terça-feira, 24 de maio de 2011

Recursos - Provas abertas da OAB

Caros amigos,

Sei que vários estudantes leem o blog. Assim, gostaria de informar que estou redigindo recursos para as provas abertas da OAB (que teve uma de suas reprovações recordes neste concurso).

Presto este serviço há algum tempo, como parte de minha funções como monitor de Direito Tributário e Internacional no Prolabore Cursos Jurídicos. 

Minha especialidade são recursos em Direito Tributário. Mas também posso ajudar nas áreas de Direito Civil e Empresarial.

Em geral, a equipe do Prolabore consegue sucesso na maior parte dos recursos. A correção das provas está longe de ser perfeita.

O prazo é amanhã, dia 25 de maio. Espero ter postado em tempo.

segunda-feira, 23 de maio de 2011

Tablets produced in Brazil will have Tax Benefits

Tablets produced in Brazil will have Tax Benefits

Governo publica MP que permite desoneração de tablets FEITOS NO BRASIL

Folha.com - Mercado - Governo publica MP que permite desoneração de tablets - 23/05/2011

Um viva para a presidenta Dilma.

Um viva para a Maxtrack (www.maxtrack.com.br), empresa Mineira que já produzia tablets no Brasil mesmo antes do incentivo, e que agora terá mais competitividade.

Que venha a Apple.




MEDIDA PROVISÓRIA Nº 534, DE 20 DE MAIO DE 2011.
Altera o art. 28 da Lei 11196, de 21 de novembro de 2005, para incluir no Programa de Inclusão Digital Tablet PC produzido no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1oO art. 28 da Lei 11196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 28. ..............................................................................................................................................
.................................................................................................................................................................
VI-máquinas automáticas de processamento de dados, portáteis, sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento com entrada e saída de dados por meio de uma tela sensível ao toque de área superior a 140 cm2(Tablet PC), classificadas na subposição 8471.41 da Tipi, produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo.
................................................................................................................................................................
§4oNas notas fiscais emitidas pelo produtor, pelo atacadista e pelo varejista relativas à venda dos produtos de que trata o inciso VI do caput, deverá constar a expressão “Produto fabricado conforme processo produtivo básico”, com a especificação do ato que aprova o processo produtivo básico respectivo.” (NR)
Art. 2o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de maio de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Alessandro Golombiewski Teixeira
AloizioMercadante
Este texto não substitui o publicado

sexta-feira, 20 de maio de 2011

Novas Dúvidas - Contratos Internacionais no Futebol - Regras Fifa

Inspirado pelo blogueiro Marcelo Jordão, do Biz Revolution, também publico de vez em quando algumas consultas e dúvidas que respondo de maneira informal.

Segue uma muito interessante, sobre disputas internacionais envolvendo jogadores de futebol.


Olá Adler tudo bem?

Você poderia me esclarecer uma dúvida? Estou tentando ajudar um jogador a
ser liberado de um clube na turquia por falta de pagamento mas está
complicado, na verdade ele foi emprestado para esse clube na
turquia mas o time brasileiro diz que vai ajudar e nada. Até agora ele não recebeu
cerca de 4 meses. Veio para férias no Brasil e ficou, não retornou mais.
mandei duas notificações, uma para o clube e outra para a federação turca
para não dar abandono de emprego pelo jogador. Tem alguns clubes aqui no
Brasil com interesse em contratar o jogador.

Como faço para a fifa o liberar sendo que o clube está com mais de 3 meses em atraso no salário.

abraços agradeço desde já.


_____

Caro amigo,

Para uma análise perfeita do caso, necessitaria ver o contrato entre as partes. Mas seguem algumas considerações gerais (que devem ser encaradas como sugestões, não como um parecer formal).

Vislumbro três atitudes a tomar nesse caso:

1) Notificar o clube brasileiro sobre a rescisão unilateral do contrato, com base na obrigação solidária do clube brasileiro em relação aos pagamentos do clube cessionário (ou seja, que tomou o jogador emprestado)


LEI Nº 9.615, DE 24 DE MARÇO DE 1998.

Art. 31. A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a três meses, terá o contrato de trabalho daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para se transferir para qualquer outra agremiação de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a multa rescisória e os haveres devidos
.


2) Notificar o clube Turco, requerendo a rescisão unilateral do contrato de trabalho, com base em justa causa, conforme norma da FIFA.

FIFA RULES
IV. MAINTENANCE OF CONTRACTUAL STABILITY BETWEEN PROFESSIONALS AND CLUBS
14. Terminating a contract with just cause

A contract may be terminated by either party without consequences of any
kind (either payment of compensation or imposition of sporting sanctions)
where there is just cause.


3) Feito isso, é preciso obter liberação do jogador junto às federações nacionais, o que, consequentemente, implicará liberação perante a FIFA.

Fico à sua disposição caso você precise de auxílio na execução dessas iniciativas.

Peço também sua permissão para publicar esta conversa em meu blog, omitindo os nomes.

____

Caro Adler,

Muito obrigado pelas dúvidas me ajudou bastante, pode publicar no seu blog
sim, sóm peço que não cite no do clube brasileiro.

Obrigado

quinta-feira, 19 de maio de 2011

Fim do IR na importação de serviços - Brasil abre seus portos às (poucas) nações amigas e entra de vez no comércio internacional de alto nível


Atualização julho 2014:  As regras mudaram de novo. Leia 0% de Imposto de Renda na importação de serviços técnicos - se você pagar ao país certo

OBS: Sugiro também a leitura de:  Impostos na importação de software e serviços técnicos


Post original: 

Em minha opinião, desde o Decreto de Abertura dos Portos às Nações Amigas não há uma notícia tão revolucionária:

O TRF da 4ª Região decidiu que a remessa de dinheiro ao exterior para pagamento de serviços prestados por estrangeiro é isenta de Imposto de Renda Retido na Fonte.

PARA ENTENDER

Como eu já havia explicado em minha Palestra sobre investimentos estrangeiros , via de regra os serviços prestados por estrangeiros (não residentes) no País estão sujeitos ao Imposto de Renda Retido na Fonte pela alíquota de 25%.

Ou seja, ao se dirigir ao banco para transferir 1.000 dólares para um programador canadense, em pagamento por serviços de criação de uma página da internet, o Brasileiro tinha duas opções:

*Enviar 750 dólares e deixar 250 no Banco, a título de imposto de renda devido pelo canadense ao Brasil

ou

*enviar os 1000 dólares e deixar 333 dólares no banco (sendo que estes 333 dólares corresponderiam a 25% da hipotética quantia de 1.333, utilizada apenas para fins de cálculo)


Obviamente, a situação era crudelíssima. Ou o prestador do serviço se conformava em receber somente 75% do combinado ou a empresa brasileira se conformava em pagar pelo menos 33% a mais pelo serviço.

Desentendimentos sobre esse ponto deram origem a conflitos sem fim, pois em muitos casos nenhuma das duas partes sabia dessa peculiaridade tributária. Não raramente as duas saíam no prejuízo.

TRATADOS DE NÃO BITRIBUTAÇÃO X GANÂNCIA DA RECEITA FEDERAL

Para fomentar investimentos mútuos, os países costumam celebrar Acordos para evitar a dupla tributação (Non-double taxation Agreements ou simplesmente Tax Treaties). Esse acordos evitam, por exemplo, que uma empresa pague imposto de renda duas vezes ao prestar serviços no exterior.

Vejam que, no caso acima, o programador sofreria bitributação, pois já teria recolhido o imposto de renda aos cofres brasileiros e ainda teria que pagar o imposto de renda no Canadá.

Contudo, Brasil e Canadá possuem um acordo para evitar a dupla tributação. Em teoria, problema resolvido, certo? Como o canadense não está no Brasil, só pagaria imposto de renda no Canadá.

Mas não tire conclusões precipitadas, caro leitor. A Receita Federal brasileira, talvez para celebrar a virada do ano 2000, publicou o Ato Declaratório Normativo número 1, no dia 05 de janeiro daquele ano.

Nesse famigerado e lendário Ato Normativo, a Receita interpretou os tratados para evitar a dupla tributação de forma bastante peculiar. Conseguiu concluir que os serviços constituiriam fontes de rendimento "indeterminadas", e por isso deveriam gerar o pagamento de Imposto de Renda Retido na Fonte, a despeito de os tratados dizerem literalmente o contrário (ou seja, que os pagamentos de serviços, por compor base do lucro, só seriam tributados no país sede do prestador de serviços, jamais no Brasil).

Consequência da ganância da Receita Federal: Perda de competitividade do Brasil.

Afinal, é realmente desestimulante para qualquer empresa investir num país onde os tratados internacionais não são respeitados. Principalmente se, para prestar serviços banais de assistência técnica da matriz para a filial é preciso recolher imposto de renda em dois países.


Mas eis que surge um raio de esperança:


O Tribunal Regional da Segunda Região decidiu, em março deste ano, que o Governo Brasileiro deveria manter o respeito às próprias leis e ao Direito Internacional. Ordenou que fossem cumpridos os tratados de bitributação. Sem xicanas. Sem falácias. Sem Imposto de Renda Retido na Fonte.

Ou seja, SEMPRE QUE UMA EMPRESA BRASILEIRA CONTRATAR SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DE UM FORNECEDOR ESTRANGEIRO LOCALIZADO EM PAÍS COM O QUAL O BRASIL TEM ACORDO TRIBUTÁRIO, os pagamento serão ISENTOS DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.


O QUE ISSO SIGNIFICA

Muito.

Significa que o Brasil tem a chance de se integrar ao chamado quarto setor, ou seja, à economia do conhecimento e da tecnologia.

Significa que empresas brasileiras poderão comprar e vender softwares altamente especializados, livremente.

Significa que a prestação de serviços de assistência técnica remota poderá ser contratada pelas empresas brasileiras junto às matrizes estrangeiras com muito menos ônus.

Significa que a Petrobrás, ao explorar o Pré-sal, poderá pagar menos pelos serviços técnicos que contrata da França, Suécia, Finlândia, etc.
(A propósito, minha natureza investigativa me fez ver que o processo que originou essa revolução foi movido justamente pela Total do Brasil, que é filial de uma gigante francesa da área de petróleo e energia.)

Significa, enfim, que comprar serviços estrangeiros está mais barato. Portanto, o Brasil precisará se modernizar e assumir sua posição como país pensante. Ou falir.

Vivez la révolution.


NOTAS

Se você gostou desse post, veja também: A tributação dos investidores estrangeiros no Brasil.

A disputa ainda será reapreciada pelo Superior Tribunal de Justiça. Precisamos ficar vigilantes.

Serviços de reparo ou atualização de veículos aéreos de combate prestados a partir de, digamos, França e Suécia, passariam a estar livres da bitributação.

A isenção só vale para os poucos países amigos em matéria tributária que já celebraram Tax Treaties com o Brasil. A lista está aqui

A importação de softwares e serviços ficará mais barata. Mas não se esqueçam de que é preciso estudar a aplicação do PIS/COFINS importação, eventualmente ISS, etc.

A remessa de pagamento a título de royalties está sujeita a regras inteiramente diferentes, com incidência da CIDE. A decisão não é, portanto, a panaceia. (Paris não foi feita em um dia)

Inteiro teor da decisão do STJ que confirmou a decisão original aqui.

II Seminário Internacional de Direito Econômico e Análise Econômica do Direito

Como meus posts recentes estão demonstrando, meus estudos e trabalho têm se bandeado para a Análise Econômica do Direito. Acho que é uma trilha inevitável, tanto pelo meu histórico (duas especializações na área de economia/administração) quanto pelo tipo de demanda que recebo dos meus clientes.

Assim, tenho que prestigiar meu orientador de mestrado, o Prof. Dr. Fabiano Teodoro de Rezende Lara, que está coordenando o II Seminário Internacional de Direito Econômico.

O Seminário começou ontem, dia 18/05, e vai até amanhã. Nomes de peso, como o Dr. João Bosco, palestrarão nos auditorias da Faculdade de Direito da UFMG (minha honrosa casa), em Belo Horizonte.

Mais informações no site da Associação Mineira de Direito e Economia.

Os Vikings estão chegando. Armados de propriedade intelectual

ATUALIZAÇÃO:  Em dezembro de 2013, os Vikings ganharam a concorrência dos caças. O governo adotou o modelo Sueco. Veja Brazilian new military procurement laws and Sweden's Jet Fighters - It is all connected (plus, Thor 2 and NDTAs)



Ontem foi encerrado o ENCONTRO EMPRESARIAL BRASIL - SUÉCIA, que aconteceu na Sede da Fiesp. O evento contou com a presença do Sr. Fredrik Reinfeldt, primeiro-ministro do Reino da Suécia.


foto18esp-101-ping-a16Bom sujeito esse Reinfeldt.

Li com olhos de Heimdallr a entrevista que ele deu ao Valor Econômico e fiquei muito impressionado.

Apesar de o título da entrevista ressaltar o vitorioso modelo fiscal da Suécia, o que me chamou a atenção foi a clareza do Primeiro-ministro sobre os rumos da economia do país.

Ele diz, em suma, que a Suécia aceitou a inevitabilidade de perder os empregos industriais para países onde o custo de produção é mais barato. Mas buscou compensar essa perda através de investimentos maciços no setor de serviço especializados, que hoje emprega cerca de 80% da população.

Ele ressaltou que a decisão foi impopular e mal compreendida, mas que, ainda assim, o governo não cedeu.

Ou seja, um ato de liberalismo econômico puro e exitoso, em meio a um dos melhores exemplos de estado social que há no mundo.

Falta um pouco dessa clareza e coragem a nossos políticos.

O LADO BOM DA INVASÃO VIKING

Para ressaltar o lado bom da história, vou citar as palavras de Geraldo Alckmin:

São Paulo se orgulha de ser o segundo polo industrial sueco, depois de Gotemburgo, concentrando a maior parte das 220 empresas suecas que atuam no Brasil e que empregam cerca de 55 mil trabalhadores. Empresas que têm continuamente agregado inovação tecnológica ao nosso parque industrial desde o estabelecimento da primeira delas no território paulista, a Ericsson, em 1924.

(...) a Suécia é uma importante aliada do nosso país nos esforços para liberar o etanol no mercado da União Europeia.



O LADO BÁRBARO

A má notícia é que, enquanto a Suécia está se armando de conhecimento nas áreas de energia verde, telecomunicações e química, nós estamos recebendo fábricas e produzindo etanol. E estamos achando ótimo!

Ou seja, a Suécia está formando uma população de engenheiros, programadores, filósofos e matemáticos.

O Brasil ainda está preocupado em gerar empregos iletrados para a massa operária ao mesmo tempo em que cultiva centenas e centenas de hectares de cana-de-açúcar.

Noutro post, já mencionei que a indústria brasileira caminha a passos largos para a irrelevância mundial.

O Etanol também não durará para sempre. Quando a produção de álcool com base em algas marinhas alcançar escala industrial, o mundo não continuará comprando de nós só para agradecer pelo esforço.

Por outro lado, recentemente recebi no escritório um cliente estrangeiro que vendia projetos de engenharia. Os projetos, sozinhos, custavam cerca de 12 milhões de dólares. Cabiam num pendrive. E a empresa tinha poucos funcionários.

Eu pergunto: quantos pares de havaianas ou quantas sacas de soja temos que vender para conseguir 12 milhões de dólares?

Para arrematar, há indícios de que a tributação incidente sobre a importação de serviços, que no Brasil é altíssima (VEJA POST), começará a ser flexibilizada (mais sobre isso neste outro post). Essa notícia é, à primeira vista, excelente, pois favorece o comércio.

Contudo, será que teremos o bom senso de produzir alguma tecnologia por aqui ou vamos aproveitar para importar ainda mais?

Como dizia José Paulo Paes:

A torneira seca
(mas pior: a falta de sede)


O lado bárbaro da invasão sueca somos nós.

CURTAS

Por coincidência, o filme Thor estreou recentemente no Brasil.

O caça Grippen, que recebeu excelente avaliação técnica da aeronáutica brasileira, é sueco.

A Saab, produtora do caça Grippen, inaugurou ontem em São Bernardo do campo o Centro de Pesquisa e Inovação Sueco-Brasileiro. Uma bela iniciativa, sem dúvida. Eu preferiria gastar dinheiro dos meus impostos comprando um caça que traga tecnologia para o país.

A Rainha Sílvia, que tem mãe Brasileira, poderia ressaltar que é descendente de Afonso III, antigo Rei de Portugal. O mundo é mesmo um lugar muito pequeno.


ATUALIZAÇÃO:  Em dezembro de 2013, os Vikings ganharam a concorrência dos caças. O governo adotou o modelo Sueco. Veja Brazilian new military procurement laws and Sweden's Jet Fighters - It is all connected (plus, Thor 2 and NDTAs)

quarta-feira, 11 de maio de 2011

New Address: www.brazilianlawblog.com

Dear readers,

From now on, I will be posting about Brazilian Law at my new blog: www.brazilianlawblog.com.

For the ones who can read Portuguese, please check my Portuguese blog: www.adlerweb.blogspot.com.

See you there,

Adler

quarta-feira, 4 de maio de 2011

INCOTERMS 2010. Lex Mercatoria ou Lei brasileira? (e o que a Camex tem a ver com isso?)

Leia também:




Nota de 21 de maio de 2011: Recentemente a Camex suspendeu por 60 dias a validade da resolução de que trata este post, para poder adaptar os formulários do Siscomex.

Às vezes, tenho dificuldade em responder aos amigos perguntas simples como: Mas afinal de contas, o que é que você faz no trabalho?

Essa dificuldade tem duas fontes bem claras. A mais óbvia é que comércio internacional, investimentos estrangeiros e planejamento tributário internacional não são assuntos de mesa de café da manhã.

Mas é a segunda que realmente me incomoda: O Direito Brasileiro é riquíssimo em "herméticos arcanos", conceitos muito específicos e, por vezes, contraintuitivos. Um erro e toda a compreensão sobre uma lei pode ser perdida.

Eles ocorrem mais no Direito Tributário (ex: usar a palavra "imposto" no lugar de "tributo", quando se quer dizer em verdade "contribuição social", é erro gravíssimo). Mas o comércio internacional não está imune.

É o caso da Resolução Camex n. 21, de 07 de abril deste ano (texto integral ao fim deste post), que (na falta de outra palavra) externou ao público e aos órgãos do governo federal que os Incoterms 2010 existem e podem ser utilizados.

Em si e por si, a Resolução é simultaneamente necessária e louvável. É necessária porque todos os órgãos do governo brasileiro estão sujeitos ao princípio da legalidade. Assim, em teoria a Receita Federal não pode admitir a existência de Incoterms, muito menos de Incoterms 2010, sem algum ato normativo que justifique essa admissão.

E louvável por dar caráter oficial (ou oficioso) e abrasileirado às normas da Câmara Internacional de Comércio.

O grande problema que temos aqui se enquadra na máxima "o meio é a mensagem". Ao formalizar os Incoterms 2010, o governo passa a falsa impressão de que eles valem como Lei (no sentido amplo do termo), e que foram recepcionados pelo Direito Brasileiro.

Essa ideia é absolutamente falsa, porque os Incoterms não são normas cogentes. Não são leis. Não são nada que possa ser identificado como imposição de um governo.

A própria redação formal do significado dos Incoterms num libreto é, em princípio, uma traição às suas origens históricas, quando representavam hábito e práticas dos comerciantes, parte essencial da "Lex Mercatoria".

Os Incoterms são cláusulas contratuais, somente isso. Cláusulas usadas repetidamente há séculos, conhecidas de cor. Em regra, mesmo não escritas, são presumidas. Mas não deixam de ser contratos.

Porém, o curioso é que a Resolução NÃO veio regular os Incoterms. Seu texto é claro nesse aspecto. Ela é quase uma circular, uma nota informativa. Ainda assim, o fato de que ela existe pode (e irá, não tenho dúvida) induzir muita gente a acreditar que os Incoterms são lei. E levará estas mesmas pessoas a presumirem que os Incoterms não podem ser alterados ou sofrer ajustes entre as partes.

Tal engessamento é o maior pecado que se pode cometer contra o comércio internacional.

O meio é a mensagem. Mas fiquem atentos. A mensagem, neste caso, é outra.

Segue o texto da resolução:

Comércio Exterior – Novas disposições - Incoterms
Resolução CAMEX nº 21, de 07.04.2011 – DOU 1 de 08.04.2011

Estabelece que nas exportações e importações brasileiras, serão aceitos os Incoterms praticados no comércio internacional, compatíveis com o ordenamento jurídico nacional.


O Presidente do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento na alínea “a” do inciso III e no inciso VII do art. 2º do mesmo diploma legal, Resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1º Nas exportações e importações brasileiras, serão aceitas quaisquer condições de venda praticadas no comércio internacional, desde que compatíveis com o ordenamento jurídico nacional.

Art. 2º Para fins de identificação da condição de venda praticada, nos documentos e registros de controle dos órgãos da Administração Federal, deverão ser adotados os seguintes códigos:

I – Termos Internacionais de Comércio (Incoterms) discriminados pela International Chamber of Commerce (ICC) em sua Publicação nº 715E, de 2010:


II – Condições de venda não disciplinadas pela publicação nº 715E, de 2010, da ICC:




EXW

EX WORKS (named place of delivery)

NA ORIGEM (local de entrega nomeado)

O vendedor limita-se a colocar a mercadoria à disposição do comprador no seu domicílio, no prazo estabelecido, não se responsabilizando pelo desembaraço para exportação nem pelo carregamento da mercadoria em qualquer veículo coletor.

Utilizável em qualquer modalidade de transporte.

Nota: em virtude de o comprador estrangeiro não dispor de condições legais para providenciar o desembaraço para saída de bens do País, fica subentendido que esta providência é adotada pelo vendedor, sob suas expensas e riscos, no caso da exportação brasileira.

FCA

FREE CARRIER (named place of delivery)

LIVRE NO TRANSPORTADOR (local de entrega nomeado)

O vendedor completa suas obrigações e encerra sua responsabilidade quando entrega a mercadoria, desembaraçada para a exportação, ao transportador ou a outra pessoa indicada pelo comprador, no local nomeado do país de origem.

Utilizável em qualquer modalidade de transporte.

FAS

FREE ALONGSIDE SHIP (named port of shipment)

LIVRE AO LADO DO NAVIO (porto de embarque nomeado)

O vendedor encerra suas obrigações no momento em que a mercadoria é colocada, desembaraçada para exportação, ao longo do costado do navio transportador indicado pelo comprador, no cais ou em embarcações utilizadas para carregamento da mercadoria, no porto de embarque nomeado pelo comprador.

Utilizável exclusivamente no transporte aquaviário (marítimo ou hidroviário interior).

FOB

FREE ON BOARD (named port of shipment)

LIVRE A BORDO (porto de embarque nomeado)

O vendedor encerra suas obrigações e responsabilidades quando a mercadoria, desembaraçada para a exportação, é entregue, arrumada, a bordo do navio no porto de embarque, ambos indicados pelo comprador, na data ou dentro do período acordado.

Utilizável exclusivamente no transporte aquaviário (marítimo ou hidroviário interior).

CFR

COST AND FREIGHT (named port of destination)

CUSTO E FRETE (porto de destino nomeado)

Além de arcar com obrigações e riscos previstos para o termo FOB, o vendedor contrata e paga frete e custos necessários para levar a mercadoria até o porto de destino combinado.

Utilizável exclusivamente no transporte aquaviário (marítimo ou hidroviário interior).

CIF

COST, INSURANCE AND FREIGHT (named port of destination)

CUSTO, SEGURO E FRETE (porto de destino nomeado)

Além de arcar com obrigações e riscos previstos para o termo FOB, o vendedor contrata e paga frete, custos e seguro relativos ao transporte da mercadoria até o porto de destino combinado.

Utilizável exclusivamente no transporte aquaviário (marítimo ou hidroviário interior).

CPT

CARRIAGE PAID TO (named place of destination)

TRANSPORTE PAGO ATÉ (local de destino nomeado)

Além de arcar com obrigações e riscos previstos para o termo FCA, o vendedor contrata e paga frete e custos necessários para levar a mercadoria até o local de destino combinado.

Utilizável em qualquer modalidade de transporte.

CIP

CARRIAGE AND INSURANCE PAID TO (named place of destination)

TRANSPORTE E SEGURO PAGOS ATÉ (local de destino nomeado)

Além de arcar com obrigações e riscos previstos para o termo FCA, o vendedor contrata e paga frete, custos e seguro relativos ao transporte da mercadoria até o local de destino combinado.

Utilizável em qualquer modalidade de transporte.

DAT

DELIVERED AT TERMINAL (named terminal at port or place of destination)

ENTREGUE NO TERMINAL (terminal nomeado no porto ou local de destino)

O vendedor completa suas obrigações e encerra sua responsabilidade quando a mercadoria é colocada à disposição do comprador, na data ou dentro do período acordado, num terminal de destino nomeado (cais, terminal de contêineres ou armazém, dentre outros), descarregada do veículo transportador mas não desembaraçada para importação.

Utilizável em qualquer modalidade de transporte.

DAP

DELIVERED AT PLACE (named place of destination)

ENTREGUE NO LOCAL (local de destino nomeado)

O vendedor completa suas obrigações e encerra sua responsabilidade quando coloca a mercadoria à disposição do comprador, na data ou dentro do período acordado, num local de destino indicado que não seja um terminal, pronta para ser descarregada do veículo transportador e não desembaraçada para importação.

Utilizável em qualquer modalidade de transporte.

DDP

DELIVERED DUTY PAID (named place of destination)

ENTREGUE COM DIREITOS PAGOS (local de destino nomeado)

O vendedor completa suas obrigações e encerra sua responsabilidade quando a mercadoria é colocada à disposição do comprador, na data ou dentro do período acordado, no local de destino designado no país importador, não descarregada do meio de transporte. O vendedor, além do desembaraço, assume todos os riscos e custos, inclusive impostos, taxas e outros encargos incidentes na importação.

Utilizável em qualquer modalidade de transporte.

Nota: em virtude de o vendedor estrangeiro não dispor de condições legais para providenciar o desembaraço para entrada de bens do País, este termo não pode ser utilizado na importação brasileira, devendo ser escolhido o DAT ou DAP no caso de preferência por condição disciplinada pela ICC.



II - Condições de venda não disciplinadas pela publicação nº 715E, de 2010, da ICC:

C + F

COST PLUS FREIGHT

CUSTO MAIS FRETE

O vendedor arca com os custos e riscos das tarefas no país de exportação, bem como contrata e paga o transporte internacional convencional.

Utilizável em qualquer modalidade de transporte.

C + I

COST PLUS INSURANCE

CUSTO MAIS SEGURO

O vendedor arca com os custos e riscos das tarefas no país de exportação, bem como contrata e paga o seguro de transporte internacional convencional.

Utilizável em qualquer modalidade de transporte.

OCV

OUTRA CONDIÇÃO DE VENDA

Utilizável em operação que não se enquadre em qualquer das situações descritas nesta Resolução.

Parágrafo único. As descrições contidas neste artigo não têm o objetivo de disciplinar as condições de venda acordadas entre as partes nas exportações e importações nem substituem ou alteram as regras definidas para os Incoterms pela ICC em sua Publicação nº 715E, de 2010.

Art. 3º A utilização das condições de venda previstas nesta Resolução não modifica as responsabilidades legais das pessoas envolvidas nas operações de exportação e de importação perante as autoridades administrativas.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 30 dias após a sua publicação.