segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Conselho define novas regras para vistos de investidor estrangeiro

ATUALIZAÇÃO DE 2016:  EM DEZEMBRO DE 2015, AS REGRAS FORAM ALTERADAS. O INVESTIMENTO MÍNIMO É DE 500 MIL REAIS.  INVESTIMENTOS A PARTIR DE 150.000 REAIS PODEM SER CONSIDERADOS, DESDE QUE HAJA INVESTIMENTO EM TECNOLOGIA.


O governo aumentou o "Ticket" para a obtenção de um visto de diretor ou gerente responsável por investimentos estrangeiros no Brasil. 


Como o dólar anda valendo pouco ultimamente, o Conselho Nacional de Imigração considerou que meros 200 mil dólares não são o bastante para justificar um visto permanente para diretor no Brasil. Afinal, somos a bola da vez e precisamos valorizar o passe. 

A partir de agora (na verdade, a partir de 19 de agosto), o investimento mínimo que a empresa deve fazer é de R$600.000,00 (seiscentos mil reais)  por cabeça. Senão, nada de visto para os gerentes/diretores/administradores.

Outra opção é investir R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), desde que se criem pelo menos 10 empregos dentro de dois anos.  Esta opção equipara as regras de Diretor às regras para investidor pessoa física, que também tem os mesmos requisitos. 

JÁ ERA ESPERADO

Para quem atua na área, a mudança era esperada. O novo direcionamento tem sido mesmo estabelecer valores em reais, ao invés dos antigos limites mínimos estabelecidos em dólares. 

Além disso, num contexto de aumento do IOF e valorização desmesurada do real, a medida vai ao encontro dos objetivos do governo. 

O QUE VIRÁ DEPOIS?

Se o passado for indicação para o futuro, eu diria que, em breve, veremos outras restrições aos investimentos estrangeiros no Brasil. 

Não serão proibições, por certo. Creio (desconfiando) que o Brasil já passou desta fase. Mas serão novos requisitos burocráticos, legislações malignas, arapucas, demoras, exigências de licenças.

UPDATE EM JULHO DE 2012: Acertei na previsão. O governo fez várias alterações no regulamento do IOF, está tentando proibir a aquisição de terras rurais por estrangeiros e editou uma nova lei contra lavagem de dinheiro que, na prática, torna vários investidores estrangeiros potenciais suspeitos. É bom ter razão, mas é péssimo que essas previsões tenham se concretizado.

É ótimo para mim, que vivo de estudar isso. 

Será bom para o Brasil?

Abaixo, uma outra nota bem detalhada sobre o novo procedimento de visto, além do texto integral da Nova Resolução.






Conselho define novas regras para visto estrangeiros


 

O Conselho Nacional de Imigração (CNig) definiu novas regras para a concessão de visto permanente a estrangeiros que venham exercer no Brasil a função de administrador, gerente, diretor ou executivo de empresas. A mudança está na Resolução Normativa CNig 95/2011, com início de vigência a partir de 19 de agosto deste ano.
A partir de agora, as empresas que querem contratar profissionais para os cargos terão que realizar e comprovar investimentos mais expressivos no país. De acordo com a resolução é preciso investimento em moeda estrangeira em montante igual ou superior a R$ 600 mil por administrador, gerente ou executivo estrangeiro chamado, mediante a apresentação de Registro Declaratório Eletrônico de Investimento Externo Direto no Brasil no Sisbacen, comprovando a integralização do investimento na empresa receptora.
Outra opção é o investimento em moeda estrangeira em montante igual ou superior a R$ 150 mil por administrador, gerente ou executivo estrangeiro mediante a apresentação de Registro Declaratório Eletrônico de Investimento Externo Direto no Brasil no Sisbacen, comprovando a integralização do investimento na empresa receptora, além da geração de 10 novos empregos durante os dois anos posteriores à instalação da empresa ou entrada do profissional no Brasil.
Segundo o conselho, os pedidos de vistos protocolizados até o dia 19 de agosto continuam sujeitos às normas anteriores. Nesse casos, era preciso investimento igual ou superior a US$ 200 mil por administrador ou investimento em moeda, transferência de tecnologia ou de outros bens de capital de valor igual ou superior a US$ 50 mil por administrador, além da geração de 10 novos empregos durante os dois anos posteriores à instalação da empresa.
O Cnig afirma que as novas regras não alteraram a concessão de visto permanente a investidores estrangeiros (pessoa física, que pretendam fixar-se no Brasil com a finalidade de investir recursos próprios em atividades produtivas). Neste caso, a autorização para concessão de visto ao estrangeiro permanece condicionada à comprovação de investimento, em moeda estrangeira, em montante igual ou superior a R$ 150 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do Cnig.

Veja a íntegra da resolução:

Resolução Normativa nº 95, de 10 de agosto de 2011

Altera dispositivos das Resoluções Normativas nº 45, de 14 de março de 2000, e nº 62, de 8 de dezembro de 2004.

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº. 6.815, de 19 de agosto de 1980, e organizado pela Lei nº. 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº. 840, de 22 de junho de 1993, resolve:

Art. 1º O art. 1º da Resolução Normativa nº 45, de 14 de março de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O Ministério das Relações Exteriores poderá conceder visto permanente a estrangeiro aposentado, acompanhado de até dois dependentes, que comprovar poder transferir mensalmente para o Brasil importância, em moeda estrangeira, em montante igual ou superior a R$6.000,00 (seis mil reais).
§ 1º Se o interessado tiver mais de dois dependentes, será obrigado a transferir, ainda, quantia, em moeda estrangeira, em montante igual ou superior a R$2.000,00 (dois mil reais) para cada dependente que exceder a dois.
§ 2º Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, os dependentes deverão estar enquadrados nas disposições da Resolução Normativa que trata da concessão de visto temporário ou permanente a título de reunião familiar."
Art. 2º O inciso V do art. 2º da Resolução Normativa nº 45, de 14 de março de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"V - comprovação de aposentadoria e de capacidade de transferir para o País a quantia, em moeda estrangeira, em montante igual ou superior a R$6.000,00 (seis mil reais) nos termos do art. 1º desta Resolução."
Art. 3º O art. 3º da Resolução Normativa nº 62, de 8 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º A Sociedade Civil ou Comercial que desejar indicar estrangeiro para exercer a função de Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo deverá cumprir com os requisitos estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, quanto às disposições legais referentes à constituição da empresa e comprovar:
I - investimento em moeda estrangeira em montante igual ou superior a R$600.000,00 (seiscentos mil reais) por Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo chamado, mediante a apresentação do Sisbacen,- Registro Declaratório Eletrônico de Investimento Externo Direto no Brasil, comprovando a integralização do investimento na empresa receptora; ou
II - investimento em moeda estrangeira em montante igual ou superior a R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo chamado, mediante a apresentação do Sisbacen - Registro Declaratório Eletrônico de Investimento Externo Direto no Brasil, comprovando a integralização do investimento na empresa receptor; e geração de dez novos empregos, no mínimo, durante os dois anos posteriores a instalação da empresa ou entrada do Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo."
Art. 4º Esta Resolução Normativa não se aplica aos pedidos protocolados antes de sua entrada em vigor.
Art. 5º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA
Presidente do Conselho

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