sexta-feira, 28 de setembro de 2012

Deixem a OAB em paz! Não queremos bolsa advocacia.



Este post é uma opinião pessoal e não reflete, necessariamente, a posição da OAB/MG. 

Eu avisei, há pouco tempo, que o governo está se coçando de sanha para prejudicar a OAB. 

Afinal, advogados criticam. Incomodam. Recorrem. Contestam. Seria um alívio se livrar deles (ah, e se pudéssemos também acabar com os jornalistas... que lindo seria governar.)

Veio a nova lei de lavagem de dinheiro outro dia, querendo condenar advogados e freiras. 

Seguindo o coreto, vem um projeto de lei aí querendo isentar estagiários e advogados recém-formados do dever de pagar contribuições para a OAB. Ou seja: uma bolsa advocacia, graciosamente fornecida pelo governo para agradar um substancial curral eleitoral de estudantes de direito e de advogados recém-formados (deve dar para eleger um vereador, no mínimo).

Vou listar as razões pelas quais esse projeto não deve ser aprovado:

1) Acaba com a previdência dos advogados

 Vocês sabiam que metade das contribuições vai para um fundo de previdência de classe, chamado Caixa de Assistência? E que este fundo visa a prover assistência em momentos de necessidade? O que vamos fazer quando o número de advogados aumentar, mas as contribuições para a Caixa de Assistência  minguarem?

2) Acaba com a independência dos advogados

Continuando o raciocínio anterior, seria possível que o governo desejasse ver os advogados implorando por verbas para salvar as Caixas de Assistência? Seria possível que o governo julgue que, ao ver as regionais da OAB implorando por verbas, ele pode pedir concessões em troca desse dinheiro? 

3) Passa a mensagem errada

Eu acredito no livre mercado. Se os advogados não conseguem se manter, que mudem de profissão. Simples assim. 

Poderia eu ser mais direto e ofensivo? Talvez se eu dissesse: 

Que não tem condições de pagar a anuidade não deve ser advogado.

Ainda não está ofensivo o bastante. Vou melhorar:

Que não tem condições de pagar a anuidade não deve ser advogado. 
Xô. Tome seu rumo e não volte. 


4) É uma forma indireta de tributação 

E por quê? 

Bom, se os advogados jovens não pagam anuidades, isso não faz as contas magicamente pararem de chegar. Eu, advogado mais velho, terei que pagar mais para sustentá-los

Se eu não conseguir cobrir a conta, então a OAB vai te que buscar recursos com o governo. Ou seja, os impostos que todo mundo paga, inclusive os mais pobres, vão servir para sustentar os advogados recém-formados. 

O dinheiro que iria para as escolas e para o asfalto vai ser usado para subsidiar advogados. Isso não é justo. De fato, é uma loucura.  

Por que não fazer o mesmo com o Conselho Regional de Medicina? Por que não direcionar 0,2% do ICMS dos estados para sustentar todos os conselhos profissionais? 

5) É inconstitucional e, de fato, acaba com a OAB

A única relação que o governo deve manter com a OAB é uma distância respeitosa. Mais nada. Veja lá na constituição. A OAB deveria ser independente.

Se o governo pode ter gerência sobre a OAB a ponto de definir quem deve pagar anuidades, logo ele também quererá definir quem pode ser advogado. Em seguida, estabelecer cotas raciais para o exame da OAB, indicar presidentes e conselheiros. 

Ora, e o que o impediria? Quem controla o dinheiro controla o poder. 

Digamos que o governo diga: se você, OAB, deixar eu indicar os conselheiros, então vou permitir que você cobre 20% mais caro no ano que vem

Seria o fim da OAB.

 Sendo o fim da OAB, seria o fim dos advogados. E, logo, o fim da justiça. Todos seríamos brindados com o excelente serviço da defensoria pública  (noutro dia explicarei porque a defensoria pública nem deveria existir, para começar). 

Para evitar tudo isso, basta fazer algo simples: NADA. Não queremos nada do governo. Não queremos isenções, nem bolsas, nem favores. Nada. 

Governo, fique longe da OAB. 

Advogados que apoiam esse projeto de lei: fiquem longe da OAB mais ainda. 

Se vocês não temem comprometer sua independência, certamente não temerão perder o restante de suas prerrogativas profissionais. Eu não preciso de colegas assim. O que me assegurará que vocês irão me defender, se não têm coragem nem de defender a si mesmos?



Um Homem disse a um Lobo:

- Se tu não fosses tão arrogante e prepotente, 
ganharias a vida honestamente

e terias a minha proteção.


- Prefiro a liberdade a ter patrão,
o Lobo retrucou, de resto
se eu fosse bom e me tornasse honesto
tu me tratarias como a um cão.



Em tempo: sou delegado de prerrogativas da OAB/MG. Trabalho de graça para defender as prerrogativas dos advogados, e vejo abusos por parte do governo todos os dias. Esse projeto de lei é só o ataque mais recente. 

Este post é uma opinião pessoal e não reflete, necessariamente, a posição da OAB/MG. 

Por fim: existem razões econômicas que ditariam até a extinção da própria OAB. Mas eu julgo que, num momento em que o governo não respeita nem as prerrogativas mais básicas dos advogados, o papel da OAB ainda é muito necessário. 

quarta-feira, 26 de setembro de 2012

Preciso entrar na justiça contra empresa estrangeira. E agora?

Leia também:


Depois de "como faço para investir no Brasil", esta talvez seja a pergunta que ouço com mais frequência. 
Hoje o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul publicou uma notícia que, se bem lida, responde bem a essa pergunta. 
A resposta é: vá litigar no exterior, a menos que a outra empresa tenha sede no Brasil, ou tenha prestado algum serviço por aqui. 
(Na verdade a resposta é bastante mais complexa. Mas o resumo acima é bem instrutivo).

O CASO:
O caso é muito parecido com outros que já vi dezenas de vezes: o importador compra da China e o produto vem com defeito. 
Em contratos que não preveem a arbitragem, a parte brasileira sempre fica inquieta com a dura realidade: terá que litigar na China para reaver o que perdeu, a menos que a existam circunstâncias bastante específicas.
Foi exatamente isso que o Juiz de primeira instância disse: 

 É competente a autoridade judiciária brasileira quando: I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil. Parágrafo único. Para o fim do disposto no no I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal. Os pressupostos para a competência mencionados não são cumulativos, podendo ser determinada competente a justiça brasileira, tão somente quando ocorrer uma das circunstâncias ali previstas nos respectivos incisos. Porém, no caso concreto, não estão presentes estas circunstâncias. A empresa demandada está domiciliada no exterior conforme comprovante de inscrição e de situação cadastral junto à Receita Federal do Brasil. Segundo as ¿Proformas Invoices¿ juntadas, o incoterm (International Commercial Terms), que define os direitos e obrigações recíprocos do exportador e do importador, ficou estabelecida a categoria CFR (cost and freight), ou seja, (...) Os riscos de perda ou dano da mercadoria, bem como quaisquer outros custos adicionais são transferidos do vendedor para o comprador no momento em que a mercadoria cruze a murada do navio;¿,  Assim, evidente que a negociação ocorreu na República Popular da China, sendo este, portanto, o foro competente para dirimir a controvérsia. Pelo exposto, julgo EXTINTO o feito, sem resolução do mérito,

Consultei o andamento processual desse caso no site do TJRS, e pude ver que esta primeira decisão demorou quase um ano. 
Ou seja: um ano apenas para ouvir que o processo não poderia tramitar no Brasil.
Se as partes tivessem eleito a arbitragem, em um ano o processo já estaria resolvido, e a parte brasileira provavelmente já teria obtido sua indenização. 
 Bem, continuando: a parte brasileira conseguiu reverter a decisão no Tribunal (por isso a notícia abaixo). O Tribunal decidiu que o processo poderia continuar, porque a empresa estrangeira mantinha um representante no Brasil, muito embora esse representante não fosse, formalmente, uma agência, filial ou sucursal da empresa estrangeira.
Minha opinião? A empresa brasileira deu sorte. Outros desembargadores não teriam decidido dessa forma. O Rio Grande do Sul é famoso por suas decisões progressistas. 
E o resultado é que o processo continua. A parte brasileira ganhou o direito de continuar brigando. E isso demorou mais de um ano!
Fica a lição: em regra, vale a pena eleger a arbitragem nos contratos internacionais.  
Só não façam isso se houver um motivo muito bom para justificar a escolha da lentíssima justiça brasileira. Ex: quando o contrato tem conteúdo econômico muito pequeno, pelo qual não vale propor uma arbitragem (a arbitragem ainda tem custos iniciais maiores do que a justiça comum, no mais das vezes).
Em tempo: Não fui advogado no caso. Não conheço a empresa e não conheço os advogados que atuaram no caso. Este post não é uma crítica aos advogados que defenderam a empresa.  A escolha sobre a ação é sempre do cliente, não do advogado. O tema jurídico tem algo de controvertido, o que justificaria o curso adotado. E, no fim das contas, os advogados conseguiram uma vitória.

O objetivo deste posto foi criticar  a justiça brasileira, que é lenta em excesso. E informar aos empresários do comércio exterior sobre essa idiossincrasia do direito nacional 

Fiquem atentos!


Justiça brasileira tem competência concorrente para apreciar
contrato de importação firmado com empresa estrangeira
A autoridade judiciária brasileira é competente para processar e decidir quando o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil. Com base nesse entendimento, ao julgar recurso de apelação os Desembargadores da 9ª Câmara Cível do TJRS desconstituíram a decisão de 1º Grau proferida no sentido de extinguir, sem julgamento de mérito, processo envolvendo o descumprimento de contrato de importação de produtos firmado entre uma empresa brasileira e outra, cuja matriz está localizada na China.
Caso
A empresa MASAL S/A Indústria e Comércio formalizou contrato de importação de produtos com a empresa DALIAN DEHUI Comércio Internacional CO Ltda, com sede na China. Afirmou que, apesar de ter efetuado o pagamento, os produtos prometidos não foram entregues integralmente. Por essa razão, a autora ingressou com ação condenatória contra a ré.
Na sentença, o Juiz Regis de Oliveira Montenegro Barbosa extinguiu a ação sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC, por não estarem presentes as circunstâncias previstas nos incisos do artigo 88 do Código de Processo Civil.
Inconformada, a empresa autora apelou defendendo a competência da justiça brasileira para processar e julgar o presente processo. Destacou que há enquadramento em todos os incisos do artigo 88 do Código de Processo Civil, não havendo previsão para extinção do processo sem julgamento do mérito, mas apenas de remessa dos autos ao Juiz competente.

Apelação

Ao julgar o recurso, a Desembargadora Marilene Bonzanini, relatora, destacou que a competência internacional é concorrente nos casos em que a jurisdição brasileira não é exclusiva em relação à jurisdição de outros Estados, mas sim reputada competente para conhecer e julgar ação. Dessa forma, a magistrada não excluiu a possibilidade de a demanda ser julgada em jurisdição estrangeira.
"Todavia, à vista não apenas do Contrato de Constituição de Sociedade Limitada, é possível perceber que a ré DALIAN constituiu CHAO CHIH YUNG representante para atuar no país, afirmando que este detinha poderes para agir em relação a todos os assuntos", diz o voto da relatora. "Mais precisa ainda é a procuração, com tradução juramentada, em que figura como outorgante a empresa chinesa DALIAN e como outorgado CHAO CHIH YUNG".
Além disso, a empresa ré integrou a constituição de pessoa jurídica brasileira – a DDB TRADE Comércio Internacional Ltda – que tem como título de estabelecimento DALIAN DEHUI BRASIL, com uma participação percentual de 99%, e valor de capital social de R$ 3 milhões. A citação do atual processo foi feita na pessoa do representante da empresa, nos termos do artigo 12, VIII, do CPC.
"Não fosse incontestável a configuração do disposto no parágrafo único do artigo 88, CPC (que considera 
domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal), à vista da teoria da aparência, observa-se a existência de sucursal da ré em razão dos elementos fáticos", diz a relatora.
Participaram da sessão de votação, além da relatora, os Desembargadores Leonel Pires Ohlweiler e Iris Helena Medeiros Nogueira.

Apelação nº 70049016660

EXPEDIENTETexto: Ana Cristina Rosa
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br
 

Receita anuncia alterações normativas que favorecem a competitividade internacional de empresas brasileiras


A Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa 1.291, de 19 de setembro de 2012, promovendo uma reformulação no Regime Aduaneiro Especial RECOF, que a partir de agora poderá ser utilizado por empresas de qualquer segmento industrial, essencialmente de montagem.

O Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (RECOF) é considerado o mais moderno de todos os regimes aduaneiros especiais e se constitui em importante instrumento de política industrial, na medida em que combina suspensão tributária e facilitação logística.O Regime permite que insumos e partes destinadas a processos industriais possam ser despachados com maior agilidade e transportados diretamente aos estabelecimentos importadores, com suspensão do pagamento de tributos, mediante compromisso de realização de determinado volume de exportações e  industrialização de um percentual dos insumos importados. O controle do regime é todo efetuado com base em sistema informatizado, o que faz com que o RECOF seja também conhecido como “Aduana Virtual”.

As alterações anunciadas contemplam não apenas o aumento do número de empresas potencialmente beneficiárias do RECOF, mas também a flexibilização das regras para enquadramento no regime e a ampliação das hipóteses de sua utilização. Reconhecendo os efeitos da crise internacional e reforçando a sua confiança nas empresas que já se beneficiam do Regime, o governo decidiu também estender por mais dois anos o prazo para que essas indústrias atinjam os volumes de exportação requeridos e ajustou a sistemática de apuração desses valores, dando maior fôlego às beneficiárias do regime.

O RECOF, que até então era de utilização exclusiva de empresas dos segmentos automobilístico, aeronáutico, de telecomunicações e semicondutores, representa um significativo auxílio para manutenção da competitividade internacional das empresas situadas no país e se constitui em elemento de grande importância na atração de investimentos estrangeiros diretos.

As empresas já beneficiadas com o Recof movimentaram uma corrente de comércio de mais de 21 bilhões de dólares em 2011 (US$ 10,8 bi na exportação e US$ 10,4 bi na importação) e o incremento potencial no volume de operações de empresas vinculadas ao regime é, considerado o desempenho de 2011, de cerca de 29,3 bilhões de dólares em corrente de comércio (US$ 15,5 bi em importações e US$ 13,8 bi em exportações).

sexta-feira, 21 de setembro de 2012

Acordo Internacional do Café de 2007

Para provar à minha família que o que eu faço realmente é Direito e que, algumas raras vezes, envolve o direito brasileiro (e não alguma convenção internacional ou a lei de algum país asiático ou as regras de arbitragem de uma instituição algures), eu gosto de exibir qualquer lei ou decreto que inclua a palavra "internacional". Acalma os ânimos.

Hoje foi um dia feliz nesse sentido. Saiu no DOU:


Promulga o Acordo Internacional do Café de 2007, firmado pela República Federativa do Brasil em 19 de maio de 2008.



O acordo fortalece a Organização Mundial do Café  e cria várias obrigações de pesquisa e, veladamente, de regulação de mercado, para os países signatários.

Embora eu não conheça a organização mundial do Café, eu já tive o privilégio de auxiliar algumas exportações de café, e posso dizer que os contratos internacional dessa modalidade são alguns dos mais tradicionais do mundo. Há abundância de modelos, principalmente europeus (que são os maiores consumidores). Por exemplo:

  • European Contract for Coffee  - (E.C.C.) 
  • European Contract for Spot Coffee - (E.C.S.C.) 
  • European Delivery Contract for Coffee - (E.D.C.C.) 
  • European Free Carrier Contract for Coffee - (E.FCA.C.C.)
Eu nem sempre adoto os modelos acima, porque eles forçam a eleição da lei de algum dos países envolvidos, ou a lei do local da arbitragem. Eu sempre tento selecionar a aplicação da Convenção das Nações Unidas para a Compra e Venda Internacional de Mercadorias. 

Muito embora, eu admita, a experiência das câmaras de arbitragem especializadas em café às vezes me force a trair minhas convicções.

 Já conversei com um especialista em café, e tive a impressão de que ele poderia dizer, de longe, se o carregamento em questão era de uma safra ruim, se teve problema na secagem ou se simplesmente foi molhado durante o transporte. Isso faz toda a diferença quando se precisa resolver os problemas rapidamente. 


Brazil to raise tax on foreign currency exchange. Oh really?

sexta-feira, 7 de setembro de 2012

Fim do tour pela Europa: English Law for contracts with Brazil

Para terminar o tour pela Europa, fiz um post falando sobre os conflitos entre a lei brasileira e a lei inglesa, e os dilemas que encaro ao ter que adotar a lei inglesa num contrato.

Segue o link para o post, em inglês, no meu Brazilianlawblog:

http://brazilianlawblog.com/?p=596

quinta-feira, 6 de setembro de 2012

Concurso de monografias sobre a CISG



Essa é para os estudantes de direito:


"Prezados Membros do CBAr,
 
Informamos que o Site CISG Brasil está lançando a segunda edição do Concurso de Monografias "Professor Albert H. Kritzer", versando sobre a Convenção de Viena sobre os Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias - CISG. A ocasião é mais do que oportuna, uma vez que o Senador Francisco Dornelles acaba de apresentar relatório pela aprovação da adesão brasileira à Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE) do Senado Federal.
 
A primeira edição do Concurso Albert Kritzer, conforme divulgado anteriormente nesta lista, foi um sucesso. Vale dizer que isso não teria sido possível sem o patrocínio do CAM/CCBC e o apoio de diversos parceiros institucionais, dentre eles o CBAr, a UNCITRAL e o site Trans-Lex. Cabe ainda recordar que tivemos o privilégio de contar com a ilustre participação da Prof.ª Dr.ª Maristela Basso como julgadora das monografias, o que muito nos honrou.
 
O prazo para inscrição de monografias para a segunda edição do Concurso é 31/01/2013. O Regulamento completo, incluindo informações sobre a premiação, pode ser obtido no Site CISG Brasil, no endereço www.cisg-brasil.net.
 
Esperamos poder contar com o seu apoio para que a divulgação do Concurso atinja o maior número possível de interessados.
 
Um abraço,
 
--
Leandro Tripodi
Editor-Chefe do Website CISG-Brasil
Editor-in-Chief of the CISG-Brazil Website
MAA International Law Officer
www.cisg-brasil.net            www.maa.net"

segunda-feira, 3 de setembro de 2012

É preciso homologar o divórcio do estrangeiro que quer se casar no Brasil?

Há poucos dias o Colégio Registral do Rio Grande do Sul emitiu uma solução de consulta que me deixou pensativo.

Segundo eles, não é necessário que o estrangeiro homologue, no Brasil,  divórcio realizado no exterior, desde que o divórcio já tenha cumprido seus efeitos no país de origem.

Essa posição é contrária ao que muitos cartório de Minas Gerais, São Paulo e tantos outros lugares praticam. E, de fato, é contrária aos ensinamentos da maior parte da doutrina. Ou seja, que os divórcios estrangeiros, por serem equivalentes a sentenças judiciais de outro país, devem ser homologados no Brasil para terem validade.

Se bem que, sendo justo, devo dizer que as normas a esse respeito não são as mais peremptórias do nosso ordenamento. Há uma certa vaguidão.

Não sei se é uma corrente nova. Não sei se a promotoria vai se opor. E também não aconselho ninguém que não seja do Rio Grande do Sul a se fiar nesse parecer. Duvido que outros cartórios adotem a mesma prática.

Contudo, fica a dica:


CONSULTA - RCPN - CASAMENTO - ESTRANGEIRO - DOCUMENTOS

Um estrangeiro compareceu ao nosso cartório para casamento com uma brasileira. O estrangeiro foi casado em seu país por duas vezes e divorciou-se da sua ultima mulher que era de sua mesma nacionalidade, ou seja, uma estrangeira. Apresentou a certidão civil de seu país de origem onde consta seu nascimento, seus dois casamento e seu divórcio lá no país de sua procedência. A certidão foi legalizada no consulado Brasileiro, traduzida em português por tradutor juramentado e registrada no RTD. Nossa dúvida:

1) É necessário, para fazer valer no Brasil, que a sentença do divórcio, que consta da certidão apresentada, seja homologada pelo STJ?

2) A mesma pessoa também apresentou uma carteira de identidade de estrangeiro com a validade de permanência no país vencida em março deste ano, e juntou comprovante de pedido junto à Policia Federal solicitando novo prazo, o qual ainda aguarda deferimento. Pergunto: é necessário aguardar tal procedimento, ou a carteira de habilitação, CPF e a certidão civil do pais de origem basta?
    Resposta(s)
Publicada em 30/08/2012

Prezado associado, segue a resposta:

A sentença de decretou o divórcio já gerou os efeitos no país de origem, desnecessária portanto, a homologação por autoridade judiciária brasileira.

Não cabe ao Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais a fiscalização da situação de estrangeiros em nosso território, o aconselhável é que se informe a Polícia Federal para que ela exija a regularização. No entanto, considerando que há comprovante de pedido de regularização junto à PF, desnecessária a comunicação.

Uma informação importante, que deve ser averiguada, é se as leis do país de origem do estrangeiro possibilitam um novo casamento de divorciados no primeiro e se isso é possível também no segundo divórcio.

Verificada a inexistência deste impedimento, estarão aptos a habilitarem-se ao casamento.

Atenciosamente

Colégio Registral do Rio Grande do Sul.

sábado, 1 de setembro de 2012