segunda-feira, 26 de agosto de 2013

Oferta e Aceitação no Direito Alemão


Mais uma excelente postagem do Die Waage


Antrag ou Angebot? | Disposições Gerais | Einigunsmangel

Antrag ou Angebot?

A oferta e aceitação no direito alemão estão reguladas pelos §§145 a 157 do Código Civil –Bürgerliches Gesetzbuch (BGB), utilizando a lei os termos Antrag (oferta) e Annahme (aceitação).

LEIA MAIS:
http://direitoalemao.com/2013/08/25/oferta-e-aceitacao-no-direito-alemao/

segunda-feira, 12 de agosto de 2013

Prazo do Censo Anual de Capitais Estrangeiros no País 2013

Apenas lembrando que o prazo para entrega de declarações para o Censo Anual de Capitais Estrangeiros 2013 encerra-se no próximo dia 15. Conforme postado no blog em 01/07/13 (Censo Anual de Capitais Estrangeiros no País 2013), é obrigatória a entrega de declaração pelas pessoas jurídicas que:

1)  possuíam em 31 de dezembro do ano anterior, patrimônio líquido igual ou superior a US$100 milhões  e, simultaneamente, participação direta, em qualquer montante, de não residentes em seu capital social; ou 

2) possuem dívida com o exterior, na forma de créditos comerciais de curto prazo (até 360 dias), de valor igual ou superior a US$10 milhões.

quarta-feira, 7 de agosto de 2013

Dúvidas frequentes de um investidor estrangeiro

Recebi há alguns dias um e-mail de um cliente com algumas dúvidas sobre investimentos estrangeiros no Brasil. Reproduzo abaixo a minha resposta – com a preservação da identidade do meu cliente – tendo em vista que tratam-se de dúvidas extremamente comuns entre muitos investidores. Espero que ajude aos leitores.

Prezado Dr. Adler,

Meu nome é Robert Drake, atualmente resido na Itália. Recentemente decidi investir no Brasil, na área de construção civil. O meu investimento está depositado num banco Italiano. Já providenciei o meu RNE e também o CPF. Já possuo conta aberta na CAIXA. O que preciso é fazer a remessa desse recurso para o Brasil e entender a questão fiscal. Inicialmente, vou aplicar em CDB pois estou ainda na fase de aprovação do projeto no qual vou investir.

Envio-lhe algumas perguntas básicas que estou precisando de resposta:

- Existe tributação na entrada do recurso?
- Eu posso retornar para a Itália com o recurso rapidamente se quiser?
- Existe tributação na saída?
- Com relação ao investimento na construtora, eu irei adquirir apartamentos a preço de investidor para realizar o lucro na venda dos mesmos após a obra concluída. Nesse caso eu serei tributado como se fosse brasileiro?
- É melhor eu abrir uma empresa aqui? Eu posso fazer isso normalmente?

Sei que estou fazendo muitas perguntas no email, mas é apenas para ser bem claro no que estou precisando.

Aguardo retorno. Precisarei da sua consultoria com certeza.

Grato,


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Caro Robert,

Abaixo seguem algumas respostas. Mas creio que deveríamos conversar mais por telefone.

- Existe tributação na entrada do recurso?
Apenas IOF.

- Eu posso retornar para a Itália com o recurso rapidamente se quiser?
Sim. Contudo, se você estiver disposto a investir no Brasil de forma profissional, possivelmente será necessário abrir uma empresa. 

Caso você abra a empresa, o capital inicial só poderá ser retirado após a liquidação da empresa, o que geralmente leva tempo. 

O lucro pode ser repatriado a qualquer momento.

- Existe tributação na saída?
Sim. Incide o IOF. 

Caso haja ganho com a variação cambial, este ganho será taxado. 

Os ganhos com a aplicação financeira no Brasil serão tributados. A tributação segue regras específicas, que variam conforme o tipo de investimento. 

- Com relação ao investimento na construtora, eu irei adquirir apartamentos a preço de investidor para realizar o lucro na venda dos mesmos após a obra concluída. Nesse caso eu serei tributado como se fosse brasileiro?

Se você abrir uma empresa no Brasil, a tributação desta empresa será rigorosamente igual à tributação de qualquer outra empresa brasileira. 

- É melhor eu abrir uma empresa aqui? Eu posso fazer isso normalmente?

Sim, é sempre melhor, sob o ponto de vista prático, investir por meio de uma empresa.

Você pode fazer isso normalmente, mas deverá cumprir algumas formalidades, tais como a tradução juramentada de documentos e o registro do investimento perante o banco central. 

 O auxílio de um advogado será necessário.


Atenciosamente,

Adler Martins


Nota do Autor: Em geral, os leitores deste post também gostam de ler sobre:



terça-feira, 6 de agosto de 2013

Evento sobre negócios em Moçabique

A câmara de comércio Brasil Moçambique vai orquestrar um evento sobre a promoção de negócios no nosso irmãozinho lusófono. Quinta-feira agora, na FIEMG, em Belo Horizonte.

Conheço todo o pessoal da câmara. São pessoas bem sérias.

Seguem dados sobre o evento:


CCIABM organizará seminário em Belo Horizonte dia 08/08. Garanta já sua inscrição


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A CCIABM em parceria com o Sistema FIEMG, realizará no dia 08 de Agosto na cidade de Belo Horizonte – MG o Seminário: Oportunidades de Negócios em Moçambique
O objetivo do seminário é expor para o público empresarial  de Minas Gerais as oportunidades de negócios que Moçambique tem a oferecer, evidenciando os cases de sucessos de nossos parceiros e associados.
Data: 08 de Agosto, quinta-feira, às 09:00
Local:  Av. do Contorno, 4520 – Funcionários – Belo Horizonte
PROGRAMAÇÃO
09:00 – 09:10: Abertura
09:10 – 10:00: CCIABM (Fábio Vale – Gerente Geral) – Oportunidades de Negócios em Moçambique
10:00 – 10:50: Bernardes & Advogados Associados  (Sócio do Bernardes & Advogados Associados) – Aspectos jurídicos para realizar investimentos em Moçambique
10:50 – 11:10: Cofee Break
11:10 – 11:45: Standard Bank (CEO Andrea Menezes) – Aspectos financeiros para realizar investimentos em Moçambique
11:45 – 12:20: VLB Engenharia (Giovani Girardi – Gerente de Desenvolvimento de Novos Negócios) – Case de negócios no setor de Engenharia.
12:20 – 12:30 Encerramento
 
Gentileza, confirmar a presença até o dia 07 de Agosto enviando a ficha de inscrição, para o email pcomercial@fiemg.com.br
 
Maiores Informações, pelos telefones:
(31) 9318-4267 ou;
(31) 3263-4725
 
Fonte: Departamento de Comunicação da CCIABM.

segunda-feira, 5 de agosto de 2013

Brazilian Law Blog entre os 8 melhores blogs jurídicos do mundo

O blog International Business Development estabeleceu um ranking dos melhores blogs jurídicos internacionais e incluiu no ranking o Brazilian Law Blog (versão em inglês do Adlerweb).

É muito gratificante estar nesse ranking, ao lado de blogs que serviram de inspiração para a  própria criação do Brazilianlawblog, como o China Law Blog (ao qual eu vivo rendendo homenagens).

Comecei esse blog há alguns anos e, ao longo do tempo, fui percebendo o quanto esse trabalho é recompensador. A despeito dos grandes eventos que se aproximam e que trazem destaque ao Brasil, vejo que o país é pouco conhecido lá fora. O blog é, de fato, uma oportunidade de levar aos estrangeiros um conhecimento que foge aos estereótipos.

Agradeço aos colegas do International Business Development, e aos leitores que, tão pacientemente, vêm acompanhando artigos sobre libor, tributação internacional, swift, iban, CISG e outras siglas obscuras. 

Para aqueles que quiserem conferir os outros blogs elencados no ranking, segue o link com a notícia:

Solução de Consulta - Obrigatoriedade do Número de série na declaração de importação

TUDO SOBRE COMEX: Solução de Consulta - Obrigatoriedade do Número de...: Prezados, Informamos a publicação da Solução de Consulta nº. 58 de 13 de Junho de 2013 na qual a Receita esclarece a obrigatoriedade de s...

sexta-feira, 2 de agosto de 2013

Redução de tributos na importação de software

A remessa de royalties do Brasil para o exterior é tributada por um tributo específico - A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE). Conhecida também como CIDE Royalties, embora ela igualmente incida sobre pagamentos de licenças, e sobre alguns tipos de importação de serviços e de software. 


A CIDE-Royalties é devida por empresas que adquirem tecnologia, serviço técnico, direito de uso de marca ou patente do exterior, e visa a incentivar o desenvolvimento de tecnologia nacional (mas nós sabemos que a CIDE não teve impacto positivo no desenvolvimento da tecnologia nacional. Pelo contrário, tornou a importação de tecnologia mais cara e empacou nosso desenvolvimento).

A CIDE tem alíquota de 10%.

Por determinação da Receita Federal do Brasil, o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) integra a base de cálculo da CIDE. 

Ou seja, se o pagamento devido é de 100, e o imposto de renda é de 25, então a CIDE será calculada sobre 125!   (ficando em 12,5, ao invés dos 10 que seriam esperados)

Relembrando que a alíquota do imposto de renda na importação de serviços técnicos ou no pagamento de royalties é de 15%, podendo chegar a 25%, caso a remessa dos valores seja destinada a um dos paraísos fiscais listados pela Receita[1].  Veja: Impostos na importação de software e serviços técnicos).

Contudo, entendimento recentemente exarado por dois juízes da Justiça Federal da 3ª Região alteram tal panorama. Em instância administrativa (CARF) já se encontrava pacificada a exclusão do Imposto de Renda Retido na Fonte da base de cálculo da CIDE sobre o envio de royalties para o exterior porém, somente agora, em demandas figuradas pelas empresas Nestlé e Burguer King é que tal ideia foi transposta para o judiciário.

Não para menos. Como se trata de Imposto de Renda Retido na Fonte, não há sentido em incluí-lo no cálculo da CIDE sobre os royalties que serão enviados ao exterior, uma vez que tal Imposto de Renda configura despesa própria da empresa brasileira.

As duas sentenças são das Seções de São Paulo e do Mato Grosso do Sul. Na decisão referente ao Burguer King, ressaltou-se que a legislação tributária deve ser interpretada de forma precisa, sem adquirir conceitos mais amplos e sem tributar excessivamente o contribuinte, pois "no caso dos autos, o Imposto de Renda assumido quando da remessa de royalties a residentes ou domiciliados no exterior tem a natureza de despesa própria, que não pode ser incluída na base de cálculo da CIDE, em atenção ao princípio da interpretação estrita em matéria de incidência tributária (pois que não representa uma remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior)".

As decisões constituem ótimo precedente para outros contribuintes que realizam atividades semelhantes e que, em virtude destas, poderão obter uma desoneração da carga tributária incidente sobre tais operações.

Sugere-se, assim, que as empresas atuantes neste tipo de mercado ingressem com uma demanda preventiva junto ao Poder Judiciário, para que não sejam mais obrigadas a recolher o imposto de renda retido na fonte ao apurar o valor da CIDE-Royalties devido, reduzindo sensivelmente seus custos.


 Nota do Autor: Em geral, os leitores deste post também gostam de ler sobre:

quinta-feira, 1 de agosto de 2013

Blog sobre direito alemão



Eu adoraria que meu alemão fosse bom o suficiente para escrever um blog só sobre direito alemão.
  Ainda não é, mas uma pessoa acabou matando minha vontade. 







Recomendo: http://direitoalemao.com


Abaixo um exemplo do que vocês vão encontrar por lá:


GmbH & Co. KG

Diferentemente do Brasil, na Alemanha é bastante expressivo o número de sociedades em comandita (Kommanditgesellschaft ou KG), haja vista que no direito alemão é permitido que os sócios comanditados (Komplementäre), ou seja, aqueles que respondem de forma ilimitada com a sociedade, sejam pessoas jurídicas. Por sua vez, no direito brasileiro isto não é possível. O artigo 1.045[1] do nosso código civil exige que esta categoria de sócios seja composta somente por pessoas físicas, razão pela qual pouco se opta pela criação de uma sociedade em comandita no Brasil.

Solucionado no direito alemão o principal óbice à constituição de uma KG, o sócio comanditado é então, quase na totalidade das vezes, uma sociedade limitada (Gesellschaft mit beschränkter Haftung ou GmbH), fazendo surgir a figura da GmbH & Co. KG; e é esta expressão acrescentada obrigatoriamente ao final da denominação da sociedade que intriga à primeira vista os advogados brasileiros na Alemanha, justamente pelo fato de não existir esta possibilidade no direito brasileiro.

A admissibilidade de uma pessoa jurídica no quadro social de uma sociedade em comandita já foi assunto controverso na Alemanha, entretanto, atualmente não somente a doutrina e a jurisprudência têm entendimento consolidado acerca de sua permissibilidade, como a própria legislação alemã a reconhece em diversos dispositivos, entre estes o §19 (2)[2] do código comercial alemão (Handelsgesetzbuch – HGB).

Consoante este §, é necessário que conste na denominação social da sociedade em comandita, quando não houver sócio pessoa física respondendo de forma ilimitada, a indicação da limitação de responsabilidade; desta forma, GmbH & Co. KG, quando o sócio comanditado for uma sociedade limitada.

Salienta-se então que a GmbH & Co. KG não é um tipo novo de sociedade, mas sim uma sociedade em comandita cujo sócio comanditado é uma sociedade limitada. Poderia ser também uma AG & Co. KG, no caso deste sócio ser uma sociedade anônima (Aktiengesellschaft) ou UG & Co. KG (Unternehmergesellschaft), no caso de se tratar de uma Mini-GmbH[3], subvariação da sociedade limitada. Destaca-se ainda que pode haver mais de uma sociedade limitada como sócia comaditada.

Tendo em vista que a GmbH & Co. KG é uma sociedade em comandita, ela continua sendo uma sociedade de pessoas, e não de capital, se aplicando a ela primeiramente a regulamentação prevista nos §§ 161 a 177 do HGB. Sendo a GmbH & Co. KG uma sociedade de pessoas, não incide sobre o seu lucro o imposto Körperschaftsteuer, característico das sociedades de capital.

Conforme afirma Ingo Saenger, através da GmbH & Co. KG é possível combinar vantagens tributárias e societárias de uma KG com as vantagens das regras de limitação da responsabilidade de uma GmbH.[4]

 Não há qualquer restrição aos sócios da GmbH de serem ao mesmo tempo sócios da KG como sócios comandidatários, ainda que não existam outros sócios desta mesma categoria. Johann Kindl ressalta a possibilidade de apenas uma pessoa formar uma GmbH & Co. KG, quando esta  for a única sócia da GmbH e ao mesmo tempo a única sócia comandidatária da KG.[5]

A GmbH & Co. KG apresenta diversas vantagens em relação à sociedade em comandita “pura”, por assim dizer, que não cingem-se somente quanto à proteção patrimonial. Utilizando-se uma GmbH como sócia comandidatária, também é possível, por exemplo, a colocação de administrador não sócio à frente da KG, além do fato de que, a sociedade limitada, ao contrário da pessoa física, não morre, podendo perpetuar-se no tempo.

Em relação à GmbH, a GmbH & Co. KG pode apresentar mais vantagens que a sociedade limitada principalmente no que tange aos aspectos tributários. Desta forma, é necessário que, antes da criação de uma sociedade limitada na Alemanha, se estude a operação para saber se é mais vantajoso fundar uma GmbH ou constituir uma GmbH & Co. KG.


[1]Código Civil. Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.
[2] HGB. 19 (2) Wenn in einer offenen Handelsgesellschaft oder Kommanditgesellschaft keine natürliche Person persönlich haftet, muß die Firma, auch wenn sie nach den §§ 21, 22, 24 oder nach anderen gesetzlichen Vorschriften fortgeführt wird, eine Bezeichnung enthalten, welche die Haftungsbeschränkung kennzeichnet.
[3] Sobre a admissibilidade da UG como sócia de de KG, recomendamos a leitura de HALLERBACH,  Dorothee in SÖFFING, Günter. Die GmbH & Co. KG. 2. Aufl. NWB: 2013. S.14.
[4] SAENGER, Ingo. Gesellschaftsrecht. München: Franz Vahlen, 2010. S. 217.
[5] KINDL, Johann. Gesellschaftsrecht Baden-Baden: Nomos, 2011. S. 196.