segunda-feira, 1 de janeiro de 2018

Receita Federal publica Instruções Normativas que alteram regras brasileiras de tributação internacional


Excelente artigo, escrito pelo escritório de alguns amigos: 





Publicadas nesta semana as Instruções Normativas (IN) da Receita Federal do Brasil (RFB) n. 1.772 e 1.773, que alteram disposições relativas (i) à tributação de lucros auferidos no exterior por pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil e (ii) à lista de países ou dependências com tributação favorecida e regimes fiscais privilegiados.
Tributação de lucros auferidos no exterior
A IN RFB n. 1.772/2017 altera a IN SRF n. 213/2002 e a IN RFB n. 1.520/2014, que dispõem sobre a tributação de lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior pelas pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil.
Em síntese, o ato traz as seguintes disposições:
a. Definição dos procedimentos da compensação do imposto sobre a renda pago no exterior incidente sobre lucros: para fins de compensação no Brasil de impostos sobre a renda pagos por subsidiária estrangeira, o documento relativo ao imposto sobre a renda incidente no exterior deverá ser reconhecido pelo respectivo órgão arrecadador e pelo Consulado da Embaixada Brasileira no país em que for devido o imposto.
Todavia, o reconhecimento do documento pelo Consulado da Embaixada Brasileira pode ser substituído pela apostila tratada na Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, internalizada pelo Decreto n. 8.660/2016.
Ficam dispensadas dessa obrigação – reconhecimento do documento pelo Consulado da Embaixada Brasileira –, os contribuintes que (i) apresentarem, com relação aos lucros, as demonstrações financeiras correspondentes e (ii) que comprovarem que a legislação do país de origem do lucro, rendimento ou ganho de capital prevê a incidência do imposto sobre a renda que tenha sido pago por meio do documento de arrecadação apresentado.
Vale lembrar que o documento da administração tributária e o seu respectivo apostilamento devem ser acompanhados de tradução juramentada
b. Consolidação dos lucros no exterior: as regras relativas ao regime brasileiro de tributação dos resultados de empresas controladas e coligadas estrangeiras dispõe que os lucros auferidos por controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior deverão ser computados na determinação do Lucro Real e na base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil.
Regra geral, no caso de consolidação de resultados no exterior, pessoas jurídicas brasileiras devem entregar, em meio digital para a RFB, a escrituração contábil da subsidiária estrangeira localizada em país com o qual o Brasil não mantém tratado ou ato com cláusula específica para troca de informações.
O prazo para a forma de entrega da escrituração contábil da subsidiária foi estendido até o ano-calendário 2018.
Assim, para os anos-calendário 2014 a 2018, o arquivo deverá ser transmitido utilizando-se de processo eletrônico da RFB, cujo número deverá ser informado na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) da pessoa jurídica brasileira.
Regime fiscal privilegiado
A IN RFB n. 1.773/2017, por sua vez, altera a IN RFB n. 1.037/2010, que relaciona (i) os países ou dependências que não tributam a renda ou que a tributam à alíquota inferior a 20% (vinte por cento) ou, ainda, cuja legislação interna não permita acesso a informações relativas à composição societária de pessoas jurídicas ou à sua titularidade e (ii) os considerados regimes fiscais privilegiados.
A nova Instrução Normativa retirou a Costa Rica, Ilha da Madeira (em Portugal) e Singapura do rol de países/dependências que não tributam a renda ou que a tributam em alíquota inferior a 20%.
Todavia, a despeito disso, a nova Instrução adicionou regimes específicos vigentes nos referidos países/dependências à lista de regimes fiscais privilegiados.
Com isso, observadas as exceções relativas aos regimes especificados na IN RFB n. 1.037/2010, Costa Rica, Ilha da Madeira (em Portugal) e Singapura deixaram de compor a denominada “lista negra” brasileira de paraísos fiscais.
A lista constante na IN RFB n. 1.037/2010 é de grande relevância, tendo em vista que transações com jurisdições beneficiadas por regimes fiscais privilegiados estão sujeitas às seguintes regras:
  • Preços de transferência: ainda que a transação (e.g. compra/venda de bens e serviços) seja com partes não relacionadas.
  • Subcapitalização: limites de endividamento significativamente reduzidos para fins de aplicação das regras de subcapitalização (thin capitalization).
  • Dedutibilidade: sujeita a um maior número de requisitos, tais como (a) necessidade de identificação do beneficiário efetivo da entidade no exterior, (b) comprovação de capacidade operacional da pessoa física ou entidade no exterior e (c) comprovação documental do pagamento do preço respectivo e do recebimento dos bens e direitos ou da utilização de serviço.
  • Consolidação de resultados do exterior: impossibilidade de consolidação e pagamento diferido do IRPJ e CSLL quando a empresa controlada, direta ou indiretamente, por pessoa jurídica brasileira for qualificada como detentora de regime fiscal privilegiado ou quando o investimento se der por meio desta.
  • Regime de tributação das coligadas: impossibilidade de aplicação do regime de caixa para fins de tributação dos lucros auferidos pelas coligadas localizadas em regime fiscal privilegiado, ou seja, aplicação do regime de competência.
Por fim, cumpre observar que o ganho de capital auferido na alienação de ativos localizados no país, bem como as remessas (e.g. royalties, juros, serviços) para jurisdições beneficiadas por regimes fiscais privilegiados não estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte a uma alíquota majorada de 25%. Nestes casos aplica-se, regra geral, 15%.
A equipe Tributária do Freitas Ferraz Capuruço Braichi Riccio Advogados se coloca à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre lucros auferidos no exterior, preços de transferência e demais questões relativas à legislação brasileira sobre tributação internacional.

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