quarta-feira, 7 de novembro de 2012

A CISG já vale no Brasil?



Toda a comunidade que atua com Direito Internacional Comercial no Brasil (ou seja, 15 escritórios de advocacia, grupos de estudos de umas 20 faculdades, o CEDIN e eu) está aflita para ver a Convenção de Viena sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias ser adotada pelo Brasil.

A ansiedade aumentou depois que o Senado promulgou  o Decreto Legislativo que aprova a convenção (no dia 19 de outubro deste ano, veja aqui).


Para posicionar os leitores menos íntimos com o assunto: a promulgação de um Decreto Legislativo pelo Senado é um dos últimos passos na adoção de uma convenção internacional pelo Brasil. 

Nas palavras do professor Adriano Grigorini:

Desta forma, vejamos o processo de ratificação dos tratados internacionais segundo o direito brasileiro: (...) 
 Aprovado na Câmara, o Projeto de Decreto Legislativo segue para o Senado, o qual poderá rejeitar, aprovar ou “aprovar com emendas”. Aprovado, é promulgado pelo Presidente do Senado e publicado na Seção I do Diário Oficial da União e na Seção II do Diário do Congresso Nacional.

Após, retorna ao Presidente, o qual poderá aceitar ou rejeitar, no todo ou em parte. Havendo concordância, o Presidente elabora Decreto Executivo ratificando-o e determina sua publicação no Diário Oficial da União e é também publicado no Diário Oficial do Congresso.

Ou seja: ainda falta a ratificação da convenção pela nossa Presidente (presidenta).

Por que eu estou dizendo isso? Li duas notícias recentes afirmando que a CISG já faz parte do Direito Brasileiro, ou, alternativamente, que o Brasil já aprovou a CISG. 

Confiram: 




Eu não entendi bem a motivação dos autores para fazerem tal afirmativa. O primeiro autor diz que:

"Tão logo passe pelo Senado, a CISG terá sido aprovada pelo BrasilNos termos do seu [da convenção] artigo 99(2), passará a viger depois de doze meses contados do depósito do instrumento de aprovação."


Mas eu não entendo que o artigo 99(2) da CISG autorize um estado a pular suas etapas internas de aprovação (no caso, pulando a etapa do decreto presidencial).

O segundo artigo é menos claro em suas motivações.

Não quero ser arrogante. São autores respeitados a assinar os dois textos. Talvez adotem uma corrente teórica que eu não conheça. Ou talvez adotem a teoria de que o Congresso tem competência ara aprovar convenções, sem necessidade de sanção presidencial, a qual não aprovo.

 Vou até procurá-los para discutir o assunto. 

Mas, de qualquer forma, acredito que a corrente majoritária dirá que a CISG ainda não vale no Brasil. 

Para mais informações:








Um comentário:

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