quarta-feira, 16 de junho de 2010

Aquisição de imóvel rural por estrangeiro

(Reproduzindo conteúdo do fórum Jus Navigandi, do qual participo regularmente)

Pessoa física, estrangeira, não residente no Brasil, mas possui CPF, pode adquirir no Brasil imóvel rural com área menor do que tres módulo? qual o argumento legal?

Cara Sra.

Sim, com certeza, com base nos Arts. 3º e 12 da Lei. LEI No 5.709, DE 7 DE OUTUBRO DE 1971.

Ressalto que empresas estrangeiras podem adquirir terras no Brasil sem limite de tamanho. As únicas restrições são as aplicáveis também às empresas brasileiras (terrenos de fronteira, reservas indígenas, etc.).

NOTA: O Conselho nacional de justiça e o governo federal vêm tentando restringir o direito de empresas estrangeiras adquirirem terras no Brasil. Por favor vejam meu post sobre o tema.

Atenciosamente,

Adler Martins
adlermartins@gmail.com
http://adlerweb.blogspot.com/

2 comentários:

  1. E quanto ao art. 1° da mesma lei, que diz que o estrangeiro RESIDENTE pode adquirir imóvel rural?
    Ora, o estrageiro residente deve possuir o documento de identidade RNE. Como explica isso?

    Grato
    Francisco Asprino - Corretor de Imóveis - Ilhéus, BA.

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  2. Caro Francisco,

    Não há incoerência. O artigo primeiro apenas diz que a lei se aplica aos estrangeiros residentes no país. Para os não residentes, valem as regras que estão no post.

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