quinta-feira, 1 de agosto de 2013

Blog sobre direito alemão



Eu adoraria que meu alemão fosse bom o suficiente para escrever um blog só sobre direito alemão.
  Ainda não é, mas uma pessoa acabou matando minha vontade. 







Recomendo: http://direitoalemao.com


Abaixo um exemplo do que vocês vão encontrar por lá:


GmbH & Co. KG

Diferentemente do Brasil, na Alemanha é bastante expressivo o número de sociedades em comandita (Kommanditgesellschaft ou KG), haja vista que no direito alemão é permitido que os sócios comanditados (Komplementäre), ou seja, aqueles que respondem de forma ilimitada com a sociedade, sejam pessoas jurídicas. Por sua vez, no direito brasileiro isto não é possível. O artigo 1.045[1] do nosso código civil exige que esta categoria de sócios seja composta somente por pessoas físicas, razão pela qual pouco se opta pela criação de uma sociedade em comandita no Brasil.

Solucionado no direito alemão o principal óbice à constituição de uma KG, o sócio comanditado é então, quase na totalidade das vezes, uma sociedade limitada (Gesellschaft mit beschränkter Haftung ou GmbH), fazendo surgir a figura da GmbH & Co. KG; e é esta expressão acrescentada obrigatoriamente ao final da denominação da sociedade que intriga à primeira vista os advogados brasileiros na Alemanha, justamente pelo fato de não existir esta possibilidade no direito brasileiro.

A admissibilidade de uma pessoa jurídica no quadro social de uma sociedade em comandita já foi assunto controverso na Alemanha, entretanto, atualmente não somente a doutrina e a jurisprudência têm entendimento consolidado acerca de sua permissibilidade, como a própria legislação alemã a reconhece em diversos dispositivos, entre estes o §19 (2)[2] do código comercial alemão (Handelsgesetzbuch – HGB).

Consoante este §, é necessário que conste na denominação social da sociedade em comandita, quando não houver sócio pessoa física respondendo de forma ilimitada, a indicação da limitação de responsabilidade; desta forma, GmbH & Co. KG, quando o sócio comanditado for uma sociedade limitada.

Salienta-se então que a GmbH & Co. KG não é um tipo novo de sociedade, mas sim uma sociedade em comandita cujo sócio comanditado é uma sociedade limitada. Poderia ser também uma AG & Co. KG, no caso deste sócio ser uma sociedade anônima (Aktiengesellschaft) ou UG & Co. KG (Unternehmergesellschaft), no caso de se tratar de uma Mini-GmbH[3], subvariação da sociedade limitada. Destaca-se ainda que pode haver mais de uma sociedade limitada como sócia comaditada.

Tendo em vista que a GmbH & Co. KG é uma sociedade em comandita, ela continua sendo uma sociedade de pessoas, e não de capital, se aplicando a ela primeiramente a regulamentação prevista nos §§ 161 a 177 do HGB. Sendo a GmbH & Co. KG uma sociedade de pessoas, não incide sobre o seu lucro o imposto Körperschaftsteuer, característico das sociedades de capital.

Conforme afirma Ingo Saenger, através da GmbH & Co. KG é possível combinar vantagens tributárias e societárias de uma KG com as vantagens das regras de limitação da responsabilidade de uma GmbH.[4]

 Não há qualquer restrição aos sócios da GmbH de serem ao mesmo tempo sócios da KG como sócios comandidatários, ainda que não existam outros sócios desta mesma categoria. Johann Kindl ressalta a possibilidade de apenas uma pessoa formar uma GmbH & Co. KG, quando esta  for a única sócia da GmbH e ao mesmo tempo a única sócia comandidatária da KG.[5]

A GmbH & Co. KG apresenta diversas vantagens em relação à sociedade em comandita “pura”, por assim dizer, que não cingem-se somente quanto à proteção patrimonial. Utilizando-se uma GmbH como sócia comandidatária, também é possível, por exemplo, a colocação de administrador não sócio à frente da KG, além do fato de que, a sociedade limitada, ao contrário da pessoa física, não morre, podendo perpetuar-se no tempo.

Em relação à GmbH, a GmbH & Co. KG pode apresentar mais vantagens que a sociedade limitada principalmente no que tange aos aspectos tributários. Desta forma, é necessário que, antes da criação de uma sociedade limitada na Alemanha, se estude a operação para saber se é mais vantajoso fundar uma GmbH ou constituir uma GmbH & Co. KG.


[1]Código Civil. Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.
[2] HGB. 19 (2) Wenn in einer offenen Handelsgesellschaft oder Kommanditgesellschaft keine natürliche Person persönlich haftet, muß die Firma, auch wenn sie nach den §§ 21, 22, 24 oder nach anderen gesetzlichen Vorschriften fortgeführt wird, eine Bezeichnung enthalten, welche die Haftungsbeschränkung kennzeichnet.
[3] Sobre a admissibilidade da UG como sócia de de KG, recomendamos a leitura de HALLERBACH,  Dorothee in SÖFFING, Günter. Die GmbH & Co. KG. 2. Aufl. NWB: 2013. S.14.
[4] SAENGER, Ingo. Gesellschaftsrecht. München: Franz Vahlen, 2010. S. 217.
[5] KINDL, Johann. Gesellschaftsrecht Baden-Baden: Nomos, 2011. S. 196.

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