quarta-feira, 28 de setembro de 2011

Palestra hoje na Milton Campos - Contratos Internacionais e o aumento do IPI

Hoje vou palestrar no Auditório da Faculdade Milton Campos, em Belo Horizonte.

 Fui convidado pelo Diretório Acadêmico e aceitei prontamente.

O tema da palestra serão os contratos internacionais de compra e venda. Darei especial destaque ao tratamento de eventos imprevisíveis, tais como o súbito aumento do IPI para importação de automóveis chineses.

Espero vocês lá:

Campus I - Rua Milton Campos, 202 - Vila da Serra - Nova Lima

quarta-feira, 14 de setembro de 2011

REGISTRO DE CONTRATOS INTERNACIONAIS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS, CELEBRADOS NO EXTERIOR, EM OUTRA LÍNGUA



PREÂMBULO: A inspiração para este post veio depois de eu ter recebido uns 40 emails com a pergunta: Qual é o cartório internacional onde se registram contratos internacionais?

Em resposta a pergunta tão brasileira: tal cartório não existe. Mas há precauções que podem auxiliar o registro do contrato num cartório brasileiro.

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Com o atual fluxo plurilocalizado de empresas e pessoas no cenário internacional, é importante que se façam algumas considerações relativas ao registro, no Brasil, de contratos de compra e venda de imóveis celebrados no exterior.

O artigo 9º, § 1º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro prevê a aplicação das leis brasileiras para contratos celebrados no exterior, cuja execução ou cumprimento dêem-se no Brasil.

Embora a discussão sobre a lei material aplicável ao contrato seja bastante complexa, assumiremos, nesse artigo, que pelo menos as formalidades de registro devem seguir a lei brasileira.

Assim, seguem-se os princípios do Código Civil, artigo 224:

Art. 224Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País.”

E os da lei 6.015/73, a Lei de Registros públicos que em seu artigo 148 diz:

“Art. 148. Os títulos, documentos e papéis escritos em língua estrangeira, uma vez adotados os caracteres comuns, poderão ser registrados no original, para o efeito da sua conservação ou perpetuidade. Para produzirem efeitos legais no País e para valerem contra terceiros, deverão, entretanto, ser vertidos em vernáculo e registrada a tradução, o que, também, se observará em relação às procurações lavradas em língua estrangeira.”

Isto quer dizer que, para que possam ser registrados no Cartório de Títulos e Documentos e possuírem oponibilidade a terceiros no território nacional, os contratos deverão ser traduzidos por tradutor juramentado OU possuir cópia integral anexa, com o conteúdo em língua portuguesa, também assinado pelas mesmas testemunhas e partes que assinaram o original.

 O artigo 157 do Código de Processo Civil estipula:

“Art. 157. Só poderá ser junto aos autos documento redigido em língua estrangeira, quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado.”

A tradução o por tradutor juramentado confere a fé pública necessária para que o documento possa servir de prova em eventual processo judicial sob ameaça não admissão ou inutilização do documento por parte do juiz, para considerações no processo.

Uma outra exigência para contratos celebrados no exterior decorre do Decreto 84.451/80, que exige que, nos locais onde o país possua representação diplomática, haja a legalização de documentos expedidos por autoridades estrangeiras  junto às embaixadas e consulados brasileiros.

Isto é: o reconhecimento de firma (ou equivalente) feito no exterior deve ser reconhecido (autenticado/consularizado) pela consulado ou embaixada brasileira que tenha jurisdição sobre aquele território.

Este processo de consularização dos documentos é essencial para o registro do contrato em cartório brasileiro, após a tradução juramentada.
O mesmo procedimento de consularização, na via inversa, é válido também para os documentos aqui emitidos que precisem ter validade no exterior. Neste caso, a legalização é dada pelo Ministério das Relações Exteriores e, depois, pelo Consulado do país de destino.

Por fim, é importante ressaltar que o cuidado em todas as etapas do processo, desde a elaboração do contrato, passando pelo estudo do imóvel até chegar à formalização adequada dos documentos poderá garantir maior segurança aos corretores, vendedores e compradores de imóveis.

Nova regra de fiscalização especial complica importador

Não gosto de copiar textos inteiros, mas este aqui merece:



Fonte: DCI - São Paulo
Andréia Henriques 

A Instrução Normativa da Receita Federal 1.169 foi publicada em 30 de junho desse ano, mas seus efeitos práticos e prejuízos começam a ser sentidos agora pelas importadoras. O dispositivo, que revogou a IN 206/2002, estabelece as regras dos procedimentos aduaneiros especiais de fiscalização, aos quais as empresas estão sujeitas quando há suspeita de irregularidade em alguma operação de comércio exterior. Além da expectativa sobre como os debates da IN serão recebidos no Judiciário, o principal ponto de conflito é o prazo do controle e as formas arriscadas de pedir a liberação da mercadoria. 

O procedimento especial existe desde 2002 (sem previsão legal) e analisa com maior rigor elementos da transação, como problemas específicos da origem do exportador, classificação dos produtos, condição de compra, valor da operação e histórico do importador. Para isso, o fisco tem 90 dias, prorrogáveis por mais 90. Segundo o advogado Felippe Alexandre Ramos Breda, especialista em comércio exterior do escritório Emerenciano, Baggio e Associados - Advogados, o prazo pode ser ultrapassado. Ou então, na "melhor" das hipóteses, a empresa fica com sua mercadoria parada durante todos os 180 dias.

"O prazo é sempre esgotado por conta do grande volume de trabalho. Mas as operações são sempre dinâmicas ou sazonais, relacionadas a temporadas ou obras específicas", diz. No escritório, há o caso de uma empresa de segurança que, por meio de licitação, fornecerá equipamentos para uma companhia pública. No entanto, com a mercadoria sem desembaraço, ela paga altas multas por não ter cumprido o contrato.

Outra mudança da IN 1.169 foi a extinção da liberação da mercadoria por meio de garantia, desde que não verificada fraude. "A norma trouxe o fim da garantia na esfera administrativa. Para liberar a mercadoria, só mesmo judicialmente", diz o advogado. "A tendência é cada vez mais fortalecer a fiscalização", completa.

Diante do cenário, as empresas buscam a Justiça, embora essa seja, de acordo com Breda, uma alternativa que precisa ser bastante estudada. O advogado afirma que os juízes muitas vezes afirmam que, durante o prazo do procedimento, a fiscalização exerce o seu poder dever nas atividades de comércio, ou seja, a administração está no seu direito. "É difícil a empresa provar e fazer prevalecer que ela teve prejuízo", afirma. 

Além disso, a empresa tem o ônus de prestar a garantia em juízo, o que pode inviabilizar ainda mais a operação. "Além de tudo isso, há dúvida sobre qual será o desfecho do caso na Justiça", diz.

Felippe Breda afirma que o Judiciário ainda não tem posicionamento pacífico, ou seja, cada caso é um caso. "Há decisões que entendem que o procedimento especial e suas justificativas não são adequados. Outras, decidiram que a apuração deve ser mantida e o questionamento é precoce", afirma. O Judiciário tem maior sensibilidade na liberação de produtos perecíveis, medicinais, hospitalares ou para construção civil quando há interesse público.

Na busca por responsabilização, a saída em casos que não existem irregularidades seria representar, por conduta indevida e excesso de fiscalização, contra o inspetor aduaneiro. A investigação avaliaria se houve dolo ou culpa. O caso pode também ser levado ao Judiciário, com base no processo administrativo. Nessa hipótese, a União passa a ser o polo principal da ação.

Um ponto que deve gerar muitas controvérsias diz respeito à quebra de sigilo bancário. A IN anterior já previa a intimação da importadora para apresentar extrato bancário durante o controle especial. Agora, quando o documento não é apresentado, é possível que o fisco peça quebra.

A questão ainda pende de análise pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que tem diversas ações de inconstitucionalidade sobre o tema. A última decisão da Corte impediu a quebra de sigilo bancário pela Receita sem autorização judicial em procedimentos administrativos. "Essa matéria ainda pende de decisão definitiva e vinculante, que valha para todos os casos", destaca o especialista. "Os contribuintes devem ficar atentos sobre como o Judiciário vai receber esse ponto da nova instrução."

O advogado ressalta ainda que continuarão as discussões sobre se a divergência do valor aduaneiro, sem imputação de fraude, caracteriza ou não a subavaliação da base de cálculo para menor pagamento de tributos. "O Judiciário seguirá recebendo inúmeros pedidos quanto ao tema", diz.

Uma recente instrução normativa (1.181 de 17 de agosto) pegou os especialistas de surpresa e pode ser uma solução para as importadoras. Ela instituiu o procedimento de verificação de conformidade aduaneira aplicado a operador estrangeiro. Com ele, o exportador estrangeiro pode ter uma declaração de conformidade. Nas operações em que o exportador tiver essa espécie de certificação positiva, o importador não estará sujeito aos procedimentos especiais. "A legislação é complicada e coloca informações sensíveis que deverão ser mostradas ao fisco. Haverá muita discussão", diz Breda.

Brazil President Signs New Pay TV Bill Into Law - WSJ.com

UPDATE: Brazil President Signs New Pay TV Bill Into Law - WSJ.com:

'via Blog this'

OVERVIEW OF MINING REGULATION IN BRAZIL – STATE MONOPOLIES



An interesting matter on mineral exploitation in Brazil refers to the activities that are disposed as Union monopoly. They are, as set by the article 177 of the Brazilian Constitution:

“Article 177. The following are the monopoly of the Union:
I – prospecting and exploitation of deposits of petroleum and natural gas and of other fluid hydrocarbons;
II – refining of domestic or foreign petroleum;
II – import and export of the products and basic by-products resulting from the activities set forth in the preceding items;
IV – ocean transportation of crude petroleum of domestic origin or of basic petroleum by-products produced in the country, as well as pipeline transportation of crude petroleum, its by-products and natural gas of any origin;
V – prospecting, mining, enrichment, reprocessing, industrialization, and trading of  nuclear mineral ores and minerals and their by-products, with the exception of radioisotopes whose production, sale, and use may be authorized under a permission, in accordance with letters b and c of item XXII of the head paragraph of article 21 of this Federal Constitution.”

Those provisions plus the widely spread information of Petrobras' dominance over petrol exploitation, for example, may cause the impression that there is no space for private action on this field (even though nowadays Petrobras has a mixed public private capital structure). This is not true.

What is important to highlight here is that the retains the monopoly over the ACTIVITY, but not the EXECUTION of it. This new regulation was introduced to the Brazilian Constitution back in 1995, by the Constitutional Amendment n, 9, which provides the possibility of delegation of the execution of those activities.
The first paragraph of the same article 177 now says:

“Paragraph 1. The Union may contract with state-owned or with private enterprises for the execution of the activities provided for in items I through IV of this article, with due regard for the conditions set forth by law.”

Subsequently, paragraphs 2 to 4 will determine law provisions to the cases of competence delegation when the situations are suited on incises I to V of article 177.

To make things clearer, a last comment must be made to remember what was already explained when article 176 was brought to discussion: if the activities are to be conducted in the boundary zone, in addition to the fact that the company will have be constituted under Brazilian law and have its head-office and management on the territory to be able to contract with the Union (independently of the origin of its capital), the law will provide specific conditions for the concession.

Turns out the law specified that any exploitation running within the boundary zone (any place at least 150km far from the Brazilian territorial limits, inwards. The sea has different regulations) must be conducted by companies with, at least, 51% of Brazilian Capital, 2/3 (two thirds) or Brazilian employees and with Brazilian Directors. Plus, the directive control of the board must be retained by Brazilian citizens.

This is the real monopoly. So, keep out of the boundary zone and you will be OK. 

REGULAÇÃO DE CASAMENTOS E DIVÓRCIOS INTERNACIONAIS

“casei no exterior, mas não validei no Brasil. Então, já que era solteiro no Brasil, me casei aqui de novo, com outra pessoa
DESASTRE!!!!!






ATUALIZAÇÃO EM 2017:

Muita coisa mudou desde que o post foi escrito. Abaixo, algumas atualizações: 

a) o casamento feito no exterior continua sendo válido no Brasil. Não é possível se casar no Brasil sem antes efetuar o divórcio do primeiro casamento, ainda que o casamento no exterior não esteja registrado no Brasil;
b) o registro de divórcios feitos no exterior está bastante mais fácil hoje em dia, especialmente se o divórcio for simples. Isto é, desde que não haja filhos nem bens a dividir. 



POST ORIGINAL;



No mundo globalizado, tornam-se cada vez mais freqüentes os casos e, por conseguinte, as dúvidas relativas à contração de matrimônio no exterior e/ou com cônjuge estrangeiro.

 Para a solução destas inquietações através do Direito Internacional Privado, deve-se recorrer ao chamado elemento de conexão, que indicará a lei aplicável.

No caso do Brasil, no geral se aplicará a Lex domicili (lei do domicílio), mas no que concerne ao matrimônio, segundo o artigo 7º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (antiga LICC), a lei aplicável tem critérios que mesclam um pouco do Lex Loci Celebrationis (lei do local da celebração).


Duas regras gerais ajudam a compreender os casos possíveis:

PRIMEIRA REGRA GERAL:

Perante o juiz brasileiro, o regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, OU, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.

SEGUNDA REGRA GERAL

Perante o juiz brasileiro, as formalidades do casamento seguem as normas do país em que o casamento foi celebrado. Ou seja, casamento no Brasil tem que ter editais, ser entre homem e mulher, (ser entre pessoas aptas ao matrimônio), etc. Casamentos no exterior devem seguir as formalidades próprias daquela região.


Para melhor compreendermos a questão dos casamentos é interessante dividi-los em três tipos:
1.                  Casamento de brasileiro no exterior
2.                  Casamento de estrangeiro no exterior
3.                  Casamento de estrangeiro no Brasil

1.         O casamento de brasileiro no exterior se regerá, quando às formalidades, segundo as leis do local de celebração.

 O artigo 1544 do Código Civil dá uma norma especial para os casamentos realizados entre brasileiros ou brasileiro e estrangeiro, perante autoridades consulares brasileiras no exterior. Ele estipula um prazo de 180 dias, a partir da volta de um dos cônjuges ao território brasileiro, para registro do matrimônio perante as autoridades competentes aqui no Brasil. Caso isto não ocorra, todavia, não será gerada sanção, pois o intuito do registro é somente dar publicidade a consolidação do vínculo.
Note-se que a jurisprudência é clara quanto a este quesito: o casamento é valido a partir de sua instituição (no exterior) e o registro é válido apenas para fins de publicidade da união conjugal.

Assim, não cometam o erro de muitos brasileiros: considerar que o casamento lá fora não vale no Brasil. Tanto o casamento feito perante as autoridades estrangeiras quanto o casamento feito perante o consulado brasileiro no exterior valem no Brasil, imediatamente.

 Já perdi a conta do número de pessoas que atendi que começavam o seu relato dizendo: “casei no exterior, mas não validei no Brasil. Então, já que era solteiro no Brasil, me casei aqui de novo, com outra pessoa
DESASTRE. Não façam isso. O casamento é universal e, via de regra, vale no mundo todo a partir do momento em que foi contraído.

2.         Para o casamento de estrangeiros no exterior, também vale a Lex loci celebrationis. A princípio não haveria necessidade de registro no Brasil. Contudo, o artigo 129, § 6º da Lei de Registros Públicos (L. 6.015/73), trata sobre o registro de documentos estrangeiros para o posterior reconhecimento. Esta dinâmica não se aplica simplesmente a casamentos, mas a todos os documentos estrangeiros.

3.         Por fim, o casamento de estrangeiros no Brasil, segundo o artigo 7°, §1º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro:
“§ 1º Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.”

Para os dois casos de matrimônio realizados fora do Brasil, o reconhecimento do ato se dá a partir da análise da lei do local de celebração, mas vale ressaltar que o artigo 17 da referida lei reserva o direito de não reconhecimento do casamento em virtude de ferimento da Ordem Pública nacional:

Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.”

É o caso, por exemplo, de casamentos entre pessoas demasiadamente jovens (crianças de 08 anos), casamentos homossexuais, etc.
NOTA: Desde o final de 2012 e início de 2013, passou a ser permitido o casamento homossexual.

Está é a visão geral. Em posts futuros, demonstrarei casos específicos que podem gerar certas dificuldades, como: divórcio, partilha de bens, guarda de crianças que estão no exterior e pagamento de pensões.


Nota do Autor:  Em geral, os leitores deste post também gostam de ler sobre:

Conferência Internacional de Combate à Pirataria

Mercadores: Conferência Internacional de Combate à Pirataria

terça-feira, 13 de setembro de 2011

Câmara de Comércio Internacional lança nova versão do Regulamento de Arbitragem

Direito Internacional Econômico & Direito do Comércio Internacional: Câmara de Comércio Internacional lança nova versão...: Ontem, dia 12 de setembro de 2011, na cidade de Paris, foi lançada a última versão revisada do Regulamento de Arbitragem da Câmara de Com...

O erro da Igreja Universal. Por que usar doleiros?


Eu sou fã de estruturas tributárias elegantes e econômicas. Adoro o conceito de paraísos fiscais. Gostaria que todos os meus clientes só operassem no Brasil através de contas offshore, já que o sistema bancário brasileiro deixou de ser confiável depois que a justiça adotou a penhora de valores em contas correntes.

Dito isso, não consigo entender por que a Igreja Universal cometeu um erro tático tão grande.

Lendo a reportagem de Veja, abaixo, é fácil perceber que a falha fundamental no plano da Universal foi utilizar doleiros para remeter dinheiro para o exterior.

Não fosse isso, ou seja, se o dinheiro houvesse sido remetido através de uma transferência internacional padrão, com posterior declaração perante o Banco Central, a operação seria lícita (ao menos em termos gerais).

A inocência é presumida, sempre. Fico com a hipótese de que eles tenham sido incrivelmente mal assessorados.

Como a Universal lava o dinheiro doado pelos seus fiéis - Brasil -

Como a Universal lava o dinheiro doado pelos seus fiéis

Denúncia do Ministério Público Federal aponta como Edir Macedo e dirigentes da Igreja Universal fraudaram a Receita para comprar rádios e TVs















Lavagem de dinheiro, evasão e formação de quadrilha em esquema com doleiros, paraísos fiscais e empresas de fachada: tudo para ampliar o poder do bispo Edir MacedoHá quinze anos, promotores tentam provar que os bispos da Igreja Universal do Reino de Deus (Iurd), liderados por Edir Macedo, usam as doações de fiéis para financiar, de modo fraudulento, a compra de empresas e agigantar um conglomerado de comunicação que tem como principal finalidade ampliar a influência religiosa e política desse ramo evangélico.

Em 1º de setembro, o Ministério Público Federal de São Paulo (MPF-SP) denunciou Edir Macedo e três integrantes da cúpula da Iurd por formação de quadrilha, estelionato, duas modalidades de evasão de divisas e lavagem de dinheiro. Eles são o bispo Paulo Roberto Gomes da Conceição, a diretora financeira Alba Maria da Silva da Costa e o ex-deputado federal João Batista Ramos da Silva, que também presidiu a Iurd no Brasil. Macedo é o líder mundial da igreja.
A acusação do MPF veio à tona nesta segunda-feira. Agora, a Justiça vai decidir se aceita a denúncia e abre uma ação penal contra os integrantes da Universal. Macedo e os outros três denunciados são acusados pelo MPF de comandar e se beneficiar da lavagem de dinheiro arrecadado em cultos entre 1999 e 2005 – o período investigado. "Os pregadores valem-se da fé, do desespero ou da ambição dos fiéis para lhes venderem a ideia de que Deus e Jesus Cristo apenas olham pelos que contribuem financeiramente com a igreja", cita o procurador da República Silvio Luís Martins de Oliveira.
Segundo a denúncia, o dinheiro das doações foi remetido ilegalmente do Brasil para os Estados Unidos e para o Uruguai, onde foi parar em contas bancárias abertas por empresas sediadas em paraísos fiscais. Criadas entre 1991 e 1992, as empresas offshore são a Investholding, sediada nas Ilhas Cayman, no Caribe, e a Cableinvest, na ilha Jersey.
Doleiros participaram da operação por intermédio das empresas de câmbio Diskline e IC, com escritórios em São Paulo e no Rio de Janeiro. Eles convertiam os reais que eram arrecadados junto aos fiéis em dólares depositados nas contas bancárias das offshores em Miami, Nova York e Montevidéu. Depois, o dinheiro era reconvertido em moeda nacional e aplicado na compra de veículos de comunicação no Brasil, todos registrados em nome de bispos e pessoas ligadas à Iurd. Em junho de 2005, João Batista Ramos da Silva foi descoberto quando tentava embarcar em um jatinho de Brasília para São Paulo com 10 milhões de reais em espécie.
A denúncia demonstra que a Iurd declarou ao Fisco somente uma parte do que arrecada nos cultos, apesar da a igreja ter imunidade tributária. Entre 2003 e 2006, a Universal declarou ter recebido mais de 5 bilhões de reais em doações. Segundo testemunhas, no entanto, o valor pode ser bem maior. "A Iurd parece aplicar junto à Fazenda Pública uma política que, nos moldes do que prega aos seus fiéis, também pode ser caracterizada como 'dizimista': declara à Receita apenas parte do que efetivamente arrecada", diz o procurador na denúncia.
Empréstimos – De acordo com a investigação do MPF, depois de passar pelas contas das offshores, o dinheiro, devidamente legalizado, era remetido de volta ao Brasil na forma de investimentos e aquisição de cotas societárias de empresas de fachada criadas pelo grupo. Os endereços principais eram a Cremo e a Unimetro. A novidade desta vez, é que a investigação apurou que os dirigentes também se beneficiavam de “empréstimos” das offshores.
Antes, a suspeita era de que apenas laranjas e pessoas de menor expressão na hierarquia eram usadas no esquema. Mas, entre 2003 e 2006, sustenta a procuradoria, a Cremo fechou três empréstimos de quase dez milhões de reais para Alba Maria da Silva da Costa. Só sete milhões de reais foram registrados. Em outra operação, a Cremo adquiriu um jatinho executivo para a Rádio Record. A investigação sugere que a Universal e as empresas fazem parte do mesmo conglomerado.
O procurador encaminhou cópia da denúncia à área cível da Procuradoria da República em São Paulo solicitando que seja analisada a possibilidade de cassação da imunidade tributária da Iurd.
Defesa – A advogada Denise Provasi Vaz, do escritório Moraes Pitombo, que representa a Iurd e o bispo e ex-deputado federal João Batista Ramos da Silva, afirmou que a defesa ainda não teve acesso ao conteúdo da denúncia apresentada pelo MPF-SP. Para ela, as alegações contra os clientes de seu escritório são “ressuscitadas”. “Outras com o mesmo teor foram apresentadas, sem sucesso, ao longo dos últimos anos”, diz. A advogada lembra que, como há recursos pendentes para determinar qual tribunal tem legitimidade no caso, a denúncia do MPF pode novamente dar em nada.
Entenda a acusação do Ministério Público Federal:
Entenda a acusação do Ministério Público contra a cúpula da Igreja Universal

Overview of Mining Regulation in Brazil – Post two



To proceed with the series of posts about mining regulation in Brazil, I need to explore better what the article 176, §1 of the Brazilian Constitution, mentioned on the last post, implies to the mining companies.

As it was said, to be able to obtain the authorization of research and concession to mining-extraction, every company must be chartered under Brazilian laws, have its headquarters and management in the Country and have as corporate objective the exploitation and use of mineral resources.

It’s worth saying that equal treatment is constitutionally granted to companies, which means that there should be no distinction between national-capital and foreign-capital companies in terms of access to exploitation and use of Brazilian underground, except in areas located on the international border zone.

The Brazilian National Department of Mineral Production, responsible to regulate the enforcement of the Mining Code and associated legislation, establishes five types of regimes to govern mining extraction in Brazil:

1-           Regime of Authorization:
Comprehends the stage of mineral research, which means the implementation of works to define the mineral deposit, its assessment and the determination of the feasibility of its economic use. This stage depends on an administrative act of the Director-General of the DNPM.

2-           Regime of Concession:
Authorizes the stage of mining extraction or industrial use of mineral deposits considered technically and economically feasible. It depends on an administrative act by the State Minister of Mines and Energy, that also grants the concessionaire the right to the product of mining extraction.

3-           Regime of Permit of Artisan-Mining Extraction:
Regulates the immediate use of mineral deposits of minerals susceptible of artisan mining-extraction, irrespective of previous activities of research, following the criteria established by the Federal Government. It also depends on an administrative act by the Director-General of the DNPM.

4-           The Regime of Licensing:
This regime authorizes the use of mineral substances of immediate application in civil construction, whether in natura or other forms specified by law, irrespective of
previous activities of research. Depends on an administrative act given by local governments as City Halls and environmental agencies.

5-           Registration of Extraction
The last kind of regulation is for exclusive use in public works directly carried by bodies of the direct or autonomous administration of the Union, the States, the Federal District and the Municipalities. It authorizes the use of mineral substances meant for immediate use in civil construction.

With the stages of mining exploration being exposed, on future posts I will continue the explanation about government incentives and use of foreign resources.


Note: Part of this text has been extracted from the DNPM (The Brazilian national department for mining resources) website. 

Brazilian Law Blog is down!

Hey everyone. My beloved www.brazilianlawblog has been hacked.


 It will be back in a few days. Meanwhile, please follow the updates atwww.adlerweb.blogspot.com.

O MERCOSUL SOBREVIVE? CÓDIGO ADUANEIRO DO MERCOSUL PARA 2012.



Após seis anos de negociação, os países membros do MERCOSUL aprovaram, no dia 3 de agosto do ano passado, o Código Aduaneiro Comum do Mercosul, na cidade de San Juan, na Argentina. As negociações sobre o referido instrumento normativo se iniciaram em 1994, através do Protocolo de Ouro Preto, adicional ao Tratado de Assunção e tiveram seu desfecho durante a presidência temporária de Cristina Kirchner.

O Código Aduaneiro do MERCOSUL tem por objetivo harmonizar e uniformizar os métodos e legislações dos quatro países, e sua adoção permite que mercadorias que entrem na região paguem uma única vez os direitos aduaneiros e possam circular livremente, eliminando a dupla tributação da Tarifa Externa Comum (TEC).

 Atualmente, as mercadorias oriundas de fora do MERCOSUL pagam a TEC para entrar em qualquer um dos mercados e, se for “reexportada”, acaba pagando a taxa novamente. (Na verdade, aqui cabe um “às vezes”. A situação fática é tão múltipla e variada que fica difícil mencionar normas gerais)

A decisão vinha sendo adiada, pois sofria dura resistência por parte do Paraguai, que possui cerca de 20% de sua arrecadação de tributos gerada por tarifas de importação. Contudo, os países-membros esperam que a eliminação da bitributação seja uma maneira de reduzir as assimetrias entre os quatro países, uma vez que a proposta é de redistribuição tributária intrabloco.

A atividade aduaneira é complexa e basilar para o próximo estágio pretendido pelos Estados-membros; por isso, a decisão de eliminação da bitributação para produtos que circulam pelo bloco, proposta pelo Código se faz tão importante, já que a dupla tarifação da TEC era vista por especialistas como um entrave para a integração regional.

Assim, deve-se atentar ao fato de que o acordo prevê três fases para a implementação das alterações aduaneiras. Estas fazer serão percorridas entre 2012 e 2019.  Além disso, há uma exceção à manutenção da dupla tarifação da TEC: nos casos em que houver complementação industrial ou agregação de valor antes da “reexportação”.

Desta forma, o calendário de mudanças tem inicio em janeiro do próximo ano, através da eliminação da bitributação para produtos acabados, como automóveis e computadores. A partir de 2014, o acordo se estende a produtos com tarifa de 2% e de 4%, até a implementação da última etapa em 2019, quando atingirá todas as mercadorias.

Vamos ver se esse bloco decola, finalmente. Estamos perdendo para a zona do Euro, para a ASEAN, zonas de comércio da África, Oriente Médio, etc.