quarta-feira, 1 de agosto de 2012

Casamento no exterior vale no Brasil sem necessidade de registro. Eu disse!

O Direito Internacional tem algo de belo e fascinante.

Por exemplo, uma das perguntas que recebo mais frequentemente é: se eu casei no exterior, o casamento vale no Brasil?

Já respondi que sim várias vezes. Por exemplo em http://adlerweb.blogspot.com.br/2011/09/regulacao-de-casamentos-e-divorcios.html.

E a razão disso é que

 #1 o casamento é um estado que adere ao ser humano. Mais ou menos como a noção de gênero (homem ou mulher), de capacidade (criança incapaz ou adulto capaz) ou de estar vivo ou morto;
#2 o casamento é um contrato, e ir de um país a outro não anula ou cancela esse contrato.





Segue abaixo um parecer do Ministério Público do Paraná, que apresenta outros argumentos para suportar a validade internacional dos casamentos, ainda que não registrados.


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http://www.civel.caop.mp.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=37


Informativo n. 16 – Validade de Casamento de Brasileiro no Exterior Independe do Registro no País

Curitiba, 26 de julho de 2012.

Caros colegas,

No presente informativo, trataremos de Recurso Especial (REsp n° 280.197) que versa sobre a validade de casamento de brasileiro no exterior, independentemente do seu registro no país.

O recurso chegou ao Superior Tribunal de Justiça após o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em sede de recurso de apelação, reformar a decisão do juízo singular, que julgou improcedente ação de anulação de casamento proposta pelo segundo varão da recorrente.

Segundo consta no corpo do acórdão do Superior Tribunal de Justiça[1], o tribunal de origem, ao decidir pela reforma da sentença singular, discorreu que a recorrente, em 19.03.1966, se casou com um italianoem Santa Cruz de La Sierra, na Bolívia; bem como que, em 29.09.1994, dizendo-se solteira, casou-se com um brasileiro no estado do Rio de Janeiro, no Brasil.

De posse dessa informação, o segundo varão propôs uma ação de anulação de casamento em desfavor da ora recorrente – a qual foi julgada procedente em segundo grau, com a reforma da sentença desfavorável proferida pelo juízo singular.

Considerou o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que o casamento realizado na Bolívia em 1966 trata-se de um ato jurídico perfeito e acabado – de modo que o segundo casamento feito no Brasil, enquanto a mulher ainda permanecia casada na Bolívia, é nulo de pleno direito.

Ressaltou o julgador de segundo grau, no voto condutor, que a consumação do casamento de brasileiro no estrangeiro independe do registro do ato no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais no Brasil, bem como que a sua averbação tem o propósito de dar publicidade a terceiros, em razão do reflexo na esfera jurídica do cônjuge brasileiro.

Nessa linha, concluiu o tribunal de origem que a existência e a validade do casamento de brasileiro no estrangeiro independem do registro do ato no país.

Após a exposição dos fundamentos apresentados no acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, negou seguimento ao recurso especial, nos termos do voto do relator, Min. Ari Pargendler.

Entendeu o relator pela inexistência de violação a lei federal e pela ausência de comprovação do alegado dissídio jurisprudencial.

Cumpre destacar a oportuna citação feita pelo relator, ao refutar violação ao art. 32. § 1°, da Lei n° 6.015/1973 [2]:
“(...) Como está disposto na obra de Jacob Dolinger, "não foi intenção do legislador obrigar o registro; sua necessidade só ocorre para efeitos de provar o casamento celebrado no exterior, mas o reconhecimento de sua validade no Brasil se dá independentemente do registro local" (Direito Civil Internacional, volume I: a família no direito internacional privado - Rio de Janeiro: Renovar, 1997, pág. 49). (...)” Grifou-se.


O tema foi objeto de notícia veiculada no sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça em 19 de junho de 2002, cujo link para consulta segue ao fim desse informativo, para melhor compreensão da questão.

Cordialmente,

Terezinha de Jesus Souza Signorini – Procuradora de Justiça – Coordenadora.

Samantha Karin Muniz – Estagiária de Graduação

- Referências do informativo:

Notícia do Superior Tribunal de Justiça veiculada em 30.11.2011;

Acórdão da Terceira Turma do STJ no REsp n° 280.197 – SP:





[1] Não foi possível consultar a íntegra do acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, pois o processo de origem tem acesso limitado em razão do segredo de justiça.
[2] Art. 32. Os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular. § 1º Os assentos de que trata este artigo serão, porém, transladados nos cartórios de 1º Ofício do domicílio do registrado ou no 1º Ofício do Distrito Federal, em falta de domicílio conhecido, quando tiverem de produzir efeito no País, ou, antes, por meio de segunda via que os cônsules serão obrigados a remeter por intermédio do Ministério das Relações Exteriores.

6 comentários:

  1. Bom dia Dr. Adler,

    Meu nome é Caroline e preciso de ajuda, pois não sei a quem recorrer, meu caso é sobre casamento com estrangeiro.
    Meu noivo (nacionalidade portuguesa) e eu, brasileira fizemos uma viagem a Las Vegas, em um pacote de cerimônias, "celebramos" um casamento simbólico, apesar de possuirmos uma licença para casamentos, ela não foi utilizada e nem homologada.
    Entramos em contato com um ministro de Las Vegas, que ao ver que possuíamos a Licença em mãos, significa que nunca foi utilizada e não possui valor.
    4 meses depois, fomos nos casar no civil em Portugal, pagamos pelo casamento 220,00 euros e depois, em uma entrevista individual com a conservadora, a mesma especulou nossa ida aos EUA, e a partir daí não nos permite casar, insistindo que já temos um casamento válido.
    Tentamos explicar de diversas formas, entramos em contato com County Clark( trata de licenças para casamentos), consulado português em Las Vegas, Serviço de estrangeiros e fronteiras, e até em outro cartório civil, todos entenderam que não estamos casados ao mostrar a licença não utilizada, no entanto, a conservadora do registo civil onde iniciamos o processo, não devolve nosso dinheiro e se recusa a entender nosso caso.
    Ela pede um documento de "não casamento", mas isto não existe, nós não somos cidadãos dos EUA e não consta nossa existência no país.
    A paralisação no processo nos custará um novo visto, que era desnecessário pagar se o casamento estivesse concluído, o novo visto custará 130,00 euros, além de ter que pagar por este documento que ainda não sabemos como conseguir.
    Estamos envoltos por injustiças, e após fazermos uma reclamação a ouvidoria do Registo Civil, quem respondeu foi a própria conservadora, com uma carta cheia de mentiras.

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    1. Prezada Carol,

      Lamento por sua situação. Infelizmente, não posso ajudar, pois se trata de direito de Portugal.

      Posso indicar um advogado português. Por favor me escreva em contato@adler.net.br

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  2. Olá! Sou pensionista de militar e não posso me casar pq perco minha pensão.Minhas dúvidas são:
    1. Se eu me casar fora do Brasil e não fizer o registro em cartório ou no Consulado no Brasil corro o risco de perder a pensão mesmo assim?
    2. O país onde me casar fará alguma comunicação para o consulado brasileiro e/ou Brasil?

    Obrigada

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    1. Cara Leitora,

      Não posso dar consultoria sobre casos específicos via comentários. Você pode me escrever um email, se quiser.

      O que posso dizer é que todo casamento é universalmente válido, ainda que não seja registrado.

      Abs.

      Adler

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    2. Essa é minha dúvida tbm...Sou pensionista por morte e não posso casar. Queria saber se casar no eua tem o mesmo resultado

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    3. Cara Leitora,

      Não posso dar consultoria sobre casos específicos via comentários. Você pode me escrever um email, se quiser.

      O que posso dizer é que todo casamento é universalmente válido, ainda que não seja registrado.

      Abs.

      Adler

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