quarta-feira, 3 de outubro de 2012

Sobre a nova norma atrapalhando a compra de imóvel rural por estrangeiros



Quando começamos a falar de mais sobre o mesmo assunto (como aqui, neste post, ainda neste) ou o assunto está quente ou estamos ficando muito especializados no tema. 

No dia 28 de setembro deste ano, foi publicada no Diário Oficial da União uma instrução normativa conjunta regulamentando o processo de solicitação de autorização para que estrangeiros ou empresas brasileiras controladas por estrangeiros possam comprar ou arrendar terras no país. A aquisição de imóveis rurais por estrangeiros já é regulamentada pela lei 5.709/71.

Essa norma estabelece que a solicitação deve ser feita, preliminarmente, à superintendência do INCRA no Estado em que se localiza o terreno a ser adquirido.

Após avaliação prévia do INCRA, o pedido será remetido ao Ministério do Desenvolvimento Agrário.

De acordo com o Artigo 3° da Instrução Normativa em questão, devem ser enviados documentos de caráter comprobatório que: justifiquem a proporcionalidade entre a dimensão do projeto e a quantidade de terra visada, forneçam o cronograma físico e financeiro de investimento e implementação, a viabilidade logística da execução (e, se for um projeto industrial, da compatibilidade entre a terra e a planta industrial), demonstrem a compatibilidade com os critérios para Zoneamento Ecológico Econômico do Brasil – ZEE – referentes ao local do imóvel.

Ressalto que o próprio INCRA emitiu outra instrução normativa (IN 70 de 2011) que, por sua vez, traz um outro rol ainda mais extenso de documentos que devem ser apresentados ao órgão nesses casos.

A partir do recebimento pela Superintendência do INCRA e da análise da viabilidade técnica por parte do órgão, o documento é remetido ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, que o deve examinar caso seja projeto de colonização.

Em seguida, o documento deve passar por apreciação do Ministério do Desenvolvimento, da Indústria e do Comércio Exterior, do Turismo ou da Agricultura, de acordo com o propósito do empreendimento.

Se o projeto estiver em condição de imediato prosseguimento, é devolvido diretamente ao INCRA, mas se existirem questões relativas à localização do imóvel em zonas fronteiriças ou à necessidade de aprovação por parte do Congresso Nacional, ele será encaminhado ao Conselho de Defesa Nacional ou à Casa Civil da Presidência da República para apreciação.

Após essa burocrática trajetória, o INCRA deve decidir sobre o pedido de autorização para aquisição ou arrendamento de imóvel rural formulado por pessoa natural ou jurídica estrangeira, ou pessoal equiparada a estas.

É importante notar que a norma traz uma espécie da anistia para as pessoas jurídicas brasileiras que tenham firmado contratos de aquisição ou arrendamento de imóveis entre 07/06/1994 a 22/08/2010 e que, nesse período ou em qualquer outra data mais recente, tenham vendido mais da metade de seu capital social para estrangeiros.

As empresas nessa situação poderão regularizar a situação de seu imóvel junto ao Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR, “sem sanções administrativas”.

MEU COMENTÁRIO

Como já disse várias vezes, acredito que a restrição de compra de terras rurais por empresas brasileiras controladas por capital estrangeiro seja absolutamente inconstitucional, pois viola o princípio da igualdade.

As leis que regulam o assunto são anteriores à atual constituição. Foram publicadas numa época ditatorial, no contexto da guerra fria, e nada têm a ver com a realidade atual do mundo: globalização, movimento internacional de pessoas, investimentos estrangeiros.

Recomendo a qualquer um que se sinta prejudicado por esta restrição indevida que busque a contestação judicial.

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