quarta-feira, 24 de julho de 2013

Acordos internacionais fiscais: Jogando por terra a Privacidade





Quem não deve não teme!
É preciso sacrificar a liberdade em nome da segurança
O cidadão deve servir à sociedade
Quem tem medo da Receita é porque está roubando
E daí que o governo lê meus emails? Enquanto isso o povo está passando fome.
Advogado que ajuda o cliente a pagar menos imposto tem que ser condenado também.
O estado é soberano sobre o indivíduo.

As frases acima eu li ou ouvi recentemente, ou no facebook, ou em comentários em sites de notícias, ou em comentários aqui no blog. Considero que são pensamentos ignorantes. Alguns até perversos. Esse último: "o estado é soberano sobre o indivíduo" me dá arrepios. 

Mas tenho a impressão de que muitos ocupantes de cargos públicos gostariam que essas ideias se espalhassem. 


Já não bastasse a invasão de privacidade diária que sofremos por meios não institucionalizados, agora a tendência que se verifica é a do Governo lançar mão de meios dos mais diversos para obter informações que o ajude a abocanhar nosso dinheiro.

Um desses meios são os acordos internacionais que vêm sendo celebrados pelo Brasil para garantir o rastreio das receitas que circulam entre este e outros Estados. Nesse sentido, pende de ratificação o Acordo de Troca de Informações Fiscais (ATIF) celebrado entre Brasil e Bermudas, com vistas a rastrear os valores de empresas brasileiras depositados em contas bancárias do paraíso fiscal.

Tal acordo estabelece (i) a existência de mecanismos de troca de informações mediante solicitação de Estado a Estado; (ii) a disponibilidade de informações bancárias; e (iii) respeito a regras de confidencialidade de informações trocadas.

Em semelhante compasso, o Brasil e os EUA firmaram Acordo para o Intercâmbio de Informações Relativas a Tributos, o qual além de abranger as informações de domínio das autoridades fiscais, alcança os dados de posse de instituições financeiras e referentes à propriedade de empresas.

Essa maré de acordos de trocas de informações fiscais   tem como sustentáculo jurídico o art. 5º da Lei Complementar nº 105/01 que, regulado pelo Decreto nº 4.489/02, impõe às instituições financeiras privadas brasileiras o dever de prestar à Receita Federal informações sobre as operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços.

O STF, em diversas decisões, já se manifestou no sentido de que é inconstitucional tal ditame por violar a regra de sigilo do art. 5º, XII da CF, contudo entende a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) que o direito à privacidade não deveria ser oposto à solicitação de informações no contexto de um acordo entre Estados.

Coadunando com tal tendência, a Justiça Federal de São Paulo, em recente julgado, entendeu que não configura violação do dever de sigilo a troca de dados entre órgãos e entidades que se submetem às normas de privacidade. Segundo tal entendimento, por exemplo, não haveria problema na transferência de dados dos cidadãos pelos bancos à Receita Federal, visto que a lei obriga tanto a Receita quanto o banco a não divulgar tais informações.

Lembre-se que a quebra do sigilo bancário encontra-se prevista no art. 1º, §4º da Lei Complementar nº105/01 e somente pode ser autorizada mediante ordem judicial e quando se busca apurar a ocorrência de um crime, posição adotada pelo próprio STF.

Valendo-se da mesma justificativa, a Receita Federal, como já comentado em outros artigos do blog, cometeu o disparate de notificar a Câmara da Fundação Getúlio Vargas de Mediação e Arbitragem do Rio de Janeiro para obter vista de todas as sentenças arbitrais proferidas entre 2008 e 2011 pela instituição.

Neste caso, porém, a situação é ainda mais grave, uma vez que o sigilo quebrado é de um contribuinte que sequer sabe que está sendo fiscalizado!

O grande absurdo que aparentemente não se vê é que, desta forma, todas as instituições e órgãos do governo submetidos à lei de sigilo vão poder compartilhar livremente as informações que possuem dos cidadãos pois, aparentemente, os seus “segredos” ainda estariam resguardados de todo o resto da sociedade.

Como se o que temêssemos não fosse, na grande maioria das vezes, o acesso dessas informações justamente por esses órgãos e instituições que, munidos destas, poderão iniciar uma verdadeira caça às bruxas no Brasil.

Com base nessas medidas, conclui-se que o Fisco, como órgão chave nessa controvérsia, encontra-se em verdadeira cruzada para aumentar a arrecadação dos tributos incidentes sobre a renda e que para tanto não hesitará em romper os limites dos direitos fundamentais ou mesmo as barreiras territoriais, cabendo ao cidadão e investidores cautela extra no que concerne ao seu capital.

Fontes:


Nota do Autor: Em geral, os leitores deste post também gostam de ler sobre:

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Os comentários servem para discussões teóricas e para comentários políticos e econômicos. Se você precisa de auxílio em matérias de Direito Internacional, escreva para contato@adler.net.br.