segunda-feira, 5 de setembro de 2016

Dr. Comex: Banco do Brasil Quer Bancar a Receita Federal

Artigo muito interessante, que fala sobre mudanças práticas no fechamento de câmbio.





Dr. Comex: Banco do Brasil Quer Bancar a Receita Federal:



Banco do Brasil Quer Bancar a Receita Federal

Edição 209


Banco do Brasil Quer Bancar a Receita Federal
Nos últimos meses, comecei a receber uma série de consultas de clientes de câmbio do Banco do Brasil, importadores e exportadores, sociedade de economia mista e que, no comércio exterior, é operador da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) em razão da sua capilaridade e por questões de tradição, desde a extinção da CACEX.
Alguns destes operadores, muitos tradicionais importadores e exportadores de bens e serviços, questionavam o recadastramento rigoroso feito pelo Banco do Brasil no sentido de verificar o seu “perfil importador\exportador”.
Segundo a Agência Empresarial do Banco do Brasil em Ribeirão Preto, que presta os serviços de comércio exterior, incluindo “consultoria” - na verdade venda casada de serviços que o BB inclui na prestação por ser conveniado da SECEX - é exigência do do Banco Central.
De fato, a Circular Bacen 3.691\13, que revogou o RMCCI (Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais) e consolidou um novo regulamento cambial, detalhou na legislação cambial um tópico específico sobre documentação,cadastramento de clientes e acompanhamento das operações ( Artigos 135 a 143) além das Disposições Gerais relativa ao Contrato de Câmbio.
E a Instrução Normativa RFB 1627\16 estabeleceu uma série de obrigações de repasse de informações à Receita Federal no caso de adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária, que é opção do contribuinte.
Mas todos são tratados pelo Banco do Brasil como se fossem lavadores de dinheiro quando a maioria dos exportadores e importadores opera dentro da Lei e não estão sendo investigados pela Lava Jato que se concentra no próprio Estado.
Desde 2005, o Banco Central deixou de exigir documentos específicos para cada tipo de operação e estabeleceu um conjunto princípios que são as bases jurídicas das operações cambiais.
São  livres as operações de câmbio, respeitados 1) a fundamentação econômica da operação; 2) a legalidade da operação, inclusive de natureza tributária, especificada pela codificação da operação e 3) responsabilidade pela documentação entre as partes contratantes do câmbio.
Ressalte-se que a liberdade cambial  não revogou o conceito de cobertura cambial (Decreto 23.258\33) nem, tampouco, retirou o monopólio da moeda estrangeira pelo Banco Central.
O que o Banco Central fez, há dez anos, foi “terceirizar” aos agentes autorizados a “fiscalização” dos negócios e ficando na condição de xerife do mercado. Só em 2015 o Banco do Brasil descobriu isso.
Com o regramento por princípios jurídicos, cada banco autorizado estabeleceu como fazer o compliance dos documentos que compõem o dossiê da operação podendo, inclusive, dispensar a apresentação de documentos desde que o cliente assuma a obrigação pela veracidade e conformidade dos documentos pelo prazo prescricional.  Um sistema baseado na boa fé objetiva.
E, desde 2005, provavelmente por conta de sua relação íntima (e perigosa) com o Estado brasileiro e seu orçamento (leia-se pedaladas), o Banco do Brasil, em comparação com os privados, foi um dos bancos menos rigorosos no compliance de documentos, na formalização dos dossiês e, sobretudo, na identificação e manutenção de cadastro atualizado dos seus clientes.
Até que a operação Lava Jato mostrou que a liberdade operacional do mercado de câmbio havia sido contaminada por operações de lavagem de dinheiro e evasão em grandes proporções.
Por exigência do Banco Central, o Banco do Brasil então, passou a atuar com rigor na identificação dos operadores e na conformidade dos dossiês, como os demais bancos privados vinham fazendo há anos.
Periodicamente, o BB debita da conta bancária dos seus clientes uma tarifa de atualização de cadastro. Porém, se seus funcionários não cobram a documentação atualizada do cliente para atualizar o cadastro, o cliente não pode ser punido pelo Banco por isso.
Mas é exatamente o que Banco do Brasil tem feito desde então. Em vez de comunicar os seus clientes que operam câmbio para que mantenham atualizados os seus cadastros o BB simplesmente bloqueia a contratação, online para o simplificado, e na mesa para valores acima do simplificado, sem prévio aviso.
Na Receita Federal e na SECEX, todos os processos necessitam de seguir um rito legal, o contraditório e a formalidade. Mas o Banco do Brasil, acima de qualquer suspeita atua como a Receita Federal sem sequer informar os fatos formalmente.
O bloqueio de operações cambiais livres, documentalmente amparadas por parte de um agente autorizado a operar câmbio público, é um ato violento, inclusive dentro do Judiciário, efetuado apenas em situações de risco iminente.
E, para restabelecer a possibilidade de operar, o Banco do Brasil demora vários dias ( em alguns casos meses) na análise da documentação proporcionando ao cliente potencialmente danos cambiais, comerciais e, em alguns casos, prejudicando o fluxo de caixa do exportador ou causando constrangimentos ao importador.
Em vários casos, os gerentes das agências enviam emails informando que a operação poderá ser feita em outro banco ou seja,  o Banco do Brasil, por leniência, cria o problema e se exime de resolvê-lo demonstrando o mínimo de respeito aos operadores de comércio exterior sendo que o BB é o agente da Secretaria de Comércio Exterior e, neste sentido atua com função de Estado. 
O caso de exportadores e importadores de serviços que têm enfrentado bloqueios de suas ordens de pagamento é ainda mais bizarro.
Ademais das informações cadastrais de praxe, obrigatórias e em conformidade com a legislação cambial, o BB adotou a prática de mandar um funcionário verificar “in loco” as instalações da empresa e\ou da pessoa física, para compor o cadastro,sobretudo os exportadores e importadores de serviços, em que se compra e vende intangíveis (leia-se inteligência), não mercadorias, em que é usualmente necessária estrutura física.
O nome disso é verificação de existência de fato e está prevista no Artigo 80 da Lei 9.430\96 com a redação dada pela Lei 11.941\09 e regulamentada pelas Instruções Normativas RFB 1.470\14 (CNPJ) e 1.603\15 (RADAR).
Verificação de existência de fato e eventual de declaração de inaptidão do CNPJ por inexistência de fato é competência, jurídica e institucional, exclusiva da Receita Federal do Brasil, não do Banco do Brasil.
E nada tem a ver com o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) instituído pela Lei 13.254\16 e regulamentado pela Instrução Normativa 1.627\16, exceto por opção do contribuinte quando possuir recursos ilícitos ou não declarados no exterior.
Não há radar (ainda) para importadores e exportadores de serviços. Há o Siscoserv. Se a Receita Federal emitiu o CNPJ e confirmou a integralização do capital e a localização do endereço, não cabe ao Banco do Brasil comprovar esta verificação.
Em alguns casos, o Banco do Brasil questionou atos registrados da JUCESP alegando estarem fora de conformidade com as regras (pasmem) do Banco Central.
O Banco do Brasil presta os serviços da SECEX por meio de estagiários, é historicamente leniente no compliance dos dossiês de câmbio, mas agora quer bancar a Receita Federal e o xerife máximo do mercado de câmbio e do comércio exterior. Parece querer voltar aos tempos da CACEX em que seus burocratas mandavam e desmandavam ao seu bel prazer.
Se não bastasse, o seu sistema de contratação com assinatura digital dos contratos, denominado Câmbio Online disponível no site do banco é falho na classificação de serviços e não respeita a Nomenclatura Brasileira de Serviços.
O sistema do Banco do Brasil adota meia dúzia de classificações de serviços genéricas. Mas a legislação do Siscoserv exige especificidade da classificação do serviço, se existir.
Tomemos uma exportação de serviço de logística. Na NBS e no Siscoserv há opções específicas para cada serviço. Mas no sistema do Banco do Brasil a mais próxima é “serviços empresariais”.
Para resolver o problema é necessário incluir uma Declaração do Exportador no dossiê da operação a NBS específica.
Por várias vezes em nossos clientes, o compliance do Banco do Brasil, rejeitou a NBS específica da Declaração alegando que estava em discrepância com a genérica constante do sistema Câmbio Online.
Exportadores e Importadores, não devem aceitar esta imposição de colocar uma posição genérica para satisfazer o “compliance” Banco do Brasil.
Devem exigir que se inclua no dossiê a sua declaração dizendo que vai aplicar no Siscoserv a posição específica constante da NBS e que a do Câmbio Online deve-se à impossibilidade de se classificar especificamente no sistema do Banco do Brasil.
Trocar posição específica por mais genérica para atender a vontade da CACEX, desculpe, do Banco do Brasil, pode acarretar multa de 1,5% ou 3% do valor da operação, dependendo do caso.
O problema de fazer a coisa certa e seguir a Lei no Banco do Brasil pode lhe acarretar um indeferimento unilateral sem esperança de prazo de solução.
Claudio César Soares, 54, é consultor de comércio exterior da Rede Dr. Comex e professor da Export Manager Trading School.

Consulta
Imposto de Importação – Compensação
Art. 113.  O importador que apurar crédito relativo ao imposto, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, caput, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 49).
§ 1o  O crédito apurado pelo importador, nos termos do caput, não poderá ser utilizado para compensar crédito tributário, relativo a tributos ou contribuições, devido no momento do registro da declaração de importação (Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, § 3º, inciso II, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 49).
§ 2o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, § 14, com a redação dada pela Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, art. 4º).
Comentários
O artigo 113 do RA trata das compensações de tributos pagos a maior em uma Declaração de Importação. Tais valores não podem ser compensados em registro de novas declarações, sendo gerados pelo programa PER\DCOMP – Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação.
A restituição ou compensação estão regulamentados pela IN RFB 1.300\12 em geral em decorrência do cancelamento, de ofício ou a pedido do importador, da Declaração de Importação.


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