para fins tributários, esses acordos possuem uma cláusula de “Nação mais favorecida”, que demanda o seu tratamento isonômico a outros países com acordos de não bitributação mais favoráveis às relações comerciais internacionais.

Deste modo, a nossa interpretação é a de que:

- Em se tratando de serviços técnicos de treinamento (e somente treinamento), haverá a tributação no Brasil sob a alíquota de 15%.
- Os demais serviços técnicos (incluindo consultorias, software, serviços de engenharia, entre outros) serão tratados como lucro, não havendo tributação na fonte.

Todavia, necessário ressaltar que se trata de mera interpretação da letra crua do diploma normativo, sendo mais indicado aguardar-se a promulgação de portarias da Receita Federal para uma orientação acertada.

Pagamentos destinados aos demais países (África do Sul, Bélgica, Canadá, Chile, China, Coréia, Dinamarca, Equador, Espanha, Filipinas, Hungria, Índia, Itália, Luxemburgo, Noruega, Países Baixos, Peru, Portugal, República Eslovaca, República Tcheca, Turquia, Ucrânia)

Uma vez que tais acordos estabelecem expressamente a equivalência de serviços técnicos a royalties e não possuem cláusulas de “Nação mais favorecida”, a tributação dos pagamentos remetidos a eles fica inalterada.

Ademais, ressaltamos que tal decisão é muito recente e que pelo histórico de atos da Receita Federal Brasileira, tal entendimento pode ser alterado ou pode receber interpretação um pouco diversa da aqui exposta.

Mais uma vez, ressaltamos que as mudanças apresentadas referem-se exclusivamente ao imposto sobre a renda. Não afetam outros tributos  incidentes sobre a importação de serviços.

Doações Internacionais Não incide ITD sem lei complementar

Interessante artigo que discute a incidência ou não incidência do imposto sobre doações quando as doações se originam do exterior.



Como eu já havia dito aqui no blog, a questão varia de estado para estado. E, mesmo dentro do estado de São Paulo, há jurisprudência divergente.





ConJur - Consultor Tributário: Não incide ITD sem lei complementar:



'via Blog this'

Por que manter dinheiro no exterior: Receita de São Paulo persegue sócios inocentes

Recentemente tenho me convencido de que todo brasileiro com mais de 50 mil reais em economias deve manter uma conta bancária no exterior.



Veja por exemplo a notícia que saiu hoje no Valor. Ela diz que a Receita Estadual de São Paulo está promovendo uma campanha de extorsão, utilizando-se da justiça para bloquear bens dos sócios de empresas que têm dívidas tributárias.



A notícia não explica que o bloqueio de bens de sócios é medida extrema, que só deveria ser possível em casos de crime ou de comprovada gestão fraudulenta. 



Em outras palavras: qualquer empresa honesta pode quebrar e deixar de pagar suas dívidas, inclusive dívidas tributárias. Mas para a Receita de São Paulo, toda empresa que não paga suas dívidas é imediatamente taxada de sociedade criminosa.



Manter dinheiro no exterior é um seguro contra o autoritarismo tributário e contra a leniência de nosso judiciário covarde.





Grandes devedores na mira de São Paulo | Valor Econômico:





Grandes devedores na mira de São Paulo

Por Zínia Baeta | De São Paulo

A Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo pretende expandir, a partir de setembro, um bem-sucedido programa-piloto de recuperação fiscal iniciado no ano passado na região de Paulínia e que resultou em parcelamentos e no pagamento de R$ 380 milhões. O projeto envolveu a investigação de grandes devedores e a obtenção na Justiça da indisponibilidade de bens das holdings e sócios dessas empresas - a partir do que se chama juridicamente de desconsideração da personalidade jurídica. (...)

Leia mais em:
http://www.valor.com.br/legislacao/3615108/grandes-devedores-na-mira-de-sao-paulo#ixzz37jPxJXic



'via Blog this'

Decreto nº 8287 - Cooperação Espacial Brasil Índia

O Direito Espacial existe!



Decreto nº 8287:



"
Promulga o Acordo-Quadro entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Índia sobre a Cooperação nos Usos Pacíficos do Espaço Exterior, firmado em Nova Delhi, em 25 de janeiro de 2004.

"



'via Blog this'

segunda-feira, 7 de julho de 2014