quarta-feira, 18 de janeiro de 2012

É válida arbitragem para resolver litígio trabalhista (com a ONU), diz TST

 Nota: espero que um dia a arbitragem chegue a todos os litígios trabalhistas! Segue a boa notícia:

"Como o organismo internacional tem imunidade de jurisdição — o que impede a apreciação do caso pelo Poder Judiciário —,  a existência de cláusula contratual prevendo a sujeição do litígio à arbitragem garante um modo de resolver a controvérsia entre funcionário e órgão. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar um recurso de revista de uma trabalhadora contratada em março de 2000 pela Organização das Nações Unidas/Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (ONU/PNUD).

A funcionária foi contratada para exercer cargo técnico junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). Em junho de 2004, foi demitida sem a anotação na carteira de trabalho e a quitação das verbas rescisórias. Na Justiça do Trabalho, ela pediu o reconhecimento do vínculo empregatício com o organismo e a condenação subsidiária do Ibama, por ter sido beneficiário dos serviços prestados. 

O juízo de origem considerou válida a cláusula do contrato que convencionara a submissão da demanda a um juízo arbitral e pôs fim ao processo. Ao examinar o recurso da empregada, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) seguiu na mesma linha. Para o TRT, as cláusulas fixaram as regras da contratação (direitos e obrigações das partes), e, portanto, não seria razoável cogitar que a cláusula compromissória que elege o procedimento arbitral estivesse dissociada do objeto do contrato.

De acordo com o TRT-10, a alegação da empregada de que a utilização da arbitragem seria facultativa e que o Judiciário teria o dever constitucional de examinar todos os casos que lhe são submetidos, conforme artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) também não procedia. Isso porque a cláusula previu, expressamente, a utilização da arbitragem na hipótese da impossibilidade de acordo amigável, e foi aceita espontaneamente pelas partes, o que torna sua observância obrigatória.

Na avaliação do ministro Eizo Ono do TST, além do descumprimento pela empregada da cláusula contratual de submissão do conflito ao juízo arbitral, o organismo internacional (ONU/PNUD) tem imunidade de jurisdição disciplinada em acordos e tratados internacionais ratificados pelo Brasil, o que significa que não há jurisdição do Estado brasileiro sobre esses organismos. Como a trabalhadora não apresentou exemplos de decisões conflitantes para caracterizar divergência de jurisprudência, o relator rejeitou o recurso de revista. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST."

RR-87985-12.2005.5.10.0007

Fonte: Consultor Jurídico

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