quarta-feira, 31 de julho de 2013

A Lei de Crimes Cibernéticos e a cultura do escândalo


*Post especial por Bárbara Vaz. 


Com a evolução tecnológica, a cada dia são mais recorrentes os chamados “crimes cibernéticos”, isto é, aqueles que se consumam através de meios digitais.

A doutrina faz a distinção desses crimes em dois tipos: os chamados Próprios ou Puros, que são aqueles que dependem de meio informatizado para a sua prática, tal como invasões de rede, ataques a sistemas, sites e a dispositivos de armazenamento; e os Impróprios ou Impuros que são aqueles que que se consumam por meio digital, mas que podem ser praticados tanto no mundo real quanto no mundo virtual, como os crimes de estelionato, crimes contra a honra, pornografia infantil, tráfico de drogas etc.

Até recentemente, os crimes Próprios ou Puros não eram tipificados, isto é, não encontravam previsão em lei e não lhes era fixada qualquer pena pelo seu cometimento. Só se verificava a penalização dos agentes que cometiam crimes já tipificados e que se valiam do meio digital como forma facilitadora para o seu cometimento, ou seja, somente havia punição pelos crimes cibernéticos Impróprios ou Impuros.

Não foram poucas as reclamações e pedidos que se acumularam ao longo do tempo pela tipificação dos crimes Cibernéticos Próprios. Só no último ano, o registro de crimes cibernéticos aumentou 50%. Além disso, no mesmo exercício, os bancos tiveram 74 milhões em prejuízo com furtos no mundo real e 1,4 bilhão no mundo virtual, o que igualmente sinalizava para a necessidade de se impor punições específicas para o uso de meios cibernéticos.

Era visível como a ideia de impunidade se formava por detrás das telas dos computadores de tais criminosos, que se encontravam blindados pela inércia do nosso poder legislativo. O que poderia, então, ter modificado o entendimento do legislativo de forma tão abrupta? Obviamente, um escândalo.

Quem não se lembra do vazamento na internet de fotos íntimas da atriz Carolina Dickman? Em resumo, os criminosos tratavam-se de técnicos de informática para os quais a atriz entregou seu notebook para manutenção e, “espertamente”, não deletou tais arquivos do aparelho.

Houve chantagem, a recusa da atriz em ceder a esta e pronto: fotos se alastraram na internet com um mero clique e, também como mágica, viu-se a necessidade de mudar a forma como os crimes cibernéticos eram encarados, fazendo com que o projeto de lei de crimes cibernéticos, renegado ao relento durante tantos anos, tivesse o seu trâmite acelerado.

Com isso, foi promulgada a Lei nº 12.737, que alterou o Código Penal para inserir os artigos 154-A e 154-B e alterar os arts. 266 e 298, vigendo a partir de 02/03/2013.

Bem, ainda que o motivo propulsor para a mudança tenha sido um escândalo midiático “global” (como geralmente de fato é, na grande maioria das mudanças legislativas brasileiras), pelo menos se obteve a solução plena para tais crimes, certo? Errado.

O art. 154-A caput tipifica a invasão a dispositivos informáticos alheios, porém impõe como restrição a necessidade de “violação indevida de mecanismo de segurança”. Ora, o que isso quer dizer?

Quer dizer que, mesmo no caso que gerou toda essa repercussão sobre crimes cibernéticos, ainda assim a invasão não seria punida, uma vez que ao a atriz mandar o notebook para a assistência técnica não houve qualquer violação de segurança por parte dos técnicos, os quais acessaram as fotos facilmente por estas não possuírem proteção por senha.

O mesmo se verifica no caso de um funcionário que adultera documentos ou dados digitais da empresa e gera tremendo prejuízo a esta, porém sem violar qualquer barreira de segurança.

Além do exposto, o próprio procedimento de investigação acaba por criar entraves à punição de tais agentes, visto que nao há lei que imponha aos provedores a guarda de dados (logs de conexão, números de IPs etc) cumulado com o fato de que o pedido para acesso a esses servidores tem que passar pelo poder judiciário, levando no mínimo 15 dias para se obter a autorização.

Assim, temos mais uma norma para a coleção daquelas que exibem falhas grosseiras e que não atendem plenamente aos objetivos a que se prestam. As causas podem ser várias, mas duas merecem destaque: a incompetência do nosso legislativo – que recorrentemente nos presenteia com diplomas legais descabidos e dispositivos desconexos – e a pressa em promulgar normas por pressão da mídia em virtude de eventos escandalosos ou de grande repercussão.

No fim das contas, o cidadão comum irá continuar desamparado, enquanto as pressões que o Legislativo sofria foram aliviadas até o próximo escândalo.


segunda-feira, 29 de julho de 2013

Saiu o detalhamento das normas antidumping. Importadores, atenção!

Vigência
Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação e à aplicação de medidas antidumping; e altera o Anexo II ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Acordo Relativo à Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT/1994 (Acordo Antidumping), aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e na Lei no 9.019, de 30 de março de 1995, na parte que dispõe sobre a aplicação das medidas previstas no Acordo Antidumping,

Contadores vão denunciá-lo ao governo

A OAB declarou guerra contra o governo (leia sobre isso aqui) para não ter de obrigar os advogados a denunciarem seus clientes ao governo.

O Conselho Federal de Contabilidade estava com a faca e o queijo na mão para evitar que os contadores tivessem que ser obrigados a denunciar seus clientes.

E o que ele fez? Emitiu uma norma dizendo que os contadores devem sim DENUNCIAR SEU PRÓPRIOS CLIENTES.

Então, fica a dica: Confie em advogados e padres. Os contadores estão autorizados, pelo seu conselho profissional, a denunciá-lo perante o governo.

LADO CONTRÁRIO: Eu entendo que a contabilidade tem papel essencial para o capitalismo e mesmo para a manutenção de um ambiente seguro e confiável de negócios. Entendo também que vários países, inclusive a Inglaterra, preveem para profissionais da área de finanças (inclusive advogados), deveres de delação. Compreendo que esta obrigação não é nova. A lei brasileira já previa deveres semelhantes para os contadores, mesmo antes da lei de lavagem de dinheiro.
Ainda assim, fica difícil dizer para um cliente que ele não pode mais confiar em seu contador, porque o contador é obrigado a denunciá-lo para o governo.

Fico à disposição para ouvir meus colegas contadores.



CFC regula os procedimentos da lei de prevenção à crimes de lavagem de dinheiro

POSTADO POR: COMUNICAÇÃO CFC


Em reunião Plenária realizada hoje, 26, foi aprovada a Resolução CFC n.º 1.445/13 que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos profissionais e organizações contábeis, quando nos exercícios de suas funções, de forma a atender o previsto na Lei n.º 9.613/1988 e alterações posteriores.
A Resolução disciplina como os profissionais e as organizações contábeis deverão informar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), previsto nos acordos internacionais de prevenção e combate à lavagem de dinheiro, da qual o Brasil é signatário.
O objetivo da resolução, além de atender o disposto na lei que cabe ao CFC disciplinar e regular os procedimentos a seus profissionais e organizações contábeis, é o de servir de alerta à sociedade e aos empresários quanto aos riscos da lavagem de dinheiro.
Conhecer o cliente, manter o controle dos registros e das movimentações e informar a autoridade quando tiverem conhecimento de possíveis transações ou operações de valores de origem ilícita.
Para o vice-presidente de Desenvolvimento Operacional e coordenador da comissão integrada por membros do Sistema CFC/CRCs, Ibracon e Fenacon que normatizou os procedimentos, Enory Spinelli, a resolução aprovada busca regulamentar a Lei e proteger o profissional de possíveis riscos que possam incorrer no exercício da atividade ao encobertar operações ilegais.




Contadores editam norma sobre lavagem de 



Por Edna Simão | De Brasília

Ruy Baron/Valor / Ruy Baron/ValorAntonio Gustavo Rodrigues: "Legislação servirá para proteger as pessoas de bem e não facilitar a vida dos bandidos"
Após 10 meses de discussão, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) conseguiu aprovar na sexta-feira uma resolução que define operações que devem ser informadas por profissionais e empresas do setor ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) para prevenção de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo. A norma, que deve ser publicada na edição de hoje do Diário Oficial da União (DOU) e produzir efeitos apenas em 2014, deve atingir, pelo menos, 480 mil profissionais.
Em julho do ano passado, a Lei nº 12.283 estabeleceu que os contadores e empresas do setor que prestarem serviços de assessoria, consultoria, auditoria e aconselhamento deveriam informar operações suspeitas ao Coaf. A regulamentação, porém, só foi definida agora.
Leia mais em:
http://www.valor.com.br/legislacao/3213676/contadores-editam-norma-sobre-lavagem-de-dinheiro#ixzz2aRfo99sF

quarta-feira, 24 de julho de 2013

Acordos internacionais fiscais: Jogando por terra a Privacidade





Quem não deve não teme!
É preciso sacrificar a liberdade em nome da segurança
O cidadão deve servir à sociedade
Quem tem medo da Receita é porque está roubando
E daí que o governo lê meus emails? Enquanto isso o povo está passando fome.
Advogado que ajuda o cliente a pagar menos imposto tem que ser condenado também.
O estado é soberano sobre o indivíduo.

As frases acima eu li ou ouvi recentemente, ou no facebook, ou em comentários em sites de notícias, ou em comentários aqui no blog. Considero que são pensamentos ignorantes. Alguns até perversos. Esse último: "o estado é soberano sobre o indivíduo" me dá arrepios. 

Mas tenho a impressão de que muitos ocupantes de cargos públicos gostariam que essas ideias se espalhassem. 


Já não bastasse a invasão de privacidade diária que sofremos por meios não institucionalizados, agora a tendência que se verifica é a do Governo lançar mão de meios dos mais diversos para obter informações que o ajude a abocanhar nosso dinheiro.

Um desses meios são os acordos internacionais que vêm sendo celebrados pelo Brasil para garantir o rastreio das receitas que circulam entre este e outros Estados. Nesse sentido, pende de ratificação o Acordo de Troca de Informações Fiscais (ATIF) celebrado entre Brasil e Bermudas, com vistas a rastrear os valores de empresas brasileiras depositados em contas bancárias do paraíso fiscal.

Tal acordo estabelece (i) a existência de mecanismos de troca de informações mediante solicitação de Estado a Estado; (ii) a disponibilidade de informações bancárias; e (iii) respeito a regras de confidencialidade de informações trocadas.

Em semelhante compasso, o Brasil e os EUA firmaram Acordo para o Intercâmbio de Informações Relativas a Tributos, o qual além de abranger as informações de domínio das autoridades fiscais, alcança os dados de posse de instituições financeiras e referentes à propriedade de empresas.

Essa maré de acordos de trocas de informações fiscais   tem como sustentáculo jurídico o art. 5º da Lei Complementar nº 105/01 que, regulado pelo Decreto nº 4.489/02, impõe às instituições financeiras privadas brasileiras o dever de prestar à Receita Federal informações sobre as operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços.

O STF, em diversas decisões, já se manifestou no sentido de que é inconstitucional tal ditame por violar a regra de sigilo do art. 5º, XII da CF, contudo entende a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) que o direito à privacidade não deveria ser oposto à solicitação de informações no contexto de um acordo entre Estados.

Coadunando com tal tendência, a Justiça Federal de São Paulo, em recente julgado, entendeu que não configura violação do dever de sigilo a troca de dados entre órgãos e entidades que se submetem às normas de privacidade. Segundo tal entendimento, por exemplo, não haveria problema na transferência de dados dos cidadãos pelos bancos à Receita Federal, visto que a lei obriga tanto a Receita quanto o banco a não divulgar tais informações.

Lembre-se que a quebra do sigilo bancário encontra-se prevista no art. 1º, §4º da Lei Complementar nº105/01 e somente pode ser autorizada mediante ordem judicial e quando se busca apurar a ocorrência de um crime, posição adotada pelo próprio STF.

Valendo-se da mesma justificativa, a Receita Federal, como já comentado em outros artigos do blog, cometeu o disparate de notificar a Câmara da Fundação Getúlio Vargas de Mediação e Arbitragem do Rio de Janeiro para obter vista de todas as sentenças arbitrais proferidas entre 2008 e 2011 pela instituição.

Neste caso, porém, a situação é ainda mais grave, uma vez que o sigilo quebrado é de um contribuinte que sequer sabe que está sendo fiscalizado!

O grande absurdo que aparentemente não se vê é que, desta forma, todas as instituições e órgãos do governo submetidos à lei de sigilo vão poder compartilhar livremente as informações que possuem dos cidadãos pois, aparentemente, os seus “segredos” ainda estariam resguardados de todo o resto da sociedade.

Como se o que temêssemos não fosse, na grande maioria das vezes, o acesso dessas informações justamente por esses órgãos e instituições que, munidos destas, poderão iniciar uma verdadeira caça às bruxas no Brasil.

Com base nessas medidas, conclui-se que o Fisco, como órgão chave nessa controvérsia, encontra-se em verdadeira cruzada para aumentar a arrecadação dos tributos incidentes sobre a renda e que para tanto não hesitará em romper os limites dos direitos fundamentais ou mesmo as barreiras territoriais, cabendo ao cidadão e investidores cautela extra no que concerne ao seu capital.

Fontes:


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terça-feira, 23 de julho de 2013

Joaquim Barbosa e sua empresa offshore em Miami. Pode? (quero dizer, legalmente?)

Eu sabia que atuar com Direito Internacional acabaria me atraindo para as disputas intestinas do poder e para as intrigas internacionais....

Se o dever chama, vamos lá. 

É verdade que Joaquim Barbosa abriu uma empresa em Miami?

SIM. Pelo menos, há uma empresa em Miami cujo diretor é o Sr. "Joaquim B. Gomes", e cujo endereço para correspondência fica em Brasília.  Vejam só: (mais documentos ao final)
















Os registros são públicos. Quer ver? Basta acessar: 


Um ministro do Supremo pode ter empresa no exterior?

É uma boa pergunta. Vamos ver. 

A lei da magistratura veda aos juízes "exercer o comércio" e "exercer cargo de direção de sociedade". (Artigo 36 da Lei Complementar 35). Várias outras leis e regulamentos trazem disposição semelhantes. 

Pelo nosso direito, exercer o comércio é ser comerciante por profissão. O dono do armazém que passa o dia inteiro em frente ao balcão exerce o comércio. O vendedor ambulante exerce o comércio. O Diretor Comercial de uma grande empresa também exerce o comércio.   Comerciar é ganhar dinheiro com atividades empresariais.

É óbvio que o Sr. Joaquim Barbosa não dá expediente em Miami, contando dólares e vendendo camisetas para turistas brasileiros. Quero dizer, ele não dedica seu tempo para ganhar dinheiro como comerciante. Nenhum problema aqui, portanto. 

Porém a lei também veda o exercício de cargo de Direção. Quem ler o artigo sétimo do contrato social da empresa vai ver que o Joaquim B. Gomes consta como "Diretor Inicial". 

E agora Joaquim? Será que finalmente seus críticos conseguiram alguma brecha para acusá-lo?

Vejamos. 

O que a lei brasileira veda é o exercício de cargo de direção. E o que é isso?

Pela lei brasileira, ser diretor de uma empresa significa ser responsável por ela. Tomar decisões, prestar contas, administrar empregados, vender, comprar, etc. Ou seja, é uma atividade que demanda trabalho e que implica muitas responsabilidades. 

Isto é: a direção empresarial uma atividade incompatível com a função pública. Afinal, como é que alguém poderia ter dois empregos em horário integral? 

Mas o que é um "Diretor Inicial"? Será que é a mesma coisa que nós entendemos como Diretor de empresa?

A resposta é NÃO. Não é. 

Sempre é difícil comparar o direito e as leis de dois países. Ainda mais porque o nosso sistema jurídico é diferente do sistema jurídico americano. Mas, nesse caso, acho que a explicação é bastante aparente. 

Segundo as leis da Flórida (link aqui), o diretor age mais como um organizador geral da empresa, que PODE OU NÃO ser responsável pela condução diária dos negócios. 

Tanto é assim que o Diretor nem mesmo é obrigado a residir na Flórida. Quem é obrigado a morar por lá é um "Agente". (O agente do Ministro Joaquim Barbosa é uma advogada, cujo site é fácil de encontrar).

Quer dizer, o "Agente" da empresa tem funções parecidas com o nosso conceito de administrador ou Diretor (tanto assim que, no Brasil, os diretores são obrigados a morar no Brasil). 

Já os diretores, segundo a lei da Flórida, se aproximam mais do que seria, no Brasil, um sócio majoritário que só comparece à empresa para aprovar atas de reunião ou resoluções. Ou seja, alguém que não labuta na empresa, mas apenas detém o "domínio do fato".

Especialmente o Diretor Inicial, cuja atribuição inclui nomear os diretores permanentes, para que os diretores permanentes conduzam os negócios da empresa, no futuro.

Cabe também lembrar que a discussão sobre os limites da atuação empresarial dos servidores públicos não é nova. Há livros e livros sobre o assunto, além de centenas de decisões judiciais e administrativas. 

Com o tempo, as decisões caminharam no sentido de punir os servidores públicos que agem como diretores, ainda que não sejam diretores "no papel", e de absolver os servidores públicos que não agem como diretores (que não roubam o tempo que deveria ser dedicado à administração pública), ainda que, sejam, formalmente, diretores. 

Então, concluo pelo seguinte: Um ministro do Supremo pode SIM ter empresa no exterior, e inclusive ser nomeado Diretor desta empresa, desde que as atividades de direção sejam equivalentes às atividades de um sócio que não trabalha na empresa. 

EM TEMPO: Eu não posso dar opiniões legais sobre o direito americano. Estou chegando a estas conclusões não como advogado, mas como estudioso. 


É POR QUE O Joaquim Barbosa abriu uma empresa em Miami? Para não pagar impostos no Brasil?

É claro que não! Ele fez isso pela mesma razão que leva todos os brasileiros a comprarem imóveis em Miami sempre por meio de empresas: porque a transferência do imóvel aos herdeiros é mais simples e barata quando o imóvel está em nome de uma empresa. É dizer: quando o Ministro vier a faltar, seus herdeiros não terão quer abrir um complicado inventário nos EUA. Bastará que a propriedade da empresa seja transferida a eles, e eles automaticamente se tornarão donos do imóvel. 

Inclusive, muita gente no Brasil faz a mesma coisa (alguns estados pedem que a empresa tenha sido aberta há mais de 5 anos antes que haja o inventário. Mas, de modo geral, a estratégia não é proibida). 

Note que a transferência das cotas ou ações da empresa para os herdeiros será tributada no Brasil, quando chegar a hora de fazer o inventário do Sr. Joaquim Barbosa.  Ele não está cometendo nenhuma fraude tributária no Brasil. Nem nos EUA. 

Querem saber o que eu acho? Que ele está certíssimo. 







Abaixo, o relatório anual de 2013:










segunda-feira, 22 de julho de 2013

Importação Indireta: Importação por Encomenda X Importação por Conta e Ordem de Terceiros



Muitos clientes que procuram nossa assessoria em matéria de contratos internacionais possuem dúvidas das mais diversas sobre os procedimentos de importação, sendo que, em alguns casos, até desconhecem a possibilidade de importação indireta dos produtos que buscam revender. 

Assim, tendo em vista se tratar de uma estratégia que facilita em muito a vida dos importadores, trazemos neste post uma pequena explicação sobre a importação indireta e suas modalidades.

A importação indireta de bens é uma ótima estratégia para aqueles que querem importar, porém sem ter trabalho com os trâmites aduaneiros. Diferentemente da importação direta, quem assume grande parte das obrigações alfandegárias é uma empresa importadora ou Trading, que fica incumbida de realizar o despacho aduaneiro, retirar os produtos e geralmente entregá-los no estabelecimento do requerente.

São duas as modalidades de importação indireta: a importação por encomenda e a por conta e ordem de terceiros. O grande problema que circunda a escolha delas é a falta de informação precisa quanto à carga tributária e quanto às peculiaridades de cada um de seus procedimentos, o que aqui se propõe a tentar esclarecer.

Importação por encomenda

Nessa modalidade a Trading compra e importa os bens com seus próprios recursos financeiros e se compromete a revendê-los ao requerente em virtude de contrato de encomenda previamente celebrado.

Na operação de importação, a qual será completamente custeada pela Trading, incidirão Imposto de Importação, ICMS, PIS/COFINS, IPI e IOF, tal como em uma importação direta.

Já na operação posterior, por se tratar de uma revenda dos bens ao requerente, incidirão ICMS, PIS/COFINS e IPI sobre o valor dos bens já imbutidos os tributos pagos na importação e despesas aduaneiras.

Teoricamente, por ser a Trading responsável pelo pagamento dos tributos de importação, cabe a ela o creditamento de tais valores, contudo em muitos casos, com vistas a diminuir os tributos incidentes sobre o requerente, a Trading repassa a este tais créditos.

Pela prestação de tais serviços, na importação por encomenda pode a Trading embutir os valores na nota fiscal de venda ou optar pelo sistema de comissão, ambos devendo ser fixados no contrato de encomenda.

Lembrando que, mesmo não tendo o requerente atuação direta na importação, ainda é necessário que este obtenha uma habilitação junto ao SISCOMEX e ao RADAR, que são sistemas integrados de controle de registro e informações do comércio exterior.

Nesse mesmo sentido, devem ser inseridos na Declaração de Importação os dados do requerente, o qual é responsável solidário pelos tributos de importação, isto é, caso a Trading não arque com os mesmos, pode o Fisco autuar o requerente para fazê-lo.


Importação por conta e ordem de terceiros

Nessa modalidade de importação, o requerente é o real importador e proprietário dos bens desde o primeiro momento, sendo a Trading mera intermediária que o auxilia nas burocracias do processo mediante prévio contrato firmado.

Cabe ao requerente arcar diretamente com o pagamento dos impostos, sendo estes debitados da sua conta bancária cadastrada na Declaração de Importação, a qual, igualmente, contém todos os seus dados, todavia, sendo este tratado na Declaração como real adquirente.

Nesse sentido, na operação de importação, assim como no caso da importação por encomenda, incidirão Imposto de Importação, ICMS, PIS/COFINS, IPI e IOF.

Em relação aos valores dos produtos, pode a Trading exigir do requerente o adiantamento destes ou arcar com os mesmos e posteriormente ser ressarcida.

Uma vez que cabe à Trading realizar o despacho aduaneiro e retirar os produtos da alfândega, será esta que emitirá a nota fiscal de entrada, na qual constarão os tributos de importação já pagos pelo requerente.

Já a nota fiscal de saída será de mera remessa, uma vez que, como dito, o requerente desde o primeiro momento é o real proprietário das mercadorias. Para tanto, deverá a Trading informar na nota que se trata de importação por conta e ordem de terceiros e preencher o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) correto para tal operação.

Em relação à tributação, é justamente nessa operação que a importação por conta e ordem se diferencia da por encomenda. Por se tratar de mera remessa, tal operação não configura fato gerador da PIS/COFINS, acrescendo-se somente o produto da diferença entre os créditos de IPI e ICMS pagos pelo requerente na importação e aqueles recalculados em virtude da alteração da sua base de cálculo nas operações internas.

Ademais, nessa importação, a Trading receberá os valores decorrentes da prestação de serviços por meio de nota fiscal de serviços apartada, destinada ao requerente.

Com relação às formalidades de registro, também é obrigação do requerente nessa modalidade obter a habilitação no RADAR/SISCOMEX, contudo tratando-se de habilitação diversa, visto ser o requerente o real importador.

Por fim, ressalta-se que também nesse caso são Requerente e Trading solidariamente responsáveis pela quitação dos tributos de importação.




Em conclusão, cada uma das modalidades possui seus prós e contras. Caso o requerente não queira arcar com os riscos da importação e não queira despender de capital já no começo do processo de importação, deve optar pela importação por encomenda, visto que tais ônus recaem sobre a Trading. Em contrapartida, numa análise crua, conclui-se financeiramente mais vantajosa a importação por conta e ordem de terceiros, visto que na operação de repasse das mercadorias pela Trading ao requerente não incide PIS/COFINS, tal como ocorre na modalidade por encomenda.

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Fisco quer processar advogados por planejamento tributário


Sobre a triste notícia da Folha (reproduzida abaixo), tenho a dizer o seguinte:

i) o Fisco não é leal. Quero dizer, faz interpretações tendenciosas da lei, buscando maior arrecadação. Derrotas do fisco no STJ e STF são super frequentes. Em muitos casos, não porque o tema era complicado, mas simplesmente porque o fisco pesa a mão.

ii) Eu escrevo sempre no blog que o governo está buscando acuar os advogados. Teve a lei de lavagem de dinheiro, que transformavaconsultoria em crime (caiu, graças a Deus). Depois a Receita invadiu a câmara de arbitragem da FGV, sem poder fazer isso. E agora, esta notícia diz:

 "Os escritórios de advocacia que participaram dessas operações também serão processados, segundo Martins."

Heinnnn? Responsabilizados por que? 


iii) várias das operações descritas na notícia já foram aprovadas pela Receita, em fusões menores. Agora ela quer mudar o entendimento, porque as fusões começaram a ficar grandes. Como assim? Então a lei só vale quando o governo perde pouco?

iv) essa bipolaridade do governo brasileiro atrapalha muito os investimentos estrangeiros no Brasil. Com que cara eu vou dizer para meus clientes que as mesmíssimas operações que foram aprovadas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais agora não são mais aceitas pela Receita? 




Fisco vê má-fé em planejamento tributário
Receita monta equipe para pegar companhias que conseguiram descontos supostamente indevidos de imposto
Equipe que atua em SP, no RJ e em MG já multou 102 empresas em dois anos; valor total das punições soma R$ 50 bi
JULIO WIZIACK MARIANA CARNEIROMARIANA CARNEIRODE SÃO PAULO
A Receita Federal montou uma operação de guerra contra grandes empresas que, amparadas pela legislação tributária, encontram formas de reduzir o imposto.
Juntas, essas companhias descontaram cerca de R$ 110 bilhões da base de cálculo de seu imposto, fazendo acender um sinal de alerta.
O fisco então passou a enquadrar essas operações como "planejamento tributário abusivo". "Elas romperam o limiar do possível", diz Iágaro Jung Martins, coordenador da fiscalização da Receita.
A controvérsia levou centenas de corporações ao Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), no qual está sendo travada uma discussão que pode significar um rombo para o leão ou o fim de muitas empresas.
Algumas dessas companhias podem ter de arcar com grandes multas (a média é de R$ 500 milhões por empresa), mas há casos, como o do Santander, em que a autuação chegou a R$ 6 bilhões.
TROPA DE CHOQUE
A pressão contra as empresas começou em 2010, quando a Receita criou uma equipe especializada em identificar possíveis fugas fiscais. Hoje, esse time conta com uma centena de auditores, em São Paulo, no Rio de Janeiro e em Belo Horizonte.
Resultado: R$ 50 bilhões em multas contra 102 grandes empresas entre 2010 e 2012. Até 2010, haviam sido aplicadas 37. No primeiro trimestre deste ano, já são 34 os processos em andamento, e a equipe já colocou na mira outras 250 operações.
A maior parte das transações monitoradas pelos auditores se refere a fusões e aquisições ou reestruturações dentro do mesmo grupo econômico. Martins, da Receita, estima que, em 60% dos casos, tenha havido "criação fictícia" de ágio, usado indevidamente para abater imposto.
Gerdau, Vivo, TIM, Oi, Natura e BM&FBovespa estão entre as empresas autuadas que passaram por reestruturações desse tipo. Só a autuação da Gerdau chega, em valores de hoje, a R$ 1 bilhão.
Em mais da metade dos casos, o fisco aplicou multa de 150% sobre o imposto supostamente devido por considerar que houve má-fé no planejamento tributário. A multa padrão é de 75%.
A Receita se prepara para pedir ao Ministério Público Federal que represente essas empresas criminalmente.
Os escritórios de advocacia que participaram dessas operações também serão processados, segundo Martins.
"Não existe respaldo econômico nessas operações. Elas foram criadas só para a obtenção do benefício fiscal."
Martins diz que as representações criminais ocorrerão após o julgamento definitivo das autuações. Mas esse procedimento também é alvo de controvérsia.
"A prova de que não há fraude ou má-fé é que existem decisões no Carf favoráveis aos contribuintes", diz o advogado Igor Mauler, da Comissão de Direito Tributário da OAB Nacional.
Todas as multas aplicadas foram contestadas no Carf, no qual as empresas tentam reverter as autuações. Algumas, como o Santander, conseguiram reverter a multa.
Já o caso da Gerdau está na última instância administrativa. Consultadas, as empresas não quiseram se manifestar devido ao sigilo fiscal

sexta-feira, 19 de julho de 2013

Como conseguir um visto no Uruguai? Comentários sobre o Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercosul


 
Nota do Autor: Em geral, os leitores deste post também gostam de ler sobre:


Recentemente recebi de um cliente uma pergunta sobre o visto no Uruguai para seu futuro cônjuge. Talvez interesse a outros leitores deste blog:

Olá Adler,
Gostaria de te fazer uma pergunta. Eu vou trabalhar no Uruguai o ano que vem e quero que meu namorado venha junto comigo. Se nós nos casarmos aqui no brasil ele pode ir viver comigo lá?
Desde já agradeço,
--

Cara Halo,

Fico muito honrado com seu conto.

A concessão do visto é discricionária de cada país. Em geral, o Uruguai é bastante favorável à concessão de vistos para Brasileiros, desde que se comprove meios de subsistência.

Mais detalhes podem ser encontrados no site: http://www.dnm.minterior.gub.uy/tramites_residencias.php

Em termos gerais, pode-se dizer que é mais fácil para o cônjuge obter o visto se estiver acompanhando o outro cônjuge, sendo que um dos dois terá residência e emprego fixo. Mas sugiro que você consulte a embaixada do Urugai primeiro. Pode ser que um termo de responsabilização financeira seja suficiente.

Vale a pena lembrar também que, caso seu namorado deseje somente morar no Uruguai isso é possível sem a necessidade de Visto, devido ao Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercosul (Decretos nº 6.964/2009 e nº 6.975/2009). De acordo com esse tratado, todos os cidadãos de países membros do Mercosul podem ter residência temporária de até dois anos no Uruguai independente de vistos ou de sua situação migratória. Basta a comprovação da nacionalidade! Essa residência também poderá ser convertida em permanente, caso o pedido de conversão seja feito em até 90 dias antes do fim do prazo da residência temporária.

Caso você precisa de ajuda para estabelecer residência no Uruguai, basta entrar em contato comigo! Também ficarei feliz em lhe recomendar alguns de meus parceiros, caso você precise de um escritório de advocacia no Uruguai.

Grande abraço e boa sorte!

--

Agradeço muito sua atenção. Que bom que não é tão dificil...
Obrigada! Se for necessário vou precisar sim.
Grata,

Nota do Autor: Em geral, os leitores deste post também gostam de ler sobre:

quinta-feira, 18 de julho de 2013

Pós em Direito Empresarial com módulo de Contratos Internacionais

Oi Pessoal,

Para quem estiver em Belo Horizonte, fica a dica da Pós-graduação oferecida pelo CAD.

Eu sempre ministro o módulo sobre Contratos Internacionais (a aula é bem rigorosa. preparem-se!).
DIREITO DE EMPRESA.jpg

quarta-feira, 17 de julho de 2013

Programa Start-up Brasil


Com a tendência mundial de inovação tecnológica, o Governo brasileiro viu a necessidade de auxiliar as empresas brasileiras de tecnologia para viabilizar a competitividade de seus produtos tanto no mercado nacional quanto no internacional. Para tanto, criou diversos programas de investimento a tal segmento empresarial, impondo escassas restrições e benefícios consideráveis.


Nesse sentido, o Governo Brasileiro criou a iniciativa Start-up Brasil, que consiste em um programa com o intuito de acelerar o desenvolvimento de empresas de base tecnológica, mais precisamente de software e serviços, por meio de investimentos. Essa iniciativa faz parte do programa TI Maior, iniciado em 2012 e que fixou diversos benefícios para as empresas dedicadas ao ramo da tecnologia.

É retrato da tendência que se verifica da política brasileira de inserir no mercado local e internacional novos produtos e serviços inovadores, conectando nossas empresas de teconologia com as tendências globais, bem como consiste na busca pela construção de uma parceria governamental com a iniciativa privada para o fomento do empreendedorismo de base tecnológica.

A previsão de recursos para investimento no programa é de 40 milhões de reais e poderão se candidatar as empresas com até 3 anos de existência. O que merece destaque é que 25% das start-ups a serem beneficiadas pelo programa deverão tratar-se de empresas internacionais localizadas no Brasil.

Segue a mesma linha o Fundo de Inovação Paulista, criado em parceria entre a Agência Desenvolve SP e a FINEP. Este possui patrimônio de 60 a 100 milhões e objetiva investir em empresas inovadoras que que possuam autorização da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”).

A iniciativa privada, assim como o Governo, buscou também criar mecanimos de fomento à indústria tecnológica de criação. Exemplo dessa iniciativa é o Fundo Criatec, que visa investir em empresas emergentes inovadoras e possui como objetivo obter ganho de capital por meio de investimento de longo prazo em empresas em estágio inicial (inclusive estágio zero), com perfil inovador e que projetem um elevado retorno.

Este fundo ainda busca promover uma integração de esforços entre governos estaduais, universidades e instituições de ciência e tecnologia e a comunidade empresarial local, com vistas a maximizar os meios de desenvolvimento tecnológico.

Além disso, já se vê com mais frequência nesse segmento empresarial a atuação de investidores-anjo (Business Angel) que se dispõem a injetar capital em empresas de TI em fase embrionária para o seu desenvolvimento. Estes são geralmente executivos ou mesmo outras empresas bem sucedidas que já acumularam recursos suficientes para alocar parte de seu patrimônio para investimento.

Como se vê, não são poucas as iniciativas tanto públicas quanto privadas para auxiliar no desenvolvimento de start-ups do ramo tecnológico, razão pela qual investir neste tipo de empresas no Brasil deve ser uma opção a se levar em consideraçõa por aqueles que buscam montar sua empresa.

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