segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

ISS nas exportações de serviços financeiros | Valor Econômico

Excelente artigo no Valor, a respeito da não incidência de ISS nas exportações de serviços financeiros.



Os leitores do blog vão se lembrar de que eu abordo muito este assunto, mas sob a ótica da exportação de serviços técnicos e software. O raciocínio é o mesmo.









ISS nas exportações de serviços financeiros | Valor Econômico:



ISS nas exportações de serviços financeiros

Por Vinícius Branco
A inserção do Brasil no mundo globalizado, que ganhou força com o Programa Nacional de Desestatização e com a flexibilização das normas cambiais iniciada na década de 90, abriu novas oportunidades aos investidores estrangeiros. Esse cenário provocou expressivo aumento no volume e valor dos serviços prestados pelas instituições do sistema financeiro, em particular bancos de investimento e sociedades corretoras de valores.
A participação dessas entidades na prestação de serviços se intensificou à medida que o país passou a ser considerado atrativo e seguro pelos investidores estrangeiros.
O reposicionamento do Brasil no cenário mundial e a expectativa de que o país viesse a conquistar boa fatia do mercado de serviços não passaram despercebidos pelo legislador, que através da Emenda Constitucional nº 37, de 17 de março de 1993, excluiu as exportações de serviços da incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
O ISS não incide sobre serviços prestados a não residentes por instituições financeiras com sede no Brasil
Ao disciplinar essa exoneração, a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, ressalvou que a ela não fazem jus os serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Merece, pois, cuidadoso exame a expressão "resultados verificados no Brasil", fundamental para determinar a sujeição dessa atividade à incidência do ISS, pois a análise afoita do termo poderia levar o intérprete à equivocada conclusão de que o local em que o serviço é prestado seria determinante para a aplicação da norma de exclusão, o que colocaria a LC nº 116/03 em choque com o comando constitucional a que é submissa.
No costume geral dos negócios, entende-se como "exportação" a transferência de uma riqueza para o exterior mediante contraprestação econômica. Por essa razão, o local em que se verifica o resultado deve ser sempre entendido como aquele em que o serviço foi efetivamente consumido, pois é lá que o tomador faz uso e aufere a vantagem por ele proporcionada.
Quando um não residente saca recursos em um caixa automático no Brasil, o resultado será produzido no Brasil. O ISS será devido ao município em que estiver o caixa eletrônico, independente do local em que for feito o pagamento da tarifa correspondente.
Já na situação em que uma sociedade estrangeira transmite uma ordem de venda de ações a uma corretora brasileira, o resultado será auferido no exterior, pois é lá que o serviço de corretagem é consumido. Irrelevante o local em que estão localizados os bens objeto de negociação, e sim o local em que o serviço de corretagem foi disponibilizado e usufruído.
(....)
Em resumo, o ISS não incide sobre serviços prestados a não residentes por instituições financeiras e equiparadas com sede no Brasil, desde que seja consumido no exterior, pois lá será produzido o resultado pretendido pelo tomador.
Qualquer outra interpretação atribuída à LC nº 116/03 implicaria frustração do seu principal objetivo e do comando constitucional de desonerar a exportação de serviços.
Vinícius Branco é sócio de Levy & Salomão Advogados

Leia mais em:
http://www.valor.com.br/legislacao/3440494/iss-nas-exportacoes-de-servicos-financeiros#ixzz2uFCcPhPw

sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

Abrir empresa no exterior ou manter os recebimentos no Brasil?

Querem ver as consequências práticas da MP 627?


Prezado Adler,

Hoje estava procurando informações sobre remessa de dinheiro de fora do Brasil para dentro, e encontrei informações bem úteis no seu blog.

Estou montando uma empresa que presta serviços para empresas de fora do Brasil. Esses clientes possuem contrato comigo, mas eu contrato outras pessoas que prestam o serviço para minha empresa aqui no Brasil.

Minha dúvida é: Seria melhor eu abrir a empresa nos EUA, receber dessas empresas, e pagar de lá meus fornecedores através de notas fiscais de serviços que eles prestam pra mim?

Negocialmente, é mais fácil para meus clientes terem um contrato com uma empresa nos EUA. Traz mais confiança também. Fora que se eu trago o dinheiro pra mim, e depois tenho que pagar para meus fornecedores, a impressão que tenho é que além de ficar com todos os custos de transação, também pagarei mais impostos.

Estarei sempre indo para os EUA, já visitei contadores de lá, então não vou ter problema com abertura de empresa e conta.

Agradeço sua atenção.

Obrigado


XXXXXXXXXXXXX

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Caro Xxxx


Em novembro do ano passado, o Brasil modificou todo o seu sistema de tributação internacional. O efeito disso foi tornar mais difícil para uma empresa brasileira manter filiais no exterior (parece que o governo não está muito interessado na internacionalização de empresas brasileiras, apesar do discurso).

Além disso, temos que considerar que as empresas brasileiras que exportam serviços têm alguns benefícios tributários. 

Assim, pode ser que seja mais vantajoso para você concentrar seus rendimentos no Brasil, especialmente levando em conta a tributação nos EUA. 

Contudo, outros modelos podem ser mais econômicos, especialmente levando em conta a abertura de empresas em países de tributação mais reduzida. 

Sugiro que marquemos uma conversa para discutir seu projeto.


Abraços, 

Adler



O Mercado de contratos internacionais - leis mais atrativas e escolha das partes

Estava numa palestra do Dr. Robert Alexy outro dia e anotei uma de suas especulações. Segundo ele, o direito se aproximará da matemática, paulatinamente.



Na área de Direito Tributário e de "Law & Economics", parece não haver dúvida disso. A parte de teoria da argumentação e lógica também se beneficia muito das teorias matemáticas. Mas no Direito Internacional isso ainda era novidade.



O artigo abaixo (em inglês) analisa o processo de escolha da lei aplicável aos contratos como um mercado, em que alguns produtos -as leis - são mais famosos e atrativos do que outros. Uma leitura  interessante, especialmente para quem gosta de economia.





The International Market for Contracts -- The Most Attractive Contract Laws by Gilles Cuniberti :: SSRN:





The International Market for Contracts -- The Most Attractive Contract Laws


Gilles Cuniberti 


University of Luxembourg

February 10, 2014

Northwestern Journal of International Law & Business, Vol. 34, 2014, Forthcoming
University of Luxembourg Law Working Paper No. 2014-2 

Abstract:      

The aim of this Article is to contribute to a better understanding of the international contracting process by unveiling the factors which influence international commercial actors when choosing the law governing their transactions.

Based on the empirical study of more than 4,400 international contracts concluded by close to 12,000 parties participating in arbitrations under the aegis of the International Chamber of Commerce, the Article offers a method of measuring the international attractiveness of contract laws. It shows that parties’ preferences are quite homogenous and that the laws of five jurisdictions dominate the international market for contracts. Among them, two are chosen three times more often than their closest competitors: English and Swiss laws.

The Article then inquires which features made these laws more attractive than others and seeks to verify whether the postulate that international commercial parties are rational actors is true. It concludes that while some parties might have the resources to study the content of available laws before deciding which one to choose, others have no intention of investing such resources and are happy to rely on cheaper means to assess the content of foreign laws, including proxies. Furthermore, some parties suffer from cognitive limitations, the most important of which being the fear of the unknown and the correlative need for selecting a law resembling their own. Finally, unsophisticated parties might not fully appreciate the extent of their freedom to choose the law governing their transaction and might wrongly believe that it is constrained by largely irrelevant factors such as the venue of the arbitration.

Number of Pages in PDF File: 50
Keywords: Private International Law, Choice of Law, Contracts, International Commercial Arbitration, Legislative Competition
Accepted Paper Series 

segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014

Donald Trump's interview to Veja (Brazilian weekly magazine)



I love Donald Trump. I like his acute business sense, and enjoy to no end his faux pas.



He has anounced that he is going to open a new Hotel in Rio. I think the project is mostly welcome, since our own celebrity billionaire has suspended his projects of Hotel renovation in Rio.



In his interview, Trump seemed very down to earth, and more tuned to Brazilian reality than most media articles I see. He knows it is a poor place, although full of people with money, and where service quality is terrible.



But the reason I'm posting this is because, as it has been already twittered by other:



"Donald Trump opening hotel in Rio. Was asked by Brazilian newsmagazine if he's ever met with Dilma Rousseff. "No. Who is HE?" he responded."



I'm enjoying this very much.  In fact, I have written a blog post talking about Dilma's lack of stardom  before other countries and, specially, businesspeople.  It has changed now, after Time magazine made several mentions to her.



Come The Donald.


Trump: "mi instinto me dice que es buen momento" de hacer negocios en Brasil -:



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Ex-presidente da OAB de Portugal critica arbitragem e normas do novo CPC do Brasil

Olá Pessoal,



Muito interessante a entrevista que saiu hoje no Conjur, com o ex-presidente da OAB de Portugal.



Eu sou um defensor da arbitragem, e não posso dizer que concordo completamente com ele.



Mas, contextualizando, creio que entendo o que o levou a dizer isso.



Vejam que, no início, a crítica dele vai contra as medidas legais de aceleração dos julgamentos. Na opinião dele, a adoção de mecanismos semelhantes ao precedentes da Common Law, além da restrição de recursos, mutilam a justiça.



Quem tem os olhos abertos vai ver que as medidas que ele critica são justamente as medidas que estão sendo adotadas pelo novo projeto de Código de Processo Civil. O que não é de se estranhar. Nossas leis costumam ser copiadas da Europa.



Nesse contexto, de restrição de acesso à justiça, ele vê a arbitragem como mais um empecilho à prestação jurisdicional do estado. O que não é totalmente errado.



A diferença entre ele mim e ele é que ele acredita na justiça administrada pelo Estado. Eu não.



Vale a pena ler:



ConJur - Entrevista: Marinho e Pinto, ex-presidente da Ordem dos Advogados de Portugal:



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quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014

Negócios Internacionais e fraude: Como evitar!


Nota do Autor: Em geral, os leitores deste post também gostam de ler sobre:

Internacionalizaçãode empresas Brasileiras 

ContratosInternacionais de compra e venda




É algo comum em nosso campo de atuação presenciar fraudes. Qualquer advogado que mexa com negócios já pegou uma ou duas, porém, quando se trata de negócios internacionais a figura muda: a frequência é de uma a duas em um único mês. 



Muitas vezes o cliente nos procura antes do “negócio” se concretizar, evitando assim um mundo de problemas; outras vezes, no entanto, o cliente nos procura depois de ter “enviado US$ 10.000,00 para o parceiro no seu novo projeto como ato de boa fé e para fechar o negócio”. Resultado: menos US$ 10.000,00 para começar seu negócio.

Para evitar esse tipo de problema tão comum hoje em dia, aqui seguem algumas regras básicas a serem seguidas antes de você fechar aquele tão sonhado negócio com um parceiro internacional “super confiável” e com juros “super baixos”:

1- Procure um advogado. Pode parecer algo bobo, mas pelo fato de trabalharmos com isso diariamente, sabemos as artimanhas do negócio e não estamos com a mente ofuscada pela vontade de fazer o negócio dar certo rapidamente. Nossa única preocupação é que você, cliente, investidor, etc., não perca dinheiro.

2- Fique atento às taxas de juros muito baixas. Nada no mundo é tão bom quanto parece. Não é porque o seu investidor é de outro país que ele consegue fugir das taxas básicas do mercado. Mantenha em mente que “todo mundo quer ganhar dinheiro e ninguém faz boas ações quando se trata de negócios”.

3- Países pequenos e desestruturados são terreno fértil para fraudes. Nações que sofreram recentes guerras, países muito pequenos ou com pouca visibilidade internacional são o campo ideal para que pessoas com intenções fraudulentas abram as suas “empresas” (entre aspas, pois muitas vezes não existe empresa alguma). Isso, pois é incrivelmente mais difícil fazer uma investigação sobre a credibilidade/veracidade de uma empresa em países como a Síria, Afeganistão, Sudão, etc., onde as portas estão fechadas e a máquina governamental e a burocracia são mínimas ou inexistentes. Como consequência, órgãos governamentais e empresas de auditoria que fazem esse tipo de investigação não conseguem entrar com tanta facilidade, tornando muito mais fácil para essas “empresas” escaparem de um escrutínio mais aprofundado.

4- Atenção aos pedidos de antecipação de valores. Um sinal de alerta imediato para qualquer negócio internacional é quando o “investidor dos sonhos” lhe pede para enviar dinheiro antecipado, seja como ato de boa fé ou para concretizar o negócio. Normalmente este pedido é feito quase que imediatamente, antes mesmo de vocês discutirem contratos, conversarem pessoalmente ou estabelecer qualquer outro tipo de contato que demore mais. Eles têm pressa e mais 20 pessoas naquele dia para tirar dinheiro.

5- Sempre faça uma pesquisa prévia sobre o investidor. Vamos enfatizar isso: SEMPRE, faça uma pesquisa na internet sobre o tal “Investidor”. Quantas vezes nos deparamos com a EMPRESA X no e-mail enviado para o cliente e quando vamos ver a EMPRESA X ou não existe na internet ou possui um site recente, mal feito e com poucas informações. Empresas que fazem grandes investimentos internacionais, que mexem com dezenas ou centenas de milhares de dólares vão ter dinheiro suficiente para investir em um website de qualidade. Outra coisa a se atentar é se existe algo na mídia internacional sobre a empresa. Negócios, por menores que sejam, raramente passam despercebidos da mídia. Alguma informação sobre a empresa tem que existir, ou ela não existe.

6- Verifique a relação entre o investidor e a empresa. Último e mais comum sinal de alerta: o Senhor Fulano de Tal, que lhe mandou o e-mail falando que vai investir milhões em você, cobrando 1% por ano e que só vai pedir pra você mandar USD$ 5.000,00 antecipados para que ele saiba que VOCÊ não é nenhuma fraude, tem um nome chique, requintado. Quando você pesquisa na internet, ele existe. Normalmente é um político conhecido, alguém que possui perfil em redes sociais, que está na mídia e coisa e tal. Porém, em lugar algum, exceto naquele site feio da empresa, o nome dele e da empresa aparecem no mesmo lugar, ou quando aparecem são em sites piores ainda.
Fiquem atentos. Ninguém tão importante assim manda e-mails pessoalmente e, quando manda, a ligação dele e da empresa que ele diz fazer parte é óbvia. Qualquer pesquisa de 5 minutos no Google deve indicar quem ele é e qual o papel dele na empresa. 

Essas dicas podem parecer óbvias, mas são um bom sinal de alerta. Algo a se atentar antes de pular de ponta em um negócio e acabar perdendo muito dinheiro.
Caso se deparem com algo assim, sigam a dica 1. Procurem um advogado especializado, ele será a melhor pessoa para te assessorar nessa hora. Como já dissemos um advogado especializado nessa área já viu essas fraudes com mais frequência que você e saberá identificá-las facilmente.


Nota do Autor: Em geral, os leitores deste post também gostam de ler sobre:

Internacionalizaçãode empresas Brasileiras 

ContratosInternacionais de compra e venda