segunda-feira, 3 de janeiro de 2011

Dúvidas sobre a lei 12.350 - Incentivos para a Copa e desincentivos para a Zona Franca

Caros amigos,

Uma leitora me escreveu hoje questionando um aspecto muito específico da lei 12.350.

A lei é, em geral, ótima. Mas eu havia mencionado no post anterior que o governo inserira algumas alterações quase maldosas através dela, e aqui está um bom exemplo:


Bom dia Dr Adler,

Estou com dificuldades na interpretação desta lei.
È correto afirmar que as empresas cuja apuração seja lucro Real (cumulativo) perderam a isenção de PIS/COFINS nas áreas de livre comercio ?
Pelo que entendi, o governo tirou de uns para conceder a outros ....foi isso?
Desde já agradeço sua atenção.
Sandra Batalha
Supervisora Adm. De Vendas
Leonora
WWW.leonora.com.br


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Cara Sandra,

Muito obrigado pelo contato.

Não entendi como você chegou a esta interpretação. Na verdade, a isenção de PIS/COFINS foi ampliada. Você pode me esclarecer qual artigo da lei a deixou em dúvida?

Atenciosamente,

Adler

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Dr,

recebi este email de um cliente e pesquisamos a lei 12.350 - confesso que não a li na íntegra - mas nosso contador leu e em dúvida, entrou em contato Receita local - (eles não souberam esclarecer nada) ele falou tambem com IOB que nos passou a mesma interpretação.
Interpretação de leis é meu fraco....cada vez que leio, me confunde mais... Segue email enviado por meu cliente da área de livre comercio.

“Senhores,

Com a publicação da Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010, a partir do dia 01 de janeiro de 2011, fica REVOGADO o benefício que concedia o desconto de PIS e CONFINS da lei nº 10.996 de 15 de dezembro de 2004!

Solicitamos a todos os Fornercedores, em caráter de urgência, que repassem ao Setor Fiscal e Faturamento, a lei 12.3510 em anexo, a qual acrescenta o parágrafo 4º (Quarto) a lei 10.996, onde é claramente exposto que não se aplica mais o desconto nos faturamentos para atacadistas e Varejistas localizados nas Áreas de Livre Comércio!

Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010:
Art. 59. O art. 2º da Lei nº 10.996, de 15 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 2º ....................................................................................
.........................................................................................................
§ 4º Não se aplica o disposto neste artigo às vendas de mercadorias que tenham como destinatárias pessoas jurídicas atacadistas e varejistas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, estabelecidas nas Áreas de Livre Comércio referidas no § 3º.


Diante do exposto, todos os nossos fornecedores devem se adequar a partir de 1º de janeiro de 2011, emitindo as Notas Fiscais para Brasiléia ou Guajará, apenas com desconto de ICMS (Convênio 65/88) e IPI (Decreto no. 4544/02)! “

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Cara Sandra,

O seu caso é bem específico.

De fato, o seu cliente está correto. O que se passa é o seguinte:

Se a sua empresa vender para um Atacadista ou Varejista, que seja, ao mesmo tempo:

1-Pessoa jurídica Estabelecida na ZFM ou Áreas de Livre Comércio equiparadas, e

2-Apure PIS/COFINS sob o modo não cumulativo;

Então sua empresa DEVERÁ COBRAR PIS COFINS na nota.

Mas atenção: Caso o seu cliente, Atacadista ou Varejista, apure PIS COFINS sob o modo cumulativo, a isenção anterior continua valendo. Você terá que ligar para seus clientes e verificar esse detalhe.

Espero ter ajudado. Gostaria de publicar essa consulta no blog, com o seu nome e o da sua empresa. Você autoriza?


Atenciosamente,

Adler Martins

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Dr, Obrigada !!

Pode publicar minha dúvida sim.
Obrigada mais uma vez e SUCESSO em 2011!!

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