domingo, 22 de dezembro de 2013

sexta-feira, 20 de dezembro de 2013

Estrangeiro poderá pedir visto de trabalho no Brasil pela internet

REPUBLICANDO:



FOLHA DE S. PAULO
Publicado em 12-12-2013.
“Os estrangeiros que querem trabalhar no Brasil poderão solicitar a autorização eletronicamente a partir de segunda-feira (16), o que deve agilizar a concessão dos vistos. Para fazer o pedido via internet e enviar toda a documentação de forma eletrônica, no entanto, o usuário vai precisar possuir certificação digital.
A expectativa do Conselho Nacional de Imigração é de que a substituição de processos em papel por formulários eletrônicos reduza o tempo de tramitação dos pedidos de trinta dias para dez dias.
Segundo o presidente do conselho, Paulo Sérgio de Almeida, a medida beneficiará, principalmente, os trabalhadores estrangeiros que atuarão nos grandes eventos esportivos que ocorrerão no Brasil — Copa do Mundo em 2014 e Olímpíadas em 2016.
A mudança está prevista numa portaria do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), publicada nesta quinta-feira (12) no Diário Oficial da União. Inicialmente, a possibilidade de fazer o pedido manualmente será mantida.
Em maio, o procedimento para a obtenção do visto de trabalho já havia passado por algumas simplificações, como redução da quantidade de documentos exigidos. Na mesma ocasião, estudantes de cursos de pós-graduação no exterior também foram autorizadas a trabalhar aqui durante as férias, com objetivo de adquirir experiência profissional em empresas brasileiras.
Essas medidas buscam aumentar o fluxo de profissionais qualificados para o Brasil. Estudo divulgado no final de 2012, feito pela Brasil Investimentos & Negócios (BRAiN) para a Secretaria de Assuntos Estratégicos (SAE), mostrou que o processo de obtenção de visto de trabalho para estrangeiros no Brasil era um dos mais burocráticos e morosos do mundo: levava, em média, 52 dias, contra 30 Austrália e 40 no México.”

quinta-feira, 19 de dezembro de 2013

Os Vikings estão chegando II

Acabei de publicar, no blog em inglês, um breve comentário sobre as novas políticas para aquisição de equipamentos militares no Brasil, e como elas estão relacionadas à estratégia seguida pela SAAB.


Brazilian Law Blog: Brazilian new military procurement laws and Sweden...:


Também tinha comentado brevemente sobre o assunto em 2011:   Os Vikings estão chegando. Armados de propriedade intelectual

quarta-feira, 18 de dezembro de 2013

Sobrestadia de containers, direito marítimo e aplicação de lei estrangeira no Brasil

Interessante artigo hoje no Valor, a respeito da sobrestadia de containers.

Só achei que o autor adernou em excesso para o estudo da legislação nacional.

Outros giros da questão são a aplicação de lei estrangeira em contratos marítimos (dependendo do local de celebração, etc), e a aplicação ou não de convenções internacionais sobre transporte marítimo.

Há várias delas: Convenção de Haia, de Hamburgo, regras de Rotterdam. Veja um artigo sobre isso neste link.

Aproveitando a janela, lembro a vocês que eu adoro direito marítimo. Vejam, por exemplo:



Por favor leiam o Artigo do Valor e comentem. 





Sobrestadia de container e seus conflitos

Por Alexandre Medeiros Régnier
Sobrestadia, ou demurrage do inglês, é o valor cobrado do afretador de navio ou do importador, pelo descumprimento da obrigação de restituição do navio ou do container, respectivamente, no prazo convencionado ("free time").
É um instituto antigo, específico do direito marítimo, porém ainda bastante disputado e controvertido. De um lado um grupo reduzido de enormes empresas de navegação, acomodadas majoritariamente em países desenvolvidos; de outro importadores, geralmente empresas de médio porte, com limitado poder econômico; e ao centro, os agentes de carga, ora como demandantes, ora como demandados.
A pronunciada diferença econômica entre as partes contratantes é um dos aspectos pouco valorizados na disciplina e na composição dos conflitos envolvendo a matéria. A questão não é apenas: aplica-se ou não o Código de Defesa do Consumidor; mas: existe ou não a necessidade de equalizar a relação jurídica, de que forma e em que medida. Os usos e costumes do comércio internacional, que originaram o instituto da sobrestadia há séculos, já não são os mesmos. Não é possível invocar reiteradamente a lex mercatoria como um suposto fundamento jurídico para ocultar uma simples predominância dissimulada do poder econômico.
Há outros temas controversos aguardando uma discussão equitativa em favor do comércio internacional
Quanto à natureza jurídica da sobrestadia, a jurisprudência é hesitante, inclinando-se entre cláusula penal, indenização por quebra de contrato, indenização por ato ilícito, ou ainda confundido as três figuras ou os seus reflexos jurídicos - há quem a reconheça inclusive como locação ou mesmo como um adicional de frete. Mas a correta identificação da natureza jurídica vai muito além do aspecto meramente teórico ou acadêmico.
Se a incidência da obrigação pecuniária de sobrestadia tem como fato gerador o descumprimento de uma obrigação de fazer avençada livremente entre as partes (restituir o navio ou o container no prazo ajustado), trata-se, essencialmente, de uma cláusula penal contratual, na sua mais autêntica representação (ainda que tenha dupla finalidade: punitiva e indenizatória), sujeita, portanto, ao correspondente regime jurídico, inclusive às regras dos arts. 408 a 416 do Código Civil brasileiro, entre elas a que exige a culpa do infrator - ademais, não parece razoável imputar responsabilidade objetiva ao hipossuficiente, invertendo a estrutura lógica do instituto. E ainda a que restringe o valor da penalidade (da sobrestadia total, não da diária) ao valor da obrigação principal (no caso, ao valor do container, como vêm reconhecendo algumas decisões judiciais recentes, mas ainda minoritárias; ou ao valor do próprio frete, solução por enquanto inexplorada).
Outro tema palpitante é que nunca houve uma regra particular para disciplinar o prazo de prescrição para a cobrança judicial de sobrestadia de containers. O art. 499, III, do Código Comercial veiculava norma especial fixando o prazo de um ano para a cobrança de sobrestadia de navio, norma que era estendida por analogia à sobrestadia de container, e que prevalecia sobre a regra geral de 20 anos do art. 177 do antigo Código Civil. Com a revogação daquele dispositivo pelo Código Civil de 2002, os tribunais passaram a adotar a regra geral de três anos de prescrição do art. 206, §3º do atual diploma civil, recusando, agora, curiosamente, a extensão por analogia da prescrição de um ano prevista categoricamente na regra especial do art. 22 da Lei nº 9.611, de 1998 para a cobrança de sobrestadia de container em transporte multimodal. Sinceramente, faz diferença para o processo civil, e mais especificamente, para as regras de prescrição, se o transporte é multimodal ou intermodal?
Mas absolutamente negligenciado é o debate envolvendo o "dispatch money", que é exatamente o contrário da sobrestadia. Quando o afretador restitui a embarcação antes do prazo de free time, tem direito a uma compensação, correspondente, em geral, a 50% do valor da sobrestadia convencionada. Ora, se tanto a lei quanto a jurisprudência consideram o container como "equipamento do navio", como parte juridicamente integrante e inseparável da embarcação (art. 3º da Lei nº 6.288/75 e art. 24 da Lei nº 9.611/98), não deveria haver "dispatch money" de container? Além do apelo juridicamente consistente da analogia, a adoção desta figura favoreceria as duas partes: os importadores competentes teriam uma oportuna compensação financeira; os armadores contariam com um forte instrumento para induzir a restituição acelerada dos seus equipamentos, proporcionando mais agilidade e eficiência financeira na sua atividade fim (frete, não sobrestadia).
Há outros temas controversos aguardando uma discussão sincera e equitativa, em favor do comércio internacional, não dos interesses pontuais de uma ou de outra parte: integração de lacunas contratuais, data de início do free time, taxa de câmbio (data de referência e percentual), poderes dos despachantes aduaneiros, exclusão de responsabilidade, entre outros. É o que se espera de um país com as ambições internacionais e econômicas do Brasil.
Alexandre Medeiros Régnier é mestre em direito econômico e financeiro pela USP, professor de comércio exterior no MBA da Unicenp e advogado
Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

http://www.valor.com.br/legislacao/3375012/sobrestadia-de-container-e-seus-conflitos#ixzz2npiNX3AK

domingo, 15 de dezembro de 2013

sexta-feira, 6 de dezembro de 2013

Verifying a Brazilian Power of Attorney - Questio...

Brazilian Law Blog: Verifying a Brazilian Power of Attorney - Questio...: Dear Mr. Adler,        Currently, I am making business case with Brazilian company and I have received FULL POWERTED POA including r...

Legalizando documentos estrangeiros em países sem consulado brasileiro

Ola' sou brasileira e meu noivo e' alemao, moramos em Dubai e iremos nos casar nas Ilhas Seychelles, porem la nao existe Consulado nem Embaixada brasieleira (sic)

Estava pesquisando na internet sobre como registrar meu casamento no Brasil e encontrei:

 Voce precisara:
*Certidão expedida pelo Consulado ou Embaixada do Brasil
É quando a certidão foi registrada no Consulado do Brasil onde a pessoa se casou e constará o regime de bens e o nome adotado pelos noivos depois do casamento.
(Teremos um contrato pre nupcial)

*Certidão expedida por reparticão estrangeira ( Cartorio)
É quando voce tem somente a certidão original na lingua estrangeira com o carimbo do Consulado do Brasil( consularizada)
Atenção: Não basta apresentar somente a certidão original, precisa ter (na certidão) o carimbo do Consulado do Brasil do lugar onde ocorreu o casamento.

Mas novamente nao existe consulado/ embaixada do brasil em seychelles a mais proxima de onde moramos e' em Abu Dhabi!

Voce poderia me ajudar?

como devo proceder?

Obrigada

Att

Kay Challis

Cara Kay 


Obrigado pelo contato. 

É uma pergunta interessante. Posso postar no blog? Omitindo seu nome, é claro. 

Em situações como essa, é preciso verificar qual embaixada/consulado tem jurisdição sobre a área. 

Imagino que, pela proximidade, o Consulado em Moçambique talvez seja o mais apropriado. Mas você terá que verificar. 


Boa sorte!


Abraço,

Adler


Pode sim..

porem como moro em Dubai - a mais proxima de mim seria de Abu Dhabi, ja entrei em contato com eles. 


Obrigada!!!

Kay Challis

Kay Challis


Você não me entendeu. Em geral você deve entrar em contato com a embaixada mais próxima do país que emitiu o documento, não do país em que você reside. 

Boa sorte!


Abs. 


Adler

Muitissimo obrigada pela sua ajuda!

Li seu site e estou impressionada com a sua inteligencia!!

Thanks again!

Kay Challis
RSrsrsssrsrs, 


É muita bondade sua. 


Abraços, 

quinta-feira, 5 de dezembro de 2013

MP 627 - Mudanças nos investimentos de pessoa física no exterior

LEIA TAMBÉM: Como investir no exterior

Não faz muito tempo atrás, eu estava descrevendo que era uma boa ideia para pessoas físicas investir no exterior.

Eu argumentava que, se a pessoa abrisse uma empresa no exterior (normamente num paraíso fiscal), ela poderia investir o dinheiro e só pagar tributos quando fosse trazer os lucros para o Brasil. Mesmo que isso demorasse anos.

Pense que, ao comprar uma casa, você não tem que pagar impostos todo ano sobre a valorização da casa. Só paga quando vende, e realiza o lucro.

Do mesmo jeito, não se paga imposto sobre a valorização das cotas de uma pequena empresa. Tal imposto só é pago em casos raros, por exemplo se a empresa for vendida (se você "passar o ponto e a firma").

Mas, se você tem uma empresa no exterior, a regra é outra. Será necessário pagar impostos todo ano.

Não é mais assim, infelizmente. O governo editou a Medida Provisória 627, que diz, em termos simples, que todo lucro auferido no exterior deve ser oferecido à tributação no Brasil, no fim do ano. MESMO QUE o lucro não tenha sido transferido para o Brasil, e permaneça lá fora, guardadinho.

A MP tem endereço certo: as grandes empresas contra as quais o governo estava lutando nos tribunais superiores.

Assim, para fechar o caminho para as grandes empresas, o governo prejudicou toda a população.

Considerei a nova regulação um abuso, pois ela prejudicará muias pessoas que mantém investimentos em previdência privada, ou em imóveis.

Eu já estou pensando em formas legais de contornar essa nova exigência.

Uma primeira ideia que me ocorre é que o uso de uma séria de empresas em cadeia, que não distribuam lucros para as empresas que estão acima delas, pode funcionar como forma de reduzir a aplicação desse novo sistema (que tecnicamente se chama "tributação universal com presunção de disponibilidade imediata de ganhos de capital").

Ou, pode-se partir para o uso de fundações e trusts, que sã muito comuns nos EUA, mas que não eram necessários para nós até recentemente.

Vou postando novidades, assim que forem me ocorrendo.

O que vocês acham?

LEIA TAMBÉM: Como investir no exterior



Sobre hoteis, empresas no Panamá e a diferença entre planejamento tributário e lavagem de dinheiro


Ter empresa no Panamá equivale a praticar o crime de lavagem de dinheiro. Foi isso que o jornais brasileiros noticiaram esta semana.

E eu, para provar que o cumprimento do dever está acima das filiações partidárias, vou ter que explicar que eles disseram uma enorme bobagem (meus amigos devem estar com um sorriso mordaz imaginando minha agonia e desconforto ao escrever um post que beneficia um partido socialista).

O caso e conhecido. O hotel que empregaria um famoso réu tem, como um dos donos, uma empresa do Panamá.

Para adicionar drama à notícia, os deuses do jornalismo providenciaram para que o diretor da tal empresa panamenha fosse uma pessoa de classe média, e não um imponente executivo que trajasse terno e casaca o tempo inteiro.

As reportagens foram elaboradas para dar a entender que a situação toda é estranha, suspeita, que há malas de dinheiro cruzando os céus dia após dia, num esquema gigante de lavagem de dinheiro que destruirá a economia do Brasil, e beneficiará advogados e bandidos confortavelmente instalados no Panamá.

Mas será mesmo?  Afinal, não foi essa mesma mídia que andou condenando o Joaquim Barbosa por lavagem de dinheiro só porque ele abriu uma empresa em Miami? (situação que não tem nada de irregular, como expliquei aqui anteriormente)

Vamos ver. Tenham paciência, leitores. Mentiras como essa são fáceis de dizer, mas dão trabalho para negar.

sexta-feira, 29 de novembro de 2013

terça-feira, 19 de novembro de 2013

Lei de propriedade intelectual da Coreia

Tive que fazer uma pesquisa sobre a lei coreana e achei que vocês poderiam se interessar. 

Separei a legislação da Coreia do Sul em matéria de propriedade intelectual.

Por favor, confiram os links abaixo. 

O primeiro se refere ao site do "Korean Intellectual Property Office" e o outro te levará a uma lista, presente no site da World Intellectual Property Organization (WIPO), que contém uma seleção da legislação coreana em matéria de propriedade intelectual:

quinta-feira, 31 de outubro de 2013

I Congresso Brasileiro de Arbitragem e Mediação Empresarial

Idealizado pelo Grupo de Estudos em Arbitragem da PUC Minas (GEArb) e pelo Grupo de Estudos em Mediação Empresarial da PUC Minas (GEMedE), o congresso será realizado nos  dias 21 e 22 de março de 2014, no auditório do Museu de Ciências Naturais (prédio 40, campus Coração Eucarístico).

A ideia é incentivar o estudo e a pesquisa em arbitragem e mediação empresarial, possibilitando que jovens profissionais, pesquisadores, juristas e professores tenham a oportunidade de apresentar e publicar seus trabalhos.

Paralelamente, foi aberto processo seletivo de trabalhos acadêmicos que explorem o tema proposto. Os textos selecionados serão apresentados pelo próprio autor no Congresso, além de os melhores serem publicados em uma edição especial da Revista de Arbitragem e Mediação Empresarial do GEArb e do GEMedE. 

Os interessados em enviar trabalhos para o I Congresso Brasileiro de Arbitragem e Mediação Empresarial têm até 5 de janeiro de 2014 para remeter os textos completos para análise da Comissão Científica do evento.

Para mais detalhes, confira o edital.

terça-feira, 29 de outubro de 2013

Lavagem de dinheiro: um crime tão conveniente que merece até um cartaz de filme de terror




O CNJ tem a cara de pau de dizer que "todo cidadão tem responsabilidade sobre o dinheiro que movimenta". 

O engenho de propaganda é sinistro e alarmista (note as cores escuras, o ponto de exclamação, a linguagem que transmite urgência).

Para perder o medo, basta pensar que o próprio governo não o leva a sério. O governo aceita receber tributos advindos de ganhos com atividades criminosas. Além disso, prefere confiscar o dinheiro de organizações criminosas, ao invés de tentar devolvê-los às vítimas originais. 

Para o governo, pecunia non olet (dinheiro não cheira mal). Mas ele quer tornar o cidadão um investigador estatal, responsável por avaliar a origem de cada nota que manuseia. 


Eu até poderia acreditar nas boas intenções do governo ao publicas este tipo de lei, se não fosse o seguinte:
 


i) as convenções internacionais sobre lavagem de dinheiro têm sido utilizadas para facilitar que os governos violem o sigilo fiscal dos governados;

ii) devido a legislações desse tipo, países como Inglaterra e Alemanha têm limitado o alcance do sigilo entre advogados e clientes. Ou seja: advogados passaram a ser obrigados a denunciar os próprios clientes; 

iii) essas leis buscam restringir o comércio em espécie de obras de artes, pedras preciosas, etc., o que só reforça o monopólio estatal sobre a moeda; 

iv) embora os objetivos declarados das leis e convenções contra a lavagem de dinheiro sejam a redução do tráfico de drogas e de outros tipos de comércio ilegal, verifica-se que o volume de drogas consumido só aumenta. É um indicativo de que o estado não está utilizando a lei para sua função original, mas sim com fins de coletar inteligência, fiscalizar contribuintes, etc.


VOCÊ DEVE SEGUIR A LEI. Não é porque ela é injusta que você ganha imunidade. Mas obedecer é diferente de venerar. Obedeçamos, porque somos obrigados. 

Mas, ao ver uma peça de propaganda  alarmista emitida pela assessoria de imprensa de um poder que deveria ser pautado pela moderação, não se deixe influenciar pela paranoia.

O governo está investindo muito dinheiro para que você não confie em mim. E está fazendo leis tentando restringir o seu direito de confiar em mim.

Por que será?





RESTANTE DA NOTA OFICIAL:


A Lei n. 12.683, de 9 de julho de 2012, tornou mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro. O combate a esse crime é importante porque ajuda a cortar o fluxo financeiro de organizações criminosas. Nesta terça-feira (29/10), o CNJ e as demais instituições integrantes da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (ENCCLA) se uniram ao Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crimes (UNODC) para lançar o Dia Nacional de Prevenção à Lavagem de Dinheiro. Saiba mais: www.cnj.jus.br/87gd.

segunda-feira, 28 de outubro de 2013

Brazilian Law Blog: FDI moot and my amazing intern

Brazilian Law Blog: FDI moot and my amazing intern: My beloved UFMG's team, lead by my ex-intern, Ms. Maria Tereza, has been ranked first on the prestigious Foreign Direct Investment Inte...

quinta-feira, 24 de outubro de 2013

Pensão alimentícia com pais não residentes


Você sabia que é possível receber pensão alimentícia mesmo que o pai ou a mãe more em outro país? Esse é um exemplo prático de como funciona a cooperação jurídica internacional, mecanismo que garante o cumprimento da lei além das fronteiras e que estará em debate no Seminário Jurisdição Brasileira e Cooperação Internacional do CNJ nesta quarta-feira (23/10). Clique aqui para assistir ao vídeo e tire suas dúvidas sobre esse assunto e veja o que diz a Convenção sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro.*


*Notícia publicada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

quarta-feira, 23 de outubro de 2013

Visto definitivo de reunião familiar

Não são raros os casos de clientes brasileiros que me procuram buscando auxílio para trazer de forma definitiva para o Brasil seu(a)s maridos, esposas e filhos.

Apesar de parecer ser um visto difícil de se obter, a permanência definitiva nesse caso pode ser facilmente garantida por meio da solicitação de visto com base em reunião familiar, tal como sugeri a um cliente, cuja conversa segue abaixo.
Obs.: Nomes e detalhes alterados.







Prezado Adler, boa noite.

Necessito dos teus conhecimentos.

Sou brasileiro, divorciado e pretendo me casar com uma mulher de Hogsmeade, também divorciada de ex-marido falecido.

Ela possui um filha menor que também virá residir no Brasil, então necessito de visto definitivo para ambas.

Pensei em realizar nosso casamento antes dela vir para o Brasil, porém, gostaria de saber se uma união estável não produziria os mesmos efeitos.

Além disso, seria preferível realizar o trâmite no Brasil ou em Hogsmeade?

Grato


-------------------

Caro Sr. Robards,

Primeiramente, muito obrigado pelo contato.

Tanto o casamento quanto a união estável podem ser feitas em cartório por procuração no Brasil. Trata-se de um procedimento muito comum entre brasileiros que se casam com estrangeiros e o nosso escritório possui ampla experiência na área. Os documentos exigidos variam de acordo com cada cartório. Precisaria saber qual cartório você pretende realizar o procedimento, mas provavelmente será exigido:

a) cópia de certidão de nascimento;
b) cópia de certidão de divórcio;
c) documentos pessoais, todos autenticados em cartório estrangeiro, em consulado brasileiro no exterior e traduzidos para o português por tradutor juramentado.

Desta forma, nós recomendamos como melhor caminho o casamento por procuração.

Após a formalização do casamento, basta efetuar um pedido perante o Ministério da Justiça (ou perante o Consulado Brasileiro no Exterior no país de domicílio de sua esposa) do Visto Permanente por Motivo de Reunião Familiar. Esse visto é regulado pela Resolução Normativa n. 36 de 1999 do Conselho Nacional de Imigração. Segue abaixo breve resumo e informações acerca do seu procedimento de solicitação:

Permanência definitiva com base em cônjuge brasileiro ou prole brasileira

Requisitos exigidos aos interessados

a) possuir capacidade civil, segundo a lei brasileira;
b) estar casado de fato e de direito com cônjuge brasileiro; ou
c) possuir filho brasileiro sob sua guarda e dependência econômica.

Documentos necessários à instrução do pedido com base em casamento com brasileiro

a) Requerimento próprio, devidamente assinado pelo interessado;
b) cópia autenticada, nítida e completa do passaporte (inclusive das folhas em branco) ou do documento de viagem equivalente;
c) cópia autenticada da certidão de casamento;
d) cópia autenticada da cédula de identidade brasileira do cônjuge;
e) declaração de que não se encontram separados de fato ou de direito, assinada pelo casal, com firmas reconhecidas;
f) declaração de que não foi processado ou condenado criminalmente no Brasil e nem no exterior, e
g) comprovante do pagamento da taxa respectiva.

Documentos necessários à instrução do pedido com base em prole brasileira

a) Requerimento próprio, devidamente assinado pelo interessado;
b) cópia autenticada, nítida e completa do passaporte (inclusive das folhas em branco) ou do documento de viagem equivalente;
c) cópia autenticada da carteira de identidade do outro genitor do filho brasileiro;
d) cópia autenticada da certidão de nascimento da prole;
e) Declaração de que a prole vive sob sua guarda e dependência econômica, com firma reconhecida;
f) cópia autenticada da sentença transitada em julgado da ação de alimentos combinada com regulamentação de visitas, caso o estrangeiro não possua a guarda do menor;
g) Declaração de que não foi processado ou condenado criminalmente no Brasil ou no exterior, e
h) comprovante do pagamento da taxa respectiva.
Atenção: Todos os documentos expedidos no exterior deverão ser legalizados junto às autoridades consulares brasileiras no exterior, e traduzidos por tradutor público no Brasil, juramentado, ou devidamente inscrito na Junta Comercial.

Onde encontrar os formulários exigidos

O formulário pode ser encontrado no endereço eletrônico do Ministério da Justiçawww.mj.gov.br/estrangeiros, no ícone “Entrada e Permanência”/ “Permanência”, ou ainda junto a uma das Unidades do Departamento de Polícia Federal.

Valor da taxa e local de pagamento

A taxa relativa aos pedidos de permanência deve ser paga por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, a qual pode ser obtida no por meio do linkhttps://www2.dpf.gov.br/gru/gru?nac=1 no sítio eletrônico do Departamento de Polícia Federal.
A GRU pode ser paga em qualquer instituição bancária, casas lotéricas, agências dos Correios e correspondentes bancários, observados os critérios estabelecidos para recebimento por esses correspondentes.

Canais de solicitação de serviço pelo usuário

Os pedidos de permanência devidamente instruídos com o formulário de requerimento e os demais documentos devem ser apresentados perante uma das Unidades do Departamento de Polícia Federal mais próxima da residência do interessado, quando então serão cadastrados como Processos Administrativos e Receberão número de protocolo.
Atenção: No momento da entrega dos documentos referentes à solicitação de transformação de visto nas Unidades do Departamento de Polícia Federal, os interessados receberão um protocolo constando sua fotografia e o número do processo, o qual servirá de comprovante de regularidade da sua estada no País, até a decisão final do pedido.
Conforme a previsão do art. 102 da Lei nº 6.815/80, é obrigatório que todo estrangeiro que tenha pedido em trâmite comunique a uma das Unidades da Polícia Federal, qualquer alteração do endereço residencial, o que deve ser feito no 30 (trinta) dias imediatamente seguintes à mudança de domicílio.

Canais disponíveis para acompanhamento do pedido

O acompanhamento dos pedidos de permanência pode ser realizado por meio da Central de Atendimento da Secretaria Nacional de Justiça, situada à Esplanada dos Ministérios, Ministério da Justiça, Anexo II – Térreo, Brasília/DF, telefone +55 61 2025-3232, e-mail:estrangeiros@mj.gov.br; ou pela Internet por meio do site: www.mj.gov.br/estrangeiros, no ícone “Consultas a Processos”.

Decisão do Pedido

A saída do estrangeiro do Território Nacional, por prazo não superior a noventa dias, não prejudicará o processamento ou o deferimento do pedido de permanência, porém, o protocolo do pedido não assegura o retorno ao Brasil sem a obtenção do visto consular, quando exigido.

- Deferimento

Caso o pedido de permanência seja DEFERIDO, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação do deferimento no Diário Oficial da União, o interessado deverá comparecer à Unidade do Departamento de Polícia Federal mais próxima de sua residência, para realizar o registro.

Findo esse prazo e não tiver realizado o citado procedimento, deverá solicitar a republicação, nos termos da Portaria nº 3/2009.

- Indeferimento e Reconsideração

Caso o pedido de permanência não tenha sido aprovado, o interessado possui o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a contar da data publicação no Diário Oficial da União, para solicitar a reconsideração da decisão, conforme disposto na Portaria SNJ nº 03/2009.
O pedido de reconsideração deve ser instruído com fatos e documentos capazes de ensejar a modificação da decisão e protocolizado junto à Unidade do Departamento de Polícia Federal mais próxima da residência do interessado ou na Central de Atendimento da Secretaria Nacional de Justiça.

Além dos documentos que modifiquem a decisão denegatória, o pedido deve ser acompanhado do comprovante do recolhimento da taxa, que deve ser paga por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU.

A GRU pode ser emitida através do link www2.dpf.gov.br, do sítio eletrônico do Departamento de Polícia Federal, sendo que o código da receita referente aos pedidos de reconsideração é 140163.

Caso você não tenha tempo para cuidar desses procedimentos, nosso escritório pode realizar para você tanto o casamento por procuração quanto o pedido de visto permanente para a sua esposa e a sua filha.

Atenciosamente,
Adler Martins


Nota do Autor: Em geral, os leitores deste post também gostam de ler sobre:

Visto de reunião familiar x Visto de aposentadoria