segunda-feira, 13 de março de 2017

Tributação zero para investidores não residentes - mercado financeiro- alguns casos


A tributação dos investimentos em bolsa de valores e no mercado financeiro é prevista em diversas normas (Ex: Lei n. 13.259/16, Lei nº 9.249/95, Regulamento do Imposto de Renda).

Todavia, tais normas foram consolidadas e sistematizadas na Instrução Normativa RFB n. 1.585 de 31 de agosto de 2015.


Todos os subitens seguintes deste tópico reproduzem a IN 1.585.

(Há alguns questionamentos a respeito da validade da IN 1.585, pois ela de certa forma extrapolou as funções de uma mera instrução normativa. Mas essa discussão ficará para outra hora.)



ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE GANHO DE CAPITAL EM BOLSA

Art. 90. Não estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda os ganhos de capital auferidos pelos investidores estrangeiros de que trata o art. 88.

§ 1º Para efeitos do disposto neste artigo consideram-se ganhos de capital, os resultados positivos auferidos:

I - nas operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, inclusive quando se tratar de alienação de cotas de fundos de índice, a que se refere o inciso I do caput do art. 27, com exceção das operações conjugadas de que trata o inciso I do caput do art. 47;

II - nas operações com ouro, ativo financeiro, fora de bolsa.

§ 2º Não se aplica aos ganhos de capital de que trata este artigo a igualdade de tratamento tributário entre residentes no País e não-residentes, prevista no art. 18 da Lei nº 9.249, de 1995.


 ISENÇÃO DE IR OU TRIBUTAÇÃO À ALÍQUOTA ZERO

São isentos do imposto sobre a renda ou tributados à alíquota 0 (zero)[1]:

a) a remuneração produzida por Certificado de Depósito Agropecuário (CDA), Warrant Agropecuário (WA), Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA), Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) e Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA), instituídos pelos arts. 1º e 23 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004;

b) a remuneração produzida pela Cédula de Produto Rural (CPR), com liquidação financeira, instituída pela Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, com a redação dada pela Lei nº 10.200, de 14 de fevereiro de 2001, desde que negociada no mercado financeiro;

c) os rendimentos e ganhos de capital produzidos pela Letra Imobiliária Garantida (LIG) nos termos do art. 90 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015.

d) Títulos Públicos Adquiridos a Partir de 16/02/2016


TÍTULOS PÚBLICOS ADQUIRIDOS A PARTIR DE 16/02/2016

Os rendimentos[2] produzidos por títulos públicos adquiridos a partir de 16 de fevereiro de 2006, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda à alíquota 0 (zero).

Para que se aplique a alíquota zero, as operações devem ser realizadas de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo CMN; e as cotas de fundos de investimentos exclusivos para investidores não residentes devem possuir no mínimo 98% (noventa e oito por cento) de títulos públicos.

Os rendimentos produzidos pelos títulos públicos adquiridos anteriormente a 16 de fevereiro de 2006 continuam tributados na forma prevista na legislação vigente à época da aquisição.





[1] Art. 55 da Instrução Normativa RFB nº 1585, de 31 de agosto de 2015.
[2] Rendimentos, para fins legais, são quaisquer valores que constituam remuneração de capital aplicado, inclusive aquela produzida por títulos de renda variável, tais como juros, prêmios, comissões, ágio, deságio e participações nos lucros, bem como os resultados positivos auferidos em aplicações nos fundos e clubes de investimento.

3 comentários:

  1. Há duas classificações de investidor estrangeiro, sendo que a maioria esmagadora dos pequenos investidores não se dispõe a pagar o preço para ser investidor nos papéis indicados acima (permanecem apenas CDE). Para obter benefícios indicados no post vide Resolução 2.689/01 e IN CVM 419/05, atualizada pela IN CVM 505/11. Só grandes investidores justificam o custo/esforço de compliance...

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Dan,

      Mais ou menos. Algumas corretoras estão começando a aceitar investidores pessoas físicas que tenham 1 milhão de reais, ou até menos do que isso. Estou vendo que o mercado está se acomodando para aceitar este tipo de investidor, depois da onda restritiva que vimos em 2015-2016.


      Abs.

      Excluir
  2. Vide ainda http://www.cvm.gov.br/menu/regulados/naoresidente/inv_nao_residente.html

    ResponderExcluir

Os comentários servem para discussões teóricas e para comentários políticos e econômicos. Se você precisa de auxílio em matérias de Direito Internacional, escreva para contato@adler.net.br.