sexta-feira, 31 de janeiro de 2014

Contratos da China: Esse selo é autêntico? Parte II



(ESTA É A TRADUÇÃO DE UM POST DE MESMO NOME PUBLICADO NO CHINALAWBLOG)


Há alguns meses, eu fiz um post sobre os selos na China, com o título “Contratos na China: esse selo é autêntico?”

"Clarence" deixou ontem o seguinte comentário nesse post:

Um post valioso seria "Qual a aparência de um selo autêntico? Quais são suas características? Quais são as características que a lei exige? Quais são alguns exemplos de selos falsos e o que há de errado com eles?"
Tudo o que sei é que, para ser autêntico, precisa ter um número fiscal nele. Circular ou oval, qual é a diferença?

Boa pergunta, à qual meu colega de blog, Steve Dickinson, nos forneceu a seguinte resposta:

Cada contrato com uma empresa chinesa deve ser executado por uma pessoa com autoridade e deve ser autenticado com o selo oficial da empresa. No entanto, existem muitos tipos de selos. Qual deles deve ser usado? Como você saberá se o selo é autêntico? Você deve lidar com a situação da seguinte forma:

As regras para os selos são diferentes em cada cidade, assim, muitas vezes, não há como saber, apenas ao olhar o selo, se ele é adequado, legalmente registrado e autorizado, ou não. Dada essa situação, os tribunais chineses decidiram que eles não se importam. Ou seja, desde que o documento seja autenticado com algo que pretenda ser o selo da empresa e desde que o signatário seja o representante legal, ou uma pessoa com aparente autoridade – com base em seu cartão de visitas –, os tribunais chineses não invalidarão o contrato em virtude de um argumento técnico relacionado à validade do selo ou à autoridade do signatário.

Uma vez que existem tantos tipos de selos, é melhor insistir no modelo redondo, padrão das empresas, usando tinta vermelha. Alguns desses selos são numerados, outros não. Isso varia por distrito e não é um indicador de validade. Os selos ovais, em preto e roxo não são comuns e devem ser evitados pelas empresas que querem adotar uma abordagem mais cautelosa. Infelizmente, alguns distritos passaram a usar esses selos ovais por razões que não são claras. Entretanto, eu pessoalmente nunca lidei com uma empresa chinesa que não tivesse acesso ao selo redondo padrão, com uma estrela no meio.

Assim, a conclusão final é: o selo parecer autoritário para um homem médio e o assinante ter autoridade aparente é tudo o que é necessário. Devido às variações na prática de distrito para distrito sobre os selos das empresas, geralmente será um desperdício de esforço fazer qualquer outra coisa. No entanto, insisto que, como na China ainda é necessário que todo documento legal seja apresente o selo, as melhores práticas descritas acima devem ser usadas para todos os contratos na China.


Créditos a China Law Blog

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Lei Chinesa de Arbitragem



terça-feira, 28 de janeiro de 2014

Indenização por violação de sigilo fiscal


Apesar do movimento constante e progressivo da Receita Federal em burlar os direitos inerentes do contribuinte, ainda há esperanças. Em reunião da Comissão de Direito Tributário da OAB , Subseção de Ponta Grossa/PR (30/10/2013), um dos temas de maior destaque em meio às discussões foi o relativo ao sigilo fiscal e a sua relativização e, acreditem, a conclusão foi sensata.

Concluiu-se na ocasião que a ideia de relativização do sigilo fiscal, presente no §3º do art. 198 do CTN, se faz pela necessidade de acesso a tais informações pela procuradoria para que a certidão de dívida ativa, documento que marca o início da execução fiscal, seja emitida, não podendo tal exceção ser utilizada de forma a autorizar a divulgação de lista de devedores e de seus dados fiscais na internet e nem mesmo em notícia publicada na mídia.

A comissão entendeu que tal tipo de publicidade constitui verdadeira intenção de constranger o devedor a pagar sem amparo legal, ferindo princípios como o da legalidade, devido processo legal, a livre iniciativa, livre concorrência, moralidade administrativa, razoabilidade e proporcionalidade.

Por fim, sabiamente a comissão concluiu que o contribuinte pode – e deve - pleitear indenização por danos morais e/ou materiais caso isso ocorra.

Assim, caso você, leitor, tenha passado por situação do gênero, acione o seu advogado e busque a indenização que lhe é devida. Tal tipo de atitude, além de lhe garantir uma compensação pela violação sofrida serve de alerta para o governo brasileiro de que a sua contínua tentativa de suprimir direitos não passará incólume.


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segunda-feira, 27 de janeiro de 2014

sexta-feira, 24 de janeiro de 2014

Definição da Composição e Competências dos Conselhos dos Novos Fundos Garantidores Brasileiros


Outro decreto de importância singular publicado dia 20 de janeiro de 2014. O Decreto n. 8.188 veio definir a composição e a competência dos Conselhos de Participação de Fundos Garantidores para Cobertura de Riscos em Operações de Projetos de Infraestrutura de Grande Vulto (CPFGIE) e de Participação em Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior (CPFGCE), criados em 2012 pela Medida Provisória 564 e convertida na Lei 12.712.

Recapitulando, esses fundos foram criados com o intuito de reter os riscos da União nas parcerias público-privadas, estando esta autorizada a ser cotista dos fundos no limite de R$ 11.000.000.000,00 (onze bilhões de reais).

O CPFGIE se compõe por 3 membros: Casa Civil, Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e Ministério da Fazenda, que o presidirá. Já o CPFGCE é composto por 6 membros: Casa Civil, Ministério das Relações Exteriores; Ministério do Planejamento, Orçamentoe Gestão; Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda eMinistério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que o presidirá.

Os conselhos foram criados com o intuito de orientar a União nas assembéias dos referidos fundos e para isso poderão examinar relatórios, prestações de contas e até mesmo acompanhar as medidas adotadas pelas Administradoras dos fundos.


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Alteração do Regime de Admissão Temporária de Bens


quinta-feira, 23 de janeiro de 2014

Alteração do Regime de Admissão Temporária de Bens



Foi publicado no dia 20 de janeiro de 2014, o Decreto n. 8.187, que altera as regras quanto ao prazo do regime de admissão temporária de bens no Brasil, previstas no Decreto n. 6.759/09.

A nova regra veio em uma dinâmica “morde e assopra”, ao criar restrições por um lado e instituir benefícios por outro.

Dentre os prejuízos trazidos pelo diploma, está a nova obrigação a ser cumprida pelo beneficiário, que deverá providenciar a extinção formal do regime antes de findado o seu prazo.

No rol de benefícios, encontra-se a possibilidade de o beneficiário, ao invés de extinguir o regime, realizar a sua transferência para outro regime aduaneiro especial, podendo requerer até mesmo a concessão de nova admissão temporária, sem a necessidade de saída física dos bens do território brasileiro.


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MP 627 - Mudanças nos investimentos de pessoa física no exterior





terça-feira, 21 de janeiro de 2014

Dois bons artigos sobre a absurda tributação internacional brasileira

Recomendo dois artigos do Dr. Zilveti, que tem extrema clareza ao avaliar estas questões.

Leiam especialmente o final do primeiro artigo. Concordo plenamente. 




Tributação internacional

Fonte: DCI – SP

Fernando Zilveti é professor livre-docente da Escola de Administração da Fundação Getúlio Vargas (EAESP-FGV)

O economista austríaco Joseph Schumpeter considerou o século XX como a era da tributação. Nesse século diversas jurisdições estruturam seus sistemas tributários de modo a captar a riqueza necessária para custear o Estado. O século XXI começou com um novo desafio, a desestruturação dos sistemas tributários motivada pelo movimento globalizante de flexibilização da soberania. O Estado que tributa hoje, segue regras fiscais determinadas alhures sem qualquer participação do cidadão na formação da vontade geral. Em função do avanço tecnológico, ademais, os sistemas tributários obedecem a lógica da informática, ferramenta que se tornou princípio de simplicidade totalitária.

É preciso compreender o regime tributário de um país no qual se pretende aplicar política fiscal. Ainda que se note relativo empirismo nos sistemas tributários como um todo, no conjunto das receitas tributárias se observa um sentido lógico sistêmico. Hoje, mais do que nunca, os formuladores de política fiscal se inspiram em exemplos jurisdicionais comparados no exercício de seu poder de tributar. Os sistemas tributários dos países têm relativa identidade entre si.

Caminha-se para a adoção de conceitos comuns em matéria tributária. Convenciona-se a uniformização de linguagem, com vistas a implantar políticas fiscais comuns entre países relacionados comercialmente. O sistema tributário não pode mais ser tratado apenas sob a perspectiva jurisdicional, mas segundo a ótica global. O sistema tributário não está mais contido nos limites jurisdicionais do Estado soberano. Estados e contribuintes sofrem reflexos do fenômeno da globalização.

A globalização solapou a previsibilidade. O sistema jurídico pode ser causa do futuro quando cria vínculos construtivos para as relações jurídicas que se farão no amanhã. A direção do futuro baseada em experiências pretéritas confere segurança jurídica ao contribuinte. Falhando o predicado da segurança, o Sistema Tributário passa a sofrer efetiva erosão.

A soberania dava o chão para o contribuinte, que escolhe onde morar e pagar impostos em função de sua segurança desde os tempos imemoriais. O empirismo na política fiscal globalizante tem efeito nocivo para as jurisdições, que perdem sua principal condição de Estado: a soberania. A formulação de política fiscal se tornou, afinal, uma grande repetição de modelos comparados. Organismos supranacionais propagam paradigmas sistêmicos, copiados, sem emendas, por diversas jurisdições.

A OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico), com efeito, recomenda medidas de política fiscal que levam em consideração o posicionamento da instituição em relação a temas de interesse dos países membros, especialmente, daqueles comercialmente hegemônicos. O assim denominado relatório BEPS - Base Erosion and Profit Shifting - pode ser considerado uma ação da OCDE para combater a erosão de bases tributáveis e a translação do lucro das empresas transnacionais. Com efeito, nesse relatório, a OCDE atribui às empresas transnacionais a responsabilidade pela erosão da base tributável e a translação do lucro.

Não é possível concordar com esse posicionamento da OCDE. As ações da OCDE, como essa iniciativa do BEPS são justamente as responsáveis pela erosão das bases fiscais. Em que pese as empresas transnacionais tirarem proveito da erosão, não lhes cabe a autoria do fenômeno. O BEPS é um resultado de uma política fiscal globalizante, idealizada para criar sistemas tributários por meio da relativização da soberania dos Estados. Perde-se com tal medida a segurança jurídica do jurisdicionado.

O plano de ação da OCDE elenca quinze itens bastante complexos que, isoladamente, demandam ações de política fiscal de vulto. Isso revela uma OCDE atônita com os efeitos múltiplos da erosão da base tributária ocasionadas pela globalização. Muitas das propostas, por outro lado, sendo vez levadas a cabo, podem gerar efeito sobre as demais propostas do plano de ação globalizante. Isso pode resultar, afinal, num efeito cíclico de graves proporções para as bases tributárias das jurisdições que seguirem a orientação da OCDE.

O relatório BEPS trata programaticamente de temas que mereceriam ação imediata, dado o caráter volátil da riqueza gerada, como na questão específica da economia digital. As jurisdições têm se demonstrado incapazes de lidar com o fenômeno de modo eficiente, sem recorrer a generalizações globalizantes, ficções jurídicas ou julgamentos casuísticos que, individual ou coletivamente, provocam insegurança jurídica aos contribuintes. Um plano que cuida do tema do comércio eletrônico programaticamente nada inova, apenas reconhece a ineficácia de legislação globalizante. O argumento que o negócio eletrônico provoca a translação do lucro, por meio do uso de estruturas jurídicas capazes de gerar o que se denomina loophole, por si só, não parece suficiente para combater casos como Vodafone, Google, Amazon ou Starbucks. Perseguir empresas multinacionais com medidas globalizantes não parece ser a solução para a questão da erosão da base tributária, e tampouco a translação do lucro das empresas.

Ainda sobre o plano de ação, este se dedica longamente ao tema dos preços de transferência. Alterar os guidelines da OCDE sobre preço de transferência já é demanda antiga. O plano pretende combater com pragmatismo arranjos jurídicos que possam contribuir para a translação do lucro. A simplicidade nesse aspecto afasta, porém, a tributação do princípio da capacidade contributiva.

Afinal, o plano pretende, em seus propósitos, estimular a transparência nas empresas, coletar dados sobre a erosão de base tributária e translação do lucro das empresas, e induzir as empresas a comunicar as autoridades fiscais sobre seus planejamentos agressivos. Em que pese se tratar de meras proposições, essa parte do plano da ação parece divorciada da realidade. O Plano de Ação para combater a erosão fiscal e a translação do lucro é mais um instrumento globalizante a gerar insegurança jurídica. Seu texto, generalista e programático, produz incertezas sobre os rumos da tributação internacional. 

segunda-feira, 20 de janeiro de 2014

Mudanças no PIS e Cofins-Importação


Por meio da Instrução Normativa RFB n. 1.401/2013 de 11 de outubro de 2013, a Receita Federal estabeleceu novas fórmulas para o cálculo da contribuição para o PIS/Pasep-Importação e para o Cofins-Importação. Essa alteração a carga tributária nas operações de importação, por isso, é importante estar atento às novas fórmulas para que erros no planejamento dos custos sejam evitados.

Deve-se ressaltar que essa nova Instrução Normativa somente alterou o cálculo das contribuições sobre bens e produtos, enquanto na importação de serviços manteve-se a fórmula antiga, instituída pela IN SRF nº 572/05:








onde,







V = o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda
c = alíquota da Contribuição para o Pis/Pasep-Importação
d = alíquota da Cofins-Importação
f = alíquota do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza

Na importação de bens sujeitos à alíquota específica, a alíquota da contribuição passou a ser fixada por unidade do produto multiplicada pela quantidade importada. Já no concernente aos bens que não possuem alíquota específica, a alíquota da contribuição incide sobre o valor aduaneiro da operação, isto é, o valor da mercadoria, mais o frete internacional e o seguro internacional – quando houver.

Com essa alteração, ficam excluídos da base de cálculo o valor do ICMS e das próprias contribuições. Tal alteração decorre da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em março de 2013, na qual se declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade da inclusão da alíquota do ICMS e das próprias contribuições na base do cálculo da PIS/COFINS.
Logo, deverá ocorrer uma redução no PIS e Cofins-Importação (calculado sobre o valor aduaneiro) de cerca de 3,47%, quando a aliquota do ICMS for de 18%, e uma redução de aproximadamente 3,30%, quando o ICMS for de 17%.


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segunda-feira, 13 de janeiro de 2014

Contratos da China: Esse selo é autêntico?



(ESTA É A TRADUÇÃO DE UM POST DE MESMO NOME PUBLICADO NO CHINALAWBLOG. EU NÃO SOU O AUTOR)

Fui copiado em um e-mail em que um de nossos advogados chineses orientava nosso cliente a como assegurar que o selo em seu contrato chinês corresponda ao selo verdadeiro da empresa chinesa com a qual este estaria conduzindo seus negócios na China.

Pensando que o e-mail pode ser útil aos nossos leitores, reproduzo uma versão resumida abaixo.

A única forma de se estar virtualmente certo sobre um selo de uma empresa chinesa é por meio de negociações presenciais. Por exemplo, você poderia visitar a fábrica pessoalmente, inspecionar o selo lá e, então, compará-lo com aqueles contidos nos contratos anteriormente executados pela empresa e fornecidos a você. Ou, ainda melhor, você poderia enviar um advogado chinês para confirmar com o governo se o selo usado em seu contrato é realmente o selo verdadeiro da empresa. Todavia, tendo em vista que o valor econômico dessas táticas provavelmente não permite que você as realize, nós sugerimos que você peça à parte chinesa para fornecer a você o seguinte:

(1) O título do ___________ [o signatário], em Chinês (Mandarim) e Inglês;

(2) ____________ nome em caracteres chineses (Mandarim);

(3) uma cópia escaneada do cartão de negócios do __________, em Chinês (Mandarim) e Inglês [a menos que você já tenha uma cópia];

(4) uma explicação do porquê o “selo” nesse documento aparece fora do padrão (i.e., oval ao invés de circular) e não possui o número de registro da empresa.

Créditos a China Law Blog