quinta-feira, 19 de julho de 2012

A Receita Federal quer me fichar: exportação e importação de serviços e software agora é controlada

Nota do Autor: Você provavelmente quererá ler também o post sobre como funciona o Siscoserv. 

Veja também: Siscoserv, o controle agora é total.

Uma parte importante dos meus rendimentos e dos rendimentos dos meus clientes vem de vender serviços e softwares para estrangeiros. 

São consultores, engenheiros, empresas de projetos, empresas de desenvolvimento de software. Todos vendendo serviços ou programas de computador para clientes que estão fora do Brasil. Ou seja, todos exportando serviços. 

O mesmo acontece com escritórios de contabilidade e de advocacia que têm clientes estrangeiros. 

Para não mencionar o número muito maior de clientes meus que importam serviços e bens intangíveis, seja por intermédio de software, seja pelo pagamento de royalties ou mesmo pelo velho e bom contrato de prestação de serviços técnicos. 

Pois bem, em alguns dias todos nós teremos que nos dirigir ao site da Receita Federal e efetuar nossa primeira declaração de operações que "compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio".  A Instrução Normativa que regula o assunto entrou em vigor dia 29 de junho, dando prazo de 30 dias para os primeiros registros. Estamos em meados de julho.

Em outras palavras: da mesma forma que o governo controla a entrada e saída de mercadorias por meio do Siscomex, agora ele controla também a entrada e saída de serviços, por meio de um novo controle gerenciado pela Receita Federal. 

Quem tem obrigação de declarar: todos os que atuam profissionalmente e trabalham com exportação ou importação de serviços e intangíveis (exceto as empresas optantes pelo simples, os micro empreendores individuais e os que não explorem o comércio habitualmente. Neste último caso, desde que os valores não ultrapassem vinte mil dólares por mês).


Ou seja: 


Se você importa software, tem que declarar. 
Se sua empresa paga royalties, deve declarar. 
Se sua empresa contrata assistência técnica no exterior, tem que declarar. 
Se você presta serviços para empresas estrangeiras, deve declarar. 


E SE EU NÃO DECLARAR?


MULTA de R$5.000,00 pelo atraso, mais multa de 5% do valor do serviço importado ou exportado.


MEU PARECER:  A obrigação é legal, pois foi baseada em lei (Lei 9.249). Só esperava regulamentação, que veio agora. 


Contudo, é mais um dos "tapas de luva" que o governo aplica. Sei que relembrar não carece, mas listo algumas: 





A lista seguiria por horas.


Trocando em miúdos: além de declarar as importações e exportações de serviços no imposto de renda e, ocasionalmente, também perante o Banco Central, as empresas e comerciantes (empresários) deverão registrá-las junto à Receita Federal. 

Ai de quem errar alguns centavos nessas declarações. O sistema identificará a incompatibilidade na hora. No pior dos casos, além da multa o contribuinte poderá ser acusado até de lavagem de dinheiro. 

Sei que é muito, muito brega, citar o poema "No Caminho, com Maiakóvski" (aquele do "no primeiro dia eles roubam...). 

Sei também que esse poema vem de um contexto histórico diferente, e que não nasceu capitalista. Sei de tudo isso. Mas, como a vontade de criticar a sanha (sanha tem a mesma raiz de assanhada) do governo em controlar, medir, desconfiar  e fazer com que os contribuintes percam tempo trabalhando de graça para os coletores de impostos, pelo menos vou deixar o link.


Nota do Autor: Você provavelmente quererá ler também o post sobre como funciona o Siscoserv. 



Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995

Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido, e dá outras providências.





Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012

DOU de 29.6.2012
Institui a obrigação de prestar informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.718, de 27 de novembro de 1979; no art. 9º do Decreto-Lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986; no art. 3º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991; no art. 30 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995; no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999; no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e no Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012, resolve:
Art. 1º Fica instituída a obrigação de prestar informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.
§ 1º A prestação das informações de que trata o caput:
I - será efetuada por meio de sistema eletrônico a ser disponibilizado no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);
II - não compreende as operações de compra e venda efetuadas exclusivamente com mercadorias;
III - deve ser feita por estabelecimento, se pessoa jurídica.
§ 2º A obrigação prevista no caput não se estende às transações envolvendo serviços e intangíveis incorporados nos bens e mercadorias exportados ou importados, registrados no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
§ 3º Os serviços, os intangíveis e as outras operações de que trata o caput estão definidos na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS), instituída pelo Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012.
§ 4º São obrigados a prestar as informações de que trata o caput:
I - o prestador ou tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil;
II - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere ou adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos em direito; e
III - a pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras operações que produzam variações no patrimônio.
§ 5º Para fins do disposto no § 4º, consideram-se obrigados a prestar informações os órgãos da administração pública, direta e indireta, da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 6º A obrigação prevista no caput estende-se ainda:
I - às operações de exportação e importação de serviços, intangíveis e demais operações; e
II - às operações realizadas por meio de presença comercial no exterior relacionada a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, conforme alínea "d" do Artigo XXVIII do GATS (Acordo Geral sobre Comércio de Serviços), aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.
§ 7º Para fins do disposto no inciso II do § 6º considera-se relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil a sua filial, sucursal ou controlada, domiciliada no exterior.
§ 8º A prestação de informação no sistema eletrônico de que trata o inciso I do § 1º observará as normas complementares estabelecidas no manual informatizado relativo ao sistema.
Art. 2º Ficam dispensadas da obrigação de prestar as informações de que trata o art. 1º, nas operações que não tenham utilizado mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, de intangíveis e demais operações: (Retificado no DOU de 10/07/2012, Seção 1, pág. 96)
I - as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte –(Simples Nacional), e o Microempreendedor Individual (MEI) de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e
II - as pessoas físicas residentes no País que, em nome individual, não explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiro de bens ou serviços, desde que não realizem operações em valor superior a US$ 20,000.00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, no mês.
Art. 3º A prestação das informações de que trata o art. 1º terá os seguintes prazos:
I - 30 (trinta) dias a contar da data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados;
II - último dia útil do mês de junho do ano subsequente à realização de operações por meio de presença comercial no exterior relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil.
§ 1º Até 31 de dezembro de 2013, o prazo estabelecido no inciso I do caput será, excepcionalmente, de 90 (noventa) dias.
§ 2º A prestação das informações a que se refere o inciso II do caput será realizada anualmente, a partir de 2014, em relação ao ano-calendário anterior.
§ 3º A informação relativa ao faturamento de venda de serviço, de intangível, ou de operação que produza variação no patrimônio por pessoas físicas, pessoas jurídicas e entes despersonalizados residentes ou domiciliados no país, deverá ser registrada em até:
I - 30 (trinta) dias depois da emissão da nota fiscal ou documento equivalente, se esta ocorrer depois do início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio ou em até 30 (trinta) dias depois da data do registro na situação prevista no § 1º; ou
II - 30 (trinta) dias depois do registro da informação de que trata o inciso I do caput, observado o disposto no § 1º, se a emissão da nota fiscal ou documento equivalente ocorrer antes da data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio.
§ 4º A informação relativa ao pagamento por aquisição de serviço, de intangível, ou de operação que produza variação no patrimônio por pessoas físicas, pessoas jurídicas e entes despersonalizados residentes ou domiciliados no país, deverá ser registrada em até:
I - 30 (trinta) dias depois do pagamento, se este ocorrer depois do início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio ou em até 30 (trinta) dias depois da data do registro na situação prevista no § 1º; ou
II - 30 (trinta) dias depois do registro de que trata o inciso I do caput, observado o disposto no § 1º se o pagamento ocorrer antes da data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio.
§ 5º As informações de que tratam o inciso I do caput e os §§ 1º, 3º e 4º serão prestadas conforme cronograma do Anexo Único a esta Instrução Normativa.
§ 6º No início da prestação das informações de que trata o § 5º, deverá ser adotada como data de início da prestação de serviços, intangíveis e de outras operações que tenham sido iniciados e não concluídos aquela indicada no Anexo Único a esta Instrução Normativa.
Art. 4º Aplica-se multa:
I - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês ou fração de atraso, relativamente às pessoas jurídicas, no caso de prestação de informação fora dos prazos estabelecidos no art. 3º; (Retificado no DOU de 10/07/2012, Seção 1, pág. 96)
II - de 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações com residentes ou domiciliados no exterior, próprios da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
Parágrafo único. O julgamento de impugnações e recursos contra a aplicação das multas referidas no caput segue o rito do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

4 comentários:

  1. Concordo com é mais trabalho e repetição de informações mas, neste caso, considero que a "culpa" não é da Receita Federal e sim do MDIC, pois foi ele o idealizador do Siscoserv. Aproveitando, no D.O. de 20/07/2012 foi pulbicada a PORTARIA CONJUNTA No- 1.908, DE 19 DE JULHO DE 2012, da RFB e MDIC.
    com relação aos riscos de erro não podemos esquecer que bancos de qualquer espécie, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo, e as instituições autorizadas a realizar operações no mercado de câmbio são obrigados a Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof).
    Portanto além de confrontar os dados da declaração do imposto de renda com os dados do Siscoserve, também podeser confrontado com os dados informados pelas instituições que fazem a Dimov.

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  2. A ideia do Siscoserv me parece muito boa. Como foi dito acima, o idealizador foi o MDIC, e os objetivos eram monitorar o fluxo internacional de serviços e criar políticas públicas que estimulassem as exportações de serviços (em uma reunião em Brasília, ouvi do responsável pelo Siscoserv que o Brasil teria apresentado, em 2010, o maior déficit mundial na balança de serviços).
    Contudo, é fato que as empresas gastam rios de dinheiro para cumprir todas as obrigações acessórias existentes, até porque as mesmas informações são prestadas diversas vezes em declarações diferentes.
    Por isso é que tenho a opinião que o Siscoserv apenas deveria ter sido criado após uma limpeza, uma "desburocratização" das obrigações acessórias. O Governo deveria ter reduzido o número de declarações, acabado com as duplicações de informações, focado nas informações relevantes. E depois disso poderia implementar o Siscoserv. Como assim não aconteceu antes, que pelo menos se faça essa limpeza agora.
    Embora difícil, esse me parece ser um pleito mais fácil para o empresariado brasileiro que o de redução da carga tributária. E que pode gerar grandes economias (tanto no dia-a-dia como na redução de autuações por erro no preenchimento de informações).

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  3. Caro leitor

    Obrigado pelo comentário. Vê-se que você e o comentador anterior conhecem bem o assunto.

    Mas minha opinião diverge. Não acho que o Siscoserv terá qualquer papel relevante de estímulo às exportações de serviços.

    Pelo contrário, prevejo que, antes do fim do governo Dilma (contando a reeleição), algumas das ocorrências abaixo serão concretizadas:

    -Aumento do IOF para a importação de serviços;
    -Necessidade de estabelecimento de sede no Brasil para as empresas estrangeiras que exportam serviços;
    -Obrigatoriedade de registro, junto ao INPI, de todos os softwares importados;
    -Aumento do PIS/COFINS Importação para os serviços estrangeiros;
    -Endurecimento das regras de thin capitalization (restrições a empréstimos contratados no exterior).

    É o que me ocorre agora. Mas o governo é bastante engenhoso.

    Ressalto que, há alguns anos atrás, quando vi que o governo começou a editar portarias e normas estranhas, previ que ele endureceria as regras de thin capitalization e as restrições para a compra de terra rural por estrangeiros.

    Não deu outra. Ele fez as duas coisas.

    O governo é metódico em sua maldade. O Siscoserv é apenas o primeiro passo na guerra contra a importação de serviços.

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  4. Muito bom seus textos. Concordo com as expressões sobre maldade do Governo. Dificilmente eles se entendem assim, muito embora a falta de propósito, função e objetivo de várias medidas fiquem ocas para sempre. O imposto via dinheiro ou tempo perdido passa a ter um fim em si mesmo. Para eles os malvados somos todos nós e dentro disso tudo se justifica. Gostaria de ter o otimismo de crer que tudo pode ser diferente em 2 anos. Parece-me, no entanto, que ainda existem 3 gerações de governo-cêntricos para preencher o governo brasileiro nas próximas décadas.

    Infelizmente, não existe norte no pólo-norte.

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