quinta-feira, 7 de abril de 2011

IOF para empréstimos internacionais passa a 6%

NOTA: Posteriormente à edição deste post, o prazo mínimo que os empréstimos internacionais devem ter para escapar do IOF de 6% foi reduzido para dois anos. Este post, portanto, está desatualizado. Verifiquem o texto vigente aqui

Na esteira dos esforços governamentais para segurar o dólar a qualquer preço, acaba de ser publicado o decreto que eleva o IOF sobre empréstimos contraídos no exterior pra 6%.

Na prática, significa que as empresas brasileiras que contraiam empréstimos no exterior, ainda que de suas matrizes, terão que recolher o imposto no momento de fechar o câmbio.

Eu compreendo as razões do governo, uma vez que o dólar realmente tem atingido baixas preocupantes. Contudo, mantida a razão principal que leva as empresas brasileiras a buscarem empréstimos no exterior, qual seja, os altos juros praticados no país, não estou certo de que a medida seja mais do que um paliativo.

Segue o decreto:

DECRETO Nº 7.457, DE 6 DE ABRIL DE 2011.


Dá nova redação ao inciso XXII do art 15-A do Decreto no 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1o, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei no 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei no 8.894, de 21 de junho de 1994,
DECRETA:
Art. 1o O inciso XXII do art 15-A do Decreto no 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“XXII - nas liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 7 de abril de 2011, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, referente a empréstimo externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil, contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional com prazo médio mínimo de até setecentos e vinte dias: seis por cento.” (NR)

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de abril de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega

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