quinta-feira, 17 de julho de 2014

0% de Imposto de Renda na importação de serviços técnicos - se você pagar ao país certo


A regra anterior determinava a incidência de imposto de renda retido na fonte sobre os pagamentos pela tomada de serviços técnicos prestados por estrangeiro, ainda que a prestadora de tais serviços estivesse localizada em países com os quais o Brasil celebrara Acordos de não Bitributação.


Em lugar de tal regra, a Receita determinou que os serviços técnicos pagos a países com os quais o Brasil mantém acordos de não bitributação passarão a receber o mesmo tratamento tributário que:
a) Royalties: sempre que o Acordo expressamente determinar que serviços técnicos devem receber tal tratamento, na hipótese de o Acordo autorizar a tributação no Brasil;
b) Profissões ou serviços independentes: quando o serviço técnico se tratar de treinamento técnico ou figura semelhante; na hipótese de o Acordo autorizar a tributação no Brasil e ressalvada a condição acima;
c) Lucro: ressalvadas as disposições acima.

Traduzindo: em alguns casos, será possível recolher menos imposto de renda quando se remetem pagamentos de serviços ao exterior, uma vez que eles serão considerados como lucro, e o lucro não sofre tributação na fonte.


Na maioria dos casos, os serviços continuam sendo tributados como Royalties ou serviços profissionais independentes, com alíquotas variando entre 10% e 25%.

Lembrando que esta tributação refere-se unicamente ao imposto sobre a renda. Outros tributos incidentes sobre a importação de serviços permanecem aplicáveis.

Com vistas a facilitar a sua compreensão sobre tal mudança, a nossa equipe realizou um profundo estudo sobre todos os Acordos e Convenções de não Bitributação vigentes no Brasil atualmente. O resultado segue abaixo:

Pagamentos destinados à Áustria, Finlândia, França, Japão e Suécia

- Em se tratando de serviços técnicos de treinamento (e somente treinamento), haverá a tributação no Brasil sob a alíquota de 15%.
- Os demais serviços técnicos (incluindo consultorias, serviços de engenharia, entre outros) serão tratados como lucro, não havendo tributação na fonte.

A mudança em relação a estes quatro países foi a verdadeira inovação trazida pelo novo entendimento da Receita Federal.

Ainda não há uma posição específica sobre a tributação dos pagamentos relativos a licenciamento de software. Isto é, não se sabe se eles deverão continuar sendo tributados em 15%, como prevê a legislação específica, ou se a licença poderá ser adquirida dos quatro países listados aqui sem a incidência de imposto de renda.

Pagamentos destinados à Israel e México

A interpretação quanto à tributação dos pagamentos remetidos a esses países é controversa. 

A despeito de constar em tais acordos a equiparação de serviços técnicos a royalties para fins tributários, esses acordos possuem uma cláusula de “Nação mais favorecida”, que demanda o seu tratamento isonômico a outros países com acordos de não bitributação mais favoráveis às relações comerciais internacionais.

Deste modo, a nossa interpretação é a de que:

- Em se tratando de serviços técnicos de treinamento (e somente treinamento), haverá a tributação no Brasil sob a alíquota de 15%.
- Os demais serviços técnicos (incluindo consultorias, software, serviços de engenharia, entre outros) serão tratados como lucro, não havendo tributação na fonte.

Todavia, necessário ressaltar que se trata de mera interpretação da letra crua do diploma normativo, sendo mais indicado aguardar-se a promulgação de portarias da Receita Federal para uma orientação acertada.

Pagamentos destinados aos demais países (África do Sul, Bélgica, Canadá, Chile, China, Coréia, Dinamarca, Equador, Espanha, Filipinas, Hungria, Índia, Itália, Luxemburgo, Noruega, Países Baixos, Peru, Portugal, República Eslovaca, República Tcheca, Turquia, Ucrânia)

Uma vez que tais acordos estabelecem expressamente a equivalência de serviços técnicos a royalties e não possuem cláusulas de “Nação mais favorecida”, a tributação dos pagamentos remetidos a eles fica inalterada.

Ademais, ressaltamos que tal decisão é muito recente e que pelo histórico de atos da Receita Federal Brasileira, tal entendimento pode ser alterado ou pode receber interpretação um pouco diversa da aqui exposta.

Mais uma vez, ressaltamos que as mudanças apresentadas referem-se exclusivamente ao imposto sobre a renda. Não afetam outros tributos  incidentes sobre a importação de serviços.

3 comentários:

  1. Prezado Adler,

    noa tarde e obrigada pela materia, achei muito interessante. Fiquei só com uma dúvida: a Itália possui um acordo contra a bitributação com o Brasil, tem alguma razão do porque não foi considerado entre os paises beneficiarios da isenção so IRRF?

    Obrigada desde já, um abraço


    Elisa

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    Respostas
    1. Elisa,

      A resposta é simples: a Receita não respeita a lei.

      abs.

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  2. Bom Dia! Neste caso, posso deduzir que, os países que não constam nesta tabela (p.ex. Alemanha e E.U.A.), a regra, é tributar geral?

    Um abraço,
    Ronaldo

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