domingo, 25 de janeiro de 2009

A tributação dos investidores estrangeiros no Brasil

O processo de incremento acelerado das relações comerciais internacionais que se iniciou após a segunda guerra mundial levou os países em desenvolvimento a competirem pelos investimentos estrangeiros, uma vez que, comprovadamente, o influxo de grande quantidade de capitais sob a forma de investimentos permanentes, tais como fábricas e máquinas, vinha a beneficiar o desenvolvimento econômico e a inserção internacional destes países.



A fim de tornarem-se mais atrativos para o investimento, vários países adotaram incentivos expressivos para estes capitais, visando a diferenciar-se no contexto internacional. O Brasil não foi exceção. Desde 1962, com a publicação da Lei 4.131, os investimentos estrangeiros passaram a ser fomentados e simplificados através de vários mecanismos, sobretudo isenções tributárias.



Este artigo fará um breve resumo da situação presente dos tributos federais que incidem sobre os investidores estrangeiros no Brasil.



O critério adotado pela legislação brasileira para classificar a natureza do capital como estrangeiro não é o da nacionalidade, mas sim o do país de residência de seu possuidor. Ou seja, são considerados brasileiros os capitais pertencentes ou controlados por investidores residentes no Brasil, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas. Por via de conseqüência, definem-se como investidores estrangeiros as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior conforme o artigo 1º da Lei 4.131/62:





Art. 1º Consideram-se capitais estrangeiros, para os efeitos desta lei, os bens, máquinas e equipamentos, entrados no Brasil sem dispêndio inicial de divisas, destinados à produção de bens ou serviços, bem como os recursos financeiros ou monetários, introduzidos no país, para aplicação em atividades econômicas desde que, em ambas as hipóteses, pertençam a pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior





Tributação



O Decreto n. 3.000/99, conhecido como o Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), traz várias disposições a respeito da tributação da renda auferida pelos investidores estrangeiros no Brasil.



Inicialmente, ressalte-se que não há tributação no ingresso de recursos do exterior para investimento em empresa no Brasil. É dizer, os montantes transferidos por pessoa física residente no exterior ou por pessoa jurídica com sede em outro país não são considerados como renda tributável para fins do IR.



Contudo, deve-se observar que o investimento realizado através da transferência de bens, tais como máquinas e equipamentos, apesar de não sujeito ao IR, gerará a incidência do Imposto de Importação, bem como do Imposto sobre Produtos Industrializados, PIS/COFINS importação, ICMS e outras taxas aduaneiras.



Da mesma forma, convém esclarecer uma dúvida freqüente: regra geral, os benefícios tributários aplicam-se unicamente aos rendimentos auferidos pelo investidor como fruto de suas atividades no país. Assim, muito embora não haja tributação para a entrada dos recursos, e, como se verá abaixo, o lucro tenha uma tributação bastante reduzida, as atividades diárias da empresa constituída no Brasil para movimentar e utilizar os recursos estrangeiros são tributadas normalmente. Aliás, a igualdade de tratamento entre o capital nacional e o estrangeiro é expressamente estabelecida no artigo 2º da Lei 4.131/62.



Feitas estas considerações, cabe agora explicitar qual a alíquota de Imposto de Renda incidente sobre cada uma das fontes de rendimento tributáveis que podem ser auferidas pelas pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras, sócias de empresas brasileiras. Estas fontes são:



1. Lucros



Quanto aos lucros, o RIR/99, em seus artigos 692 e 693, apresenta uma tabela com alíquotas condicionadas ao período em que estes foram apurados, nos seguintes termos:



• Lucros apurados até 1993: IR de 25%



• Lucros apurados em 1994 e 1995; IR de 15%



• Lucros apurados a partir de 1996: Alíquota zero.



É notável, portanto, que desde 1996 os lucros auferidos pelos sócios estrangeiros estão totalmente isentos do imposto de renda.



2. Juros sobre capital próprio



Tratamento tão vantajoso não se repete na tributação de juros auferidos sobre o capital próprio. Nesses casos, os sócios estrangeiros estarão sujeitos ao Imposto de Renda na fonte, à alíquota de 15%, na data da remessa ou crédito dos juros. (Art. 668 do RIR/99 e Art. 2º da Circular Bacen n. 2.72/96)



3. Ganhos de capital



O sócio pessoa física residente que auferir ganho de capital na alienação de quotas ou ações por ele detidas está sujeito ao pagamento de 15% de IR sobre o referido ganho.



Da mesma forma, o ganho de capital percebido por sócio pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior está sujeito ao Imposto de Renda retido na fonte pela mesma alíquota. Logo, existe equiparação total no tratamento fiscal dos sócios estrangeiros e residentes quanto a estes ganhos.



Ressalte-se que, nesse caso, pode haver acordos internacionais contra a bitributação que gerem isenções ou vantagens ao investidor estrangeiro, ou que, pelo menos, previnam a nova tributação destes ganhos em seu país de origem.



4. Remuneração por serviços prestados a coligadas ou controladas





Não raros são os casos em que empresas estrangeiras prestam serviços às suas controladas em outros países. Em geral de natureza técnica ou consultiva, estes serviços são remunerados pela empresa brasileira, e representam uma fonte de renda para a empresa controladora, sediada no exterior.



Os serviços prestados por estrangeiros (não residentes) no Brasil estão, genericamente, sujeitos ao IRF pela alíquota de 25% (RIR/99, Arts. 685 e 241).



Importante ressaltar que, dependendo da situação em que estes serviços forem prestados, pode-se realizar o controle dos preços de transferência (Trasfer Pricing), segundo a legislação específica, a fim de evitar uma remessa abusiva ou excessiva de recursos para o exterior, a título de remuneração por serviços.



Para concluir, cumpre salientar que o regime de tributação retratado acima se aplica, sobretudo, aos investimentos diretos, em que existe transferência de bens e recursos para o território nacional.



A tributação sobre investimentos estrangeiros no mercado financeiro e de ações, assim como a tributação sobre rendimentos auferidos através do licenciamento ou transferência de tecnologias de propriedade estrangeira, seguem regras específicas, as quais serão futuramente exploradas noutro artigo.



Adler Martins

A tributação dos investidores estrangeiros no Brasil

OBS: Mais detalhes sobre o tema podem ser visto na minha palestra sobre investimentos estrangeiros no Brasil, ou diretamente comigo: contato@adler.net.br

Nota do Autor:  Em geral, os leitores deste post também gostam de ler sobre:
- Tributação automática de controladas no exterior é julgada inconstitucional
- Já não se fazem paraísos fiscais como antigamente
- Uruguai: o mítico paraíso fiscal
- Importação de software e de serviços técnicos

O processo de incremento acelerado das relações comerciais internacionais que se iniciou após a segunda guerra mundial levou os países em desenvolvimento a competirem pelos investimentos estrangeiros, uma vez que, comprovadamente, o influxo de grande quantidade de capitais sob a forma de investimentos permanentes, tais como fábricas e máquinas, vinha a beneficiar o desenvolvimento econômico e a inserção internacional destes países.

A fim de tornarem-se mais atrativos para o investimento, vários países adotaram incentivos expressivos para estes capitais, visando a diferenciar-se no contexto internacional. O Brasil não foi exceção. Desde 1962, com a publicação da Lei 4.131, os investimentos estrangeiros passaram a ser fomentados e simplificados através de vários mecanismos, sobretudo isenções tributárias.

Este artigo fará um breve resumo da situação presente dos tributos federais que incidem sobre os investidores estrangeiros no Brasil.

O critério adotado pela legislação brasileira para classificar a natureza do capital como estrangeiro não é o da nacionalidade, mas sim o do país de residência de seu possuidor. Ou seja, são considerados brasileiros os capitais pertencentes ou controlados por investidores residentes no Brasil, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas. Por via de conseqüência, definem-se como investidores estrangeiros as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior conforme o artigo 1º da Lei 4.131/62:


Art. 1º Consideram-se capitais estrangeiros, para os efeitos desta lei, os bens, máquinas e equipamentos, entrados no Brasil sem dispêndio inicial de divisas, destinados à produção de bens ou serviços, bem como os recursos financeiros ou monetários, introduzidos no país, para aplicação em atividades econômicas desde que, em ambas as hipóteses, pertençam a pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior


Tributação

O Decreto n. 3.000/99, conhecido como o Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), traz várias disposições a respeito da tributação da renda auferida pelos investidores estrangeiros no Brasil.

Inicialmente, ressalte-se que não há tributação no ingresso de recursos do exterior para investimento em empresa no Brasil. É dizer, os montantes transferidos por pessoa física residente no exterior ou por pessoa jurídica com sede em outro país não são considerados como renda tributável para fins do IR.

Contudo, deve-se observar que o investimento realizado através da transferência de bens, tais como máquinas e equipamentos, apesar de não sujeito ao IR, gerará a incidência do Imposto de Importação, bem como do Imposto sobre Produtos Industrializados, PIS/COFINS importação, ICMS e outras taxas aduaneiras.

Da mesma forma, convém esclarecer uma dúvida freqüente: regra geral, os benefícios tributários aplicam-se unicamente aos rendimentos auferidos pelo investidor como fruto de suas atividades no país. Assim, muito embora não haja tributação para a entrada dos recursos, e, como se verá abaixo, o lucro tenha uma tributação bastante reduzida, as atividades diárias da empresa constituída no Brasil para movimentar e utilizar os recursos estrangeiros são tributadas normalmente. Aliás, a igualdade de tratamento entre o capital nacional e o estrangeiro é expressamente estabelecida no artigo 2º da Lei 4.131/62.

Feitas estas considerações, cabe agora explicitar qual a alíquota de Imposto de Renda incidente sobre cada uma das fontes de rendimento tributáveis que podem ser auferidas pelas pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras, sócias de empresas brasileiras. Estas fontes são:

1. Lucros
Quanto aos lucros, o RIR/99, em seus artigos 692 e 693, apresenta uma tabela com alíquotas condicionadas ao período em que estes foram apurados, nos seguintes termos:

• Lucros apurados até 1993: IR de 25%
• Lucros apurados em 1994 e 1995; IR de 15%
• Lucros apurados a partir de 1996: Alíquota zero.

É notável, portanto, que desde 1996 os lucros auferidos pelos sócios estrangeiros estão totalmente isentos do imposto de renda.

2. Juros sobre capital próprio

Tratamento tão vantajoso não se repete na tributação de juros auferidos sobre o capital próprio. Nesses casos, os sócios estrangeiros estarão sujeitos ao Imposto de Renda na fonte, à alíquota de 15%, na data da remessa ou crédito dos juros. (Art. 668 do RIR/99 e Art. 2º da Circular Bacen n. 2.72/96)

3. Ganhos de capital

O sócio pessoa física residente que auferir ganho de capital na alienação de quotas ou ações por ele detidas está sujeito ao pagamento de 15% de IR sobre o referido ganho.

Da mesma forma, o ganho de capital percebido por sócio pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior está sujeito ao Imposto de Renda retido na fonte pela mesma alíquota. Logo, existe equiparação total no tratamento fiscal dos sócios estrangeiros e residentes quanto a estes ganhos.

Ressalte-se que, nesse caso, pode haver acordos internacionais contra a bitributação que gerem isenções ou vantagens ao investidor estrangeiro, ou que, pelo menos, previnam a nova tributação destes ganhos em seu país de origem.

4. Remuneração por serviços prestados a coligadas ou controladas


Não raros são os casos em que empresas estrangeiras prestam serviços às suas controladas em outros países. Em geral de natureza técnica ou consultiva, estes serviços são remunerados pela empresa brasileira, e representam uma fonte de renda para a empresa controladora, sediada no exterior.

Os serviços prestados por estrangeiros (não residentes) no Brasil estão, genericamente, sujeitos ao IRF pela alíquota de 25% (RIR/99, Arts. 685 e 241).

Para mais detalhes sobre tributação sobre serviços e softwares, veja este post. Para impostos na importação de softwares, veja este aqui. 

NOTA: Em 19 de Maio de 2011 postei sobre uma importante modificação na tributação de serviços prestados por estrangeiros. Por favor vejam o post Brasil abre seus portos às (poucas) nações amigas e entra de vez no comércio internacional de serviços

Importante ressaltar que, dependendo da situação em que estes serviços forem prestados, pode-se realizar o controle dos preços de transferência (Trasfer Pricing), segundo a legislação específica, a fim de evitar uma remessa abusiva ou excessiva de recursos para o exterior, a título de remuneração por serviços.

Para concluir, cumpre salientar que o regime de tributação retratado acima se aplica, sobretudo, aos investimentos diretos, em que existe transferência de bens e recursos para o território nacional.

A tributação sobre investimentos estrangeiros no mercado financeiro e de ações, assim como a tributação sobre rendimentos auferidos através do licenciamento ou transferência de tecnologias de propriedade estrangeira, seguem regras específicas, as quais serão futuramente exploradas noutro artigo.

Nota do Autor:  Em geral, os leitores deste post também gostam de ler sobre:
- Tributação automática de controladas no exterior é julgada inconstitucional
- Já não se fazem paraísos fiscais como antigamente
- Uruguai: o mítico paraíso fiscal
- Importação de software e de serviços técnicos


Adler Martins
contato@adler.net.br

Contratos Internacionais de compra e venda (parte 2)

Leia também:



OBSERVAÇÃO: Esse é, de longe, o artigo mais acessado deste blog. A experiência me mostrou que ele serve a dois públicos diferentes:

Se você é um empresário e precisa de um contrato internacional, este artigo pode ser longo de mais. Sugiro que você entre em contato comigo (adlermartins@gmail.com , Skype: Adlermartins,  Twitter: @AdlermartinsCurrículo no LinkedIn ou +55 31 8772 0691).

Se você é um estudante e precisa de referências bibliográficas, acesse este texto também no site Jus Navigandi.

Para ambos: Convém ler também "Contratos com a China", INCOTERMS 2010 e "Contratos FIFA Internacionais".

3. CLÁUSULAS ESSENCIAIS ENCONTRADAS NO INSTRUMENTO CONTRATUAL
Superados os termos gerais de negócios (que podem ou não estar presentes no início da negociação, mas que certamente integrarão o contrato em algum momento), chega a hora de analisar outras disposições essenciais para o bom andamento da relação contratual entre as partes, e para a segurança da relação comercial.

8) Preço e Forma de Entrega (Incoterms)

Nos contratos internacionais, o preço e a forma de entrega em geral se fundem, pois a prática do comércio internacional levou a uma padronização dos procedimentos de entrega das mercadorias.
Nesse sentido, a Câmara Internacional de Comércio de Paris elaborou uma lista de termos comerciais padrão, denomidados Incoterms, que são largamente utilizados no comércio internacional.

OBSERVAÇÃO: Em 2010, a Câmara Internacional de Comércio publicou os Incoterms 2010. Veja meu post sobre o assunto.

Na prática, o uso de um Incoterm significa a inclusão de uma cláusula contratual complexa, que estabelecerá as obrigações do comprador e do vendedor quanto a vários pontos, dentre eles responsabilidades pela perda da mercadoria, momento de transferência da propriedade, responsabilidade por arranjar o frete, seguro e documentação, entre outras.
Assim, a título de exemplo, tem-se que o Incoterm FOB (Free on Board, livremente traduzido como “Livre à bordo) determina que os produtos serão considerados entregues pelo vendedor quando cruzarem a amurada do navio que os transportará. A responsabilidade de pagar o frete e o seguro recairá sobre o comprador.
A escolha correta do Incoterm também é importante para a definição do preço. Em geral, os preços são oferecidos de acordo com um Incoterm e um local de entrega específicos. Por exemplo, U$100.00, FOB – Porto de Rotterdam.

É intuitivo que, quanto maiores as responsabilidades do vendedor, maior será o preço. No caso acima, caso o vendedor tivesse que contratar também o frete e o seguro da mercadoria (o que corresponderia ao Incoterm CIF – Cost, Insurance and Freight, Custo Seguro e Frete), o preço poderia alcançar U$150.00, CIF – Porto de Santos (nesse caso, o porto indicado seria o de destino).
Por fim, é importante notar que o Incoterm acaba por determinar também a forma de transporte das mercadorias, já que existem termos específicos para cada modalidade de transporte. (A lista completa pode ser encontrada no site da Câmara Internacional de Comércio: www.iccwbo.org)

9) Forma de Pagamento

A forma de pagamento deve estar claramente disposta no contrato. Em geral, os meios mais utilizados são a transferência bancária direta (T/T remittance ou Bank Transfer), a Remessa Direta de Documentos, a Cobrança Documentária e a Carta de Crédito. Esta última a mais segura, mas também a mais burocrática.
Em cada uma das formas de pagamento, é importante indicar quais documentos serão exigidos para comprovar o embarque das mercadorias ou o pagamento antecipado. Esta exortação é válida principalmente para as Cartas de Crédito, uma vez que as exigências documentais para sua aceitação pelos bancos costumam ser extremamente rígidas.
Em caso de pagamentos parcelados, o prazo, bem como a forma de contagem do prazo, devem ser indicados.

10) Prazo de Entrega e de Recebimento

Este é um ponto facilmente negligenciado, mas que pode gerar complicações irreparáveis.
O cumprimento dos prazos de entrega da mercadoria pelo vendedor, e de recebimento da mercadoria pelo comprador, são considerados indicadores fundamentais da boa execução dos contratos pela CISG.
Em termos práticos, isso significa que um contrato pode ser declarado não cumprido caso o comprador deixe de tomar posse das mercadorias no prazo acordado, ainda que o preço esteja pago, e as mercadorias já no país de destino. Da mesma forma, bens perfeitamente dentro das especificações podem ser rejeitados pelo comprador, se entregues com um dia de atraso.
Portanto, ao estipular os prazos máximos de entrega e recebimento, convém utilizar toda a prudência, e se preparar contra imprevistos.
Algumas outras cláusulas típicas dos contratos internacionais são indicadas por José Maria Rossani Garcez, em sua obra “Contratos Internacionais Comerciais”, conforme se pode ver em seqüência.

11) Cláusula de escolha da língua do contrato

Essa cláusula visa evitar mal entendidos advindos de erros de tradução, principalmente quando os contratos são concluídos em duas ou mais línguas.

12) Cláusula atributiva de jurisdição

Complementando a Cláusula de escolha da lei aplicável, a cláusula atributiva de jurisdição visa a indicar qual país terá competência para julgar litígios advindos do contrato. Pode também ser utilizada para indicar, dentro daquele país, qual unidade administrativa terá jurisdição sobre o litígio. É o caso de indicar que os litígios seriam julgados em Londres, e não “na Inglaterra”.

13) Cláusula de rescisão

Ainda segundo José Maria Garcez*****:

Na maioria dos contratos costuma-se inserir cláusulas que prevêem a possibilidade de rescisão unilateral dos pactos, seja em caráter normal, sem depender de qualquer circunstância, nos casos de contratos por prazo indeterminado (...) seja em virtude da ocorrência de eventos como a insolvência de uma das partes ou o descumprimento por elas das obrigações contratuais.

14) Confidencialidade

Geralmente adotada através de cláusulas padronizadas, os acordos de confidencialidade visam a proteger as partes da publicação de informações técnicas, administrativas ou mercadológicas que sejam de seu interesse, e que venha a ser transmitidas à outra parte durante o decurso da relação contratual.

15) Hardship clauses

Traduzidas como cláusulas de adversidade ou infortúnio, visam regular modificações nas responsabilidades das partes, devido a mudanças nos ambientes institucional, político, comercial ou legal do contrato.
Diferentemente das cláusulas de força maior, que cuidam da impossibilidade total ou parcial de cumprimento do contrato, as cláusulas hardship regulam as situações em que o cumprimento é possível, mas em que a manutenção dos termos do contrato se torna excessivamente onerosa para uma ou ambas as partes.
Sua adoção é recomendada principalmente nos contratos de execução continuada, como contratos de fornecimento contínuo de matéria-prima.

16) Cláusula Penal e garantias

Muitas vezes, é mais viável para as partes receber uma pequena indenização em decorrência de uma falha da outra, do que terminar o contrato.
Por outro lado, o estabelecimento de multas contratuais pesadas de nada vale caso não existam garantias de recebimento.
É com essas preocupações em mente que os contratos internacionais geralmente trazem um par de cláusulas, denominadas Cláusula Penal e Cláusula de Garantia.
A primeira, nas palavras do mestre Irineu Strenger******:

é de extrema eficácia, par conduzir à sanção, os comportamentos incondizentes com os ajustes contratuais, que, exemplificativamente, podem ser elencados entre a mora na execução, inexecução das garantias de rendimento ou de qualidade, falhas no fornecimento, inexecução de obrigação de compra, inexecução por parte do transmitente de licença e de suas obrigações, relativas à defesa de patentes, ou ainda inexecução das obrigações de não fazer. (...) além disso, esta cláusula desempenha papel que está longe ser simples, pois pode ser associada, paradoxalmente, a um mecanismo de recompensa à diligencia do empresário, ou ainda, ao inverso, desde que seja legalmente possível, responder a preocupação de limitação da responsabilidade.

A segunda revela seu valor quando a relação contratual torna-se irrecuperável, e é necessário garantir-se contra futuras perdas. Sua adoção deve ser condizente com a lei onde se encontram os bens que servirão de garantia. Deve-se verificar quais tipos de bens podem ser hipotecados ou penhorados de acordo com a lei local, ou corre-se o risco de adotar uma falsa garantia, que não poderá ser executada.

17) Formas de comunicação válidas

Muitos adotam esta cláusula para estabelecer que comunicações por fax e e-mail serão plenamente válidas, inclusive para gerar alterações no contrato. Outros a utilizam de maneira inversa, restringindo a comunicação formal entre as partes a cartas registradas, com confirmação de recebimento.
Tais previsões são muito importantes caso se queira assegurar uma maior rigidez nas comunicações, já que, segundo a CISG, comunicações por e-mail são, por definição, plenamente aceitáveis para gera obrigações entre as partes.

4. CONCLUSÃO

A lista apresentada, apesar de um pouco extensa, na verdade representa pouco mais que os termos básicos de um contrato internacional. Os contratos reais devem sempre ser permeados pelas características do caso. Não se deve esquecer que existem infindáveis outros arranjos contratuais que podem vir a integrar um acordo internacional, a fim de espelhar a riqueza de alternativas criadas pelas partes.

Para contato com o autor: Adlermartins@gmail.com

Link para a primeira parte deste artigo.

Contratos Internacionais de compra e venda (parte 2)

3. CLÁUSULAS ESSENCIAIS ENCONTRADAS NO INSTRUMENTO CONTRATUAL



Superados os termos gerais de negócios (que podem ou não estar presentes no início da negociação, mas que certamente integrarão o contrato em algum momento), chega a hora de analisar outras disposições essenciais para o bom andamento da relação contratual entre as partes, e para a segurança da relação comercial.



8) Preço e Forma de Entrega (Incoterms)



Nos contratos internacionais, o preço e a forma de entrega em geral se fundem, pois a prática do comércio internacional levou a uma padronização dos procedimentos de entrega das mercadorias.



Nesse sentido, a Câmara Internacional de Comércio de Paris elaborou uma lista de termos comerciais padrão, denomidados Incoterms, que são largamente utilizados no comércio internacional.



Na prática, o uso de um Incoterm significa a inclusão de uma cláusula contratual complexa, que estabelecerá as obrigações do comprador e do vendedor quanto a vários pontos, dentre eles responsabilidades pela perda da mercadoria, momento de transferência da propriedade, responsabilidade por arranjar o frete, seguro e documentação, entre outras.



Assim, a título de exemplo, tem-se que o Incoterm FOB (Free on Board, livremente traduzido como “Livre à bordo) determina que os produtos serão considerados entregues pelo vendedor quando cruzarem a amurada do navio que os transportará. A responsabilidade de pagar o frete e o seguro recairá sobre o comprador.



A escolha correta do Incoterm também é importante para a definição do preço. Em geral, os preços são oferecidos de acordo com um Incoterm e um local de entrega específicos. Por exemplo, U$100.00, FOB – Porto de Rotterdam.



É intuitivo que, quanto maiores as responsabilidades do vendedor, maior será o preço. No caso acima, caso o vendedor tivesse que contratar também o frete e o seguro da mercadoria (o que corresponderia ao Incoterm CIF – Cost, Insurance and Freight, Custo Seguro e Frete), o preço poderia alcançar U$150.00, CIF – Porto de Santos (nesse caso, o porto indicado seria o de destino).



Por fim, é importante notar que o Incoterm acaba por determinar também a forma de transporte das mercadorias, já que existem termos específicos para cada modalidade de transporte. (A lista completa pode ser encontrada no site da Câmara Internacional de Comércio: www.iccwbo.org)



9) Forma de Pagamento



A forma de pagamento deve estar claramente disposta no contrato. Em geral, os meios mais utilizados são a transferência bancária direta (T/T remittance ou Bank Transfer), a Remessa Direta de Documentos, a Cobrança Documentária e a Carta de Crédito. Esta última a mais segura, mas também a mais burocrática.



Em cada uma das formas de pagamento, é importante indicar quais documentos serão exigidos para comprovar o embarque das mercadorias ou o pagamento antecipado. Esta exortação é válida principalmente para as Cartas de Crédito, uma vez que as exigências documentais para sua aceitação pelos bancos costumam ser extremamente rígidas.



Em caso de pagamentos parcelados, o prazo, bem como a forma de contagem do prazo, devem ser indicados.



10) Prazo de Entrega e de Recebimento



Este é um ponto facilmente negligenciado, mas que pode gerar complicações irreparáveis.



O cumprimento dos prazos de entrega da mercadoria pelo vendedor, e de recebimento da mercadoria pelo comprador, são considerados indicadores fundamentais da boa execução dos contratos pela CISG.



Em termos práticos, isso significa que um contrato pode ser declarado não cumprido caso o comprador deixe de tomar posse das mercadorias no prazo acordado, ainda que o preço esteja pago, e as mercadorias já no país de destino. Da mesma forma, bens perfeitamente dentro das especificações podem ser rejeitados pelo comprador, se entregues com um dia de atraso.



Portanto, ao estipular os prazos máximos de entrega e recebimento, convém utilizar toda a prudência, e se preparar contra imprevistos.



Algumas outras cláusulas típicas dos contratos internacionais são indicadas por José Maria Rossani Garcez, em sua obra “Contratos Internacionais Comerciais”, conforme se pode ver em seqüência.



11) Cláusula de escolha da língua do contrato



Essa cláusula visa evitar mal entendidos advindos de erros de tradução, principalmente quando os contratos são concluídos em duas ou mais línguas.



12) Cláusula atributiva de jurisdição



Complementando a Cláusula de escolha da lei aplicável, a cláusula atributiva de jurisdição visa a indicar qual país terá competência para julgar litígios advindos do contrato. Pode também ser utilizada para indicar, dentro daquele país, qual unidade administrativa terá jurisdição sobre o litígio. É o caso de indicar que os litígios seriam julgados em Londres, e não “na Inglaterra”.



13) Cláusula de rescisão



Ainda segundo José Maria Garcez*****:



Na maioria dos contratos costuma-se inserir cláusulas que prevêem a possibilidade de rescisão unilateral dos pactos, seja em caráter normal, sem depender de qualquer circunstância, nos casos de contratos por prazo indeterminado (...) seja em virtude da ocorrência de eventos como a insolvência de uma das partes ou o descumprimento por elas das obrigações contratuais.



14) Confidencialidade



Geralmente adotada através de cláusulas padronizadas, os acordos de confidencialidade visam a proteger as partes da publicação de informações técnicas, administrativas ou mercadológicas que sejam de seu interesse, e que venha a ser transmitidas à outra parte durante o decurso da relação contratual.



15) Hardship clauses



Traduzidas como cláusulas de adversidade ou infortúnio, visam regular modificações nas responsabilidades das partes, devido a mudanças nos ambientes institucional, político, comercial ou legal do contrato.



Diferentemente das cláusulas de força maior, que cuidam da impossibilidade total ou parcial de cumprimento do contrato, as cláusulas hardship regulam as situações em que o cumprimento é possível, mas em que a manutenção dos termos do contrato se torna excessivamente onerosa para uma ou ambas as partes.



Sua adoção é recomendada principalmente nos contratos de execução continuada, como contratos de fornecimento contínuo de matéria-prima.



16) Cláusula Penal e garantias



Muitas vezes, é mais viável para as partes receber uma pequena indenização em decorrência de uma falha da outra, do que terminar o contrato.



Por outro lado, muitas vezes o estabelecimento de multas contratuais pesadas de nada vale, caso não existam garantias de recebimento.



É com essas preocupações em mente que os contratos internacionais geralmente trazem um par de cláusulas, denominadas Cláusula Penal e Cláusula de Garantia.



A primeira, nas palavras do mestre Irineu Strenger******:





é de extrema eficácia, par conduzir à sanção, os comportamentos incondizentes com os ajustes contratuais, que, exemplificativamente, podem ser elencados entre a mora na execução, inexecução das garantias de rendimento ou de qualidade, falhas no fornecimento, inexecução de obrigação de compra, inexecução por parte do transmitente de licença e de suas obrigações, relativas à defesa de patentes, ou ainda inexecução das obrigações de não fazer. (...) além disso, esta cláusula desempenha papel que está longe ser simples, pois pode ser associada, paradoxalmente, a um mecanismo de recompensa à diligencia do empresário, ou ainda, ao inverso, desde que seja legalmente possível, responder a preocupação de limitação da responsabilidade.





A segunda revela seu valor quando a relação contratual torna-se irrecuperável, e é necessário garantir-se contra futuras perdas. Sua adoção deve ser condizente com a lei onde se encontram os bens que servirão de garantia. Deve-se verificar quais tipos de bens podem ser hipotecados ou penhorados de acordo com a lei local, ou corre-se o risco de adotar uma falsa garantia, que não poderá ser executada.



17) Formas de comunicação válidas



Muitos adotam esta cláusula para estabelecer que comunicações por fax e e-mail serão plenamente válidas, inclusive para gerar alterações no contrato. Outros a utilizam de maneira inversa, restringindo a comunicação formal entre as partes a cartas registradas, com confirmação de recebimento.



Tais previsões são muito importantes caso se queira assegurar uma maior rigidez nas comunicações, já que, segundo a CISG, comunicações por e-mail são, por definição, plenamente aceitáveis para gera obrigações entre as partes.



4. CONCLUSÃO



A lista apresentada, apesar de um pouco extensa, na verdade representa pouco mais que os termos básicos de um contrato internacional. Os contratos reais devem sempre ser permeados pelas características do caso. Não se deve esquecer que existem infindáveis outros arranjos contratuais que podem vir a integrar um acordo internacional, a fim de espelhar a riqueza de alternativas criadas pelas partes.





Adler Martins

Contratos Internacionais de compra e venda (parte 1)

Leia também:






OBSERVAÇÃO: 
Esse é, de longe, o artigo mais acessado deste blog. A experiência me mostrou que ele serve a dois públicos diferentes:
1 - Se você é um empresário e precisa de um contrato internacional, este artigo pode ser longo demais. Sugiro que você entre em contato comigo (contato@adler.net.br)
2 - Se você é um estudante e precisa de referências bibliográficas, acesse este texto também no site Jus Navigandi.
Para ambos: Convém ler também "Contratos com a China", INCOTERMS 2010 e "Contratos FIFA Internacionais".



1. INTRODUÇÃO
Os contratos que regulam a importação e exportação de bens são instrumentos complexos: incluem, em um só documento, acordos sobre as condições de venda, transporte, seguro e meios de pagamento (que muitas vezes envolvem serviços financeiros), além de estabelecer a divisão dos ônus por serviços portuários e custos alfandegários, sem esquecer de eventuais obrigações adicionais, tais como a preparação de documentos e licenças governamentais.
Como se pode perceber, os contratos de compra e venda internacional regulam a relação das partes sob vários aspectos, e por isso são de extrema importância. Devem, portanto, ser redigidos com cuidado e prudência, a fim de que, na eventualidade de um desentendimento futuro, sirvam como fiel guia da vontade originária das partes, em cada um dos detalhes da negociação.
Apesar disso, é comum para micro e pequenas empresas, e até para alguns empreendimentos de porte médio, realizarem negócios de compra e venda internacional sem a proteção de um contrato escrito. Dado o grande número de sub operações que estão envolvidas na importação ou exportação, e às dificuldades inerentes ao comércio exterior (distância, desconhecimento das leis do outro país, incerteza quanto à entrega dos bens), essa prática torna-se altamente desaconselhável. O risco da operação, que poderia ser controlável, torna-se imenso ao admitir-se que a transferência internacional de mercadorias dependa unicamente da memória e boa-fé das partes envolvidas.
Visando a contribuir para desmistificar o assunto, e dessa forma estimular a adoção de instrumentos contratuais escritos pelas micro e pequenas empresas, apresentam-se aqui os aspectos principais a considerar quando da redação de um contrato internacional de compra e venda, bem como as principais cláusulas que devem constar do referido instrumento.
Apenas para delimitar o tema, e sem pretensões de exaurir o assunto, pode-se definir o contrato internacional como aquele que tem elementos de conexão com mais de um ordenamento jurídico.
Nas palavras da Profa. Sandra Yuri Yonekura*:

Para a corrente econômica seria internacional o contrato que simplesmente permitisse um duplo trânsito de bens ou valores, do país para o exterior e vice-versa. No Brasil prevaleceram os critérios caracterizadores da chamada corrente jurídica, mais abrangente que a primeira, em que a internacionalidade do contrato se verifica quando contenha ele algum "elemento de estraneidade", que pode ser o domicílio das partes, o local da execução de seu objeto ou outro equivalente. Segundo o critério jurídico, defendido por Batiffol, um contrato é internacional quando, pelos atos concernentes à sua conclusão ou execução, ou ainda à situação das partes quanto à sua nacionalidade ou seu domicílio, ou à localização de seu objeto, tem ele liames com mais de um sistema jurídico.

Não existe um conceito definitivo E internacionalmente aceito para delimitar, dentre os contratos internacionais, quais se referem especificamente à compra e venda. Todavia, alguns critérios podem ajudar a identificar tais acordos.
A convenção das Nações Unidas para Contratos de Venda Internacional de Mercadorias (United Nations Convention on Contracts for International Sale of Goods**), conhecida pela sua sigla em inglês, CISG é atualmente um dos principais instrumentos de harmonização do Comércio Internacional. Adotada pelas Nações Unidas em 1980, a Convenção já foi assinada por 59 países, dentre eles os Estados Unidos, Alemanha, França, China, Argentina, Espanha e México, e suas prescrições são largamente utilizadas como orientação por tribunais arbitrais de todo o mundo.

Segundo a CISG, ficam excluídos do conceito de contratos de compra e venda:
Artigo 2
Essa convenção não se aplica às vendas
(a) de bens comprados para uso pessoal, familiar ou doméstico, a não ser que o vendedor, a qualquer tempo antes ou no ato da conclusão do contrato, não soubesse nem pudesse saber que os bens foram adquiridos para estes usos;
(b) por leilão;
(c) por execução, ou de qualquer outra forma advinda da autoridade da Lei;
(d) de ações, participações, investimentos, instrumentos negociáveis ou dinheiro;
(e) de barcos, navios, hovercrafts ou aeronaves;
(f) de eletricidade.
Artigo 3
Esta convenção não se aplica a contratos em que a parte preponderante da obrigação da parte que fornece os bens consista em fornecer trabalho ou outros serviços


Para fins deste artigo, buscar-se-á refinar ainda mais o conceito, visando a abordar unicamente a venda de bens móveis e tangíveis. Excluindo-se, portanto, a venda de direitos, tais como venda de patentes e licenças de uso de software.

2. CLÁUSULAS ESSENCIAIS ENCONTRADAS NAS PROPOSTAS COMERCIAIS

Para estudar as principais cláusulas de um contrato de venda internacional, antes é preciso esclarecer que os contratos internacionais não se corporificam unicamente no instrumento final. Em geral, todo o processo de negociação, incluindo as ofertas feitas por escrito, pode ser considerado parte do acordo final. De fato***:
A oferta comercial é a base do contrato de venda. Ela deve ser firme, clara e sem qualquer ambigüidade. (...) Ela é considerada como uma estimativa na qual se descrevem os termos gerais da venda.
Segundo Schmitthoff****, um dos principais autores a tratar sobre o Direito do Comércio Internacional:


A importância, para as vendas internacionais, de termos gerais de negócios bem escritos dificilmente pode ser exagerada. O litígio frequentemente pode ser prevenido quando o vendedor está apto a mostrar ao comprador uma cláusula presente por escrito em seus termos gerais de negócios.


É importante salientar que os termos gerais de negócio aos quais o autor se refere nada mais são do que cláusulas comerciais padronizadas, que em última instância irão fazer parte do contrato internacional.
Ainda segundo o mesmo autor, as principais cláusulas dos termos gerais de compra e venda são:


1) Cláusula geral:

Está cláusula deverá estabelecer que todos os contratos de compra e venda a serem celebrados estarão sujeitos às condições de venda do vendedor.

2) Cláusula de retenção de título:

Esta importante cláusula, de interesse do vendedor, deve estabelecer que a propriedade dos bens só será transferida após o pagamento integral do preço. É usual estabelecer também que o vendedor tenha direito a adentrar o estabelecimento do comprador para retomar os bens, caso o preço não seja pago.
Está cláusula, contudo, deve ser utilizada com parcimônia, pois pode contrastar com outras cláusulas que também regulem a transferência de propriedade dos bens, tais como a definição de Incoterms (ver abaixo), ou mesmo com a legislação do país de destino dos bens.

3) Cláusula da escala de preços

Cumpre a função de estabelecer que, antes de firmado o contrato entre as partes, as condições comerciais do vendedor podem oscilar, de acordo com o mercado, ou de acordo com os aumentos nos custos de mão de obra e matéria-prima.

4) Cláusula sobre juros

Está cláusula visa a determinar qual será a taxa de juros aplicável aos atrasos de pagamento. Em geral adota-se a taxa LIBOR (London Interbank Offered Rate), ou alguma taxa nela referenciada. Ex: 3 pontos acima da LIBOR.

5) Cláusula de Force Majeure

Usualmente retratada em sua forma francesa, essa cláusula trata dos casos de não cumprimento do contrato devido a fatos de Força Maior. Aqui, as partes devem decidir se eventos extraordinários estarão aptos a gerar suspensão, execução parcial ou mesmo descontinuidade do contrato.

6) Cláusula de escolha da lei aplicável

Ponto vital nos contratos internacionais é a escolha da Lei Aplicável. O uso de expressões vagas como “Direito Internacional” ou “Costumes do Comércio” em geral não traz bons resultados. No caso de opções vagas ou inexistentes, o contrato será submetido às legislações de Direito Internacional Privado dos dois países, que deverão indicar, com base em vários fatores de conexão, qual a lei aplicável ao caso.

Para evitar a incerteza, é recomendável que as partes escolham desde logo qual Lei regerá o contrato. Não se deve confundir, nesse caso, Lei e foro. Dependendo do caso, os litígios advindos de um contrato podem ser julgados em um país, segundo a lei de outro. Da mesma forma, no caso de adoção da arbitragem, os litígios podem ser julgados de acordo com leis diferentes das dos países envolvidos. Por exemplo: Um contrato entre um importador Brasileiro e um exportador Belga, que pode ser julgado segundo o Direito Comercial dos Estados Unidos.

Em geral, costuma-se recomendar a escolha da legislação do país da parte que cumpre a “obrigação característica do contrato”. No caso do contrato de compra e venda, em geral a lei do país do produtor ou vendedor. Embora essa generalização aceite muitíssimas exceções, o princípio que a norteia é o seguinte: É mais fácil para o vendedor assegurar o recebimento do pagamento, principalmente através de meios de cobrança documentária, ou do recebimento antecipado, do que para o comprador conseguir reparação por produtos danificados, ou por quebras contratuais, tais como a quebra de exclusividade. Adotando-se a lei do país do produtor ou vendedor, aumentam as chances de se conseguir um provimento jurisdicional que o obrigue a cumprir o contrato, ou a pagar eventuais indenizações devidas. Mesmo porque os bens do vendedor estão, em muitos casos, no seu país de origem.

7) Cláusula de arbitragem.

A arbitragem é uma forma de solução de conflitos que busca compor os interesses das partes sem necessidade de acesso à justiça estatal, exceto na fase de execução da decisão.
Grande parte dos países tem leis próprias regulando a arbitragem, e aceitam as decisões arbitrais como verdadeiras sentenças judiciais, executáveis e irrecorríveis. (A esse propósito, ver meu artigo sobre Contratos Internacionais entre os países do Bric)

Ao se adotar uma cláusula arbitral, é importante criar uma cláusula “Cheia”. Isto é, uma cláusula que indique, antecipadamente, qual órgão presidirá a arbitragem, qual será a lei aplicável, quantos árbitros comporão o painel, onde ocorrerá a arbitragem, e quais serão as regras procedimentais adotadas.
Caso a cláusula arbitral seja “Vazia”, ou seja, não indique o número de árbitros, a instituição arbitral e tão pouco a lei aplicável, corre-se o risco de ter de recorrer à justiça estatal para definir estas lacunas, antes mesmo de iniciar a arbitragem.
As mais importantes câmaras arbitrais do mundo guiam-se por dois regulamentos básicos: As regras da Câmara Internacional de Comércio, de Paris, e a Lei Modelo de Arbitragem Comercial Internacional, publicada pela Comissão das Nações Unidas para o Direito do Comércio Internacional (UNCITRAL Model Law on International Commercial Arbitration). Ambas são regras modernas, que buscam conceder celeridade e confiabilidade ao procedimento arbitral. Recomenda-se, portanto, adotar uma das duas alternativas, de modo a diminuir os riscos da arbitragem.
A arbitragem é um assunto vasto, e merece ser avaliada quanto a vários fatores. Muitas vezes, o local de emissão do laudo arbitral pode influenciar nos requisitos para reconhecimento da sentença pelo país de destino, para citar apenas uma variável. Assim, é importante buscar um profissional que possa orientar qual a opção mais segura para o importador/exportador.

Link para a segunda parte deste artigo.

Contratos Internacionais de compra e venda (parte 1)

1. INTRODUÇÃO



Os contratos que regulam a importação e exportação de bens são instrumentos complexos: incluem, em um só documento, acordos sobre as condições de venda, transporte, seguro e meios de pagamento (que muitas vezes envolvem serviços financeiros), além de estabelecer a divisão dos ônus por serviços portuários e custos alfandegários, sem esquecer de eventuais obrigações adicionais, tais como a preparação de documentos e licenças governamentais.



Como se pode perceber, os contratos de compra e venda internacional regulam a relação das partes sob vários aspectos, e por isso são de extrema importância. Devem, portanto, ser redigidos com cuidado e prudência, a fim de que, na eventualidade de um desentendimento futuro, sirvam como fiel guia da vontade originária das partes, em cada um dos detalhes da negociação.



Apesar disso, é comum para micro e pequenas empresas, e até para alguns empreendimentos de porte médio, realizarem negócios de compra e venda internacional sem a proteção de um contrato escrito. Dado o grande número de sub operações que estão envolvidas na importação ou exportação, e às dificuldades inerentes ao comércio exterior (distância, desconhecimento das leis do outro país, incerteza quanto à entrega dos bens), essa prática torna-se altamente desaconselhável. O risco da operação, que poderia ser controlável, torna-se imenso ao admitir-se que a transferência internacional de mercadorias dependa unicamente da memória e boa-fé das partes envolvidas.



Visando contribuir para desmistificar o assunto, e dessa forma estimular a adoção de instrumentos contratuais escritos pelas micro e pequenas empresas, apresentam-se aqui os aspectos principais a considerar quando da redação de um contrato internacional de compra e venda, bem como as principais cláusulas que devem constar do referido instrumento.



Apenas para delimitar o tema, e sem pretensões de exaurir o assunto, pode-se definir o contrato internacional como aquele que tem elementos de conexão com mais de um ordenamento jurídico.



Nas palavras da Profa. Sandra Yuri Yonekura*:



Para a corrente econômica seria internacional o contrato que simplesmente permitisse um duplo trânsito de bens ou valores, do país para o exterior e vice-versa. No Brasil prevaleceram os critérios caracterizadores da chamada corrente jurídica, mais abrangente que a primeira, em que a internacionalidade do contrato se verifica quando contenha ele algum "elemento de estraneidade", que pode ser o domicílio das partes, o local da execução de seu objeto ou outro equivalente. Segundo o critério jurídico, defendido por Batiffol, um contrato é internacional quando, pelos atos concernentes à sua conclusão ou execução, ou ainda à situação das partes quanto à sua nacionalidade ou seu domicílio, ou à localização de seu objeto, tem ele liames com mais de um sistema jurídico.





Não existe um conceito definitivo E internacionalmente aceito para delimitar, dentre os contratos internacionais, quais se referem especificamente à compra e venda. Todavia, alguns critérios podem ajudar a identificar tais acordos.



A convenção das Nações Unidas para Contratos de Venda Internacional de Mercadorias (United Nations Convention on Contracts for International Sale of Goods**), conhecida pela sua sigla em inglês, CISG é atualmente um dos principais instrumentos de harmonização do Comércio Internacional. Adotada pelas Nações Unidas em 1980, a Convenção já foi assinada por 59 países, dentre eles os Estados Unidos, Alemanha, França, China, Argentina, Espanha e México, e suas prescrições são largamente utilizadas como orientação por tribunais arbitrais de todo o mundo.



Segundo a CISG, ficam excluídos do conceito de contratos de compra e venda:



Artigo 2

Essa convenção não se aplica às vendas

(a) de bens comprados para uso pessoal, familiar ou doméstico, a não ser que o vendedor, a qualquer tempo antes ou no ato da conclusão do contrato, não soubesse nem pudesse saber que os bens foram adquiridos para estes usos;

(b) por leilão;

(c) por execução, ou de qualquer outra forma advinda da autoridade da Lei;

(d) de ações, participações, investimentos, instrumentos negociáveis ou dinheiro;

(e) de barcos, navios, hovercrafts ou aeronaves;

(f) de eletricidade.

.

Artigo 3

Esta convenção não se aplica a contratos em que a parte preponderante da obrigação da parte que fornece os bens consista em fornecer trabalho ou outros serviços



Para fins deste artigo, buscar-se-á refinar ainda mais o conceito, visando a abordar unicamente a venda de bens móveis e tangíveis. Excluindo-se, portanto, a venda de direitos, tais como venda de patentes e licenças de uso de software.





2. CLÁUSULAS ESSENCIAIS ENCONTRADAS NAS PROPOSTAS COMERCIAIS



Para estudar as principais cláusulas de um contrato de venda internacional, antes é preciso esclarecer que os contratos internacionais não se corporificam unicamente no instrumento final. Em geral, todo o processo de negociação, incluindo as ofertas feitas por escrito, pode ser considerado parte do acordo final. De fato***:



A oferta comercial é a base do contrato de venda. Ela deve ser firme, clara e sem qualquer ambigüidade. (...) Ela é considerada como uma estimativa na qual se descrevem os termos gerais da venda.





Segundo Schmitthoff****, um dos principais autores a tratar sobre o Direito do Comércio Internacional:



A importância, para as vendas internacionais, de termos gerais de negócios bem escritos dificilmente pode ser exagerada. O litígio frequentemente pode ser prevenido quando o vendedor está apto a mostrar ao comprador uma cláusula presente por escrito em seus termos gerais de negócios.



É importante salientar que os termos gerais de negócio aos quais o autor se refere nada mais são do que cláusulas comerciais padronizadas, que em última instância irão fazer parte do contrato internacional.



Ainda segundo o mesmo autor, as principais cláusulas dos termos gerais de compra e venda são:



1) Cláusula geral:



Está cláusula deverá estabelecer que todos os contratos de compra e venda a serem celebrados estarão sujeitos às condições de venda do vendedor.



2) Cláusula de retenção de título:



Esta importante cláusula, de interesse do vendedor, deve estabelecer que a propriedade dos bens só será transferida após o pagamento integral do preço. É usual estabelecer também que o vendedor tenha direito a adentrar o estabelecimento do comprador para retomar os bens, caso o preço não seja pago.



Está cláusula, contudo, deve ser utilizada com parcimônia, pois pode contrastar com outras cláusulas que também regulem a transferência de propriedade dos bens, tais como a definição de Incoterms (ver abaixo), ou mesmo com a legislação do país de destino dos bens.



3) Cláusula da escala de preços



Cumpre a função de estabelecer que, antes de firmado o contrato entre as partes, as condições comerciais do vendedor podem oscilar, de acordo com o mercado, ou de acordo com os aumentos nos custos de mão de obra e matéria-prima.



4) Cláusula sobre juros



Está cláusula visa a determinar qual será a taxa de juros aplicável aos atrasos de pagamento. Em geral adota-se a taxa LIBOR (London Interbank Offered Rate), ou alguma taxa nela referenciada. Ex: 3 pontos acima da LIBOR.



5) Cláusula de Force Majeure



Usualmente retratada em sua forma francesa, essa cláusula trata dos casos de não cumprimento do contrato devido a fatos de Força Maior. Aqui, as partes devem decidir se eventos extraordinários estarão aptos a gerar suspensão, execução parcial ou mesmo descontinuidade do contrato.



6) Cláusula de escolha da lei aplicável



Ponto vital nos contratos internacionais é a escolha da Lei Aplicável. O uso de expressões vagas como “Direito Internacional” ou “Costumes do Comércio” em geral não traz bons resultados. No caso de opções vagas ou inexistentes, o contrato será submetido às legislações de Direito Internacional Privado dos dois países, que deverão indicar, com base em vários fatores de conexão, qual a lei aplicável ao caso.



Para evitar a incerteza, é recomendável que as partes escolham desde logo qual Lei regerá o contrato. Não se deve confundir, nesse caso, Lei e foro. Dependendo do caso, os litígios advindos de um contrato podem ser julgados em um país, segundo a lei de outro. Da mesma forma, no caso de adoção da arbitragem, os litígios podem ser julgados de acordo com leis diferentes das dos países envolvidos. Por exemplo: Um contrato entre um importador Brasileiro e um exportador Belga, que pode ser julgado segundo o Direito Comercial dos Estados Unidos.



Em geral, costuma-se recomendar a escolha da legislação do país da parte que cumpre a “obrigação característica do contrato”. No caso do contrato de compra e venda, em geral a lei do país do produtor ou vendedor. Embora essa generalização aceite muitíssimas exceções, o princípio que a norteia é o seguinte: É mais fácil para o vendedor assegurar o recebimento do pagamento, principalmente através de meios de cobrança documentária, ou do recebimento antecipado, do que para o comprador conseguir reparação por produtos danificados, ou por quebras contratuais, tais como a quebra de exclusividade. Adotando-se a lei do país do produtor ou vendedor, aumentam as chances de se conseguir um provimento jurisdicional que o obrigue a cumprir o contrato, ou a pagar eventuais indenizações devidas. Mesmo porque os bens do vendedor estão, em muitos casos, no seu país de origem.



7) Cláusula de arbitragem.



A arbitragem é uma forma de solução de conflitos que busca compor os interesses das partes sem necessidade de acesso à justiça estatal, exceto na fase de execução da decisão.



Grande parte dos países tem leis próprias regulando a arbitragem, e aceitam as decisões arbitrais como verdadeiras sentenças judiciais, executáveis e irrecorríveis.



Ao se adotar uma cláusula arbitral, é importante criar uma cláusula “Cheia”. Isto é, uma cláusula que indique, antecipadamente, qual órgão presidirá a arbitragem, qual será a lei aplicável, quantos árbitros comporão o painel, onde ocorrerá a arbitragem, e quais serão as regras procedimentais adotadas.



Caso a cláusula arbitral seja “Vazia”, ou seja, não indique o número de árbitros, a instituição arbitral e tão pouco a lei aplicável, corre-se o risco de ter de recorrer à justiça estatal para definir estas lacunas, antes mesmo de iniciar a arbitragem.



As mais importantes câmaras arbitrais do mundo guiam-se por dois regulamentos básicos: As regras da Câmara Internacional de Comércio, de Paris, e a Lei Modelo de Arbitragem Comercial Internacional, publicada pela Comissão das Nações Unidas para o Direito do Comércio Internacional (UNCITRAL Model Law on International Commercial Arbitration). Ambas são regras modernas, que buscam conceder celeridade e confiabilidade ao procedimento arbitral. Recomenda-se, portanto, adotar uma das duas alternativas, de modo a diminuir os riscos da arbitragem.



A arbitragem é um assunto vasto, e merece ser avaliada quanto a vários fatores. Muitas vezes, o local de emissão do laudo arbitral pode influenciar nos requisitos para reconhecimento da sentença pelo país de destino, para citar apenas uma variável. Assim, é importante buscar um profissional que possa orientar qual a opção mais segura para o importador/exportador.