sexta-feira, 7 de julho de 2017

Publicado acordo de livre circulação de pessoas Brasil-Uruguai

D9089:



ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI SOBRE
 RESIDÊNCIA PERMANENTE COM O OBJETIVO DE ALCANÇAR A LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS 
A República Federativa do Brasil  
e  
A República Oriental do Uruguai, doravante denominadas “Partes”; 
REAFIRMANDO a vontade demonstrada pelos Presidentes da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai em alcançar a livre circulação de pessoas, e o disposto no Plano de Ação para a constituição progressiva da livre circulação de pessoas, assinado pelos países em 4 de dezembro de 2012; 
CONVENCIDOS de que seria oportuno facilitar o trânsito de seus nacionais entre seus respectivos territórios, a fim de ampliar as oportunidades para todos os cidadãos brasileiros e uruguaios; 
RECONHECENDO que as fronteiras que unem as Partes constituem elementos de integração entre suas populações; 
CONSIDERANDO necessário contribuir para o desenvolvimento e para o ajuste estrutural das economias menores e das regiões menos desenvolvidas; e 
CONVENCIDOS da necessidade de um instrumento que permita efetivamente alcançar o objeto deste Acordo, por meio da implementação, em curto prazo, de procedimentos que facilitem o trânsito dos nacionais de ambas as Partes, 
ACORDAM: 
Artigo 1º
Objetivos 
Este Acordo tem por objetivo avançar na livre circulação de pessoas entre as Partes, com vistas a assegurar a efetiva integração entre os dois países. 
Artigo 2º
Visto ou Residência Permanente 
1. Aos nacionais brasileiros e uruguaios pode ser concedida residência permanente ou visto permanente, desde que requeiram, apresentando-se os seguintes documentos: 
a) passaporte válido e vigente ou carteira de identidade ou documento especial de fronteiriço ou certidão de nacionalidade expedida pelo agente consular do país de origem, acreditado no país de recepção, de modo que reste provada a identidade e a nacionalidade do solicitante; 
b) certidão ou declaração pessoal sob as penas da lei negativa de antecedentes judiciais e/ou penais e/ou policiais, no país de origem ou nos que houver residido o solicitante nos cinco anos anteriores à sua chegada ao país de destino ou de seu pedido ao consulado, conforme o caso; 
c) Declaração pessoal sob as penas da lei de ausência de antecedentes internacionais penais ou policiais; 
2. Aos nacionais das Partes que vierem a solicitar a residência permanente na outra Parte não será exigido período prévio de residência temporária. 
Artigo 3º
Do Pedido 
1. Os pedidos serão tramitados: 
a) Para o Brasil: no caso de visto permanente, perante uma Missão Diplomática ou Representação Consular brasileira; no caso de residência permanente, perante o Departamento de Polícia Federal ou diretamente à Secretaria Nacional de Justiça; 
b) Para o Uruguai: no caso de residência permanente perante uma representação diplomática uruguaia ou a Direção Nacional de Migração. 
2. As Partes comprometem-se a implementar sistema que permita a realização dos trâmites de residência nas representações consulares das Partes, bem como o acompanhamento e a notificação dos solicitantes. 
Artigo 4º
Isenção de Taxas, Emolumentos e Multas 
1. Os trâmites até a concessão do visto ou da residência permanentes estarão isentos de custos. 
2. O procedimento previsto nos artigos 2º e 3º aplicar-se-á independente da condição migratória do solicitante no território do país de recepção e implicará a isenção de multas e outras sanções administrativas mais gravosas decorrentes de estada irregular. 
Artigo 5º
Dispensa de Tradução e Legalização de Documentos 
1. Para os fins especificados neste Acordo, fica dispensada a legalização e a tradução de documentos. 
2. Exige-se, apenas, que o documento apresentado perante as autoridades consulares ou migratórias seja válido no país de expedição. 
Artigo 6º
Normas Gerais sobre Ingresso e Permanência 
1. Os nacionais brasileiros e uruguaios que tenham obtido visto ou residência permanente com base no presente Acordo têm o direito de ingressar, sair, circular e permanecer livremente no território do país de recepção, mediante prévio cumprimento das formalidades previstas neste Acordo, e sem prejuízo de restrições excepcionais impostas por razões de segurança pública. 
2. Têm direito a exercer qualquer atividade, nas mesmas condições que os nacionais do país de recepção, observados os limites impostos pelas normas internas de cada Parte. 
Artigo 7º
Direitos e Garantias 
1. O presente Acordo não invalidará ou restringirá direitos e garantias individuais concedidos por meio de outros acordos internacionais de que sejam Partes Brasil e Uruguai. 
2. O presente Acordo será aplicado sem prejuízo de normas ou dispositivos internos de cada Parte que sejam mais favoráveis aos imigrantes. 
Artigo 8º
Troca de Informações 
As Partes se comprometem a trocar informações sobre as respectivas legislações e a identificar os aspectos necessários para concretizar a livre circulação de pessoas. 
Artigo 9 º
Acompanhamento 
O acompanhamento da implementação do presente Acordo será realizado pelo Subgrupo de Trabalho sobre Livre Circulação de Pessoas do Grupo de Alto Nível Brasil-Uruguai. 
Artigo 10
Compensação e Salvaguardas 
Este Acordo preverá mecanismos de compensação e salvaguarda para casos extremos, a serem regulamentados oportunamente. 
Artigo 11
Difusão 
Devem ser desenvolvidas e executadas estratégias de comunicação conjunta para difundir os benefícios concedidos por este Acordo aos nacionais das Partes. 
Artigo 12
Interpretação e Aplicação 
As controvérsias que surjam relativas a alcance, interpretação e aplicação do presente Acordo serão resolvidas por via diplomática. 
Artigo 13
Vigência 
Este Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias corridos a contar da data da troca dos instrumentos de ratificação pelas Partes. 
Artigo 14
Denúncia 
1. O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes mediante notificação escrita, por via diplomática. 
2. A denúncia terá efeito 180 (cento e oitenta) dias após a data em que a outra Parte tenha recebido a respectiva notificação, ressalvados os processos em trâmite. 
Feito na cidade de Brasília, República Federativa do Brasil, aos 9 dias do mês de julho de 2013, em dois originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos. 
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Antonio de Aguiar Patriota
Ministro das Relações Exteriores 
PELA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
Luis Almagro Lemes
Ministro das Relações Exteriores
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