segunda-feira, 20 de janeiro de 2014

Mudanças no PIS e Cofins-Importação


Por meio da Instrução Normativa RFB n. 1.401/2013 de 11 de outubro de 2013, a Receita Federal estabeleceu novas fórmulas para o cálculo da contribuição para o PIS/Pasep-Importação e para o Cofins-Importação. Essa alteração a carga tributária nas operações de importação, por isso, é importante estar atento às novas fórmulas para que erros no planejamento dos custos sejam evitados.

Deve-se ressaltar que essa nova Instrução Normativa somente alterou o cálculo das contribuições sobre bens e produtos, enquanto na importação de serviços manteve-se a fórmula antiga, instituída pela IN SRF nº 572/05:








onde,







V = o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda
c = alíquota da Contribuição para o Pis/Pasep-Importação
d = alíquota da Cofins-Importação
f = alíquota do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza

Na importação de bens sujeitos à alíquota específica, a alíquota da contribuição passou a ser fixada por unidade do produto multiplicada pela quantidade importada. Já no concernente aos bens que não possuem alíquota específica, a alíquota da contribuição incide sobre o valor aduaneiro da operação, isto é, o valor da mercadoria, mais o frete internacional e o seguro internacional – quando houver.

Com essa alteração, ficam excluídos da base de cálculo o valor do ICMS e das próprias contribuições. Tal alteração decorre da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em março de 2013, na qual se declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade da inclusão da alíquota do ICMS e das próprias contribuições na base do cálculo da PIS/COFINS.
Logo, deverá ocorrer uma redução no PIS e Cofins-Importação (calculado sobre o valor aduaneiro) de cerca de 3,47%, quando a aliquota do ICMS for de 18%, e uma redução de aproximadamente 3,30%, quando o ICMS for de 17%.


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