domingo, 25 de janeiro de 2009

A tributação dos investidores estrangeiros no Brasil

OBS: Mais detalhes sobre o tema podem ser visto na minha palestra sobre investimentos estrangeiros no Brasil, ou diretamente comigo: contato@adler.net.br

Nota do Autor:  Em geral, os leitores deste post também gostam de ler sobre:
- Tributação automática de controladas no exterior é julgada inconstitucional
- Já não se fazem paraísos fiscais como antigamente
- Uruguai: o mítico paraíso fiscal
- Importação de software e de serviços técnicos

O processo de incremento acelerado das relações comerciais internacionais que se iniciou após a segunda guerra mundial levou os países em desenvolvimento a competirem pelos investimentos estrangeiros, uma vez que, comprovadamente, o influxo de grande quantidade de capitais sob a forma de investimentos permanentes, tais como fábricas e máquinas, vinha a beneficiar o desenvolvimento econômico e a inserção internacional destes países.

A fim de tornarem-se mais atrativos para o investimento, vários países adotaram incentivos expressivos para estes capitais, visando a diferenciar-se no contexto internacional. O Brasil não foi exceção. Desde 1962, com a publicação da Lei 4.131, os investimentos estrangeiros passaram a ser fomentados e simplificados através de vários mecanismos, sobretudo isenções tributárias.

Este artigo fará um breve resumo da situação presente dos tributos federais que incidem sobre os investidores estrangeiros no Brasil.

O critério adotado pela legislação brasileira para classificar a natureza do capital como estrangeiro não é o da nacionalidade, mas sim o do país de residência de seu possuidor. Ou seja, são considerados brasileiros os capitais pertencentes ou controlados por investidores residentes no Brasil, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas. Por via de conseqüência, definem-se como investidores estrangeiros as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior conforme o artigo 1º da Lei 4.131/62:


Art. 1º Consideram-se capitais estrangeiros, para os efeitos desta lei, os bens, máquinas e equipamentos, entrados no Brasil sem dispêndio inicial de divisas, destinados à produção de bens ou serviços, bem como os recursos financeiros ou monetários, introduzidos no país, para aplicação em atividades econômicas desde que, em ambas as hipóteses, pertençam a pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior


Tributação

O Decreto n. 3.000/99, conhecido como o Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), traz várias disposições a respeito da tributação da renda auferida pelos investidores estrangeiros no Brasil.

Inicialmente, ressalte-se que não há tributação no ingresso de recursos do exterior para investimento em empresa no Brasil. É dizer, os montantes transferidos por pessoa física residente no exterior ou por pessoa jurídica com sede em outro país não são considerados como renda tributável para fins do IR.

Contudo, deve-se observar que o investimento realizado através da transferência de bens, tais como máquinas e equipamentos, apesar de não sujeito ao IR, gerará a incidência do Imposto de Importação, bem como do Imposto sobre Produtos Industrializados, PIS/COFINS importação, ICMS e outras taxas aduaneiras.

Da mesma forma, convém esclarecer uma dúvida freqüente: regra geral, os benefícios tributários aplicam-se unicamente aos rendimentos auferidos pelo investidor como fruto de suas atividades no país. Assim, muito embora não haja tributação para a entrada dos recursos, e, como se verá abaixo, o lucro tenha uma tributação bastante reduzida, as atividades diárias da empresa constituída no Brasil para movimentar e utilizar os recursos estrangeiros são tributadas normalmente. Aliás, a igualdade de tratamento entre o capital nacional e o estrangeiro é expressamente estabelecida no artigo 2º da Lei 4.131/62.

Feitas estas considerações, cabe agora explicitar qual a alíquota de Imposto de Renda incidente sobre cada uma das fontes de rendimento tributáveis que podem ser auferidas pelas pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras, sócias de empresas brasileiras. Estas fontes são:

1. Lucros
Quanto aos lucros, o RIR/99, em seus artigos 692 e 693, apresenta uma tabela com alíquotas condicionadas ao período em que estes foram apurados, nos seguintes termos:

• Lucros apurados até 1993: IR de 25%
• Lucros apurados em 1994 e 1995; IR de 15%
• Lucros apurados a partir de 1996: Alíquota zero.

É notável, portanto, que desde 1996 os lucros auferidos pelos sócios estrangeiros estão totalmente isentos do imposto de renda.

2. Juros sobre capital próprio

Tratamento tão vantajoso não se repete na tributação de juros auferidos sobre o capital próprio. Nesses casos, os sócios estrangeiros estarão sujeitos ao Imposto de Renda na fonte, à alíquota de 15%, na data da remessa ou crédito dos juros. (Art. 668 do RIR/99 e Art. 2º da Circular Bacen n. 2.72/96)

3. Ganhos de capital

O sócio pessoa física residente que auferir ganho de capital na alienação de quotas ou ações por ele detidas está sujeito ao pagamento de 15% de IR sobre o referido ganho.

Da mesma forma, o ganho de capital percebido por sócio pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior está sujeito ao Imposto de Renda retido na fonte pela mesma alíquota. Logo, existe equiparação total no tratamento fiscal dos sócios estrangeiros e residentes quanto a estes ganhos.

Ressalte-se que, nesse caso, pode haver acordos internacionais contra a bitributação que gerem isenções ou vantagens ao investidor estrangeiro, ou que, pelo menos, previnam a nova tributação destes ganhos em seu país de origem.

4. Remuneração por serviços prestados a coligadas ou controladas


Não raros são os casos em que empresas estrangeiras prestam serviços às suas controladas em outros países. Em geral de natureza técnica ou consultiva, estes serviços são remunerados pela empresa brasileira, e representam uma fonte de renda para a empresa controladora, sediada no exterior.

Os serviços prestados por estrangeiros (não residentes) no Brasil estão, genericamente, sujeitos ao IRF pela alíquota de 25% (RIR/99, Arts. 685 e 241).

Para mais detalhes sobre tributação sobre serviços e softwares, veja este post. Para impostos na importação de softwares, veja este aqui. 

NOTA: Em 19 de Maio de 2011 postei sobre uma importante modificação na tributação de serviços prestados por estrangeiros. Por favor vejam o post Brasil abre seus portos às (poucas) nações amigas e entra de vez no comércio internacional de serviços

Importante ressaltar que, dependendo da situação em que estes serviços forem prestados, pode-se realizar o controle dos preços de transferência (Trasfer Pricing), segundo a legislação específica, a fim de evitar uma remessa abusiva ou excessiva de recursos para o exterior, a título de remuneração por serviços.

Para concluir, cumpre salientar que o regime de tributação retratado acima se aplica, sobretudo, aos investimentos diretos, em que existe transferência de bens e recursos para o território nacional.

A tributação sobre investimentos estrangeiros no mercado financeiro e de ações, assim como a tributação sobre rendimentos auferidos através do licenciamento ou transferência de tecnologias de propriedade estrangeira, seguem regras específicas, as quais serão futuramente exploradas noutro artigo.

Nota do Autor:  Em geral, os leitores deste post também gostam de ler sobre:
- Tributação automática de controladas no exterior é julgada inconstitucional
- Já não se fazem paraísos fiscais como antigamente
- Uruguai: o mítico paraíso fiscal
- Importação de software e de serviços técnicos


Adler Martins
contato@adler.net.br

12 comentários:

  1. Temos um caso de paraiso fiscal (Res. 2689) ilhas cayman, onde um investidor é considerado equiparado ao investidor brasileiro, mas o mesmo fez um net entre o ganho e a perda em suas ações, mas a lei 8981/95, diz que apenas brasileiros podem fazer este "net".Minha duvida é, se ele é considerado equiparado brasileiro pelo fato de estar localizado em paraizo fiscal, ele pode ou não fazer o devido "net" ?

    Muito Obrigado !

    caso possível, envie para brugomes@deloitte.com

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  2. Caro Bruno,

    Perdão pela demora. O sistema de comentários estava com problemas e acabei perdendo sua dúvida.

    Não entendi bem a situação. Você poderia explicar melhor o caso?

    Aguardo,

    Adler

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  3. Adler, por favor pode esclarecer o seguinte: o investimento feito na forma de conferimento ao capital de empresa brasileira de bens (software, por exemplo), gerará a incidência do Imposto de Importação, bem como do Imposto sobre Produtos Industrializados, PIS/COFINS importação, ICMS e outras taxas aduaneiras?

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  4. *Os comentários são meramente informativos. Não são e não têm valor de consultoria jurídica.

    Caro Fábio,

    A regra é que, para a integralização de capital em bens, incidem os impostos de importação.

    No caso de software, a situação é diferente, porque em geral o software de prateleira (que é considerado mercadoria) não é utilizado como capital.

    O que se utiliza é a transferência do código fonte, que é considerada transferência de propriedade intelectual.

    Peço que você entre em contato comigo pelo email adler@adler.net.br para discutir melhor esta questão.

    Abs.

    Adler

    *Os comentários são meramente informativos. Não são e não têm valor de consultoria jurídica.

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  5. Neste caso, um brasileiro residente no exterior que tenha participação em uma Ltda (fundamentalmente imobiliária) é isento de imposto sobre lucros da sociedade (mesmo que rovem de alugueis) ou deveria pagar 15% de IR?

    (Vale o Decreto n º 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/1999, art. 721; Instrução Normativa SRF n º 208, de 27 de setembro de 2002; Instrução Normativa SRF n º 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 14 ou a Instrução Normativa SRF n º 208, de 27 de setembro de 2002, art. 45)

    Muito obrigada,

    Marina

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  6. Cara Marina,

    Infelizmente, não posso dar esse tipo de resposta aqui nos comentários. Isso seria como prestar consultoria, e eu não estou autorizado a dar opiniões jurídicas sem conhecer o cliente e o caso, em detalhes.

    Por favor envie um email (adler@adler.net.br) ou me ligue, para que possamos discutir o caso.


    Atenciosamente,

    Adler

    *Os comentários são meramente informativos. Não são e não têm valor de consultoria jurídica.

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  7. Prezado Adler,

    Apos fazer a comunicação de saída definitiva do Brasil, caso receba alguma remessa de dinheiro vinda de empresa do exterior para minha conta no Brasil, terei que pagar algum imposto sobre este valor ou ele e isento de IR?

    Atenciosamente,

    Julio

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  8. Caro Julio,

    Infelizmente, não posso dar esse tipo de resposta aqui nos comentários. Isso seria como prestar consultoria, e eu não estou autorizado a dar opiniões jurídicas sem conhecer o cliente e o caso, em detalhes.

    Por favor envie um email (contato@adler.net.br) ou me ligue, para que possamos discutir o caso.


    Atenciosamente,

    Adler

    *Os comentários são meramente informativos. Não são e não têm valor de consultoria jurídica.

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  9. O texto acima refere-se a bens, e quanto ao investidor em compra de imóveis no Brasil, qual a legislação e carga tributária.

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    Respostas
    1. Depende de como o investimento é feito. Hoje há vários veículos para investimentos imobiliários, tais como o uso de fundos (FII e FIDIC), a compra via empresas (sociedades), etc.

      Os alugueis puros e simples normalmente são tributados a 15%, se pagos ao exterior.

      Abs.

      Adler

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  10. Boa tarde Dr.Adler !
    Por gentileza se puder me orientar , estou em vias de receber um dinheiro fora do país como pagamento de comissão por um serviço prestado (Terei todos os documentos contratos e etc) , pretendo deixar depositado em uma conta lá fora mesmo.
    Sou obrigado a informar a Receita Federal aqui ?

    Muito agradecido

    Jefferson Binotto
    jjbinotto@yahoo.com.br

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