sexta-feira, 28 de junho de 2013

Tributos sobre rendimento de quem morou no exterior




Desde a crise da década de 1980, o Brasil se transformou em um país de emigração. Milhões de brasileiros migraram para o exterior desde então. Alguns dos principais destinos foram os Estados Unidos, o Paraguai (os chamados “brasiguaios”), o Japão (os “dekasseguis”) e a Europa Ocidental. Hoje estima-se que há mais de 2,5 milhões de brasileiros no exterior. No Paraguai, por exemplo, há cerca de 200 mil brasileiros. No Japão, cerca de 210 mil. Estados Unidos e Europa são os dois principais destinos, contabilizando aproximadamente, 1 milhão e 700 mil, respectivamente.

Nos últimos cinco anos, entretanto, ocorre o fenômeno da “migração de retorno”, decorrente principalmente da crise de 2008. Por meio desse fenômeno, muitos brasileiros que migraram para o exterior e lá construíram suas vidas, retornaram para o Brasil. Esse retorno pode, contudo, gerar alguns problemas jurídicos, como se percebe pelo seguinte e-mail que recebi de uma cliente:


“Olá Dr. Adler,

Estou com dúvidas de como declarar o imóvel que comprei quando estava morando no exterior. Gostaria de tirar algumas dúvidas com você, se possível:

Em 2010 me mudei para a Itália com meu marido, Jonathan Osterman, e fizemos a declaração de saída definitiva. Em 2011 resolvemos comprar nossa primeira casa à vista, com o dinheiro que juntamos no Brasil. Quando compramos o apartamento, o seu valor era de R$ 2.000.000,00 (1.5 mi desses 2 mi veio de remessa do Brasil, o resto tínhamos na conta bancária aqui mesmo). Em setembro do ano passado resolvemos voltar para o Brasil, e estamos aqui até hoje, porém ainda não fizemos nenhuma declaração. O imóvel será entregue agora em fevereiro e estamos pensando em vendê-lo, o valor hoje é de R$ 4 milhões.

Gostaria de saber se preciso pagar algum imposto sobre o valor que trouxe da Itália (1.5 mi) e, se eu vender o apartamento, devo pagar imposto sobre o ganho de capital também? Como devo informar esses dados na minha declaração?

Desde já agradeço a atenção,


_____________

Prezada Laurie,

Obrigado pelo contato.


De modo geral, você não precisaria pagar impostos sobre os recursos que trouxe da Itália, desde que eles tenham sido adquiridos depois que você fez a declaração de saída definitiva.

Já a tributação de ganho de capital no Brasil – leia-se, a venda do imóvel da Itália – pelo que você descreve, seria sim aplicável. 

Por favor me ligue para que possamos discutir o assunto e para que eu possa lhe explicar como fazer a declaração correta dessas transações.

Atenciosamente,"







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quarta-feira, 26 de junho de 2013

Abertura de Conta Bancária no Brasil para não residente


ATUALIZAÇÃO JANEIRO 2017: Há vários bancos médios abrindo contas de não residentes. Alguns bancos grandes passaram a oferecer o serviço, ainda que cobrando taxas caras. 


ATUALIZAÇÃO JANEIRO DE 2016: 
Há um novo post sobre o assunto no blog. Link aqui.

ATUALIZAÇÃO MARÇO 2015: 
Vários leitores me escreveram para dizer que a Caixa Econômica não abre mais este tipo de contas (o que é verdade, já conferi). Outros me disseram que tiveram sucesso no Santander e HSBC, mas com muita dificuldade.


ATUALIZAÇÃO EM MARÇO DE 2014;
 Depois da redação do post, fui contatado por alguns bancos de investimento que me esclareceram que a abertura de contas para estrangeiros é especialmente facilitada caso o estrangeiro seja um investidor e mantenha grandes quantias investidas no banco.


POST ORIGINAL:
O Banco Central do Brasil, por meio do seu Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, autoriza a abertura de contas bancárias no Brasil por pessoas físicas e jurídicas não residentes, tanto brasileiros natos ou naturalizados quanto estrangeiros.

(Eu não tenho nenhuma conexão com o Itau, nem estou autorizado a falar em nome do banco. Também não estou fazendo propaganda. Este post não é fonte oficial de informações. Leiam com reserva)

Também não obriga que o titular da conta venha pessoalmente ao Brasil para assinar o termo de abertura. 

Nesse caso, deverá o não residente recorrer a um procurador que realizará todo o procedimento e assinará em nome do titular.


Contudo, além de os bancos brasileiros não serem obrigados a ofertar tal serviço, cada banco que se dispõe a abrir esse tipo de conta possui um procedimento próprio, o qual é, na maioria das vezes, irrazoável e excessivamente complicado.

Após pesquisar bastante, verifiquei que o procedimento adotado pelo Banco Itaú é o mais tranquilo, o qual resumo brevemente, a seguir:


Pré-cadastro

Primeiramente, deverá o não residente realizar o pré-cadastro para abertura de conta por meio deste link, preenchendo-o com as seguintes informações:

- Nome completo;
- CPF;
- e-mail para contato;
- telefone para contato;
- grau de escolaridade;
- endereço no Brasil (onde será recebida a correspondência bancária);
- nome completo dos pais;
- estado civil;
- cidade, estado e país de nascimento.

Esse pré-cadastro somente servirá para facilitar no momento da abertura da conta, vez que o gerente já estará munido das informações básicas do cliente.

Documentos

O Itaú, agindo corretamente, não exige visto permanente no caso de estrangeiro não residente. 



Para a abertura da conta, deverão ser apresentados:

- Identidade do procurador e cópia (autenticada) da identidade do titular da conta;
- CPF do procurador e cópia (autenticada) do CPF do titular da conta;
- Comprovante de residência no Brasil (pode ser de ascendente, descendente e cônjuge, desde que comprovada a relação);
- Comprovante de renda (não necessita de ser relativo ao IR, pode ser qualquer documento que comprove que o titular terá condições de pagar as taxas de manutenção da conta).


Após tais procedimentos, basta aguardar (em geral, muito tempo, até dois meses) o comunicado pelo banco informando que a conta já se encontra liberada para operações e movimentações.

segunda-feira, 24 de junho de 2013

Passo a Passo para habilitação no Radar/Siscomex


ATUALIZAÇÃO 2017: 
ESTE POST ESTÁ DESATUALIZADO. A HABILITAÇÃO PARA ATUAR NO COMÉRCIO EXTERIOR AGORA PASSA PELO PORTAL ÚNICO DO COMÉRCIO EXTERIOR. 

HOUVE VÁRIAS ALTERAÇÕES NO SISTEMA. FAREI UM POSTO ATUALIZADO EM BREVE. POR ENQUANTO, PODEM CONSULTAR ESTE LINK, DA RECEITA FEDERAL. 

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A atuação pelo contribuinte no comércio exterior é regulada pela Receita Federal, que exige dos interessados prévia habilitação no Sistema de Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros (Radar) e no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), sistemas integrados responsáveis pelo armazenamento e controle dos dados e informações dos contribuintes e das operações por eles realizadas.

Deste modo, com vistas a auxiliar aqueles que possuem interesse em importar ou exportar mercadorias, elaboramos este pequeno manual de orientação para se obter a habilitação junto ao RADAR/SISCOMEX.

ATENÇÃO: ESTE POST É APENAS INFORMATIVO. NÃO TENTEM OBTER O RADAR SOZINHOS. PROCUREM SEMPRE A AJUDA DE UM ESPECIALISTA. MINHA INTENÇÃO COM O POST FOI APENAS DESCREVER O PROCESSO DE FORMA GENÉRICA.

Primeiro passo – obtenção de certificado digital

Primeiramente, deverá o contribuinte obter um certificado digital para ter acesso ao portal e-CAC da Receita Federal, visto que todos os documentos a serem apresentados deverão ser enviados através do “Domicílio Tributário Eletrônico”, por meio do Programa Gerador de Solicitação de Juntada (PGS), um aplicativo que permite ao contribuinte juntar, pela internet, os documentos necessários ao processo administrativo de homologação.

O certificado digital deverá ser obtido junto às Autoridades Certificadoras Habilitadas. A Receita indica neste link a lista das autoridades.

Para tanto, deve-se acessar este link e clicar na opção “acessar o portal e-CAC” e eleger a Caixa Postal do Portal e-CAC como seu Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), clicando em "Termo de Opção pelo Domicílio Tributário Eletrônico".

Ao aparecer o Termo de Opção na tela, clique em “enviar opção”. Após isso, será ainda faculdado ao contribuinte cadastrar até 3 números de celular para que receba mensagens informando a entrega de comunicações da Receita sobre o processo administrativo de requerimento da habilitação.

Segundo passo –Levantamento de documentos a serem apresentados

São exigidos os seguintes documentos para a habilitação no SISCOMEX/RADAR:

- Requerimento de habilitação: Pode ser obtido através desse link. Dentre os dados gerais a serem informados, destaca-se a necessidade de se ter em mãos:

·         O valor do capital social efetivamente integralizado pela empresa (no caso de pessoa jurídica);
·         No caso de o pedido ser protocolizado por procurador, os dados completos do advogado, o qual não poderá ser habilitado como responsável nos sistemas informatizados (Siscomex ou outros);
·         No caso de pessoa física que irá delegar as tarefas relacionadas ao despacho aduaneiro, os dados completos do despachante credenciado.

- Cópia autenticada do documento de identificação do responsável legal pela pessoa jurídica, e do signatário do requerimento, se forem pessoas distintas;

- Instrumento de mandato, quando for o caso;

- Contrato social/ Última alteração realizada no Contrato Social;

- Certidão Simplificada da Junta Comercial (expedida há, no máximo, 90 dias);

- Comprovação de inscrição “habilitada/ativa” do estabelecimento matriz no Sintegra, caso essa não seja obrigatória, apresentar justificativa por escrito, assinada pelo responsável da empresa;

- Formulário de Cadastramento Inicial e Atualização de Responsáveis e Representantes Legais: Pode ser obtido através do link. No item V - Especificação dos Sistemas e Perfis, preencher no campo Sistemas, “Siscomex” e no campo “Perfis” escrever “Responsável”. Assinar e reconhecer firma em cartório;

- Declaração firmada pelo próprio requerente de que todos os documentos apresentados neste processo conferem com o original.

Esses documentos deverão ser digitalizados, frente e verso, e salvos em arquivo de extensão “.pdf”. Lembrando ainda que o e-processo não aceita arquivos maiores do que 14MB.

O procedimento para cadastro de procurador e para se juntar procuração segue basicamente o mesmo rito, porém deve o contribuinte selecionar no portal e-CAC a opção “procuração eletrônica”, seguida da “cadastrar procuração” e realizar o upload do documento.

Destaca-se que no caso de alteração na habilitação já obtida, também será necessário o preenchimento do Requerimento de Habilitação, informando nos campos específicos a natureza da alteração, seguindo-se o mesmo procedimento eletrônico mencionado acima.

Terceiro passo – Download do Programa Gerador de Solicitação de Juntada (PGS) e envio dos documentos

Conforme mencionado, o processo administrativo para requerimento de habilitação do SISCOMEX/RADAR é completamente digital, devendo os documentos mencionados acima serem enviados por meio do Programa Gerador de Solicitação de Juntada (PGS).

Para fazer o download do PGS basta clicar no link, selecionando a opção de configuração adequada ao computador de acesso.

Superada essa fase, deve o contribuinte acessar o portal e-CAC e clicar na opção “Processo Digital” e na tela seguinte em “Solicitação de Juntada de Documentos”. Pronto! Os documentos já podem ser enviados e o requerimento processado pela Receita Federal.


Como se vê, o procedimento aparenta ser complicado, porém com esse pequeno manual ficará mais fácil para o contribuinte obter a sua habilitação junto ao RADAR/SISCOMEX. Lembrando que o contribuinte que não queira ter tal trabalho, pode valer-se do auxílio de escritórios de contabilidade ou advocacia especializados em comércio exterior e que já possuem prática em tais processos de requerimento de habilitação.


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quinta-feira, 20 de junho de 2013

O comércio internacional com a China e os contratos de representação comercial


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No Brasil, o comércio com a China se caracteriza não somente pelo número de grandes empresas brasileiras, exportadoras de commodities para o país asiático, como também por um grande número de pequenos e médios importadores que importam principalmente produtos manufaturados, como máquinas e equipamentos, além de eletrônicos e roupas.

Desse modo, é natural que se aumente a demanda aos advogados internacionalistas, não somente de consultoria na área de contratos internacionais de compra e venda de mercadorias (importação e exportação), mas também por contratos de representação comercial. 

É essencial que aqueles que atuam com representação ou intermediação internacional não façam isso de maneira informal, sem contratos. 

Em uma situação informal, nada impede que os clientes brasileiros do representante comercial internacional negociem por conta própria com o fornecedor, sem pagar as comissões devidas ao representante. 

Um requisito básico para evitar esse "bypass" é a celebração de um NCND, contrato de não circunvenção ou não "Bypass" que se presta a evitar que o papel do representante seja negligenciado.   Esta é uma providência urgente!

O segundo passo é a assinatura de um contrato de agência acompanhado de uma cláusula de confidencialidade.

Este contrato é tão importante que levou a Câmara Internacional de Comércio (ICC) a desenvolver um modelo especial para ele:

  http://store.internationaltradebooks.org/iccmodelcommercialagencycontract.aspx

Eu não recomendo o uso de modelos prontos, nem mesmo os da ICC, pois o conceito de representação comercial muda muito de país para país, e costuma se confundir com os conceitos de agência, distribuição, comissão, etc.

Assim, ao se formalizar o contrato de agência (ou seja qual for o nome que se dê a ele) deve-se atentar para pontos relativos à lei aplicável, arbitragem, regras especiais de multa (que, às vezes, serão diferentes das regras brasileiras), natureza jurídica do contrato, etc. 


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quarta-feira, 19 de junho de 2013

terça-feira, 18 de junho de 2013

É difícil adicionar ou retirar sócio estrangeiro de sociedade brasileira?

(extrato de resposta que dei a um cliente)


A adição de sócios brasileiros é simples, desde que os novos sócios não tenham dívidas tributárias com o estado, incluindo débitos de IPVA, ou dívidas federais. É possível adicionar sócios com dívidas, mas em geral é mais trabalhoso. 

Para a adição de sócios estrangeiros, sempre é necessário que a documentação do sócio seja notarizada no país de origem e consularizada no consulado mais próximo. 

O sócio estrangeiro sempre precisa nomear um representante no brasil (que, em geral, sou eu). 

O sócio estrangeiro também tem que registrar seu investimento (ou a compra das cotas) junto ao Banco Central

A retirada de sócios é mais simples, desde que o sócio que se retira esteja de acordo com a remoção e assine, por si ou por seu procurador, a alteração contratual. 

segunda-feira, 17 de junho de 2013

Visto de reunião familiar x Visto de aposentadoria



Nota do Autor:  Em geral, os leitores deste post também gostam de ler sobre:Conselho define novas regras para vistos de investidor estrangeiroConsulta de um leitor do blog - vistos e investimentos


Eu costumo receber muitos pedidos de vistos de meus clientes: vistos de trabalho, vistos
para investidores estrangeiros. Em geral, quando um de meus clientes estrangeiros abre uma empresa no Brasil, ele tem interesse em fazer também um pedido de visto permanente. Recentemente recebi um pedido de visto que não era tão comum: um investidor tinha interesse em trazer os seus pais para o Brasil. Veja o e-mail que recebi:




“Caro Adler,

Estou vivendo no Brasil há cerca de cinco anos. Casei com uma brasileira e abri o meu próprio negócio aqui. O único problema é que eu gostaria de trazer o meu pai para morar comigo. Ele está ficando muito velho e tem dificuldades de morar sozinho. Eu posso conseguir um visto permanente para ele?”

                                       Fandral


A dúvida de Fandral é muito interessante. Atualmente existem duas maneiras de trazer o seu pai para o Brasil com um visto permanente. A primeiro é com o chamado Visto de Reunião Familiar. A segunda é pelo Visto Permanente com Base em Aposentadoria.

Basicamente, a diferença entre esses dois tipos de vistos é a seguinte: para o visto de reunião familiar, é necessário comprovar que os pais são dependentes do Fandral; 

já para o visto de aposentadoria, é necessário comprovar que os seu pai possui uma aposentadoria capaz de suprir sua permanência no Brasil.

A comprovação de dependência financeira é feita mediante diversas maneiras. É necessário comprovar que o genitor é incapaz de prover o seu próprio sustento. Isso pode ser feito, por exemplo, mediante a comprovação de que o filho enviava para seu pai mensalmente algum dinheiro para ajudá-lo financeiramente.

Já para o visto de aposentadoria, o critério é mais objetivo. O pai de Fandral precisa comprovar que, por meio de sua aposentadoria, é capaz de transferir pelo menos R$ 6.000 reais mensalmente para uma conta no Brasil.

O que ocorre então caso o pai de Fandral não receba R$ 6.000 reais por mês de aposentadoria, tampouco consiga comprovar que depende de seu filho para seu próprio sustento? Digamos, por exemplo, que ele receba R$ 5.900 reais por mês de aposentadoria. 

Infelizmente a lei brasileiro possui uma lacuna nesse sentido e não permite a concessão do visto.

A única alternativa seria um pedido de visto de reunião familiar alegando que, devido à idade avançada, o pai de Fandral precisaria da presença de seu filho para ajudá-lo nos afazeres da vida cotidiana. 

Vocês têm algum outro comentário?


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sábado, 15 de junho de 2013

Tributar importação de serviços "atrasa" indústria, aponta CNI


É o que eu sempre digo!   (http://adlerweb.blogspot.com.br/2012/10/impostos-na-importacao-de-software-e.html)

Que bom que outras pessoas concordam.

Mas, não tenham esperanças. Eu acredito que o governo pretende elevar a tributação sobre serviços, dos atuais 40% para uns 80%.


Segue o comentário publicado no Valor:



Tributar importação de serviços "atrasa" indústria, aponta CNI
Por Tainara Machado | De São Paulo
Valor Econômico, 14/06/2013

A tributação sobre a importação de serviços é um dos fatores que dificulta a inserção do Brasil nas cadeias globais de valor e afasta empresas de investimentos em pesquisa e tecnologia. Essas são as conclusões de um estudo da Confederação Nacional da Indústria (CNI) entregue esta semana ao ministro da Fazenda, Guido Mantega, e obtido pelo Valor.
A carga tributária sobre a importação de serviços é de no mínimo 41,1% sobre o valor da operação, mas pode chegar a 51,3% em alguns casos, de acordo com confederação. Para a CNI, a alta carga sobre importação de serviços é resultado não só dos seis tributos que incidem sobre as operações, entre os quais o mais importante é a cobrança de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), mas também da sistemática de cálculo, com cobranças cruzadas e interpretações divergentes das normas.
Para a CNI, os altos custos tributários têm impacto sobre as condições de competitividade, sobre o aproveitamento de oportunidades para o desenvolvimento de projetos conjuntos com empresas estrangeiras e sobre a incorporação de tecnologia por empresas brasileiras em diversos tipos de situação. "É como se o sistema tributário não tivesse a capacidade de entender a nova forma de organização das cadeias produtivas globais", afirma José Augusto Coelho Fernandes, diretor de políticas e estratégia da CNI.
A CNI chama atenção para o fato de que o setor de serviços não apenas tem maior peso na economia do país, representando cerca de 60% do Produto Interno Bruto (PIB), como influencia de forma "decisiva" a composição dos custos da indústria. "Há cada vez mais interdependência entre a manufatura e serviços", afirma o órgão.
Com base em dados da Pesquisa Industrial Anual (PIA), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), os economistas Jorge Arbache e Victor Burns chegaram à conclusão que cerca de um quarto (23,1%) de todo o custo da produção da indústria do Brasil entre 2007 e 2009 é explicado pela aquisição de serviços.
A relevância desses custos é ainda mais evidente quando se analisa seu impacto sobre o valor agregado, ou seja, sobre a parcela que a indústria efetivamente transformou da produção. Nesse caso, representam 54,1% do consumo intermediário no valor adicionado na indústria total, e 56,5% na indústria de transformação. Esse valor é mais alto em setores intensivos em tecnologia ou com grande expressão exportadora, como produtos químicos, metalurgia e equipamentos de informática.
Os serviços, afirma o estudo, "tornaram-se parte muito relevante não apenas do custo total das empresas, mas principalmente do valor das exportações das manufaturas em geral e daquelas de mais alta tecnologia". A produtividade do setor de serviços, portanto, também afeta a capacidade de competição da indústria doméstica, afirma Fernandes.
O debate ganhou relevância a partir de encontros do Conselho de Investimentos e Tributação Brasil-Europa, liderado nacionalmente pela CNI, que identificaram na tributação de serviços um impasse para aprofundamento dos negócios entre países.
Para reforçar o argumento, o estudo da CNI cita casos de cinco empresas brasileiras para as quais a tributação da importação de serviços implica perda de competitividade do produto no exterior, ou mesmo o abandono de projetos por causa dos custos envolvidos.
Um dos casos é de uma empresa produtora de aeronaves, cuja principal atividade é a exportação de bens. Ao vender um avião, a companhia se compromete a fornecer uma série de serviços, como treinamentos técnicos dos pilotos e da tripulação. São serviços que só podem ser contratados no exterior, por causa da localização do comprador, e que acabam sendo incorporados aos custos na formação do preço final da mercadoria. Pelos cálculos da empresa, o IRRF sobre importações de serviços onera em 1,1% o preço do produto final, enquanto a carga tributária total eleva em 2,4% o preço.
Para uma empresa produtora de ônibus, obrigada a prover garantias, manutenção ou troca de peças nos ônibus vendidos, o custo da importação de serviços é em média de 3% do custo do produto vendido (CPV) sobre o custo de produção. Também é apresentado um caso, na área de softwares, em que a carga tributária inviabilizou parcerias com uma empresa argentina e uma multinacional, e portanto, a realização de operações de exportação de serviços de uma empresa a partir do Brasil.
Segundo a CNI, são seis as distorções encontradas na tributação das importações desses serviços: a inclusão de tributos na base de cálculo de outros impostos; não aplicação pela Receita Federal de tratados destinados a evitar a dupla tributação de lucro das empresas; incidência da Cide-Remessas ao exterior sobre importação de serviços técnicos, que não implicam transferência de tecnologia; não dedução das despesas incorridas na importação de serviços que implicam transferência de tecnologia; e, por último, não concessão de isenção do IOF-Câmbio, ao contrário do que ocorre para bens.

Entre as sugestões que constam no estudo, a CNI recomenda que a base de cálculos para a aplicação de cada um dos impostos seja o valor efetivamente remetido ao exterior para pagar pela importação dos serviços e que as remessas ao exterior para pagamento por contratos de serviços sem transferência de tecnologia sigam as disposições relativas ao "lucro das empresas" presentes nos tratados destinados a evitar a dupla tributação. Segundo Fernandes, na próxima semana representantes da CNI devem se reunir com a Receita Federal para discutir essas proposições.

sexta-feira, 14 de junho de 2013

I Seminário Internacional de Prática Jurídica em Cortes Internacionais e Tribunais Simulados



A UNIFACS (Universidade de Salvador) está organizando o I Seminário Internacional de Prática Jurídica em Cortes Internacionais e Tribunais Simulados.

Os interessados podem fazer a inscrição no seguinte website:http://www.unifacs.br/jessup/

Enrevista sobre reformas fiscal, trabalhista e tributária na estratégia da internacionalização brasileira


Segue uma entrevista que concedi no fim de 2011, mas que não havia publicado aqui no blog.

Entrevista realizada pela Análise Editorial (www.analise.com) – editora especializada na produção de anuários estatísticos de cunho jornalístico – para o a edição de 2011 da revista Análise Brasil Global. A revista, publicação anual editada em versão bilíngue (português e inglês) traz análises detalhadas a respeito dos principais produtos exportados pelo país, as empresas mais ativas no comércio internacional, os maiores parceiros comerciais e os estados brasileiros que mais exportam. Lançado desde 2005, já se consolidou como uma referência para aqueles que buscam entender como o Brasil se insere no comércio global, quais suas principais aptidões e em que áreas é preciso investir para melhorar.

1) As reformas podem ser consideradas uma questão estrutural para a internacionalização das empresas brasileiras? Por quê?

Não acredito que as reformas fiscais, trabalhistas e tributárias estejam sendo elaboradas com o objetivo de auxiliar a internacionalização de empresas brasileiras. Melhor dizendo, as reformas podem até auxiliar a recepção de investimentos estrangeiros, mas não ajudarão na exportação de capitais brasileiros, pois não flexibilizam o regime cambial, não simplificam nossas regras de tributação internacional e tampouco facilitam o livre trânsito de mão de obra.

2) Como o(a) senhor(a) vê as últimas discussões nessa área? Elas estão sendo efetivamente levadas em conta como estratégia de internacionalização do país ou ainda não existe essa preocupação?

A meu ver, as discussões são dirigidas principalmente à reestruturação da economia interna, que está sufocada com a quantidade irracional de impostos, procedimentos burocráticos para administração dos débitos trabalhistas e tributários e com as altas taxa de juros. Ou seja, as empresas brasileiras estão preocupadas em sobreviver e manter a competitividade no mercado interno, pois estão perdendo clientes para empresas estrangeiras que conseguem competir aqui até com certa tranquilidade.

3) O que pode ser feito para efetivar essa relação entre as reformas e a internacionalização do Brasil?

Várias coisas. A primeira delas é conceber as reformas não como um alívio temporário, mas como o primeiro passo de um programa contínuo de elevação de eficiência da economia brasileira. Ao adotar essa postura, o governo e os empresários passarão de uma posição defensiva, protecionista de nosso mercado de 200 milhões de pessoas, para uma postura arrojada, que visa a conquistar o mercado mundial, composto por quase 7 bilhões de pessoas.

Dou um exemplo bem nítido do tipo de clareza de objetivos que o Brasil precisa ter.

Recentemente fui informado que a filial Canadense de uma grande empresa brasileira tem apenas 1 contador e uma pequena equipe para gerenciar uma folha de pagamento de dez mil empregados. E que, além disso, essa empresa até hoje não teve problemas trabalhistas no Canadá. Zero processos trabalhistas, com dez mil funcionários. É algo simplesmente inacreditável na atual realidade brasileira.

A minha pergunta é: como isso é possível? E a resposta que dou é: através da simplificação dos procedimentos e de uma visão mais séria da justiça do trabalho. Em relação à simplificação, uma simplificação verdadeira. Imagine se qualquer empresa no Brasil pudesse fazer o recolhimento de todas as verbas trabalhistas de um funcionário através de um único depósito bancário, sem necessidade de recolher várias guias com códigos diferente. Que economia de tempo isso poderia gerar? Em quanto à seriedade da justiça, cito o caráter educativo que as decisões judiciais precisam ter. Por que permitir que algumas empresas tenham, anualmente, 1.000 derrotas na justiça do trabalho? Não seria mais útil para sistema permitir a aplicação de multas educativas para os grandes litigantes, de modo a desestimulá-lo a descumprir as regras?

No âmbito da reforma tributária e fiscal, eu ressalto o problema do controle de capitais estrangeiros. Embora esses controles contribuam muito para a estabilidade do nosso sistema bancário, eles têm o efeito negativo de empurrar o gerenciamento financeiro das empresas internacionalizadas para outros países, onde o depósito e saque de remessas internacionais pode ser feito de maneira tão simples quanto o modo como se faz um “doc” entre contas correntes no Brasil. O Brasil tem automação e integração bancária suficientes para permitir transações internacionais rápidas, mas a burocracia e os controles do Banco Central, adicionados à tributação do IOF, que incide em todas as operações, afastam as empresas.

Outra medida importante seria simplificar a tributação sobre importação de serviços e bens imateriais relacionados à tecnologia. Hoje o Brasil tem sistemas que se sobrepõem. Quem importa serviços especializados e software tem que pagar Imposto de Renda Retido da Fonte, Imposto sobre Serviços, ocasionalmente CIDE, às vezes até ICMS. As decisões judiciais ainda não pacificaram o tema e a Receita Federal não parece muito disposta a abrir mão dessas fontes de recurso. E isso é muito triste, porque demonstra que nossa economia ainda não está preparada para competir na área de softwares e serviços de tecnologia.  

Ou seja, o objetivo das reformas tem que ser a libertação da economia brasileira das amarras que a impedem de competir de igual para igual com os outros países do mundo, e não simplesmente reduzir marginalmente a carga tributária ou gerar uma pequena simplificação dos procedimentos burocráticos. É preciso ir muito além. *



Análise Editorial (www.analise.com)




Associação Íbero e Latinoamericana de Direito e Economia

O Rio de Janeiro irá sediar o próximo Congresso Anual da Associação Íbero e Latinoamericana de Direito e Economia. Evento imperdível!


segunda-feira, 10 de junho de 2013

Ataque à arbitragem II - O confronto





Outro dia, fiz um post furioso sobre o verdadeiro ataque que a arbitragem recebeu no Brasil

Vocês podem conferir aqui e aqui

Uma das críticas foi dirigida a comentário da Profa. Erica Gorga, da Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas. Ela disse que a arbitragem no mercado de capitais era uma caixa-preta (lembrando que outras pessoas já utilizaram a mesma metáfora para se referir à Justiça como um todo).

Eu achei que os ataques à arbitragem iriam ficar por isso mesmo, mais uma injustiça irreparada. 

Mas a Câmara de Arbitragem do Mercado da BM&FBOVESPA reagiu, e publicou uma nota explicando muito bem que a arbitragem é a salvação do Brasil. 

(A Câmara de Arbitragem da FGV, por outro lado, quando entregou o conteúdo sigiloso de arbitragens para a Receita Federal, não teve a cortesia e a dignidade de explicar suas razões).



Segue notícia do Conjur, com conteúdo integral da nota publicada pela BM&FBOVESPA.


Câmara de Arbitragem da Bovespa rebate críticas


O presidente da Câmara de Arbitragem do Mercado da BM&F Bovespa Roberto Teixeira da Costa emitiu nesta quinta-feira (6/6) nota em que rebate as críticas da professora Erica Gorga, da Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas. Em evento no dia 27 de maio, a professora disse considerar um retrocesso o uso da arbitragem no mercado de capitais.
“A arbitragem foi pensada como uma solução para o Processo Civil no Brasil, que tem um Judiciário considerado moroso, mas agora está pior, pois não temos nenhuma informação. A BM&F Bovespa é uma caixa-preta. Ninguém sabe o que está acontecendo com os casos de fraude no mercado”, disse em entrevista durante evento sobre mercado financeiro e de capitais no período após a crise de 2008.
Em resposta, Teixeira da Costa afirmou em nota que o sigilo dos procedimentos arbitrais não tornam a Bovespa uma “caixa-preta” nem prejudica os acionistas, pois a legislação obriga a divulgação de fatos relevantes.
“O fato de os procedimentos arbitrais administrados pela CAM serem sigilosos não torna a BM&F Bovespa 'uma caixa-preta', tampouco prejudica os acionistas das companhias listadas, porque a autarquia federal que regula tais companhias, disciplina, por meio da Instrução nº 358, a divulgação de fatos relevantes, meio adequado para que a companhia noticie ao mercado a existência de um procedimento arbitral que possa impactar os direitos dos acionistas ou sua decisão de negociar as ações de emissão da companhia”.

Leia a íntegra da nota:


“A BM&FBOVESPA instituiu a Câmara de Arbitragem do Mercado (CAM) com objetivo inicial de administrar conflitos envolvendo questões societárias e de mercado de capitais surgidas no âmbito das companhias integrantes dos segmentos especiais de listagem da própria Bolsa. Posteriormente, o foco da CAM foi estendido, no âmbito da reforma do Regulamento de Arbitragem ocorrida em 2011, para conflitos de direito empresarial em geral.
É preciso registrar que, nos termos da Lei nº 9307/96, apenas os conflitos referentes a direitos patrimoniais disponíveis podem ser submetidos à arbitragem. Dessa forma, nem a CAM nem qualquer outro órgão institucional destinado a administrar procedimentos arbitrais tem por objetivo administrar litígios relativos a ilícitos penais ou administrativos cometidos no mercado de capitais, os quais devem ser investigados e apurados em foro próprio, pelo Ministério Público Federal ou pela Comissão de Valores Mobiliários.
Cabe ressaltar, ainda, que o fato de os procedimentos arbitrais administrados pela CAM serem sigilosos não torna a BM&FBOVESPA “uma caixa-preta”, tampouco prejudica os acionistas das companhias listadas, porque a autarquia federal que regula tais companhias, disciplina, por meio da Instrução nº 358, a divulgação de fatos relevantes, meio adequado para que a companhia noticie ao mercado a existência de um procedimento arbitral que possa impactar os direitos dos acionistas ou sua decisão de negociar as ações de emissão da companhia. Além disso, por meio da Instrução nº 480, com a instituição do formulário de referência, a companhia deve informar, mesmo com relação aos processos sigilosos, a análise de impacto em caso de perda e os valores envolvidos. A publicação das ementas das decisões – procedimento seguido há décadas pela Câmara de Comércio Internacional – tem por objetivo exatamente a formação de uma jurisprudência consistente, aplicável a todas as situações similares.
Adicionalmente, a preocupação com a suposta falta de transparência olvida  o fato de que a decisão arbitral  sobre conflitos entre companhias abertas e seus acionistas, por envolver quase sempre uma regulação uniforme de direitos e deveres recíprocos, será sempre objeto de divulgação extremamente ampla.  Não seria possível, e a CAM não ignora este ponto, que alguns acionistas tenham um dividendo reconhecido na decisão arbitral, e outros não, por não terem sido partes na arbitragem onde foi proferida a decisão ou não a conhecerem. Neste particular, por sinal, tanto as decisões arbitrais da CAM quanto as ações judiciais previstas há quase 40 anos na Lei 6.404/76 têm efeito exatamente igual ao das class actions, como reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência. 
Assim, a BM&FBOVESPA novamente reitera sua visão de que a CAM é um importante instrumento de governança corporativa, colocado à disposição dos investidores de mercado de capitais no Brasil, por ser um foro altamente especializado e preparado para prover solução rápida e adequada para conflitos originados nas relações entre os investidores, as companhias abertas, seus administradores e acionistas controladores”.
Roberto Teixeira da Costa, presidente da Câmara de Arbitragem do Mercado (CAM)
Revista Consultor Jurídico, 7 de junho de 2013